LEI Nº 18.504, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
Procedência: Dep. Felipe Estevão
Natureza: PL./0043.1/2022
DOE: 21.848, de 01/09/2022
Consolidada e Revogada pela Lei 18.531/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera o Anexo IV da Lei nº 17.335, de 2017, que “Consolida as Leis que dispõem sobre a instituição de datas e festividades alusivas no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para instituir as celebrações do Rosh Hashaná – Ano Novo judaico, e do Yom Kippur – o Dia do Perdão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos, em Santa Catarina, o Rosh Hashaná – Ano Novo judaico, cujas festividades são celebradas, anualmente, de acordo com o calendário judaico, e o Yom Kippur – Dia do Perdão, celebrado no 10º (décimo) dia a partir do Rosh Hashaná.
Art. 2º O Anexo IV da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.
Florianópolis, 30 de agosto de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(Altera o Anexo IV da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017)
“ANEXO IV
FESTIVIDADES ALUSIVAS
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” (NR)