ATO DA MESA Nº 792, de 19 de dezembro de 2013
Dispõe sobre a Brigada Emergencial Contra Incêndio da Assembleia Legislativa.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, com supedâneo nos incisos XVIII e XIX e parágrafo único do artigo 63 do Regimento Interno da ALESC,
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato dispõe sobre a Brigada Emergencial Contra Incêndio, visando à proteção da vida e do patrimônio no âmbito da Assembleia Legislativa de Santa Catarina.
Art. 2º Fica criada a Brigada Emergencial Contra Incêndio, vinculada à Diretoria Administrativa, com a finalidade de promover a prevenção e o combate a princípio de incêndio, bem como atuar em situações de emergência relativas à segurança da população fixa e flutuante, no âmbito da Assembleia Legislativa.
Art. 3º São atribuições da Brigada Emergencial Contra Incêndio:
I - ações de prevenção:
a) avaliação dos riscos existentes;
b) inspeção e fiscalização geral periódicas dos equipamentos de combate a incêndio;
c) inspeção geral das rotas de fuga;
d) elaboração de relatório das irregularidades encontradas e o seu encaminha mento aos setores competentes;
e) elaboração de medidas que visem ao aprimoramento e à modernização do sistema de prevenção e combate a incêndio;
f) orientação à população fixa e flutuante;
g) exercícios simulados periódicos, visando à capacitação e conscientização da população fixa da Assembleia Legislativa;
h) divulgação das suas atividades, visando ao estímulo à criação de estruturas similares em órgãos da Administração Pública, tais como escolas, postos de saúde, locais de reunião de público e cidades de pequeno porte; e
i) implementar plano de emergência contra incêndios e pânico, conforme instrução normativa específica; e
II - ações de emergência:
a) identificação da situação;
b) acionamento de alarme e/ou abandono da área;
c) corte de energia;
d) acionamento do Corpo de Bombeiros e/ou ajuda externa;
e) primeiros socorros;
f) combate ao princípio de incêndio;
g) recepção e orientação ao Corpo de Bombeiros;
h) preenchimento do formulário de registro de trabalho do Corpo de Bombeiros;
i) encaminhamento do formulário ao Corpo de Bombeiros, para atualização de dados estatísticos; e
j) atuar no controle de pânico.
Parágrafo único. Entende-se por “primeiros socorros” o atendimento prestado a possíveis vítimas, cujo objetivo seja manter ou restabelecer suas funções vitais com SBV (Suporte Básico da Vida) e RCP (Reanimação Cardiopulmonar) até que se obtenha socorro de serviço médico especializado.
Art. 4º A Brigada Emergencial Contra Incêndio é integrada por servidores ou prestadores de serviço da Assembleia Legislativa, recrutados voluntariamente, salvo o disposto no § 1º deste artigo, que tenham participado de treinamento de prevenção e combate a incêndio, bem como de primeiros socorros.
§ 1º Os militares integrantes da Casa Militar, à disposição no Poder Legislativo, são integrantes obrigatórios da Brigada Emergencial Contra Incêndio.
§ 2º Os postulantes à Brigada Emergencial Contra Incêndio, bem como seus integrantes, devem ser treinados em cursos organizados pela Escola do Legislativo “Deputado Lício Mauro da Silveira”.
Art. 5º A Brigada Emergencial Contra Incêndio tem a seguinte composição:
I - um Coordenador-Geral e um Coordenador-Geral Adjunto, vinculados à Casa Militar, responsáveis por todas as edificações que compõem a Assembleia Legislativa;
II - um Líder de Edificação, responsável por uma edificação da Assembleia Legislativa;
III - um Líder de Pavimento, responsável pela coordenação e execução das ações da Brigada em seu pavimento de atuação; e
IV - demais brigadistas.
§ 1º O Coordenador-Geral e o Coordenador-Geral Adjunto serão eleitos bienalmente por meio de escrutínio secreto dentre os integrantes da Brigada.
§ 2º O resultado da eleição do Coordenador-Geral e do Coordenador-Geral Adjunto deve ser ratificado por Ato da Presidência.
§ 3º Ao Coordenador-Geral e ao Coordenador-Geral Adjunto da Brigada Emergencial Contra Incêndio, além das atribuições próprias da Brigada, compete o planejamento e o cronograma anual das atividades da Brigada, assessorados pela Casa Militar e Coordenadoria de Serviços Técnicos.
§ 4º Cabe à Coordenação da Brigada Emergencial Contra Incêndio apresentar o Plano de Estruturação da Brigada, para o seu efetivo exercício e emprego, até 90 (noventa) dias contados da publicação deste Ato, incluindo sugestão de aquisição de equipamentos/materiais e cursos para o treina mento de brigadistas.
§ 5º Os Líderes de Pavimento são responsáveis pela coordenação dos brigadistas, da população fixa e flutuante, nos respectivos pavimentos, em caso de treinamento ou abandono do prédio durante situações de emergência.
Art. 6º Os integrantes da Brigada Emergencial Contra Incêndio devem ser distribuídos por pavimento em quantitativo necessário definido pela Brigada, de acordo com as Instruções Normativas do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, que regulam a espécie.
Art. 7º A chefia imediata de servidor ou prestador de serviço voluntário, integrante da Brigada Emergencial Contra Incêndio, fica autorizada a dispensá-lo para a participação nas atividades da Brigada, sem prejuízo da frequência e remuneração.
Art. 8º As despesas decorrentes do presente Ato correrão por conta da dotação orçamentária da Assembleia Legislativa.
Art. 9º Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado JOARES PONTICELLI – Presidente
Deputado Jailson Lima – Secretário
Deputado Manoel Mota – Secretário