LEI COMPLEMENTAR Nº 846, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Procedência: Tribunal de Justiça do Estado
Natureza: PLC/0038/2023
DOE: 22.170, de 22/12/2023
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei Complementar nº 755, de 2019, que dispõe sobre os emolumentos no Estado de Santa Catarina e a Lei nº 8.067, de 1990, que “Cria o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário – FRJ e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 755, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os emolumentos no Estado de Santa Catarina, e a Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, que cria o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FRJ).
Art. 2º Os incisos I, II e VII do art. 7º da Lei Complementar nº 755, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ..........................................................................................
I – a União, os Estados da Federação e seus Municípios;
II – as autarquias federais e as autarquias dos Estados da Federação e dos seus Municípios;
......................................................................................................
VII – os assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina ou por outras Defensorias Públicas, que declararem hipossuficiência financeira; e
............................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 10 da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Não serão ressarcidos:
I – os atos ou serviços notariais e de registro isentos solicitados por outros Estados da Federação, seus Municípios, suas autarquias e suas defensorias públicas estaduais;
II – os atos ou serviços notariais e de registro isentos solicitados pela Defensoria Pública da União, exceto aqueles previstos na Tabela VI;
III – os valores adicionais previstos nos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 2 da Tabela VII.
Parágrafo único. Nos casamentos coletivos, independentemente do número de nubentes, serão ressarcidos ao juiz de paz, quando for o caso:
I – o valor referente ao adicional previsto no item 1.1, 1.2 ou 1.3 da Tabela VII; e
II – o valor referente ao adicional previsto no item 2 da Tabela VII.” (NR)
Art. 4º Fica acrescentado o art. 11-A à Lei Complementar nº 755, de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 11-A. Os emolumentos decorrentes de cancelamento de protocolo deverão ser cobrados no momento da solicitação do ato notarial ou registral pelo usuário.” (NR)
Art. 5º O parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. ........................................................................................
Parágrafo único. Na cotação dos emolumentos devem ser discriminadas todas as rubricas, informando-se, em relação aos valores arrecadados ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, as destinações previstas em lei, observado o que dispuser em regulamento o Conselho da Magistratura ou a Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial, por delegação deste.” (NR)
Art. 6º O art. 29 da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. As notificações serão cobradas de acordo com o número de destinatários que constarem no título.
Parágrafo único. Quando os destinatários se encontrarem no mesmo endereço no momento da diligência, será cobrado apenas um deslocamento.” (NR)
Art. 7º O art. 35 da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. Será devido 1/3 (um terço) do valor total dos emolumentos correspondentes ao ato solicitado cujo protocolo for cancelado por culpa ou a pedido das partes antes da lavratura, observado o valor mínimo da respectiva rubrica.
§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo não se aplica aos deslocamentos e diligências realizados às fotocópias já feitas, que serão cobrados integralmente.
§ 2º Após a lavratura, serão devidos os emolumentos integrais correspondentes, ainda que o instrumento venha a ser considerado incompleto por ausência de assinatura das partes e demais intervenientes.” (NR)
Art. 8º O § 1º do art. 36 da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. ........................................................................................
§ 1º Se o erro contido no ato a ser rerratificado ou aditado for imputável ao interessado, a cobrança de emolumentos será efetuada com base no item 17 da Tabela I.
............................................................................................” (NR)
Art. 9º O inciso II do art. 37 da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. ........................................................................................
......................................................................................................
II – confissão e reconhecimento de dívida feita unilateralmente pelo devedor;
............................................................................................” (NR)
Art. 10. O inciso XVII do art. 39 da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. ........................................................................................
......................................................................................................
XVII – adjudicação e ata de adjudicação compulsória;
............................................................................................” (NR)
Art. 11. Fica acrescentado o art. 40-A à Lei Complementar nº 755, de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 40-A. Os serviços prestados pelos notários na forma do § 5º do art. 7º da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, serão remunerados de acordo com o estabelecido nos respectivos convênios firmados com os órgãos públicos, entidades e empresas interessadas.” (NR)
Art. 12. O parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. ........................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único. Sem prejuízo da cobrança pelo negócio jurídico principal que deu origem à dívida, ainda que pactuadas no mesmo instrumento, serão também devidos emolumentos pelas garantias reais ou pessoais fidejussórias que vierem a ser constituídas, cuja base de cálculo será:
I – na alienação fiduciária em garantia, a avaliação atribuída aos bens pelas partes, ainda que apenas para fins de realização do primeiro leilão, e, na falta da avaliação, o valor de mercado ou venal dos bens, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 6º desta Lei Complementar;
II – na fiança e no aval, o valor da dívida garantida, independentemente da quantidade de garantes; e
III – nos demais casos, inclusive penhor e hipoteca, o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de bens dados em garantia.” (NR)
Art. 13. O § 2º do art. 44 da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 2º Na partilha ou sobrepartilha decorrente de sucessão causa mortis, a meação do cônjuge sobrevivente será excluída da base de cálculo dos emolumentos se a divisão se limitar ao pagamento em fração ideal sobre todos os bens do espólio, na proporção do que tocar àquele e aos herdeiros.
............................................................................................” (NR)
Art. 14. O art. 46 da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. Na lavratura de escritura de permuta e de promessa de permuta, não serão devidos emolumentos sobre eventual torna.” (NR)
Art. 15. O art. 56 da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. ........................................................................................
§ 1º Serão devidas as despesas com a distribuição, a remessa postal, a publicação do edital e a intimação.
§ 2º A proposta de solução negocial prévia e sua conversão em protesto serão consideradas ato único para fins de cobrança de emolumentos, observadas as regras específicas para a solução exitosa.” (NR)
Art. 16. O caput do art. 59 da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. Os serviços de protesto serão prestados independentemente de depósito prévio de valores de emolumentos e de qualquer outra despesa, ressalvado o previsto em lei.
............................................................................................” (NR)
Art. 17. O parágrafo único do art. 60 da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. ........................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único. ...........................................................................
I – na data do protocolo do título, quando do pagamento, aceite, devolução ou desistência;
II – na data do pedido ou do recebimento da recepção da ordem, quando do cancelamento ou da sustação definitiva do protesto;
III – na data do protocolo do título, na hipótese de exitosa solução negocial prévia ao protesto, calculados sobre o valor efetivamente pago pelo devedor ou interessado; ou
IV – com base na tabela vigente no momento da quitação do débito, em caso de liquidação mediante uso de medida de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, proposta por intermédio da Central Nacional de Serviços Eletrônicos compartilhados dos Tabeliães de Protesto, prevista no art. 41-A da Lei federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, podendo ser concedido abatimento de emolumentos e demais acréscimos legais, sem implicar redução no valor devido a título de FRJ.” (NR)
Art. 18. O art. 76 da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. Consideram-se com valor as averbações com conteúdo econômico, ressalvadas as exceções previstas na presente Lei Complementar.
§ 1º Os emolumentos referentes aos atos de averbação da consolidação da propriedade em nome do credor terão por base de cálculo o valor do imóvel para fins de venda em leilão público constante no próprio contrato (inciso VI do art. 24 da Lei federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997), atualizado monetariamente.
§ 2º Os emolumentos referentes ao ato de averbação do início do procedimento de excussão extrajudicial de garantia hipotecária, previsto no § 2º do art. 9º da Lei federal nº 14.711, de 30 de outubro de 2023, terão por base de cálculo o valor da dívida indicada no requerimento, limitado ao valor do imóvel.
§ 3º A averbação de sub-rogação de dívida por credor de alienação fiduciária de devedor fiduciante comum terá como base de cálculo o maior valor entre o saldo remanescente da dívida e o declarado no negócio jurídico.” (NR)
Art. 19. O art. 79 da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. Os emolumentos para o processo administrativo de intimação, no caso de execução extrajudicial de garantia real, serão cobrados de acordo com o valor previsto no item 12 da Tabela III – Atos do Oficial de Registro de Imóveis, independentemente do número de devedores fiduciantes.
Parágrafo único. Os emolumentos para o processo administrativo de execução extrajudicial de garantia real, quando existente o concurso de credores, serão cobrados de acordo com o valor previsto no item 12 da Tabela III – Atos do Oficial de Registro de Imóveis.” (NR)
Art. 20. O art. 80 da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. ........................................................................................
§ 1º As notificações realizadas eletronicamente, providenciadas pelo oficial de registro diretamente ao destinatário, serão cobradas na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor de emolumentos previsto no caput deste artigo.
§ 2º É vedada a cobrança disposta no caput deste artigo pelo ato realizado por via postal ou pelo oficial de registro de títulos e documentos.” (NR)
Art. 21. O art. 81 da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81. A averbação da extensão da garantia real à nova operação de crédito será cobrada conforme o item 3.2 da Tabela III – Atos do Oficial de Registro de Imóveis nas hipóteses autorizadas por lei, tendo como base de cálculo o valor do novo limite do crédito.” (NR)
Art. 22. O art. 82 da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. ........................................................................................
......................................................................................................
XIII – remição da execução extrajudicial dos créditos garantidos por hipoteca, prevista no § 7º do art. 9º da Lei federal nº 14.711, de 2023;
XIV – resultado do leilão de que trata o § 2º do art. 27-A da Lei federal nº 9.514, de 1997, e dos leilões negativos previstos nas execuções extrajudiciais de garantias reais.
............................................................................................” (NR)
Art. 23. O art. 89 da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89. ........................................................................................
......................................................................................................
VI – no contrato de mútuo com garantia, o valor do crédito;
VII – no aditivo, o valor do saldo devedor;
VIII – no instrumento de garantia, o valor do crédito garantido; e
IX – nos contratos e demais instrumentos particulares de qualquer natureza, para a prova da obrigação, o valor do negócio.
......................................................................................................
§ 9º Nas notificações para cobrança de dívida, será apurado o valor da dívida para fins de base de cálculo dos emolumentos.
§ 10. As notificações, em virtude de seu caráter pessoal, terão sua rubrica cobrada de acordo com o número de pessoas a serem notificadas, incluindo-se no cômputo quantos deslocamentos se tornarem necessários, desde que devidamente solicitados e custeados pelo interessado.
§ 11. Na hipótese de ser apresentado mais de um endereço para a mesma pessoa, o delegatário poderá exigir a antecipação dos emolumentos correspondentes ao somatório dos deslocamentos a serem realizados em cada endereço, sem prejuízo da aplicação constante no § 10 deste artigo.” (NR)
Art. 24. O art. 93 da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93. Não estão incluídas no item 8 da Tabela VI – Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, as despesas com publicação de editais.” (NR)
Art. 25. Ficam acrescentados os arts. 94-A, 94-B e 94-C à Lei Complementar nº 755, de 2019, com as seguintes redações:
“Art. 94-A. Os processos administrativos de retificação, de alteração ou de reconhecimento de filiação socioafetiva deverão ser cobrados como ato único quando se tratar de:
I – reconhecimento de um ou mais filhos, ainda que os pedidos sejam apresentados separadamente na mesma serventia;
II – retificação de um ou mais registros da mesma pessoa, ainda que contenha registro em serventia diversa;
III – alteração de prenome ou sobrenome em um ou mais registros da mesma pessoa, ainda que contenha registro em serventia diversa.
§ 1º Na hipótese de procedimento ser iniciado pelo requerente perante serventia diversa da competente para o ato, caber-lhe-á o pagamento dos emolumentos respectivos a todos os registradores envolvidos no procedimento.
§ 2º O envio a outra serventia para cumprimento não inclui a cobrança da averbação a ser praticada, tampouco da respectiva certidão a ser emitida.
§ 3º Sobre as averbações decorrentes de tais procedimentos, incidirão os emolumentos previstos no item 4 da Tabela VI – Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
§ 4º A serventia que contiver os registros subsequentes da pessoa que efetuou a retificação ou alteração para realizar a averbação em seu assento civil não poderá efetuar cobrança de emolumentos por novo processo.” (NR)
“Art. 94-B. Caberá a cobrança da rubrica correspondente a processo administrativo para averbação de divórcio estrangeiro que não dependa de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de averbação direta no assento de casamento.” (NR)
“Art. 94-C. Os serviços prestados pelos registradores civis na forma do § 3º do art. 29 da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão remunerados na forma definida nos respectivos convênios firmados com os órgãos públicos, entidades e empresas interessadas.” (NR)
Art. 26. O art. 97 da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97. Os valores dos emolumentos previstos nesta Lei Complementar serão reajustados no mês de dezembro de cada ano, segundo a variação acumulada, desde a última atualização, do índice oficial de inflação definido por ato do Conselho da Magistratura.” (NR)
Art. 27. O item 1 da Tabela I – Atos do Tabelião de Notas, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com o seguinte valor de emolumentos:
“1. ESCRITURA SEM VALOR ECONÔMICO
R$ 80,00” (NR)
Art. 28. O item 2.22 da Tabela I – Atos do Tabelião de Notas, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação e valor de emolumentos:
“2. ESCRITURA COM VALOR ECONÔMICO
......................................................................................................
2.22. Acima do valor máximo de referência previsto no item 2.21. A cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que adicionar na base de cálculo, serão cobrados mais R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de emolumentos, limitado o valor total do ato ou serviço a 80% (oitenta por cento) do máximo constante no Anexo Único da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, consideradas as suas correspondentes atualizações.” (NR)
Art. 29. Fica acrescentado o item 6.3.1, bem como o valor dos emolumentos respectivos, na Tabela I – Atos do Tabelião de Notas, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, com a seguinte redação:
“6. ESCRITURA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO
......................................................................................................
6.3.1. Com a finalidade específica de transacionar bens imóveis
R$ 148,46
............................................................................................” (NR)
Art. 30. O item 8.2 da Tabela I – Atos do Tabelião de Notas, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação e valor de emolumentos:
“8. ATA NOTARIAL
......................................................................................................
8.2. Ata de usucapião extrajudicial, de adjudicação compulsória ou outra ata com conteúdo econômico apreciável
Valor integral dos emolumentos previstos para o item 2 desta Tabela” (NR)
Art. 31. O item 9 da Tabela I – Atos do Tabelião de Notas, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação e valor de emolumentos:
“9. RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA POR ASSINATURA, INCLUSIVE POR MEIO DO E-NOT ASSINA
R$ 6,02” (NR)
Art. 32. O item 17 da Tabela I – Atos do Tabelião de Notas, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com o seguinte valor de emolumentos:
“17. ESCRITURA DE RERRATIFICAÇÃO OU ADITAMENTO QUANDO O ERRO FOR IMPUTÁVEL AOS INTERESSADOS
R$ 60,00” (NR)
Art. 33. Fica acrescentado o item 20, bem como o valor dos emolumentos respectivos, na Tabela I – Atos do Tabelião de Notas, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, com a seguinte redação:
“20. COMUNICAÇÃO AO JUIZ DA VARA OU AO TRIBUNAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO EM CURSO COM O CREDOR ATUAL DE PRECATÓRIO OU DE CRÉDITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, E A REALIZAÇÃO DA RESPECTIVA CESSÃO, POR COMUNICAÇÃO
R$ 55,00” (NR)
Art. 34. Fica acrescentado o item 21, bem como o valor dos emolumentos respectivos, na Tabela I – Atos do Tabelião de Notas do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, com a seguinte redação:
“21. EMISSÃO DE EXTRATO ELETRÔNICO DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR RELATIVO A BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS, POR INSTRUMENTO
R$ 80,00” (NR)
Art. 35. O item 1 da Tabela II – Atos do Tabelião de Protestos, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. PROTOCOLO, RETIRADA, LIQUIDAÇÃO, REGISTRO DE INSTRUMENTO DE PROTESTO E SOLUÇÃO NEGOCIAL DA DÍVIDA PRÉVIA AO PROTESTO” (NR)
Art. 36. Os itens 2.1, 2.2, 2.3 da Tabela II – Atos do Tabelião de Protestos, do Anexo Único, passam a vigorar com a seguinte redação:
“2. INTIMAÇÃO
2.1. Em local até 5 km distante da sede da serventia, ou se realizada a intimação em meio eletrônico
R$ 15,73
2.2. Em local acima de 5 km até 10 km distante da sede da serventia
R$ 31,45
2.3. Em local acima de 10 km até 15 km distante da sede da serventia
R$ 62,91” (NR)
Art. 37. Fica acrescentado o item 2.4, bem como o valor dos emolumentos respectivos, na Tabela II – Atos do Tabelião de Protestos, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, com a seguinte redação:
“2. INTIMAÇÃO
......................................................................................................
2.4. Em local acima de 15 km distante da sede da serventia
R$ 94,36” (NR)
Art. 38. O item 3 da Tabela II – Atos do Tabelião de Protestos, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se o respectivo valor de emolumentos:
“3. CANCELAMENTO DE PROTESTO E OUTRAS AVERBAÇÕES” (NR)
Art. 39. O item 5 da Tabela II – Atos do Tabelião de Protestos, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com o seguinte valor de emolumentos:
“5. CERTIDÃO DE DOCUMENTO ARQUIVADO NA SERVENTIA
R$ 10,06” (NR)
Art. 40. O item 2.2.22 da Tabela III – Atos do Oficial de Registro de Imóveis, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação e valor de emolumentos:
“2. REGISTRO
......................................................................................................
2.2.22. Acima do valor máximo de referência previsto no item 2.2.21. A cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que adicionar na base de cálculo, serão cobrados mais R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de emolumentos, limitado o valor total do ato ou do serviço a 80% (oitenta por cento) do máximo constante no Anexo Único da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, consideradas as suas correspondentes atualizações.” (NR)
Art. 41. Os itens 2.7 e 2.7.1 a 2.7.20 da Tabela III – Atos do Oficial de Registro de Imóveis, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação e valor de emolumentos:
“2. REGISTRO
......................................................................................................
2.7 Garantias do Crédito Rural
2.7.1. até 18.136,73
R$ 51,82
2.7.2. de 18.136,74 a 30.227,89
R$ 69,09
2.7.3. de 30.227,90 a 42.319,04
R$ 86,37
2.7.4. de 42.319,05 a 54.410,20
R$ 120,91
2.7.5. de 54.410,21 a 66.501,35
R$ 155,46
2.7.6. de 66.501,36 a 78.592,51
R$ 190,00
2.7.7. de 78.592,52 a 90.683,66
R$ 224,55
2.7.8. de 90.683,67 a 108.820,39
R$ 259,10
2.7.9. de 108.820,40 a 126.957,12
R$ 310,92
2.7.10. de 126.957,13 a 145.093,85
R$ 362,73
2.7.11. de 145.093,86 a 163.230,59
R$ 414,55
2.7.12. de 163.230,60 a 187.412,90
R$ 466,37
2.7.13. de 187.412,91 a 211.595,21
R$ 535,47
2.7.14. de 211.595,22 a 241.823,10
R$ 604,56
2.7.15. de 241.823,11 a 272.050,99
R$ 690,92
2.7.16. de 272.051,00 a 302.278,88
R$ 777,29
2.7.17. de 302.278,89 a 332.506,76
R$ 863,65
2.7.18. de 332.506,77 a 362.734,65
R$ 950,02
2.7.19. de 362.734,66 a 392.962,54
R$ 1.036,38
2.7.20. acima de 392.962,54
R$ 1.122,75” (NR)
Art. 42. O item 3.2.20 da Tabela III – Atos do Oficial de Registro de Imóveis, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação e valor de emolumentos:
“3. AVERBAÇÃO
......................................................................................................
3.2.20. Acima do valor máximo de referência previsto no item 3.2.19. A cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que adicionar na base de cálculo, serão cobrados mais R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de emolumentos, limitado o valor total do ato ou serviço a 40% (quarenta por cento) do máximo constante no Anexo Único da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, consideradas as suas correspondentes atualizações.” (NR)
Art. 43. O item 9 da Tabela III – Atos do Oficial de Registro de Imóveis, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com o seguinte valor de emolumentos:
“9. CERTIDÃO DE DOCUMENTO ARQUIVADO NA SERVENTIA
R$ 10,06” (NR)
Art. 44. O item 12 da Tabela III – Atos do Oficial de Registro de Imóveis, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se o respectivo valor de emolumentos:
“12. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE GARANTIA REAL” (NR)
Art. 45. O item 1.2.20 da Tabela IV – Atos do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação e valor de emolumentos:
“1. REGISTRO
......................................................................................................
1.2.20. Acima do valor máximo de referência previsto no item 1.2.19. A cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que adicionar na base de cálculo, serão cobrados mais R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de emolumentos, limitado o valor total do ato ou serviço a 80% (oitenta por cento) do máximo constante no Anexo Único da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, consideradas suas correspondentes atualizações.” (NR)
Art. 46. Fica acrescentado o item 1.5, bem como o valor dos emolumentos respectivos, na Tabela IV – Atos do Oficial de Registro de Títulos e Documentos do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, com a seguinte redação:
“1. REGISTRO
......................................................................................................
1.5. Registro de documento para fins de mera conservação – Livro F (inciso VI do art. 132 da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973)
R$ 148,46” (NR)
Art. 47. Fica acrescentado o item 1.6, bem como o valor dos emolumentos respectivos, na Tabela IV – Atos do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, com a seguinte redação:
“1. REGISTRO
......................................................................................................
1.6. Abertura de matrícula de bem móvel que figurar nos demais livros – Livro E (inciso V do art. 132 da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973)
R$ 74,23” (NR)
Art. 48. O item 7 da Tabela IV – Atos do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com o seguinte valor de emolumentos:
“7. CERTIDÃO DE DOCUMENTO ARQUIVADO NA SERVENTIA
R$ 10,06” (NR)
Art. 49. Ficam acrescentados os itens 11, 11.1, 11.2, 11.3, bem como o valor dos emolumentos respectivos, na Tabela IV – Atos do Oficial de Registro de Títulos e Documentos do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, com a seguinte redação:
“11. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE (ART. 8º-B DO DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969)
11.1. Notificação extrajudicial por meio eletrônico ou por carta com aviso de recebimento
R$ 105,00
11.2. Averbação da consolidação da propriedade fiduciária
Valor dos emolumentos previstos no item 2.2 desta Tabela
11.3. Comunicação para averbação da consolidação da propriedade fiduciária
R$ 19,00” (NR)
Art. 50. O item 1.4.20 da Tabela V – Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação e valor de emolumentos:
“1. REGISTRO
......................................................................................................
1.4.20. Acima do valor máximo de referência previsto no item 1.4.19. A cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que adicionar na base de cálculo, serão cobrados mais R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de emolumentos, limitado o valor total do ato ou serviço a 80% (oitenta por cento) do máximo constante no Anexo Único da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, consideradas as suas correspondentes atualizações.” (NR)
Art. 51. O item 2.2.20 da Tabela V – Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação e valor de emolumentos:
“2. AVERBAÇÃO
......................................................................................................
2.2.20. Acima do valor máximo de referência previsto no item 2.2.19. A cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que adicionar na base de cálculo, serão cobrados mais R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de emolumentos, limitado o valor total do ato ou serviço a 40% (quarenta por cento) do máximo constante no Anexo Único da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, consideradas as suas correspondentes atualizações.” (NR)
Art. 52. O item 6 da Tabela V – Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com o seguinte valor de emolumentos:
“6. CERTIDÃO DE DOCUMENTO ARQUIVADO NA SERVENTIA
R$ 10,06” (NR)
Art. 53. O item 2 da Tabela VI – Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se o respectivo valor de emolumentos:
“2. REGISTRO DE CASAMENTO” (NR)
Art. 54. O item 5 da Tabela VI – Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, retirando-se o respectivo valor de emolumentos:
“5. PROCESSO ADMINISTRATIVO” (NR)
Art. 55. Ficam acrescentados os itens 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4, bem como o valor dos emolumentos respectivos, da Tabela VI – Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, a seguinte redação:
“5. PROCESSO ADMINISTRATIVO
......................................................................................................
5.1. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO DISPOSTO EM RUBRICA ESPECÍFICA OU PARA RETIFICAÇÃO DE ERRO NÃO IMPUTÁVEL AO PRÓPRIO OFICIAL
R$ 113,24
5.2. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PRÁTICA DE ATOS RELACIONADOS À ALTERAÇÃO DE PRENOME (ART. 56 DA LEI FEDERAL Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973), DE SOBRENOME (ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973), DE PRENOME E/OU GÊNERO (ART. 516 DO PROVIMENTO Nº 149 DE 30 DE AGOSTO DE 2023) E À FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
R$ 163,56
5.3. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AVERBAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DIRETAMENTE NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – SEM HOMOLOGAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R$ 113,24
5.4. PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE VIDA, INCLUINDO COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA IMEDIATA À INSTITUIÇÃO INTERESSADA (ART. 29 DA LEI FEDERAL Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973) E RESPECTIVA CERTIDÃO
R$ 113,24” (NR)
Art. 56. O item 7 da Tabela VI – Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com o seguinte valor de emolumentos:
“7. ANOTAÇÕES
R$ 20,00” (NR)
Art. 57. O item 9 da Tabela VI – Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com o seguinte valor de emolumentos:
“9. FORNECIMENTO DA NOTA DE OPOSIÇÃO NA HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO
R$ 20,00” (NR)
Art. 58. Fica acrescentado o valor dos emolumentos ao item 11 da Tabela VI – Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, com a seguinte redação:
“11. CERTIDÃO
R$ 36,49” (NR)
Art. 59. Os itens 11.1, 11.2 e 11.3 da Tabela VI – Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“11.1. Certidão de inteiro teor
R$ 50,00
11.2. Adicional por folha excedente
R$ 5,03
11.3. Adicional por folha excedente na certidão digitada
R$ 10,00” (NR)
Art. 60. Fica acrescentado o item 11.4, bem como os valores aos emolumentos respectivos, na Tabela VI – Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, com a seguinte redação:
“11.4. Desistência de pedido já efetuado na Central de Informações do Registro Civil Nacional
R$ 10,00” (NR)
Art. 61. O item 13 da Tabela VI – Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com o seguinte valor de emolumentos:
“13. CERTIDÃO DE DOCUMENTO ARQUIVADO NA SERVENTIA
R$ 10,06” (NR)
Art. 62. O item 16 da Tabela VI – Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, passa a vigorar com o seguinte valor de emolumentos:
“16. TERMO DECLARATÓRIO DE UNIÃO ESTÁVEL
R$ 80,00” (NR)
Art. 63. Fica acrescentado o item 19, bem como o valor dos emolumentos respectivos, na Tabela VI – Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, com a seguinte redação:
“19. PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DA UNIÃO ESTÁVEL (ART. 553 DO PROVIMENTO Nº 149, DE 30 DE AGOSTO DE 2023, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA)
R$ 163,56” (NR)
Art. 64. Fica acrescentado o art. 3º-B à Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, com a seguinte redação:
“Art. 3º-B. Sobre os atos e serviços prestados pelos notários e registradores em decorrência de convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas incide a taxa de Fiscalização das Atividades Conveniadas do Extrajudicial (Face), à razão de 5% (cinco por cento) da remuneração bruta decorrente da atividade conveniada.
§ 1º Os valores da taxa Face integrarão o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário e serão empregados preferencialmente na implementação de soluções tecnológicas em atividades administrativas e judiciais desenvolvidas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
§ 2º A arrecadação de que trata este artigo será contabilizada em conta própria, supervisionada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.” (NR)
Art. 65. Ficam revogados:
I – o art. 8º da Lei Complementar nº 755, de 26 de dezembro de 2019;
II – o parágrafo único do art. 46 da Lei Complementar nº 755, de 26 de dezembro de 2019;
III – o § 1º do art. 57 da Lei Complementar nº 755, de 26 de dezembro de 2019;
IV – o parágrafo único do art. 76 da Lei Complementar nº 755, de 26 de dezembro de 2019;
V – o item 6.5 da Tabela I – Atos do Tabelião de Notas, do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 26 de dezembro de 2019;
VI – o § 4º do art. 89 da Lei Complementar nº 755, de 26 de dezembro de 2019; e
VII – as demais disposições contrárias.
Art. 66. As Tabelas I, II, III, IV, V e VI do Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 2019, passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 67. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2024.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2023.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(Altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 26 de dezembro de 2019)
“TABELAS
TABELA I – ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS |
|
ATOS E SERVIÇOS |
EMOLUMENTOS (EM R$) |
BASE DE CÁLCULO (EM R$) (valor por ato) |
|
1. ESCRITURA SEM VALOR ECONÔMICO |
80,00 |
...................................................................................................... |
.................................. |
2. ESCRITURA COM VALOR ECONÔMICO |
|
...................................................................................................... |
.................................. |
2.22. Acima do valor máximo de referência previsto no item 2.21. A cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que adicionar na base de cálculo, serão cobrados mais R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de emolumentos, limitado o valor total do ato ou serviço a 80% (oitenta por cento) do máximo constante no Anexo Único da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, consideradas as suas correspondentes atualizações. |
|
...................................................................................................... |
.................................. |
6. ESCRITURA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO |
|
...................................................................................................... |
.................................. |
6.3.1. Com a finalidade específica de transacionar bens imóveis. |
148,46 |
...................................................................................................... |
.................................. |
8.2. Ata de usucapião extrajudicial, de adjudicação compulsória ou outra ata com conteúdo econômico apreciável |
Valor integral dos emolumentos previstos para o item 2 desta Tabela. |
9. RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA POR ASSINATURA, INCLUSIVE POR MEIO DO E-NOT ASSINA |
6,02 |
...................................................................................................... |
.................................. |
17. ESCRITURA DE RERRATIFICAÇÃO OU ADITAMENTO QUANDO O ERRO FOR IMPUTÁVEL AOS INTERESSADOS |
60,00 |
...................................................................................................... |
.................................. |
20. COMUNICAÇÃO AO JUIZ DA VARA OU AO TRIBUNAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO EM CURSO COM O CREDOR ATUAL DE PRECATÓRIO OU DE CRÉDITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, E A REALIZAÇÃO DA RESPECTIVA CESSÃO, POR COMUNICAÇÃO |
55,00 |
21. EMISSÃO DE EXTRATO ELETRÔNICO DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR RELATIVO A BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS, POR INSTRUMENTO |
80,00 |
TABELA II – ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTOS |
|
ATOS E SERVIÇOS |
EMOLUMENTOS (EM R$) |
BASE DE CÁLCULO (EM R$) (valor por ato) |
|
1. PROTOCOLO, RETIRADA, LIQUIDAÇÃO, REGISTRO DE INSTRUMENTO DE PROTESTO E SOLUÇÃO NEGOCIAL DA DÍVIDA PRÉVIA AO PROTESTO |
.................................. |
...................................................................................................... |
.................................. |
2. INTIMAÇÃO |
|
2.1. Em local até 5 km distante da sede da serventia, ou se realizada a intimação em meio eletrônico |
15,73 |
2.2. Em local acima de 5 km até 10 km distante da sede da serventia |
31,45 |
2.3. Em local acima de 10 km até 15 km distante da sede da serventia |
62,91 |
2.4. Em local acima de 15 km distante da sede da serventia |
94,36 |
3. CANCELAMENTO DE PROTESTO E OUTRAS AVERBAÇÕES |
.................................. |
...................................................................................................... |
.................................. |
5. CERTIDÃO DE DOCUMENTO ARQUIVADO NA SERVENTIA |
10,06 |
...................................................................................................... |
.................................. |
TABELA III – ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS |
|
ATOS E SERVIÇOS |
EMOLUMENTOS (EM R$) |
BASE DE CÁLCULO (EM R$) (valor por ato) |
|
...................................................................................................... |
.................................. |
2. REGISTRO |
|
...................................................................................................... |
.................................. |
2.2.22. Acima do valor máximo de referência previsto no item 2.2.21. A cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que adicionar na base de cálculo, serão cobrados mais R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de emolumentos, limitado o valor total do ato ou do serviço a 80% (oitenta por cento) do máximo constante no Anexo Único da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, consideradas as suas correspondentes atualizações. |
|
...................................................................................................... |
.................................. |
2.7. Garantias do Crédito Rural |
|
2.7.1. até 18.136,73 |
51,82 |
2.7.2. de 18.136,74 a 30.227,89 |
69,09 |
2.7.3. de 30.227,90 a 42.319,04 |
86,37 |
2.7.4. de 42.319,05 a 54.410,20 |
120,91 |
2.7.5. de 54.410,21 a 66.501,35 |
155,46 |
2.7.6. de 66.501,36 a 78.592,51 |
190,00 |
2.7.7. de 78.592,52 a 90.683,66 |
224,55 |
2.7.8. de 90.683,67 a 108.820,39 |
259,10 |
2.7.9. de 108.820,40 a 126.957,12 |
310,92 |
2.7.10. de 126.957,13 a 145.093,85 |
362,73 |
2.7.11. de 145.093,86 a 163.230,59 |
414,55 |
2.7.12. de 163.230,60 a 187.412,90 |
466,37 |
2.7.13. de 187.412,91 a 211.595,21 |
535,47 |
2.7.14. de 211.595,22 a 241.823,10 |
604,56 |
2.7.15. de 241.823,11 a 272.050,99 |
690,92 |
2.7.16. de 272.051,00 a 302.278,88 |
777,29 |
2.7.17. de 302.278,89 a 332.506,76 |
863,65 |
2.7.18. de 332.506,77 a 362.734,65 |
950,02 |
2.7.19. de 362.734,66 a 392.962,54 |
1.036,38 |
2.7.20. acima de 392.962,54 |
1.122,75 |
...................................................................................................... |
.................................. |
3. AVERBAÇÃO |
|
...................................................................................................... |
.................................. |
3.2.20. Acima do valor máximo de referência previsto no item 3.2.19. A cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que adicionar na base de cálculo, serão cobrados mais R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de emolumentos, limitado o valor total do ato ou serviço a 40% (quarenta por cento) do máximo constante no Anexo Único da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, consideradas as suas correspondentes atualizações. |
|
...................................................................................................... |
.................................. |
9. CERTIDÃO DE DOCUMENTO ARQUIVADO NA SERVENTIA |
10,06 |
...................................................................................................... |
.................................. |
12. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE GARANTIA REAL |
.................................. |
...................................................................................................... |
.................................. |
TABELA IV – ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS |
|
ATOS E SERVIÇOS |
EMOLUMENTOS (EM R$) |
BASE DE CÁLCULO (EM R$) (valor por ato) |
|
1. REGISTRO |
|
...................................................................................................... |
.................................. |
1.2.20. Acima do valor máximo de referência previsto no item 1.2.19. A cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que adicionar na base de cálculo, serão cobrados mais R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de emolumentos, limitado o valor total do ato ou serviço a 80% (oitenta por cento) do máximo constante no Anexo Único da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, consideradas suas correspondentes atualizações. |
|
...................................................................................................... |
.................................. |
1.5. Registro de documento para fins de mera conservação – Livro F (inciso VI do art. 132 da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973) |
148,46 |
1.6. Abertura de matrícula de bem móvel que figurar nos demais livros – Livro E (inciso V do art. 132 da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973) |
74,23 |
...................................................................................................... |
.................................. |
7. CERTIDÃO DE DOCUMENTO ARQUIVADO NA SERVENTIA |
10,06 |
...................................................................................................... |
.................................. |
11. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE (ART. 8º-B DO DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969) |
|
11.1 Notificação extrajudicial por meio eletrônico ou por carta com aviso de recebimento |
105,00 |
11.2 Averbação da consolidação da propriedade fiduciária |
Valor dos emolumentos previstos no item 2.2. desta Tabela |
11.3 Comunicação para averbação da consolidação da propriedade fiduciária |
19,00 |
TABELA V – ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS |
|
ATOS E SERVIÇOS |
EMOLUMENTOS (EM R$) |
BASE DE CÁLCULO (EM R$) (valor por ato) |
|
1. REGISTRO |
|
...................................................................................................... |
.................................. |
1.4.20. Acima do valor máximo de referência previsto no item 1.4.19. A cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que adicionar na base de cálculo, serão cobrados mais R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de emolumentos, limitado o valor total do ato ou serviço a 80% (oitenta por cento) do máximo constante no Anexo Único da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, consideradas as suas correspondentes atualizações. |
|
...................................................................................................... |
.................................. |
2. AVERBAÇÃO |
|
...................................................................................................... |
.................................. |
2.2.20. Acima do valor máximo de referência previsto no item 2.2.19. A cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que adicionar na base de cálculo, serão cobrados mais R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de emolumentos, limitado o valor total do ato ou serviço a 40% (quarenta por cento) do máximo constante no Anexo Único da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, consideradas as suas correspondentes atualizações. |
|
...................................................................................................... |
.................................. |
6. CERTIDÃO DE DOCUMENTO ARQUIVADO NA SERVENTIA |
10,06 |
TABELA VI – ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS |
|
ATOS E SERVIÇOS |
EMOLUMENTOS (EM R$) |
BASE DE CÁLCULO (EM R$) (valor por ato) |
|
...................................................................................................... |
.................................. |
2. REGISTRO DE CASAMENTO |
|
...................................................................................................... |
.................................. |
5. PROCESSO ADMINISTRATIVO |
|
5.1. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO DISPOSTO EM RUBRICA ESPECÍFICA OU PARA RETIFICAÇÃO DE ERRO NÃO IMPUTÁVEL AO PRÓPRIO OFICIAL |
113,24 |
5.2. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PRÁTICA DE ATOS RELACIONADOS À ALTERAÇÃO DE PRENOME (ART. 56 DA LEI FEDERAL Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973), DE SOBRENOME (ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973), DE PRENOME E/OU GÊNERO (ART. 516 DO PROVIMENTO Nº 149, DE 30 DE AGOSTO DE 2023) E À FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA |
163,56 |
5.3. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AVERBAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DIRETAMENTE NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – SEM HOMOLOGAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
113,24 |
5.4. PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE VIDA, INCLUINDO COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA IMEDIATA À INSTITUIÇÃO INTERESSADA (ART. 29 DA LEI FEDERAL Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973) E RESPECTIVA CERTIDÃO |
113,24 |
...................................................................................................... |
.................................. |
7. ANOTAÇÕES |
20,00 |
...................................................................................................... |
.................................. |
9. FORNECIMENTO DA NOTA DE OPOSIÇÃO NA HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO |
20,00 |
...................................................................................................... |
.................................. |
11. CERTIDÃO |
36,49 |
11.1. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR |
50,00 |
11.2. ADICIONAL POR FOLHA EXCEDENTE |
5,03 |
11.3. ADICIONAL POR FOLHA EXCEDENTE NA CERTIDÃO DIGITADA |
10,00 |
11.4. DESISTÊNCIA DE PEDIDO JÁ EFETUADO NA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL NACIONAL |
10,00 |
...................................................................................................... |
................................. |
13. CERTIDÃO DE DOCUMENTO ARQUIVADO NA SERVENTIA |
10,06 |
...................................................................................................... |
.................................. |
16. TERMO DECLARATÓRIO DE UNIÃO ESTÁVEL |
80,00 |
...................................................................................................... |
.................................. |
19. PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DA UNIÃO ESTÁVEL (ART. 553 DO PROVIMENTO Nº 149, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA) |
163,56 |