LEI Nº 19.037, DE 2 DE AGOSTO DE 2024
Procedência: Dep. Ana Campagnolo
Natureza: PL./0003/2023
DOE: 22.326, de 08/08/2024
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera o art. 17 e o inciso II do art. 20 da Lei nº 18.322, de 2022, que “Consolida as Leis que dispõem sobre Políticas Públicas de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres”, para o fim de que as notificações dos casos de violência sejam encaminhadas também à Polícia Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 17 da Lei nº 18.322, de 5 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Para efeito do disposto no art. 153 da Constituição Estadual, fica criado, por meio da Lei nº 12.947, de 5 de maio de 2004, o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra a mulher atendidos ou declarados pela vítima ou presumidos pelos profissionais dos serviços de saúde da rede pública ou privada, que deverá ser encaminhada à Polícia Civil, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da data da constatação da violência, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.” (NR)
Art. 2º O inciso II do art. 20 da Lei nº 18.322, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ........................................................................................
......................................................................................................
II – para o Poder Judiciário, para o Ministério Público e para a Polícia Civil, mediante solicitação oficial.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,2 de agosto de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado