Natureza: PL./0167/2023
DOE: 22.195-A, de 31/01/2024
Fonte: ALESC/GCAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Abril Marrom, mês dedicado a ações de conscientização sobre a importância da prevenção e combate às diversas causas de cegueira.
Parágrafo único. O Abril Marrom tem como objetivo:
I – promover campanhas de conscientização sobre a cegueira;
II – disseminar informações sobre as doenças da visão, a prevenção e a reabilitação visuais; e
III – conscientizar a população sobre a importância da prevenção, reabilitação visual e inclusão da pessoa com deficiência visual.
Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
1. (Altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022)
1. “ANEXO ÚNICO
1. CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
1.
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ABRIL
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MÊS |
LEI ORIGINAL Nº |
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Abril Marrom Mês dedicado a ações de conscientização sobre a importância da prevenção e combate às diversas causas de cegueira. |
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”(NR)