LEI COMPLEMENTAR Nº 790, DE 5 DE JANEIRO DE 2022

Procedência: Ministério Público

Natureza: PLC/0022.2/2021

DOE: 21.682, de 06/01/2022

Alterada pela Lei 798/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Extingue e cria Promotorias de Justiça, transforma cargos de Promotor de Justiça e cria cargo de Assistente de Promotoria na estrutura orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, alterando a Lei Complementar nº 715, de 2018, e a Lei Complementar nº 736, de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam transformados, na estrutura de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e ajustados nos Anexos II e V da Lei Complementar nº 715, de 16 de janeiro de 2018:

I – 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Especial da Capital, o primeiro que vagar, em 2º Promotor de Justiça da 39ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital;

II – o cargo de 4º Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição do Ministério Público no cargo de 2º Promotor de Justiça Especial de Joinville;

III – 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto da 19ª Circunscrição do Ministério Público, o primeiro que vagar, em 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Especial de São José;

IV – o cargo de 2º Promotor de Justiça Substituto da 21ª Circunscrição do Ministério Público em 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Especial de Jaraguá do Sul;

V – o cargo de 1º Promotor de Justiça Substituto da 22ª Circunscrição do Ministério Público em 1 (um) cargo de Promotor de Justiça Especial de Palhoça.

Parágrafo único. Fica renomeado o cargo ocupado de Promotor de Justiça Substituto da 22ª Circunscrição do Ministério Público para “1º Promotor de Justiça Substituto da 22ª Circunscrição do Ministério Público”.

Art. 2º Fica extinta, na estrutura de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e excluída do Anexo IV da Lei Complementar nº 715, de 2018, a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Abelardo Luz, de entrância inicial.

Parágrafo único. A 1ª Promotoria de Justiça de Abelardo Luz passa a ser nomeada “Promotoria de Justiça de Abelardo Luz.

§ 1º A 1ª Promotoria de Justiça de Abelardo Luz passa a ser nomeada “Promotoria de Justiça de Abelardo Luz”.

§ 2º Fica extinto, do Quadro de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de entrância inicial, com lotação na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Abelardo Luz, criada pelo art. 1º, lll, da Lei Complementar nº 650, de 9 de julho de 2015, e consolidada no Anexo lV da Lei Complementar nº 715, de 16 de janeiro de 2018. (NR) (Redação dos §§ 1º e 2º, incluída pela LC 798, de 2022).

Art. 3º Ficam criadas, na estrutura de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e acrescidas ao Anexo III da Lei Complementar nº 715, de 2018, a 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê e a 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras, de entrância final.

Art. 4º Fica criado, no Quadro de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de entrância final, com lotação na 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras, criada pelo art. 3º desta Lei Complementar, o qual terá a nomenclatura ordinal a ela correspondente.

Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e acrescidos, no Anexo lll da Lei Complementar nº 715, de 2018:

I – 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de entrância final, com lotação na 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras, criada pelo art. 3º desta Lei Complementar, o qual terá a nomenclatura ordinal a ela correspondente; e

II – 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de entrância final, com lotação na 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê, criada pelo art. 3º desta Lei Complementar, o qual terá a nomenclatura ordinal a ela correspondente. (NR) (Redação dada pela LC 798, de 2022).

Art. 5º Ficam criados e acrescidos ao Anexo IV da Lei Complementar nº 736, de 15 de janeiro de 2019, 3 (três) cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, nível CMP-1.

Art. 6º A instalação das Promotorias de Justiça e o provimento do cargo criado por esta Lei Complementar, cuja iniciativa fica reservada, em caráter exclusivo, ao Procurador-Geral de Justiça, dependerá da existência de suporte orçamentário e financeiro para atender aos respectivos custos de instalação e manutenção.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, observado o prazo estabelecido pelo art. 8º, caput, da Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020.

Florianópolis, 5 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado