ATO DA MESA Nº 470, de 02 de agosto de 2012
DA: 6.450/2012
Alterado pelo Ato: 430/13; 501/12;
Revogado pelo Ato da Mesa 326/2022
Compilação dos Atos Normativos
Fonte: ALESC/GCAN
Institui o Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional dos Servidores da Assembleia Legislativa de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo art.63, XVI e parágrafo único, do Regimento Interno da ALESC,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A avaliação de desempenho funcional dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa de Santa Catarina dar-se-á em conformidade com este Ato.
Art. 2º Os servidores titulares de cargo efetivo e os servidores titulares de cargo efetivo nomeados em cargo de provimento em comissão, em exercício na Assembleia Legislativa, ficarão sujeitos à avaliação contínua e anual de desempenho funcional, com vistas a: (Redação dada pelo Ato da Mesa 430, de 2013)
I - fornecimento de subsídios à gestão da política de recursos humanos;
II - adequação funcional do servidor;
III - identificação de necessidades de capacitação do servidor;
IV - capacitação profissional e o aproveitamento das competências dos servidores;
V - identificação das potencialidades e deficiências de cada servidor, de modo a que se possibilite o seu cresci mento profissional;
VI - progressão funcional por merecimento, no ano em que esta ocorrer; e
VII - melhoria da qualidade e aperfeiçoamento dos procedimentos de trabalho, visando ao aumento de produtividade dos serviços prestados pela Assembleia Legislativa.
§ 1º O servidor titular de cargo efetivo, em estágio probatório, somente obterá progressão funcional por antiguidade ou merecimento depois de adquirida a estabilidade nos termos da Constituição Federal. (Redação incluída pelo Ato da Mesa 430, de 2013)
§ 2º Adquirida à estabilidade, o tempo de serviço corresponde ao estágio probatório será considerado para fins de progressão funcional, conquistando o servidor, observado o resultado da avaliação decorrente do Ato da Mesa n. 329, de 16 de junho de 2010 - Avaliação Especial de Desempenho de Servidor em Estágio Probatório, o direito ao seu posicionamento no nível correspondente aos interstícios completos para progressão funcional, que ocorrerá na data estabelecida no art. 4º. (Redação incluída pelo Ato da Mesa 430, de 2013)
Art. 3º Os servidores a que se refere o art.2º, para efeito de avaliação de desempenho, serão agrupados em:
I - Grupo Gerencial: Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador-Geral, Diretor- Geral, Diretores, Coordenadores, Chefe da Consultoria, Secretário-Geral e Gerentes; e
II - Grupo Operacional: os demais servidores que não se enquadram no inciso I.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO
Seção I
Do Período de Avaliação
Art. 4º O período de avaliação, realizada sempre no mês de setembro, será de 365 dias de efetivo exercício na Assembleia Legislativa.
Art. 5º Na apuração do tempo de efetivo exercício no período de avaliação não serão considerados os afastamentos decorrentes de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pais ou irmão;
IV - licença-prêmio;
V - licença para tratamento de saúde;
VI - licença-gestação;
VII - licença-paternidade;
VIII - licença-parental prevista na Lei Complementar n. 447, de 07 de julho de 2009;
IX - doação de sangue;
X - convocação judicial;
XI - licença por motivo de doença em pessoa da família;
XII - licença decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho;
XIII - licença para concorrer a cargo eletivo nos termos do art. 76 da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985;
XIV - licença especial prevista no art.80 da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985; e
XV - autorização para frequentar cursos.
Parágrafo único. Não serão submetidos ao processo de avaliação e perderão os benefícios da progressão funcional, os servidores cujos períodos de afastamentos referentes às hipóteses relacionadas neste artigo, somados, ultrapassem a cento e oitenta dias.
Art. 6º Perderão os benefícios da progressão funcional os servidores que incorrerem nos afastamentos decorrentes de:
I - mais de cinco faltas injustificadas;
II - licença para tratamento de interesse particular que ultrapasse há trinta dias;
III - licença por motivo de doença em pessoa da família, na forma estabelecida no art.69 da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, que ultrapasse há noventa dias;
IV - licença para acompanhar cônjuge, nos termos do art.74 da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985;
V - licença para exercer cargo eletivo, que ultrapasse há noventa dias;
VI - disposição de órgãos ou instituições da administração pública e entidade ou associação de classe;
VII - disponibilidade prevista no art.104 da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985;
VIII - penalidade administrativa; e
IX - prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial, prevista no art.152 da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
§ 1º Não serão submetidos ao processo de avaliação os servidores cujos períodos de afastamentos referentes às hipóteses relacionadas neste artigo, somados, ultrapassem a cento e oitenta dias.
§ 2º É garantida a progressão por tempo de serviço e por merecimento aos servidores formalmente à disposição de entidade sindical da Assembleia Legislativa de Santa Catarina.
Seção II
Dos Critérios de Avaliação
Art. 7º Na avaliação de desempenho de que trata este Ato, em conformidade com os Anexos II, III e IV, serão observados os critérios abaixo:
I - assiduidade e pontualidade;
II - iniciativa;
III - produtividade;
IV - responsabilidade;
V - disponibilidade e dedicação ao trabalho; e
VI - aprimoramento profissional e/ou atividades especiais não remuneradas determinadas pela Administração.
§ 1º Entende-se por aprimoramento profissional, de que trata o inciso VI, o aperfeiçoamento dos conhecimentos e técnicas de trabalho do servidor por meio de sua participação em curso ou atividades de capacitação específica, determinada ou autorizada pela Administração.
§ 2º O resultado referente ao critério aprimoramento profissional será apurado pela Coordenadoria de Atos e Registros Funcionais - CARF, observado o disposto nos arts. 8º, 9º e 10.
Art. 8º Para fins deste Ato, curso, atividade de capacitação específica e atividade especial não remunerada determinada pela Administração, devem atender a seguinte classificação:
I - preferencial: curso e atividade de capacitação específica cujo conhecimento agregado seja utilizável direta e imediatamente pelo servidor no exercício de suas atribuições ou no desenvolvimento dos trabalhos do setor em que se encontre lotado;
II - complementar: curso e atividade de capacitação específica cujo conhecimento agregado contribua indiretamente para o exercício das atribuições do servidor;
III - atividade especial não remunerada determinada pela Administração: a participação em comissão, grupo de trabalho ou afins, devidamente formalizados.
Art. 9º A inscrição de servidor para participar de curso ou atividade de capacitação específica, preferencial ou complementar, promovido pela Assembleia Legislativa ou não, será referendada pelo titular do seu setor de lotação.
Art. 10. A requerimento do servidor, o curso ou atividade de capacitação específica será averbado em seus assentos funcionais até 30 de agosto de cada ano.
Seção III
Dos Instrumentos do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional
Art. 11. São instrumentos do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional:
I - Quadro de Identificação dos Avaliadores e Avaliados, constante no Anexo I;
II - Formulários de Avaliação de Desempenho Funcional do Servidor para os Grupos Operacional e Gerencial, constantes nos Anexos II e III;
III - Quadros de Pontuação da Avaliação de Desempenho do Servidor, constantes no Anexo IV;
IV - Formulário para Interposição de Recurso, constante no Anexo VII; e
V - Parecer da Comissão de Avaliação de Desempenho Parágrafo único. Não serão submetidos ao processo de avaliação Funcional.
Parágrafo único. A critério da Administração poderão ser adicionalmente utilizados como instrumentos de avaliação, o Formulário de Planejamento e Acompanhamento de Trabalho, constante no Anexo V e o Plano de Melhoria constante no Anexo VI.
CAPÍTULO III
DO AVALIADO
Art. 12. São asseguradas ao servidor avaliado:
I - ciência das atividades ou tarefas a serem desempenhadas no período da avaliação, constantes do Formulário de Planejamento e Acompanhamento de Trabalho, quando esse for aplicado;
II - ciência prévia das normas, critérios e conceitos a serem utilizados na avaliação de seu desempenho funcional;
III - consulta, a qualquer tempo, dos documentos que compõem o seu processo de avaliação de desempenho funcional;
IV - notificação eletrônica do resultado do processo de avaliação de desempenho funcional, com acesso por meio de login e senha funcionais; e
V - interpor recurso, na forma disposta no art.27.
CAPÍTULO IV
DOS AVALIADORES
Art. 13. O servidor será avaliado em cada período de avaliação pelo chefe imediato e/ou chefe mediato, respectivamente, na correlação estabelecida no Anexo I, assim definidos para fins deste Ato:
I - chefe imediato: o responsável direto pela orientação e supervisão das atividades do setor de lotação do servidor; e
II - chefe mediato: o chefe hierarquicamente superior ao chefe imediato.
Parágrafo único. O servidor formalmente designado para prestar serviços em setor distinto de sua lotação, será avaliado pelo chefe imediato do setor de designação, observando-se o disposto no art.14, §1º.
Art. 14. Na falta de qualquer dos avaliadores, promoverá a avaliação o seu substituto legal, ou, no caso do impedimento previsto no art.16, um servidor efetivo, não-impedido, do mesmo setor de lotação do avaliado, designado pelo chefe imediato ou chefe mediato.
§ 1º A avaliação de servidor que no período de avaliação houver trabalhado sob a direção de mais de um chefe imediato será efetuada por aquele ao qual o servidor esteve subordinado por maior tempo.
§ 2º Na hipótese do §1º é facultado ao avaliador consultar o outro chefe ao qual o servidor esteve ou estiver subordinado, com a finalidade de obter elementos adicionais para o processo de avaliação.
Art. 15. Compete aos avaliadores:
I - orientar os servidores subordinados sobre normas, critérios e conceitos a serem utilizados para a avaliação de desempenho;
II - planejar e acompanhar o trabalho, na forma estabelecida no Anexo V;
III - avaliar sob os critérios mencionados no art.7º;
IV - assinalar a pontuação e preencher os campos dos instrumentos de Avaliação de Desempenho Funcional estabelecidos nos anexos II, III e nos anexos V e VI quando aplicados;
V - tratar como documentos reservados, os formulários de Avaliação de Desempenho Funcional preenchidos, sem prejuízo do previsto no art.12, III; e
VI - o envio à Coordenadoria de Atos e Registros Funcionais, dos formulários de Avaliação de Desempenho Funcional, de Planejamento e Acompanhamento de Trabalho, e do Plano de Melhoria.
Art. 16. Declarar-se-á impedido de avaliar o desempenho funcional de servidor, o avaliador:
I - em estágio probatório;
II - incurso em processo administrativo disciplinar inconcluso; ou
III - parente do avaliado em até o terceiro grau.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 17. A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional de que trata o art. 72 da Resolução n. 001, de 11 de janeiro de 2006, será composta por sete servidores designados por Ato da Mesa.
Art. 18. Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional:
I - implantar o Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional e coordenar o seu desenvolvimento;
II - acompanhar a aplicação dos mecanismos de avaliação de desempenho e propor medidas com vistas ao seu aperfeiçoamento;
III - prestar suporte aos diretores, coordenadores e gerentes, durante a avaliação de desempenho de seus subordinados;
IV - auxiliar na implementação do resultado da avaliação de desempenho;
V - disponibilizar aos avaliadores os instrumentos de Avaliação de Desempenho Funcional, nos prazos estabelecidos neste Ato;
VI - prestar, quando solicitada, orientações e esclarecimentos aos avaliadores e avaliados, visando à eficácia operacional do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional;
VII - analisar e apurar o resultado dos instrumentos de Avaliação de Desempenho Funcional;
VIII - determinar providências em relação aos impedimentos previstos no art.16;
IX - solicitar formalmente, quando reputados necessários, pareceres, orientações e intervenções técnicas de profissionais especializados, relativamente ao Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional;
X - disponibilizar o resultado da avaliação de desempenho funcional;
XI - receber, processar e analisar eventuais recursos;
XII - encaminhar à DRH:
a) relação de servidores e/ou avaliadores que descumprirem as normas e prazos estabelecidos neste Ato, para as providências cabíveis; e
b) relatório gerencial de resultado da avaliação, para os fins relacionados no art.2º;
XIII - emitir relatórios trimestrais de suas atividades; e
XIV - zelar pela observância dos critérios previstos neste Ato e decidir sobre os casos omissos, relativos ao Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional, considerada a possibilidade prevista no art. 30.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 19. A avaliação de desempenho funcional será procedida da seguinte forma:
I - preenchimento, pelas chefias imediata e/ou mediata, dos formulários de avaliação de desempenho funcional constantes nos anexos II e III;
II - encaminhamento, à Coordenadoria de Atos e Registros Funcionais, dos instrumentos referidos no inciso I.
III - análise, pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, dos instrumentos de avaliação; e
IV - disponibilização do resultado da avaliação de desempenho funcional em meio eletrônico, com acesso mediante login e senha funcionais.
§ 1º A critério da Administração também poderão ser preenchidos o Formulário de Planejamento e Acompanhamento de Trabalho constante no Anexo V e o Plano de Melhoria constante no Anexo VI.
§ 2º Implementação de ações, pelos setores competentes, para solução dos problemas prejudiciais ao desempenho e/ou para o desenvolvimento do servidor, identificados no Plano de Melhoria.
Art. 20. O preenchimento do Formulário de Planejamento e Acompanhamento de Trabalho, previsto no parágrafo único do art.11, será efetuado pelo chefe imediato, preferencialmente com a presença do avaliado, objetivando o seguinte:
I - esclarecer as atribuições do setor no qual o servidor está lotado, visando à consecução dos objetivos institucionais;
II - informar as normas e regulamentos a que se sujeitam o setor e os seus servidores;
III - indicar as tarefas do servidor relacionadas à etapa de avaliação, considerando a atribuição básica do cargo;
IV - discutir as expectativas em relação ao desempenho do servidor;
V - informar sobre o reflexo de seu desempenho nos resultados do setor e da Assembleia Legislativa; e
VI - informar sobre os recursos disponíveis para a realização do trabalho.
§ 1º O planejamento a que se refere o caput deverá ser referendado pelo chefe mediato.
§ 2º As tarefas mencionadas no inciso III, ao serem definidas no planejamento individual de trabalho, deverão constar no Formulário de Planejamento e Acompanha mento de Trabalho.
Art. 21. Os avaliadores preencherão os instrumentos de avaliação de desempenho funcional no prazo estabelecido no art.25, visando:
I - análise de desempenho do servidor em relação a cada critério constante no Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional;
II - registro da avaliação;
III - identificação de problemas detectados como prejudiciais ao desempenho das atividades do setor, pelo servidor; e
IV - oferecimento de sugestão de ações tendentes à solução dos problemas detectados.
CAPÍTULO VII
DA PONTUAÇÃO
Art. 22. Os avaliadores atribuirão de 1 a 12 pontos a cada um dos critérios previstos nos incisos I a V do art.7º.
§ 1º O resultado final da avaliação anual será obtido mediante a soma do resultado ponderado de cada um dos critérios estabelecidos no art.7º, e expresso em porcentagem relativa ao máximo alcançável de cem por cento, correspondente a setenta e dois pontos.
§ 2º A apuração dos pontos relativos ao critério aprimoramento profissional e/ou atividades especiais não remuneradas determinadas pela Administração, a que se refere o inciso VI do art.7º, dar-se-á em conformidade com o art.23, desprezando-se a pontuação obtida que exceda a máxima prevista.
Art. 23. O critério aprimoramento profissional e/ou o critério atividades especiais não remuneradas determinadas pela Administração, previstos no inciso VI do art.7º, ensejarão, ainda, a seguinte pontuação:
I - para cada hora/aula averbada de curso ou atividade de capacitação específica, preferencial, será atribuído um décimo de ponto (zero vírgula um ponto/0,1);
II - para cada hora/aula averbada de curso ou atividade de capacitação específica, complementar, serão atribuídos cinco centésimos de ponto (zero vírgula zero cinco pontos/0,05): e
III - para cada atividade especial não remunerada determinada pela Administração será atribuído um ponto (um vírgula zero pontos/1,0).
§ 1º Na pontuação referente ao critério de que trata o caput ponderar-se-á um máximo de doze pontos, sendo desconsiderada para efeito de avaliação a pontuação que exceder a esse limite.
§ 2º Cabe ao chefe imediato do setor de lotação do servidor a classificação ou reclassificação do curso ou atividade de capacitação específica como preferencial, complementar ou não-aplicável, previstas nos incisos I e II do art.8º, sob referendo do Diretor de Recursos Humanos.
§ 3º Para fins do disposto no §2º, o titular da DRH determinará a averbação do certificado de curso ou atividade de capacitação específica apresentado pelo servidor, de acordo com a classificação definida.
§ 4º Para os efeitos deste Ato, será válido o certificado de participação do servidor em curso ou atividade de capacitação específica, inerente a sua área de atuação, no período avaliado, e do qual constem o nome da instituição responsável ou promotora do evento ou do curso, e a respectiva carga horária.
§ 5º Será atestada pela Administração, a requerimento do servidor-designado, a continuidade das atividades especiais não remuneradas por ela determinadas, que excedam ao período de avaliação.
CAPÍTULO VIII
DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO
Art. 24. Considerar-se-á aprovado na avaliação anual de desempenho o servidor que obtiver resultado, no mínimo, equivalente a sessenta por cento da pontuação máxima.
§ 1º A avaliação será considerada insuficiente quando o servidor não alcançar a pontuação mínima prevista no caput.
§ 2º O servidor que obtiver avaliação insuficiente não progredirá na carreira pelo critério de merecimento no ano em que a progressão funcional se der por esse critério, sem prejuízo das sanções previstas na legislação em vigor.
CAPÍTULO IX
DOS PRAZOS
Art. 25. Até o vigésimo dia subsequente a disponibilização dos formulários de avaliação, os avaliadores encaminharão à Coordenadoria de Atos e Registros Funcionais, devidamente preenchidos, o Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional, e o Formulário de Planejamento e Acompanhamento de Trabalho, o Plano de Melhoria, se for o caso, relativos ao período da avaliação.
§ 1º Finalizado o prazo estabelecido no caput, a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, disponibilizará, em até três dias úteis, o resultado da avaliação de desempenho funcional em meio eletrônico, com acesso mediante login e senha funcionais.
§ 2º A Coordenadoria de Atos e Registros Funcionais não conhecerá os instrumentos de avaliação de desempenho funcional preenchidos de forma incompleta.
CAPÍTULO X
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 26. Incumbe às chefias imediatas efetuar os procedimentos que lhes competem, obrigando-se às normas e prazos estabelecidos neste Ato, sob pena de incorrerem na infração disciplinar de que trata o item 8 do inciso III, do art. 137 da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e demais cominações legais cabíveis.
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS
Art. 27. Na forma do Anexo VII o servidor avaliado poderá interpor recurso à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, que se manifestará no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, com base em dados e/ou documentos averbados nos assentos funcionais do recorrente, ouvido o avaliador quando o objeto do recurso envolver o mérito da avaliação, nos termos do art. 7º.
§ 1º Os recursos deverão ser protocolados em até cinco dias úteis, a contar do término do prazo estabelecido no § 1º do art.25.
§ 2º Não serão considerados os recursos em desacordo com o disposto neste artigo, facultando-se ao interessado a sua reapresentação, devidamente saneado, no prazo de até três dias úteis.
§ 3º À decisão da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional caberá recurso ao Conselho Administrativo em igual prazo de cinco dias úteis.
Art. 28. O membro da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional fica impedido de participar do exame de recurso cujo recorrente seja ele próprio ou que a ele esteja diretamente subordinado.
CAPÍTULO XII
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 29. Havendo registro na avaliação de desempenho funcional do servidor, de infração disciplinar prevista em lei, será instaurado processo administrativo disciplinar, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 30. Os casos não previstos neste Ato serão encaminhados à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional para instrução e, posteriormente, ao Conselho Administrativo para deliberação.
Art. 31. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Ficam revogados o Ato da Mesa n. 372, de 07 de dezembro de 2009 e o Ato da Mesa n. 257, de 13 de julho de 2011.
Deputado GELSON MERISIO – Presidente
Deputado Reno Caramori – Secretário
Deputado Jailson Lima – Secretário
ANEXO I
IDENTIFICAÇÃO DOS AVALIADORES E AVALIADOS
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(Redação republicada pelo Ato da Mesa 501, de 2012)
ANEXOS II - III - IV - V - VI - VII