LEI Nº 18.504, DE 30 DE AGOSTO DE 2022

Procedência: Dep. Felipe Estevão

Natureza: PL./0043.1/2022

DOE: 21.848, de 01/09/2022

Consolidada e Revogada pela Lei 18.531/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o Anexo IV da Lei nº 17.335, de 2017, que “Consolida as Leis que dispõem sobre a instituição de datas e festividades alusivas no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para instituir as celebrações do Rosh Hashaná – Ano Novo judaico, e do Yom Kippur – o Dia do Perdão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos, em Santa Catarina, o Rosh Hashaná – Ano Novo judaico, cujas festividades são celebradas, anualmente, de acordo com o calendário judaico, e o Yom Kippur – Dia do Perdão, celebrado no 10º (décimo) dia a partir do Rosh Hashaná.

Art. 2º O Anexo IV da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.

Florianópolis, 30 de agosto de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Altera o Anexo IV da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017)

“ANEXO IV

FESTIVIDADES ALUSIVAS

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ANUALMENTE

LEI ORIGINAL Nº

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As festividades do Rosh Hashaná – Ano Novo judaico – são celebradas, anualmente, de acordo com o calendário judaico, e o Yom Kippur – Dia do Perdão – é celebrado no 10º (décimo) dia a partir do Rosh Hashaná.

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” (NR)