LEI COMPLEMENTAR Nº 807, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PLC/0025.5/2022

DOE: 21.923, de 22/12/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Simplifica e desburocratiza a apuração e a arrecadação do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) incidente sobre os atos praticados pelas serventias notariais e de registro do Estado de Santa Catarina, a aplicação do Selo de Fiscalização, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar simplifica e desburocratiza a apuração e a arrecadação da taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) incidente sobre os atos praticados pelas serventias notariais e de registro do Estado de Santa Catarina e a aplicação do Selo de Fiscalização.

Art. 2º O art. 3º-A da Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º-A. O Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) integra o sistema de controle e fiscalização dos atos ou serviços notariais e de registro, e é constituído de recursos oriundos do cálculo incidente à razão de 22,73% (vinte e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) sobre os emolumentos devidos pelo ato ou serviço notarial e de registro praticado, sendo a eles acrescido.” (NR)

Art. 3º O art. 3º da Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Selo de Fiscalização pode ser classificado como isento ou normal e deverá ser aplicado em todos os atos ou serviços notariais e de registro.

§ 1º O Selo de Fiscalização classificado como isento deverá ser aplicado em:

I – atos ou serviços em que houver isenção de emolumentos; ou

II – outras hipóteses legais que permitam pedido de ressarcimento de emolumentos.

§ 2º O Selo de Fiscalização classificado como normal deverá ser aplicado:

I – nos casos que não se enquadrarem nas hipóteses elencadas no § 1º do caput deste artigo, inclusive no caso de não incidência de emolumentos ou de aplicação de selo para fins exclusivos de fiscalização; ou

II – nos casos em que, embora haja previsão de cobrança quanto ao ato principal, a legislação considera os atos acessórios ou os deles decorrentes como ato único.” (NR)

Art. 4º O art. 6º da Lei Complementar nº 175, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º As serventias extrajudiciais deverão solicitar antecipadamente e sem custos os Selos de Fiscalização que irão utilizar.

............................................................................................” (NR)

Art. 5º O art. 12 da Lei Complementar nº 175, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A solicitação, a geração, a distribuição, o controle e a aplicação dos Selos de Fiscalização, bem como a prestação de contas dos valores arrecadados a título do disposto no inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 188, de 30 de dezembro de 1999, serão objeto de regulamentação pelo Conselho da Magistratura.” (NR)

Art. 6º A taxa do FRJ tem por fato gerador o exercício do poder de polícia na fiscalização da atividade extrajudicial e incidirá no momento da prática do ato ou serviço notarial e de registro.

Parágrafo único. Nos casos de diferimento do pagamento por determinação legal ou judicial, a taxa do FRJ incidirá apenas no dia do efetivo pagamento dos emolumentos ao notário ou ao registrador, que deverá considerar no cálculo do montante devido eventuais acréscimos que vierem a ser instituídos por lei, com base no dia do pagamento dos emolumentos.

Art. 7º A arrecadação a título de FRJ incidente sobre os atos e serviços notariais ou de registro será regulamentada pelo Conselho da Magistratura, de acordo com o estabelecido nesta Lei Complementar.

§ 1º Aos recolhimentos a título de FRJ serão aplicadas a redução, a dispensa, a isenção ou a não incidência de emolumentos previstas em lei.

§ 2º O recolhimento a título de FRJ nos atos em que a lei dispuser sobre redução, dispensa, isenção ou não incidência, aplicáveis exclusivamente às taxas ou fundos destinados ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, ao custeio de atos gratuitos e a outras rubricas criadas a qualquer título, finalidade ou denominação, deverá ser regulamentado pelo Conselho da Magistratura e não afetará os emolumentos devidos ao notário ou registrador.

Art. 8º A restituição de emolumentos decorrente de mudança na sua cotação, de cancelamento de ato ou de desistência da parte, poderá ocorrer em relação ao valor total ou proporcionalmente pago pelo usuário ao FRJ.

Parágrafo único. A restituição de que trata o caput deste artigo deverá ser feita pela serventia, e ao respectivo recibo poderá ser aplicado Selo de Fiscalização para que os créditos relativos ao FRJ sejam compensados na apuração mensal tratada no art. 9º desta Lei Complementar.

Art. 9º O valor do recolhimento a título de FRJ cobrado do usuário será totalizado mensalmente e dele será deduzida a restituição feita nos termos do art. 8º desta Lei Complementar, e o montante final deverá ser apurado e recolhido pelo notário ou registrador ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina por meio de guia própria, que deverá ser paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da prática do ato ou serviço ou do pagamento, na forma do parágrafo único do art. 6º desta Lei Complementar.

§ 1º A guia gerada e não paga será corrigida monetariamente, e acrescida de juros legais e de multa moratória calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, esta última limitada em 20% (vinte por cento).

§ 2º Não serão aplicadas sanções ao notário ou ao registrador que regularizar o recolhimento acrescido de juros e multa, ressalvada a apuração de eventual responsabilidade disciplinar.

§ 3º A perda ou extinção da delegação não dispensará o notário ou registrador de efetuar o recolhimento a título de FRJ não realizado, acrescido dos encargos incidentes.

§ 4º O Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina poderá repassar ao contribuinte ou responsável os custos e os encargos incidentes na cobrança dos valores de que trata o caput deste artigo.

Art. 10. Esta Lei Complementar será aplicada a todos os atos ou serviços notariais e de registro praticados a partir de 1º de abril de 2023, ainda que o protocolo do título e a antecipação de emolumentos e do recolhimento a título de FRJ tenham ocorrido em data anterior, ressalvado o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei Complementar.

§ 1º Se o valor recolhido antecipadamente for menor do que o efetivamente devido, ou se não houve antecipação por ocasião do protocolo do título, o notário ou registrador deverá cobrar do usuário a diferença de recolhimento a título de FRJ incidente sobre o ato ou serviço ou o valor integral, conforme o caso.

§ 2º Constatado que o recolhimento antecipado a título de FRJ foi feito a maior, a serventia deverá devolver a diferença na forma do art. 8º desta Lei Complementar.

§ 3º O recálculo e eventuais complementações ou devoluções a título de recolhimento de FRJ à mesma unidade emissora que praticou o ato ou serviço deverão ser circunstanciadas nos atos notariais e de registro a que se referirem, com a indicação do número da guia de recolhimento apresentada e da data do respectivo recolhimento, dos valores pagos e devidos pelo usuário, e da devolução ou complementação realizada, conforme o caso.

§ 4º O recolhimento antecipado não poderá ser aproveitado quando feito por guia vinculada à unidade emissora distinta daquela que efetivamente praticar o ato, devendo o interessado, neste caso, realizar o novo recolhimento e requerer ao Conselho Gestor do Fundo de Reaparelhamento da Justiça a restituição do valor pago e não aproveitado.

Art. 11. No registro de escritura pública concluída antes da entrada em vigor desta Lei Complementar e protocolada no ofício registral até 31 de março de 2023, não haverá nova cobrança do valor destinado ao FRJ, desde que certificado o recolhimento respectivo no ato notarial.

§ 1º Nos casos em que o oficial de registro identificar recolhimento a menor ou alteração da base de cálculo do FRJ cobrado na escritura pública, deverá exigir a complementação do recolhimento anteriormente feito, com base na legislação vigente à época da lavratura.

§ 2º Em se tratando de escritura com valor econômico, lavrada antes da vigência desta Lei Complementar e sobre a qual não houve incidência do FRJ ou o seu recolhimento foi dispensado por qualquer motivo, a taxa respectiva será arrecadada e cobrada uma única vez, devendo ser calculada sobre os emolumentos exigidos do usuário pelo ato registral correspondente.

Art. 12. O recolhimento do valor devido a título de FRJ e do valor do Selo de Fiscalização, incidentes no ato do pagamento dentro do tríduo legal, sobre título ou documento de dívida encaminhado a protesto, observará a legislação vigente em 31 de março de 2023, se a intimação do devedor, por qualquer meio, foi efetivada até esta data.

Art. 13. O aproveitamento, a conversão, a substituição ou a compensação de Selo de Fiscalização não consumido até 31 de março de 2023 serão regulamentados pelo Conselho da Magistratura.

Parágrafo único. A partir de 1º de abril de 2023 e até a regulamentação referida no caput deste artigo, os atuais selos classificados como isento e pago (“Normal”, “DUT” e “Escritura com Valor”) passarão a ser fornecidos gratuitamente pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina às serventias notariais e de registro, e continuarão sendo aplicados conforme os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 175, de 1998, e seu valor, quando devido, será calculado e cobrado do usuário como selo normal, na forma desta Lei Complementar.

Art. 14. Nos fatos anteriores e relacionados às alterações promovidas por esta Lei Complementar, não serão consideradas infrações disciplinares as condutas cuja obrigatoriedade não esteja expressamente determinada, à época, por normas técnicas que regulamentem a matéria ou por orientação específica da autoridade competente.

Art. 15. O art. 2º da Lei Complementar nº 188, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A receita do FRJ originária dos atos e serviços notariais e registrais terá a seguinte destinação:

I – 24,42% (vinte e quatro inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) serão destinados, por meio do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina (FUPESC), à construção, recuperação e manutenção das unidades prisionais, e dos estabelecimentos de proteção aos direitos da criança e do adolescente, de responsabilidade do Estado de Santa Catarina;

II – até 24,42% (vinte e quatro inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), ao pagamento de:

a) honorários de advogados nomeados pela autoridade judiciária para a prestação de assistência judiciária gratuita, para a prática de atos processuais específicos e para atuação nas causas de juridicamente necessitados, nos casos de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública; e

b) honorários periciais ou assistenciais dos profissionais nomeados pela autoridade judiciária em benefício dos abrangidos pela assistência judiciária gratuita ou pela justiça gratuita;

III – 4,88% (quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) para o Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público; e

IV – 26,73% (vinte e seis inteiros e setenta e três centésimos por cento) para o ressarcimento de todos os atos e serviços extrajudiciais isentos praticados nos termos da legislação vigente e para o pagamento de ajuda de custo ou do equivalente às serventias deficitárias com competência em registro civil das pessoas naturais, deduzido do total o percentual de até 20% (vinte por cento) referente aos custos de pessoal, de implantação de sistema informatizado, de materiais necessários à prestação do serviço e respectiva manutenção, da fiscalização e das atividades correcionais, tudo detalhado em planilha financeira elaborada por setor técnico da Corregedoria-Geral da Justiça.

Parágrafo único. A arrecadação oriunda do inciso IV do caput deste artigo deverá ser contabilizada em conta própria, supervisionada pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.” (NR)

Art. 16. O Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público receberá o repasse mensal de 20% (vinte por cento) da receita oriunda da arrecadação da Taxa de Serviços Judiciais prevista na Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018.

Art. 17. O art. 9º da Lei Complementar nº 755, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Os atos e serviços isentos praticados pelos notários e registradores serão ressarcidos:

............................................................................................” (NR)

Art. 18. Fica acrescentado o art. 10-A à Lei Complementar nº 755, de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 10-A. O ressarcimento de atos ou serviços notariais e de registro isentos será regulamentado pelo Conselho da Magistratura.

§ 1º Os notários e registradores deverão requerer o ressarcimento de que trata o caput deste artigo até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao que se der o ato ou o serviço isento, indicando o total de atos gratuitos do mês, e o repasse pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina deverá ser feito no máximo até o dia 20 (vinte) seguinte.

§ 2º Se o valor destinado de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 188, de 30 de dezembro de 1999, se revelar insuficiente para o ressarcimento de todos os atos gratuitos praticados, o pagamento deverá ser feito na proporção dos recursos, com prioridade aos serviços do registro civil.

§ 3º Se o valor líquido arrecadado superar o total indenizável e a ajuda de custo ou o equivalente, o superávit será utilizado para resgate de eventual déficit de meses anteriores, e o excedente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no art. 2º da Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990.” (NR)

Art. 19. O art. 12 da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 4º Os emolumentos correspondem ao preço dos atos ou serviços notariais e de registro, e a eles serão acrescidos, para cálculo do custo final para o usuário, o valor devido a título de recolhimento ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), aos demais fundos criados por lei e aos tributos instituídos por lei municipal sobre o preço dos atos e serviços dos notários e registradores, excluídos da base de cálculo destes os acréscimos previstos em lei.” (NR)

Art. 20. O art. 14 da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ........................................................................................

Parágrafo único. Na cotação dos emolumentos devem ser discriminadas todas as rubricas, informando-se, em relação aos valores arrecadados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, as destinações previstas em lei.” (NR)

Art. 21. Ao publicar as tabelas anexas à Lei Complementar nº 755, de 2019, o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina deverá discriminar os repasses efetuados pelas serventias notariais e de registro ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, com as respectivas destinações em colunas, e ao fixá-las nos murais de suas serventias os notários e registradores deverão adicionar, também em colunas, o valor dos tributos criados por lei do seu Município sobre o preço do serviço e o custo final deste para o usuário.

Art. 22. Na hipótese de pagamento dos emolumentos, do FRJ e demais despesas ser realizado por meio eletrônico, caberá ao usuário suportar os custos e encargos da intermediação financeira e/ou de eventual parcelamento cobrado por operadora, administradora ou outra instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar, inclusive pelo uso de cartão de todas as espécies, mediante acréscimo dos valores respectivos no total devido.

Parágrafo único. As serventias notariais e de registro deverão disponibilizar ao usuário ao menos um meio de pagamento de emolumentos, do valor devido a título de FRJ e demais despesas sem custo adicional.

Art. 23. O valor dos emolumentos previstos no item 4.1 da Tabela II - Atos do Tabelião de Protestos, anexa à Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a ser de R$ 7,05 (sete reais e cinco centavos).

Art. 24. Fica instituído, no âmbito da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, o Comitê Permanente do Extrajudicial (COPEX), de natureza consultiva, com competência para se manifestar nos assuntos de repercussão geral relativos aos serviços notariais e de registro, podendo propor modificações e direcionamentos na interpretação das leis e normas técnicas aplicáveis aos referidos serviços e sugerir enunciados interpretativos para a uniformização dos procedimentos das serventias.

§ 1º As consultas dirigidas à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial sobre a aplicação e interpretação das leis relativas aos serviços notariais e de registro deverão ser respondidas pelo COPEX.

§ 2º As decisões e enunciados do COPEX somente serão vinculantes depois de referendados pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.

§ 3º O COPEX será composto pelo Juiz-Corregedor do Núcleo IV (Extrajudicial), que o presidirá com voto de qualidade, e de 1 (um) representante de cada especialidade dos serviços notariais e de registro, sem custos para o erário público, os quais serão indicados pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Santa Catarina (ANOREG/SC) e designados por ato do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial para um mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.

§ 4º O funcionamento do COPEX será regulamentado por ato do Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial.

Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de abril de 2023.

Art. 26. Ficam revogados:

I – o inciso XI do caput do art. 3º da Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990;

II – os §§ 1º a 9º do art. 3º-A da Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990;

III – os arts. 9º e 11 da Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990;

IV – o art. 5º da Lei nº 8.362, de 10 de outubro de 1991;

V – o art. 2º da Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998;

VI – o § 3º do art. 3º da Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998;

VII – os arts. 7º, 8º, 9º e 11 da Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998; e

VIII – o art. 3º da Lei Complementar nº 217, de 29 de dezembro de 2001.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado