ATO DA MESA Nº 647, de 3 de MAIO de 2023

DA: 8.321, de 03/05/2023

Ver: Lei Complementar 826/2023

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: Alesc/Gcan.

Institui o Comitê de Operações Integradas de Segurança Escolar (Comseg Escolar).

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Operações Integradas de Segurança Escolar (Comseg Escolar), com a finalidade de estabelecer política de aprimoramento da segurança nas escolas das redes de ensino de Santa Catarina.

Parágrafo Único. O Comseg Escolar será composto de membros titulares, e igual número de suplentes, assim distribuídos entre as seguintes instituições participantes/integrantes:

I – 4 (quatro) representantes da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc);

II – 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC);

III – 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC);

IV – 1 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC);

V – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação (SED);

VI – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC);

VII – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde (SES);

VIII – 2 (dois) representantes da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC), com participação do Comando-Geral e do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (Proerd);

IX – 1 (um) representante da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC);

X – 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CMBSC);

XI – 1 (um) representante de cada uma das Associações de Municípios que integra a Federação de Consórcios, Associações e Municípios de Santa Catarina (FECAM), indicado pelo Presidente da FECAM;

XII – 1 (um) representante da União dos Vereadores do Estado de Santa Catarina (Uvesc);

XIII – 1 (um) representante da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc);

XIV – 1 (um) representante da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC);

XV – 1 (um) representante da Associação Catarinense das Fundações Educacionais (Acafe);

XVI – 1 (um) representante da Associação de Mantenedoras Particulares de Ensino Superior de Santa Catarina (Ampesc);

XVII – 1 (um) representante da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS);

XVIII – 1 (um) representante dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina;

XIX – 1 (um) representante do Sindicato das Escolas Particulares de Santa Catarina (Sinepe/SC);

XX – 1 (um) representante da União Catarinense das e dos Estudantes Secundaristas (UCES);

XXI – 1 (um) representante da União Catarinense das e dos Estudantes (UCE);

XXII – 1 (um) representante da Associação Catarinense de Imprensa (ACI);

XXIII – 1 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia da 12° Região – Santa Catarina; e

XXIV – 1 (um) representante do Conselho Regional de Assistência Social da 12° Região – Santa Catarina.

Art. 2º Fica o Presidente da Alesc designado a conduzir a reunião de instalação do Comseg Escolar, em que deverá ser aprovada sua regulamentação e definida a condução dos trabalhos.

Art. 3º A função de membro do Comseg Escolar não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público, justificando a ausência a quaisquer outras atividades quando determinada pelo comparecimento às sessões ou reuniões do Comitê ou pela participação em diligência.

Art. 4º O Comseg Escolar terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua instalação, para apresentar plano estratégico de ações para o Programa Escola Mais Segura, instituído pela Lei Complementar nº 826, de 20 de abril de 2023, amparado nas seguintes diretrizes:

I – aprimoramento da estrutura física e de recursos humanos das unidades de ensino, especialmente quanto ao leiaute, contratação e capacitação de equipes multiprofissionais de apoio e às possibilidades de financiamento das ações;

II – elaboração de normas, manuais e programas;

III – promoção de parcerias, com vistas a fortalecer os procedimentos de segurança nas escolas, inclusive com o auxílio de ferramentas de inteligência;

IV – integração da comunidade no tratamento da questão da violência na escola, suas causas e efeitos sistêmicos; e

V – promoção e divulgação de ações e parcerias que estimulem a participação das famílias, dos estudantes e dos profissionais de educação, com o auxílio da imprensa e de campanhas publicitárias, com o intuito de fomentar a erradicação da violência na escola.

Art. 5° Ao término dos trabalhos, o Comseg Escolar apresentará proposta de criação do Comitê Permanente de Combate à Violência na Escola e, vinculado a este, do Observatório de Acompanhamento da Segurança Escolar.

Art. 6º Fica o Comseg Escolar responsável por apresentar proposição legislativa que contemple as ações e os projetos compilados no relatório final dos trabalhos, dar a devida publicidade ao plano estratégico a que se refere o art. 4º e encaminhar os documentos produzidos aos órgãos competentes.

Art. 7º Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado MAURO DE NADAL - Presidente
Deputada Paulinha - Secretária
Deputado Pe. Pedro Baldissera - Secretário