LEI COMPLEMENTAR Nº 845, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PLC/0036/2023

DOE: 22.170, de 22/12/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Cria varas e cargos de juiz de direito na estrutura do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, cria cargos no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, e altera a Lei Complementar nº 90, de 1993, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criados, na estrutura do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:

I – na entrância especial:

a) 10 (dez) varas com os respectivos cargos de juiz de direito, sem especificação de comarca; e

b) 15 (quinze) cargos de juiz de direito.

II – na entrância final, 3 (três) varas com os respectivos cargos de juiz de direito, sem especificação de comarca.

Parágrafo único. Os cargos de juiz de direito criados pela alínea “b” do inciso I do caput deste artigo serão distribuídos e providos por ato do Tribunal de Justiça.

Art. 2º Ficam criados e incluídos no Anexo I da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, os seguintes quantitativos de cargos efetivos do Grupo Atividade de Nível Superior – ANS:

I – 66 (sessenta e seis) cargos de Analista Administrativo;

II – 10 (dez) cargos de Analista de Sistemas; e

III – 221 (duzentos e vinte e um) cargos de Analista Jurídico.

Art. 3º Ficam criados e incluídos no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, os seguintes quantitativos de cargos de provimento em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior – DASU:

I – 74 (setenta e quatro) cargos de Assessor de Gabinete, nível 3, coeficiente 3,29899;

II – 74 (setenta e quatro) cargos de Assessor Jurídico, nível 3, coeficiente 3,29899;

III – 6 (seis) cargos de Chefe de Secretaria de Cumprimento Processual, nível 5, coeficiente 5,88009; e

IV – 4 (quatro) cargos de Assessor de Apoio Judiciário, nível 6, coeficiente 7,71979.

Art. 4º Ficam definidas no Anexo Único desta Lei Complementar, as atribuições do cargo criado pelo inciso III do art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 5º Fica transformada a vara criada na Comarca de Ibirama pelo inciso XI do art. 1º da Lei Complementar nº 224, de 10 de janeiro de 2002, em uma vara de entrância final, sem especificação de comarca.

Art. 6º Fica transformado o juizado especial com o respectivo cargo de juiz de direito, criado na Comarca de Santo Amaro da Imperatriz pela alínea “a” do inciso III do art. 1º da Lei Complementar nº 516, de setembro de 2010, em uma vara de entrância final com o respectivo cargo de juiz de direito, sem especificação de comarca.

Art. 7º Em decorrência da criação de cargos promovida por esta Lei Complementar:

I – as linhas correspondentes da tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 90, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

CARGOS

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

QUANTIDADE

Analista Administrativo

10-12

A-J

236

Analista de Sistemas

10-12

A-J

110

Analista Jurídico

10-12

A-J

1.037

II – as linhas correspondentes da tabela do Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

CARGOS

NÍVEL

COEFICIENTE

QUANTIDADE

Assessor de Gabinete

03

3,29899

1.019

Assessor Jurídico

03

3,29899

1.479

Assessor de Apoio Judiciário

06

7,71979

21

Chefe de Secretaria de Cumprimento Processual

05

5,88009

6

III – a tabela do Anexo XV da Lei Complementar nº 90, de 1993, passa a vigorar acrescida da seguinte linha:

CARGO

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Chefe de Secretaria de Cumprimento Processual

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2023.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CRIADOS PELO INCISO III DO ART. 3º DESTA

LEI COMPLEMENTAR

CARGO

ATRIBUIÇÕES

Chefe de Secretaria de Cumprimento Processual

Chefiar a área judiciária em que estiver lotado; dar cumprimento aos processos judiciais sob sua responsabilidade; exercer o gerenciamento e aprimoramento das pessoas e dos fluxos de trabalho da secretaria; organizar e guardar os documentos e as informações necessários para os trabalhos; orientar servidores e estagiários no desempenho de suas atribuições; executar outras atividades relacionadas à sua área de atuação, em cooperação e harmonia com as demais secretarias de cumprimento processual.