ATO DA MESA Nº 063, de 25 de JANEIRO de 2023
DA: 8.258, de 25/01/2023
Alterado pelos Atos: 330/2024; 345/2024;
Compilação dos Atos Normativos
Fonte: ALESC/GCAN.
Institui a Assessoria do Corpo de Bombeiros Militar (ACBM) no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno, e
CONSIDERANDO o risco oriundo de possíveis inoperâncias dos sistemas de proteção contra incêndio e pânico instalados nas edificações do Poder Legislativo do Estado de Santa Catarina; e
CONSIDERANDO a necessidade de coordenação técnica de brigada de incêndio, de apoio técnico para demandas de agenda e cerimonial da Presidência, bem como de acompanhamento específico quando em situações de desastres naturais,
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituída a Assessoria do Corpo de Bombeiros Militar (ACBM), subordinada ao Gabinete da Presidência, com a finalidade de desenvolver atividades de Segurança Contra Incêndio e Pânico (SCI), coordenação de brigada de incêndio, atividades de defesa civil e atendimento de primeiros socorros, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc).
Art. 2° A ACBM será composta por bombeiros militares em atuação na Alesc e chefiada por oficial da ativa do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina.
Art. 2° A ACBM será composta por 1 (um) oficial, que a chefiará, e por até 2 (dois) praças do quadro da ativa do Corpo de Bombeiros Militares de Santa Catarina em atuação na Alesc. (Redação dada pelo Ato da Mesa 330, de 2024)
§ 1° Aos bombeiros militares em atuação na ACBM é atribuída gratificação ou retribuição financeira de valor correspondente a 100% (cem por cento) do subsídio do posto ou graduação que ocupa na corporação de origem, limitada ao dobro do valor do subsídio da menor graduação do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina. (Redação incluída pelo Ato da Mesa 345, de 2024)
§ 2° A gratificação ou retribuição financeira de que trata o § 1° deste artigo é devida em decorrência das atividades excepcionais e exigências a que estão sujeitos os bombeiros militares em atuação na ACBM, tais como dedicação exclusiva, convocações emergenciais, sobreaviso e extensão de carga horária.(Redação incluída pelo Ato da Mesa 345, de 2024)
Art. 3° Compete à ACBM:
I – orientar e auxiliar, com o apoio da Coordenadoria de Serviços Técnicos, os responsáveis locais pela manutenção e conservação das edificações da Alesc na obtenção e renovação dos respectivos atestados de vistoria para funcionamento, atualizando os procedimentos administrativos, sempre que necessário, em conformidade com a legislação vigente e com as normas internas do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina;
II – coordenar e administrar, no âmbito da Alesc, em conjunto com o Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, a formação, o treinamento e a manutenção de brigadas de incêndio para atuar de maneira permanente ou, especificamente, em eventos, com foco na prevenção de sinistros e na minoração dos seus efeitos;
III – manter cadastro atualizado das brigadas de incêndio formadas no âmbito da Alesc, assim como de todos os integrantes que as compõem;
IV – orientar as brigadas de incêndio quanto aos planos de emergência aprovados, à necessidade de avaliação dos riscos existentes e à elaboração de relatórios de irregularidades;
V – apresentar sugestões de melhoria das condições de segurança, provisionar a inspeção periódica dos sistemas de SCI e fiscalizar o cumprimento das demais obrigações legais pertinentes;
VI – subsidiar o Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional (NIS) com informações sobre as normas de SCI que tenham implicações nas atividades de inteligência e segurança institucional;
VI – subsidiar a Casa Militar da Alesc e o Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional (NIS) com informações sobre as normas de SCI que tenham implicações na segurança institucional; (Redação dada pelo Ato da Mesa 330, de 2024)
VII – subsidiar o NIS com informações acerca da atuação do Corpo de Bombeiros Militar em situações de desastres de origem natural ou tecnológica no Estado de Santa Catarina, de modo a manter a Presidência da Casa informada de situações dessa natureza em andamento no âmbito estadual;
VII – subsidiar a Casa Militar da Alesc e o NIS com informações acerca da atuação do Corpo de Bombeiros Militar em situações de desastres de origem natural ou tecnológica no Estado de Santa Catarina, de modo a manter à Presidência da Mesa informada de situações dessa natureza em andamento no âmbito estadual; (Redação dada pelo Ato da Mesa 330, de 2024)
VIII – responder consultas acerca de medidas relativas à segurança contra incêndio e pânico e sugerir a edição de normas complementares de segurança das instalações da Alesc;
IX – prestar assessoramento quanto à defesa civil, com foco em atividades relacionadas à prevenção e mitigação de desastres de origem natural ou tecnológica, bem como aquelas relacionadas à preparação, resposta e recuperação das edificações da Alesc;
X – municiar a Casa Militar da Alesc e o NIS de informações relacionadas ao Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, quando instada;
XI – proporcionar, em conjunto com o Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, treinamento de primeiros socorros, evacuação de local e outros afetos à formação do bombeiro militar, aplicáveis ao efetivo em exercício na Casa;
XII – assessorar a Presidência da Alesc no acompanhamento, alinhamento, planejamento ou execução de atividades de cerimonial;
(Revogado pelo Ato da Mesa nº 330, de 2024)
XIII – assessorar a Presidência da Alesc em demandas afetas à agenda, quando solicitada;
(Revogado pelo Ato da Mesa nº 330, de 2024)
XIV – propor a edição de atos administrativos e gerenciais necessários ao exercício de suas atribuições; e
XV – executar outras tarefas que lhe forem delegadas, no âmbito de sua competência.
Art. 4° Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Fica revogado o Ato da Mesa n° 792, de 19 de dezembro de 2013.