LEI Nº 18.484, DE 11 DE AGOSTO DE 2022
Procedência: Dep. Altair Silva
Natureza: PL./0077.0/2022
DOE: 21.834, de 12/08/2022
Consolidada e Revogada pela Lei 18.531/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera o Anexo III da Lei nº 17.335, de 2017, que “Consolida as Leis que dispõem sobre a instituição de datas e festividades alusivas no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para instituir o mês de maio como aquele dedicado às ações de promoção da saúde dos animais de produção em Santa Catarina, com ênfase na conscientização sobre as Doenças de Notificação Compulsória (DNC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o mês de maio como aquele dedicado às ações de promoção da saúde dos animais de produção em Santa Catarina, com ênfase na conscientização sobre as Doenças de Notificação Compulsória (DNC).
Art. 2º No mês de maio de cada ano serão promovidos eventos, palestras e atividades educativas com as seguintes finalidades:
I – comemorar a aquisição, pelo Estado, da certificação de zona livre de febre aftosa sem vacinação, assim declarada em 25 de maio de 2007 pela Organização Mundial de Saúde Animal (OIE);
II – sensibilizar a sociedade catarinense sobre a responsabilidade compartilhada na manutenção do status sanitário em saúde animal conquistado pelo Estado, em especial quanto ao reconhecimento internacional como zona livre de febre aftosa sem vacinação e zona livre de peste suína clássica;
III – reafirmar para a sociedade catarinense a importância do agronegócio para a economia do Estado;
IV – promover campanhas de atualização cadastral das espécies animais, tanto de criações comerciais como de produções de subsistência;
V – promover o reconhecimento do papel dos profissionais da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) na garantia de um ambiente saudável para a produção animal no Estado; e
VI – enaltecer a importância da atuação dos médicos veterinários da Cidasc para a produção de alimentos seguros de forma sustentável.
Art. 3º O Anexo III da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de agosto de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(Altera o Anexo III da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017)
“ANEXO III
MESES ALUSIVOS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
” (NR)