LEI COMPLEMENTAR Nº 798, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Natureza: PLC/0012.0/2022
DOE: 21.794, de 20/06/2022
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei Complementar nº 790, de 2022, que “Extingue e cria Promotorias de Justiça, transforma cargos de Promotor de Justiça e cria cargo de Assistente de Promotoria na estrutura orgânica do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, alterando a Lei Complementar nº 715, de 2018, e a Lei Complementar nº 736, de 2019”, com o propósito de corrigir erro material quanto à criação e extinção de cargos de Promotor de Justiça no Quadro de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 790, de 5 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................
§ 1º A 1ª Promotoria de Justiça de Abelardo Luz passa a ser nomeada “Promotoria de Justiça de Abelardo Luz”.
§ 2º Fica extinto, do Quadro de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de entrância inicial, com lotação na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Abelardo Luz, criada pelo art. 1º, lll, da Lei Complementar nº 650, de 9 de julho de 2015, e consolidada no Anexo lV da Lei Complementar nº 715, de 16 de janeiro de 2018.” (NR)
Art. 2º O art. 4º da Lei Complementar nº 790, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e acrescidos, no Anexo lll da Lei Complementar nº 715, de 2018:
I – 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de entrância final, com lotação na 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Balneário Piçarras, criada pelo art. 3º desta Lei Complementar, o qual terá a nomenclatura ordinal a ela correspondente; e
II – 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de entrância final, com lotação na 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê, criada pelo art. 3º desta Lei Complementar, o qual terá a nomenclatura ordinal a ela correspondente.” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.
Florianópolis, 15 de junho de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado