LEI COMPLEMENTAR Nº 826, DE 20 DE ABRIL DE 2023

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0009/2023

DOE: 22004-A, de 24/04/2023

Decreto: 143/2023;

Ver: Ato da Mesa 647/2023 - Institui o Comitê de Operações Integradas de Segurança Escolar (Comseg Escolar).

Fonte: ALESC/GCAN

Institui o Programa Escola Mais Segura e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa Escola Mais Segura, com a finalidade de integrar os órgãos de segurança pública, os Poderes constituídos, a sociedade civil e a comunidade escolar, com a utilização dos integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP) para auxiliar na proteção do ambiente escolar.

Art. 2º São princípios do Programa Escola Mais Segura:

I – a prevenção de situações de insegurança e violência escolar e o combate a elas;

II – o acompanhamento e a avaliação da eficácia das medidas adotadas para a segurança escolar;

III – a concepção de instrumentos, procedimentos e rotinas que contribuam para a resolução de problemas de segurança identificados pelas escolas;

IV – a participação da comunidade escolar nas definições das políticas e ações locais de segurança escolar;

V – o desenvolvimento da cultura da não violência; e

VI – a realização periódica de diagnósticos da situação de segurança das imediações das escolas.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei Complementar, serão designados integrantes do CTISP para atuarem na atividade de guarda em escolas das redes públicas de ensino, na forma definida na Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007.

Art. 4º Fica vedada a participação no Programa Escola Mais Segura de profissionais condenados, em decisão transitada em julgado, por crimes que envolvam violência a crianças e adolescentes ou violência familiar.

Art. 5º O art. 1º da Lei Complementar nº 380, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 2º Os integrantes do CTISP atuarão preferencialmente em seus órgãos de origem, em atividades compatíveis com as atribuições legais que lhes são próprias e com as limitações de idade, saúde, condicionamento físico e exposição ao risco resultantes de sua condição de inativo, podendo eles também atuar na atividade de guarda em escolas das redes públicas de ensino, na forma definida em decreto do Governador do Estado.

§ 2º-A. As atribuições dos integrantes do CTISP que atuarem na atividade de guarda em escolas das redes públicas de ensino serão regulamentadas em decreto do Governador do Estado.

............................................................................................” (NR)

Art. 6º O art. 2º da Lei Complementar nº 380, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

IV – ao órgão de gestão de pessoas da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina (PCISC), em relação aos seus servidores; e

............................................................................................” (NR)

Art. 7º O art. 7º da Lei Complementar nº 380, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ..........................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único. Os integrantes do CTISP que atuarem na atividade de guarda em escolas das redes públicas de ensino gozarão de férias exclusivamente no período de recesso escolar.” (NR)

Art. 8º O art. 8º da Lei Complementar nº 380, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ..........................................................................................

......................................................................................................

III – no caso dos integrantes do CTISP que atuarem na atividade de guarda em escolas das redes públicas de ensino, ao valor de R$ 2.282,84 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).

§ 1º Para fins de percepção da retribuição financeira estabelecida nos incisos I e II do caput deste artigo, os integrantes do CTISP deverão cumprir os mesmos regimes de escala ou o mesmo expediente previstos aos ativos dos respectivos órgãos de origem.

§ 1º-A. Para fins de percepção da retribuição financeira estabelecida no inciso III do caput deste artigo, os integrantes do CTISP deverão cumprir os regimes de escala ou o expediente a serem definidos em decreto do Governador do Estado, podendo, ainda, ser instituído, a critério da Administração, regime de compensação de horas mediante banco de horas.

............................................................................................” (NR)

Art. 9º A Lei Complementar nº 380, de 2007, passa a vigorar acrescida do art. 8º-A, com a seguinte redação:

“Art. 8º-A. Aos integrantes do CTISP que atuarem na atividade de guarda em escolas das redes públicas de ensino é devido o pagamento de parcela indenizatória mensal no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).” (NR)

Art. 10. O art. 10 da Lei Complementar nº 380, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ........................................................................................

Parágrafo único. Cada Município arcará com o pagamento do auxílio-alimentação dos integrantes do CTISP designados para atuarem na atividade de guarda em escolas das redes públicas municipais de ensino em valor equivalente ao pago pelo Poder Executivo Estadual.” (NR)

Art. 11. O art. 16 da Lei Complementar nº 380, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ........................................................................................

Parágrafo único. Não se aplica o limite previsto no caput deste artigo à designação dos inativos para atuarem na atividade de guarda em escolas das redes públicas de ensino.” (NR)

Art. 12. O Anexo III da Lei Complementar nº 380, de 2007, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 13. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Estado.

Art. 14. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 (LOA 2023) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 (PPA 2020-2023).

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de abril de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“ANEXO III

INTEGRANTES DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

(Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007)

............................................................................................” (NR)