LEI Nº 18.629, DE 30 DE JANEIRO DE 2023

Procedência: Dep. Ana Campagnolo

Natureza: PL./0074.8/2019

DOE: 21.950, de 30/01/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Proíbe o vilipêndio de dogmas e crenças relativas à religião cristã sob forma de sátira, ridicularização e menosprezo no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida satirização, ridicularização de qualquer religião existente no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Entende-se como ofensa a religião de toda e qualquer objeto vinculado a qualquer religião ou crença de forma desrespeitosa aos seus dogmas.

Art. 2º Fica vedada a liberação de verbas públicas para contratação ou financiamento de eventos que pratiquem a intolerância religiosa.

Art. 3º Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização ou de nada opor do Poder Público Estadual, e de seus órgãos, pelo prazo de 2 (dois) anos.

§ 1º A mesma penalidade se aplica caso receba verbas públicas para determinado evento, e posteriormente quando sua realização venha a vilipendiar qualquer religião, seus dogmas ou crenças.

§ 2º Para estabelecer o valor da multa a ser aplicada, será considerado:

I – a magnitude do evento;

II – o seu impacto na sociedade;

III – a quantidade de participantes;

IV – a ofensa realizada;

V – a utilização ou não de dinheiro público.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado