LEI Nº 18.485, DE 11 DE AGOSTO DE 2022

Procedência: Dep. João Amin

Natureza: PL./0154.7/2022

DOE: 21.834, de 12/08/2022

Consolidada e Revogada pela Lei 18.531/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o Anexo I da Lei nº 17.335, de 2017, que “Consolida as Leis que dispõem sobre a instituição de datas e festividades alusivas no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para o fim de instituir o Dia Estadual do Queijo Artesanal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Queijo Artesanal, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de janeiro, no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A instituição do Dia Estadual do Queijo Artesanal tem como objetivos:

I – difundir a cultura do queijo artesanal no Estado; e

II – incentivar a atividade econômica relacionada à produção de queijo artesanal e sua legalização conforme previsto pela Lei nº 17.486, de 16 de janeiro de 2018.

Art. 3º O Anexo I da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de agosto de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Altera o Anexo I da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017)

“ANEXO I

DIAS ALUSIVOS

DIA

JANEIRO

LEI ORIGINAL Nº

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............................

16

Dia Estadual do Queijo Artesanal

A data comemorativa tem como objetivos difundir a cultura do queijo artesanal no Estado e incentivar a atividade econômica relacionada à produção de queijo artesanal e sua legalização

.................

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............................

” (NR)