ATO DA MESA Nº 326, de 19 de agosto de 2022

DA: 8.156, de 19/08/2022

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN.

Regulamenta as progressões funcionais dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições previstas no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 21 da Resolução n° 002, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar n° 642, de 22 de janeiro de 2015, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 794, de 5 de janeiro de 2022,

 

RESOLVE:

Art. 1° As progressões funcionais dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc) se darão de acordo com o disposto no art. 21 da Resolução n° 002, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar n° 642, de 22 de janeiro de 2015, e com as disposições deste Ato.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2° Os servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Alesc poderão progredir por:

I – antiguidade;

II – merecimento; e

III – aperfeiçoamento.

Parágrafo único. A progressão funcional se dará com o posicionamento do servidor no nível subsequente no seu cargo ou classe de cargo.

Art. 3° Ficam habilitados à progressão funcional os servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Alesc que cumprirem os requisitos concernentes às progressões de que trata este Ato, estando:

I – em exercício na Alesc;

II – à disposição de Poder, órgão ou entidade da administração pública; ou

III – formalmente afastados para exercer cargo de direção no Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (SINDALESC).

Art. 4° A progressão funcional anual ocorrerá, alternadamente, por antiguidade e merecimento, no mês de outubro.

Art. 5° Não é considerado como de efetivo exercício o período relativo a:

I – licença para tratamento de interesses particulares;

II – falta injustificada;

III – suspensão disciplinar; e

IV – prisão em flagrante ou decorrente de decisão judicial.

Art. 6° Para fins de progressão do servidor à disposição, o respectivo termo de convênio ou documento congênere deverá conter cláusula prevendo que o órgão de destino:

I – certifique que o servidor não incorreu nas hipóteses do art. 5° no período aquisitivo para progressão por antiguidade; e

II – proceda à avaliação de desempenho funcional, semestralmente, na forma deste Ato de Mesa, observando o disposto no art. 13.

Art. 7° O servidor titular de cargo de provimento efetivo, em estágio probatório, progredirá por antiguidade, merecimento e aperfeiçoamento quando adquirida a estabilidade.

§ 1° O tempo de serviço correspondente ao estágio probatório será considerado para fins de progressão funcional por antiguidade, considerados os interstícios completos de que trata o art. 9°, observados, no que couber, os dispositivos deste Ato.

§ 2° A avaliação de que trata o Ato da Mesa n° 329, de 16 de junho de 2010, será considerada para fins de progressão funcional por merecimento, observados, no que couber, o disposto neste Ato.

§ 3° Os cursos realizados no período de estágio probatório poderão ser utilizados, quando adquirida a estabilidade, para o fim de progressão por aperfeiçoamento, observado, no que couber, os dispositivos deste Ato.

Art. 8° Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, subordinada à Diretoria de Recursos Humanos, a avaliação técnica do cumprimento dos requisitos necessários às progressões funcionais elencadas no art. 2°, assim como a elaboração da respectiva minuta do ato de progressão.

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 9° A progressão por antiguidade decorre do tempo de efetivo exercício, no período aquisitivo compreendido de 1° de outubro a 30 de setembro do ano subsequente.

Parágrafo único. A progressão por antiguidade ocorrerá nos anos ímpares.

Art. 10. Não progredirá por antiguidade o servidor que, no período aquisitivo, incorrer nas hipóteses do art. 5°.

Art. 11. Com vista à progressão por antiguidade, o servidor à disposição deverá encaminhar à Diretoria de Recursos Humanos, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no período de 1° a 10 de outubro dos anos ímpares, declaração do órgão de destino que ateste a não ocorrência das hipóteses do art. 5°, no período aquisitivo de que trata o art. 9°.

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO POR MERECIMENTO

Art. 12. A progressão por merecimento decorre do desempenho funcional, mediante avaliação semestral.

Parágrafo único. A progressão por merecimento ocorrerá nos anos pares.

Art. 13. Será avaliado o servidor que, no semestre, trabalhar efetivamente, no mínimo, 90 (noventa) dias, e não incorrer nas hipóteses do art. 5°.

Parágrafo único Fica dispensado da avaliação semestral o servidor enquadrado no art. 3°, III.

Art. 14. Com vista à progressão por merecimento, o servidor à disposição deverá encaminhar à Diretoria de Recursos Humanos, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), semestralmente, avaliação realizada pela chefia imediata e/ou mediata no órgão de destino, na forma deste Ato, observado o disposto nos arts. 5° e 13.

Seção I

Da Avaliação

Art. 15. Os servidores titulares de cargo efetivo serão submetidos à avaliação de desempenho funcional, tendo em vista:

I – a obtenção de subsídios à gestão da política de recursos humanos;

II – a identificação de suas potencialidades e deficiências;

III – a definição de capacitações;

IV – o aproveitamento de competências;

V – a progressão funcional, por merecimento; e

VI – o aperfeiçoamento dos procedimentos de trabalho, visando ao aumento da produtividade.

Subseção I

Do Período de Avaliação

Art. 16. A avaliação de desempenho funcional será realizada, semestralmente, da seguinte forma:

I – no mês de abril, compreendendo o período aquisitivo de 1° de outubro a 31 de março; e

II – no mês de outubro, compreendendo o período aquisitivo de 1° de abril a 30 de setembro.

Subseção II

Dos Critérios de Avaliação

Art. 17. Na avaliação de desempenho funcional, em conformidade com os formulários de avaliação, serão observados os seguintes critérios:

I – assiduidade e pontualidade;

II – iniciativa;

III – produtividade;

IV – responsabilidade; e

V – disponibilidade e dedicação ao trabalho.

Subseção III
Dos Instrumentos do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional

Art. 18. São instrumentos do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional:

I – Quadro de Identificação dos Avaliadores e Avaliados, constante no Anexo I;

II – Formulários de Avaliação de Desempenho Funcional do Servidor para os Grupos Operacional e Gerencial, disponibilizado no Portal do Servidor (SIGRH);

III – Quadros de Pontuação da Avaliação de Desempenho do Servidor, constantes no Anexo II; e

IV – Parecer Técnico da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.

Seção II

Do Avaliado

Art. 19. São assegurados ao servidor avaliado:

I – ciência das atividades ou tarefas a serem desempenhadas no período da avaliação, constantes do Formulário de Planejamento e Acompanhamento de Trabalho, quando for aplicado;

II – ciência prévia de normas, critérios e conceitos a serem utilizados na avaliação de seu desempenho funcional;

III – consulta, a qualquer tempo, dos documentos que compõem o seu processo de avaliação de desempenho funcional;

IV – notificação eletrônica do resultado do processo de avaliação de desempenho funcional, protegida por senha funcional; e

V – pedido de reconsideração e interposição de recurso, na forma dos arts. 43, 44 e 45.

Seção III

Dos Avaliadores

Art. 20. Os servidores titulares de cargo de provimento efetivo, para efeito de avaliação de desempenho, serão agrupados em:

I – Grupo Gerencial: composto pelo Chefe de Gabinete da Presidência, Diretor-Geral, Procurador-Geral, Controlador-Geral, Chefe da Consultoria Legislativa, Secretário-Geral, Secretário Executivo de Relações Institucionais, bem como por Diretores, Coordenadores e Gerentes; e

II – Grupo Operacional: composto pelos demais servidores titulares de cargos que não se enquadram no inciso I.

Art. 21. O servidor será avaliado, em cada período de avaliação, pelo chefe imediato e/ou chefe mediato, respectivamente, obedecida a correlação estabelecida no Anexo I, assim definidos para os fins deste Ato:

I – chefe imediato: o responsável direto pela orientação e supervisão das atividades do setor de lotação do servidor; e

II – chefe mediato: o chefe hierarquicamente superior ao chefe imediato.

Parágrafo único. O servidor formalmente designado para prestar serviço em setor distinto de sua lotação será avaliado pelo chefe imediato do setor de designação, observando-se o disposto no art. 22, § 1°.

Art. 22. Na hipótese de impossibilidade do avaliador, será responsável pela avaliação o seu substituto legal, ou, no caso de impedimento, um servidor efetivo, não impedido e do mesmo setor de lotação do avaliado, designado pelo chefe imediato ou pelo chefe mediato.

§ 1° A avaliação de servidor que, no período de avaliação, houver trabalhado sob a direção de mais de um chefe imediato será efetuada por aquele ao qual esteve subordinado por maior tempo.

§ 2° Na hipótese do § 1°, é facultado ao avaliador consultar o outro chefe ao qual o servidor esteve ou estiver subordinado, com a finalidade de obter elementos adicionais para o processo de avaliação.

Art. 23. Compete aos avaliadores:

I – planejar e acompanhar o trabalho do servidor para estabelecer parâmetros internos de avaliação;

II – orientar os servidores subordinados sobre normas, critérios e conceitos a serem utilizados para a avaliação de desempenho; e

III – tratar como documentos reservados os formulários de Avaliação de Desempenho Funcional preenchidos, sem prejuízo do previsto no art. 19, III.

Art. 24. O avaliador se declarará impedido de avaliar o desempenho funcional de servidor quando:

I – em estágio probatório;

II – incurso em processo administrativo disciplinar inconcluso que guarde relação com o servidor avaliado; ou

III – for cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do servidor avaliado.

Seção IV

Dos Procedimentos da Avaliação de Desempenho Funcional

Art. 25. A Avaliação de Desempenho Funcional será realizada da seguinte forma:

I – preenchimento, pelas chefias imediata e/ou mediata, dos formulários de Avaliação de Desempenho Funcional;

II – encaminhamento dos formulários à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional;

III – análise técnica da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional;

IV – encaminhamento à Diretoria de Recursos Humanos para homologação; e

V – disponibilização do resultado da Avaliação de Desempenho Funcional em meio eletrônico, com acesso mediante senha funcional.

Art. 26. O preenchimento do Formulário de Planejamento e Acompanhamento de Trabalho será efetuado pela chefia imediata e/ou mediata, preferencialmente, na presença do avaliado, objetivando o seguinte:

I – indicar as tarefas do servidor relacionadas à etapa de avaliação, considerando as atribuições do cargo e de eventual função de confiança;

II – discutir as expectativas em relação ao desempenho do servidor;

III – informar sobre o reflexo de seu desempenho nos resultados do setor e da Assembleia Legislativa; e

IV – informar sobre os recursos disponíveis para a realização do trabalho.

Parágrafo único. As tarefas mencionadas no inciso I, ao serem definidas no planejamento individual de trabalho, deverão constar no Formulário de Planejamento e Acompanhamento de Trabalho.

Art. 27. Os avaliadores preencherão os instrumentos de Avaliação de Desempenho Funcional no prazo estabelecido no art. 30, visando:

I – à análise de desempenho do servidor em relação aos critérios constantes do art. 17, discriminados no Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional;

II – ao registro da Avaliação;

III – à identificação de problemas detectados como prejudiciais ao desempenho das atividades do setor; e

IV – ao oferecimento de sugestão de ações tendentes à solução dos problemas detectados.

Seção V

Da Pontuação e do Resultado da Avaliação

Art. 28. Os avaliadores atribuirão de 1 a 10 pontos a cada um dos critérios previstos nos incisos do art. 17.

Art. 29. O resultado final da avaliação anual será obtido mediante a soma do resultado ponderado de cada um dos critérios estabelecidos no art. 17, e expresso em porcentagem relativa ao máximo alcançável de 100% (cem por cento).

§ 1° Será aprovado, para o fim de progressão por merecimento, o servidor que, das últimas quatro avaliações semestrais, obtiver desempenho superior a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima em, pelo menos, três avaliações.

§ 2° A avaliação será considerada insuficiente quando o servidor não alcançar a pontuação mínima prevista no § 1°.

§ 3° O servidor que obtiver avaliação insuficiente não progredirá na carreira pelo critério de merecimento no ano em que a progressão funcional se der por esse critério, sem prejuízo das sanções previstas na legislação em vigor.

Seção VI

Dos Prazos

Art. 30. Até o 20° (vigésimo) dia subsequente à disponibilização, os avaliadores preencherão, eletronicamente, os formulários de Avaliação de Desempenho Funcional, de Planejamento e Acompanhamento de Trabalho e o Plano de Melhoria, se for o caso, relativos ao período da avaliação.

§ 1° Finalizado o prazo estabelecido no caput, a Diretoria de Recursos Humanos disponibilizará, em até 5 (cinco) dias úteis, o resultado da Avaliação de Desempenho Funcional em meio eletrônico, com acesso mediante senha funcional.

§ 2° O preenchimento parcial dos instrumentos de avaliação não será reconhecido pela Diretoria de Recursos Humanos como válido e, findo o prazo de que trata o caput sem que haja o preenchimento total, a avaliação será considerada insuficiente.

Seção VII

Das Responsabilidades dos Avaliadores

Art. 31. Incumbe à chefia imediata efetuar os procedimentos que lhe competem, obrigando-se às normas e aos prazos estabelecidos neste Ato, sob pena, quando couber, de incorrer na infração disciplinar de que trata o item 8 do inciso III do art. 137 da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

CAPÍTULO IV

DA PROGRESSÃO POR APERFEIÇOAMENTO

Art. 32. A progressão por aperfeiçoamento, fundamentada no aprimoramento técnico e intelectual, se dará com o posicionamento do servidor no nível subsequente no seu cargo, desde que cumpridas 120 (cento e vinte) horas/aula de cursos de formação ou aperfeiçoamento de curta duração, desenvolvidos nas modalidades presencial e/ou a distância.

Parágrafo único. A progressão de que trata o caput fica limitada a 1 (uma) por período de 12 (doze) meses, devendo ser requerida pelo servidor, no SEI.

Art. 33. É vedada a progressão por aperfeiçoamento ao servidor que incorrer nas hipóteses do art. 5° e não trabalhar, efetivamente, no mínimo, 180 (cento e oitenta dias) dias, no período de 12 (doze) meses anteriores à progressão por aperfeiçoamento.

Art. 34. Os cursos válidos para o fim de progressão por aperfeiçoamento de servidores enquadrados no art. 3°, II e III, devem ser previamente autorizados pelo Diretor de Recursos Humanos, consultada a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.

Art. 35. Para fins da progressão por aperfeiçoamento, somente poderão ser aceitos cursos de curta duração ou de formação iniciados e concluídos a partir da publicação da Lei Complementar n° 794, de 5 de janeiro de 2022.

Art. 36. Os efeitos da progressão por aperfeiçoamento se darão a partir da data do protocolo do requerimento, desde que devidamente instruído nos termos do art. 40 e respeitado o interstício de 12 (meses) entre os requerimentos.

Parágrafo único. Nos casos em que o pedido não estiver devidamente instruído, os efeitos da progressão por aperfeiçoamento se darão a partir da data da apresentação, à Diretoria de Recursos Humanos, do(s) documento(s) faltante(s) necessário(s) à correta instrução.

Seção I

Dos Cursos

Art. 37. Para o fim de progressão por aperfeiçoamento aceitam-se os cursos de:

I – curta duração, ministrados pela Escola do Legislativo Deputado Lício Mauro da Silveira ou por outras entidades promotoras; e

II – formação, compreendidos os de graduação e de pós-graduação lato e stricto sensu, ministrados por instituições de ensino credenciadas ou autorizadas pelo Ministério da Educação ou pela respectiva Secretaria de Estado da Educação, na forma da legislação vigente.

§ 1° Os cursos de curta duração e de formação deverão ter correlação com as atividades desenvolvidas no setor de lotação do servidor ou com as áreas de interesse da Assembleia Legislativa.

§ 2° Para o fim da progressão de que trata o caput, é permitida a acumulação de cursos para a contagem de carga horária, desde que cada um deles alcance, no mínimo, 20 (vinte) horas/aula.

Art. 38. Eventual carga horária excedente poderá ser aproveitada para fins de nova progressão por aperfeiçoamento, da seguinte forma:

I – relativa a curso de curta duração, para mais 1 (uma) progressão;

II – relativa a curso de graduação, para até mais 4 (quatro) progressões; e

III – relativa a curso de pós-graduação, para até mais 2 (duas) progressões.

Art. 39. Não serão aceitos para o fim de progressão por aperfeiçoamento:

I – cursos utilizados para percepção dos adicionais previstos nos arts. 27 e 28 da Resolução n° 002, de 11 de janeiro de 2006;

II – cursos com conteúdo programático idêntico a outro já utilizado para progressão por aperfeiçoamento, ministrado ou não pela mesma instituição de ensino, ainda que a denominação ou a edição seja distinta;

III – certificados de participação em reuniões de trabalho, comissões ou eventos na condição de palestrante;

IV – disciplinas isoladas de cursos de graduação ou de pós-graduação;

V – cursos destinados ao autodesenvolvimento, assim entendidos aqueles que visam somente ao aprimoramento individual, a exemplo do de gastronomia;

VI – curso cujo conteúdo programático seja significativamente semelhante a outro já aceito para promoção por aperfeiçoamento, salvo situações excepcionais em que for reconhecida a importância do conteúdo;

VII – treinamentos que, promovidos pela Alesc, destinem-se à realização de atribuições inerentes ao exercício da função ou do cargo, tais como operação de sistema e aplicação de solução; e

VIII – cursos preparatórios para concurso público.

Seção II

Do Requerimento e dos Documentos

Art. 40. O requerimento de reconhecimento de curso para o fim de progressão por aperfeiçoamento deverá ser apresentado por meio de formulário eletrônico próprio disponível no SEI, instruído com cópia digitalizada, de ambas as faces, do certificado ou do diploma, bem como da documentação acessória em que conste:

I – nome completo do participante;

II – carga horária do curso;

III – período de realização do curso (datas de início e de término);

IV – grade curricular, conteúdo programático, tema ou relação discriminada das atividades;

V – avaliação de aprendizagem;

VI – identificação da instituição de ensino ou entidade promotora; e

VII – citação do ato legal de credenciamento da instituição no Ministério da Educação ou Secretaria de Estado da Educação, no caso de curso de graduação ou pós-graduação.

§ 1° Fica dispensada a avaliação de aprendizagem desde que o curso seja:

I – ministrado pela Escola do Legislativo ou parceiros; e

II – solicitado com anuência da chefia imediata ou mediata e pago pela Alesc.

§ 2° No caso do certificado ou diploma de cursos de graduação e de pós-graduação emitidos em língua estrangeira, deverá ser comprovado, pelo requerente, o atendimento das exigências do Ministério da Educação. § 3° Será aceito certificado ou diploma emitido em língua estrangeira quando acompanhado de tradução por tradutor juramentado.

Art. 41. O requerimento de que trata o art. 40 deverá ser encaminhado à Diretoria de Recursos Humanos, que o enviará à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional para análise técnica.

Parágrafo único. Na hipótese de instrução incompleta consoante previsto no art. 40, a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional realizará diligência ao servidor interessado.

Seção III
Da Competência da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional

Art. 42. Compete à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional proceder à análise técnica, avaliando a aderência do pleito às disposições deste Ato da Mesa, em especial dos cursos de curta duração e formação ao disposto no art. 37, § 1°, e indicar proposta de deferimento ou indeferimento a ser homologada pela Diretoria de Recursos Humanos, observando o seguinte:

I – a Comissão instará o chefe imediato do servidor a se pronunciar nos autos acerca das atividades laborais do servidor;

II – as deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples de votos; e

III – as decisões da Comissão serão registradas em ata própria, devendo constar extrato da respectiva ata nos autos do processo.

CAPÍTULO V

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS

Art. 43. O servidor poderá pedir reconsideração, devidamente fundamentada, das decisões do Diretor de Recursos Humanos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data:

I – da publicação do Ato de progressão por antiguidade;

II – da disponibilização do resultado da avaliação de desempenho funcional, com acesso mediante senha funcional; e

III – da comunicação acerca do indeferimento do requerimento de progressão por aperfeiçoamento.

Art. 44. A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional examinará o pedido e proporá ao Diretor de Recursos Humanos o seu acolhimento ou não-acolhimento.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional consultará o avaliador quando o objeto do pedido envolver o mérito da avaliação.

Art. 45. Da decisão do Diretor de Recursos Humanos caberá recurso ao Diretor-Geral, a ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação da decisão.

Parágrafo único. Da decisão do Diretor-Geral caberá recurso à Mesa, a ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação da decisão.

Art. 46. O pedido de reconsideração e os recursos serão decididos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, salvo em caso que obrigue a realização de diligência ou estudo especial, hipótese em que não poderá passar de 90 (noventa) dias, consoante estabelece o art. 124 da Lei n° 6.745, de 1985.

Art. 47. O membro da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional fica impedido de participar de exame do pedido de reconsideração quando o solicitante for ele próprio ou servidor que a ele estiver diretamente subordinado.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48. O tempo de serviço pretérito prestado pelo servidor efetivo do Quadro de Pessoal da Alesc quando à disposição será computado para fins de progressão funcional por antiguidade e merecimento, na proporção das promoções em que deixou de progredir por se encontrar nessa situação funcional.

§ 1° A progressão concedida na forma do caput obedecerá os critérios de progressão vigentes à época, aos quais estavam submetidos os servidores efetivos em exercício na Alesc, bem como à estrutura de carreiras existentes no mesmo período no qual o servidor esteve à disposição.

§ 2° Para progredir na forma do caput o servidor deverá protocolar requerimento, no SEI, à Diretoria de Recursos Humanos, instruído com:

I – declaração do órgão de recursos humanos do destino comprovando que o servidor não incorreu, no período, em nenhuma das hipóteses que vedavam a progressão por antiguidade; e/ou

II – avaliação realizada no órgão de destino ou documento congênere.

§ 3° As promoções decorrentes do disposto no caput produzirão efeitos a partir do requerimento, vedada produção de efeitos financeiros retroativos.

Art. 49. A progressão por merecimento do exercício 2021-2022 terá como período de avaliação 1° de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022, e se dará na forma do Ato da Mesa n° 470, de 2 de agosto de 2012.

Art. 50. Os cursos de curta duração e formação cujas matrículas foram efetuadas até a data de publicação deste Ato poderão ser aceitos pela administração para o fim de progressão por aperfeiçoamento, mesmo que não cumpram o requisito de que trata o art. 40, V.

Parágrafo único. Para os servidores que protocolaram requerimento de progressão por aferfeiçoamento em data anterior à publicação deste Ato, o interstício de 12 (doze) meses de que trata o art. 36, para requerer a progressão subsequente, será contado a partir da data da publicação deste Ato.

Art. 51. Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria-Geral.

Art. 52. Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 53. Fica revogado o Ato da Mesa n° 470, de 2 de agosto de 2012, a partir de 1° de outubro de 2022.

Deputado MOACIR SOPELSA - Presidente
Deputado Rodrigo Minotto - Secretário
Deputado Ricardo Alba - Secretário

ANEXO I

IDENTIFICAÇÃO DOS AVALIADORES E AVALIADOS

AVALIADO
AVALIADORES
CHEFE IMEDIATO
CHEFE MEDIATO
Chefe de Gabinete da Presidência Presidente da ALESC  
Diretor-Gera Presidente da ALESC  
Procurador-Geral Presidente da ALESC  
Controlador-Geral Presidente da ALESC  
Chefe da Consultoria Legislativa Presidente da ALESC  
Diretor-Geral Adjunto, Procurador-Geral Adjunto, Controlador-Geral Adjunto, Chefe Adjunto da Consultoria Legislativa Titular da área Presidente da ALESC
Secretário-Geral Chefe de Gabinete da Presidência Presidente da ALESC
Secretário Executivo de Relações Internacionais Chefe de Gabinete da Presidência Presidente da ALESC
Coordenador da Escola do Legislativo Presidente da Escola do Legislativo Diretor-Geral
Diretores Diretor-Geral Presidente da ALESC
Coordenadores Diretor da área Diretor-Geral
Gerentes Coordenador da área Diretor da área
Servidor titular de cargo efetivo lotado em Gabinete Servidor responsável pelo Gabinete Parlamentar Deputado
Servidor titular de cargo efetivo lotado na Diretoria-Geral Diretor-Geral Presidente da ALESC
Servidor titular de cargo efetivo lotado em Diretoria Diretor da área Diretor-Geral
Servidor titular de cargo efetivo lotado em Gerência Gerente da área Coordenador da área
Servidor titular de cargo efetivo lotado da Consultoria Legislativa Chefe da Consultoria Legislativa Presidente da ALESC
Servidor titular de cargo efetivo lotado na Procuradoria Procurador-Geral Presidente da ALESC
Servidor titular de cargo efetivo lotado na Controladoria Controlador-Geral Presidente da ALESC
Demais servidores titulares de cargo efetivo Coordenador da área Diretor da área

ANEXO II
QUADROS DE PONTUAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR

GRUPO OPERACIONAL
CRITÉRIO
PESO
PONTUAÇÃO MÁXIMA
PONTUAÇÃO MÁXIMA PONDERADA
Assiduidade e Pontualidade 20% 10

2,0

Iniciativa 20% 10 2,0
Produtividade 25% 10 2,5
Responsabilidade 20% 10 2,0
Disponibilidade e Dedicação ao Trabalho 15% 10 1,5
TOTAL 100% 50 10
 
GRUPO GERENCIAL
CRITÉRIO
PESO
PONTUAÇÃO MÁXIMA
PONTUAÇÃO MÁXIMA PONDERADA
Assiduidade e Pontualidade 15% 10 1,5
Iniciativa 20% 10 2
Produtividade Gerenciamento e Liderança 15% 10 1,5
Planejamento 15% 10 1,5
Responsabilidade 20% 10 2
Disponibilidade e Dedicação ao Trabalho 15% 10 1,5
TOTAL 100% 60 10

Grupo Gerencial: Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador-Geral, Diretor-Geral, Controlador-Geral, Secretário-Geral, Secretário Executivo de Relações Internacionais, Diretores, Coordenadores, Chefe da Consultoria Legislativa e Gerentes.

Grupo Operacional: demais servidores.