ATO DA MESA Nº 238, de 4 de abril de 2014

DA: 6676/2014

Alterado pelos Atos: 237/2015; 413/2017; 600/2019; 213/2020; 010/2022; 004/2023;

Revogado parcialmente pelo Ato: 237/2015

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN

Regulamenta o uso de veículo de propriedade do Deputado para desenvolver as atividades parlamentares.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo no inciso XVI e parágrafo único do artigo 63 do Regimento Interno da ALESC.

RESOLVE:

Art. 1º O uso facultativo de veículo de propriedade do Deputado, mediante indenização pecuniária mensal, para desenvolver as atividades parlamentares, se dará na forma deste Ato.

Art. 2º O valor da indenização pecuniária mensal de que trata o art. 1º deste Ato, corresponde a R$ 6.840,55 (seis mil oitocentos e quarenta Reais e cinquenta e cinco centavos) R$ 8.663,73 (oito mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos), a serem corrigidos anualmente pelo IGP-M acumulado no mês de maio por Ato da Mesa. (Redação dada pelo Ato da Mesa 600, de 2019) (Valor atualizado pelo Ato da Mesa 010, de 2022; 004, de 2023)

Art. 3º O exercício da faculdade de que trata o art. 1º deste Ato deverá ser formalizado na Coordenadoria de Transportes, mediante a entrega de:

I - termo de opção para uso de veículo próprio assinado pelo Deputado, constante do Anexo I deste Ato;

II - termo de compromisso para uso de veículo próprio assinado pelo Deputado, constante do Anexo II deste Ato; e

III - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV).

Parágrafo único. A indenização pecuniária mensal pelo uso de veículo próprio fica condicionada a observância do disposto neste Ato, e a atualização do documento constante do inciso III deste artigo.

Art. 4º A Coordenadoria de Transportes caberá:

I - conferir e arquivar os documentos elencados nos incisos do art. 3º deste Ato;

II - (Redação revogada pelo Ato da Mesa 237, de 2015).

III - (Redação revogada pelo Ato da Mesa 237, de 2015).

IV - informar a Diretoria Administrativa quando ocorrer o descumprimento do estabelecido neste Ato; e

V - informar mensalmente a Diretoria Administrativa quanto à regularidade da utilização dos veículos para fins de indenização.

Art. 5º Para efeitos deste Ato, considera-se de propriedade do(a) Deputado(a):

I - o veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil; e

II - o veículo em nome da(o) esposa(o) ou companheira(o) do(a) Parlamentar, devendo ser apresentada, juntamente com os documentos previstos no art. 3º, cópia de certidão de casamento ou declaração de união estável. (Redação do art. 5º, dada pelo Ato da Mesa 213, de 2020)

Art. 6º Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado JOARES PONTICELLI - Presidente em exercício

Deputado Kennedy Nunes – Secretário

Deputado Nilson Gonçalves – Secretário

ANEXO I

TERMO DE OPÇÃO PARA USO DE VEÍCULO PRÓPRIO

O(A) subscritor(a) opta pela utilização de veículo próprio para desenvolver atividades parlamentares, conforme estabelecido na Resolução nº 008, de 19 de dezembro de 2013, pela qual receberei o devido ressarcimento, declarando concordar integralmente com as condições contidas no regulamento interno atinente a espécie.

Florianópolis, em

Deputado(a)

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO PARA USO DE VEÍCULO PRÓPRIO

DADOS DO VEÍCULO

Marca:_______________________Modelo: __________________________________

Placas:____________________ Chassi: ____________________________________

Ano: modelo/fabricação_________ Cor:_________ Combustível: _______ _________

Nº do CRLV:_____________________ RENAVAM: ___________________________

Nº da Apólice de Seguro:___________________ Seguradora: ___________________

Situação do veículo: ( ) Próprio ( ) Arrendamento Mercantil

O(A) subscritor(a) declara estar ciente e concorda com as condições impostas pela ALESC para utilização de veículo próprio acima identificado, bem como pelo(a):

I - utilização do veículo cadastrado em atividades parlamentares, mediante o ressarcimento até o limite mensal global estabelecido no regulamento interno próprio;

II - responsabilidade pelas despesas de abastecimento e por todos os encargos e despesas de manutenção e conservação, que incluem consertos, reformas, reposição de peças, troca de óleo e fluidos, limpeza e higienização e outras decorrentes da utilização do veículo; (Redação dada pelo Ato da Mesa 237, de 2015).

III - cumprimento das disposições sobre o ressarcimento de uso de veículo próprio e das demais regras administrativas decorrentes;

IV - responsabilidade por todas as despesas com estacionamento, impostos, multas e seguros (incluindo franquia), além de eventuais indenizações ou cobertura de risco contra terceiros, em caso de acidentes provocados com o veículo;

V - manutenção periódica do veículo para manter a perfeita condição de trafegabilidade;

VI - isenção da ALESC de responsabilidade civil e administrativa, em qualquer hipótese, incluindo os encargos decorrentes da propriedade, do desgaste e de danos, em razão da utilização do veículo próprio acima identificado;

VII - contratação de seguro total compatível com o valor do veículo e com as condições de uso.

Florianópolis, em

Deputado(a)