LEI Nº 18.637, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023

Procedência: Dep. Ana Campagnolo

Natureza: PL./0310.1/2021

DOE: 21.958, de 09/02/2023

Ver Lei: 18.531/2022

ADI TJSC 5011554-95.2023.8.24.0000 - aguardando julgamento. 02/08/2023.

ADI TJSC 5017017-18.2023.8.24.0000 - aguardando julgamento. 02/08/2023.

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o Anexo II da Lei nº 17.335, de 2017, que “Consolida as Leis que dispõem sobre a instituição de datas e festividades alusivas no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para instituir a Semana Escolar Estadual de Combate à Violência Institucional Contra a Criança e o Adolescente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Semana Escolar de Combate à Violência Institucional Contra a Criança e o Adolescente, a ser realizada, anualmente, no período compreendido entre os dias 8 e 14 de agosto.

Art. 2º Durante a Semana a que se refere esta Lei, as instituições públicas e privadas de ensino da educação básica deverão promover atividades, palestras e debates a respeito da violência institucional contra a criança e o adolescente, com os seguintes objetivos:

I – informar e orientar professores, estudantes e pais ou responsáveis sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente;

II – ampliar o conhecimento de crianças e adolescentes sobre o direito de liberdade de aprender conteúdo politicamente neutro, livre de ideologia, respeitando o pluralismo de ideias e a liberdade de consciência, assegurados pela Constituição Federal;

III – conscientizar as crianças e os adolescentes para reconhecimento da vulnerabilidade do educando e das atitudes a serem tomadas no caso de violação de direitos;

IV – informar os pais ou responsáveis sobre o direito de as crianças e adolescentes receberem educação moral de acordo com as convicções familiares;

V – promover o acesso, de pais ou responsáveis, aos conteúdos programáticos das disciplinas escolares e do enfoque dado aos temas ministrados; e

VI – conscientizar os professores de que, no exercício de suas funções, devem respeitar as convicções políticas, ideológicas, morais e religiosas dos estudantes.

Art. 3º Durante a Semana a que se refere esta Lei, as escolas afixarão nas salas de aula, nas salas dos professores e em locais de fácil acesso, cartazes com, no mínimo, 70 cm (setenta centímetros) de altura por 50 cm (cinquenta centímetros) de largura, e fonte em tamanho compatível, em que deverão constar os seguintes deveres do professor:

I – o professor não se valerá da audiência cativa dos estudantes com o objetivo de persuadi-los a quaisquer correntes políticas, ideológicas ou partidárias;

Il – o professor não discriminará nem avaliará os estudantes em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da inexistência delas;

III – o professor não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem incitará seus estudantes a participar de manifestações ou atos políticos;

IV – ao tratar de questões políticas, sociais, culturais, históricas e econômicas, o professor apresentará aos estudantes, de forma equitativa, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas concorrentes a respeito;

V – o professor respeitará o direito de os estudantes receberem educação moral de acordo com as convicções de sua família; e

Vl – o professor assegurará que, dentro da sala de aula, os direitos dos estudantes não serão violados pelas ações de terceiros.

Parágrafo único. Nas instituições de educação infantil, os cartazes referidos no caput serão afixados somente nas salas dos professores.

Art. 4º O Anexo Il da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de fevereiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Altera o Anexo II da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017)

“ANEXO II

SEMANAS ALUSIVAS

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SEMANA

AGOSTO

LEI ORIGINAL Nº

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Período entre os dias 8 e 14

Semana Escolar de Combate à Violência Institucional Contra a Criança e o Adolescente

Na Semana serão promovidos, pelas instituições públicas e privadas de ensino da educação básica, atividades, palestras e debates a respeito da violência institucional contra a criança e adolescente, com os seguintes objetivos:

I – informar e orientar professores, estudantes e pais ou responsáveis sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente;

ll – ampliar o conhecimento de crianças e adolescentes sobre o direito de liberdade de aprender conteúdo politicamente neutro, livre de ideologia, respeitando o pluralismo de ideias e a liberdade de consciência, assegurados pela Constituição Federal;

III – conscientizar as crianças e os adolescentes para reconhecimento da vulnerabilidade do educando e das atitudes a serem tomadas no caso de violação de direitos;

IV – informar os pais ou responsáveis sobre o direito de as crianças e adolescentes receberem educação moral de acordo com as convicções familiares;

V – promover o acesso, de pais ou responsáveis, aos conteúdos programáticos das disciplinas escolares e do enfoque dado aos temas ministrados; e

VI – conscientizar os professores de que, no exercício de suas funções, devem respeitar as convicções políticas, ideológicas, morais e religiosas dos estudantes.

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” (NR)