ATO DA MESA Nº 783, de 18 de novembro de 2014

DA: 6756/2014

Revogado pelo Ato da Mesa 392/21

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre as férias gerais dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo no inciso XVI e parágrafo único do artigo 63 do Regimento Interno da ALESC,

RESOLVE:

Art. 1º As férias gerais dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa serão fruídas no mês de janeiro, a partir do primeiro dia útil, por 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 1º A escala de férias será elaborada pela Coordenadoria de Atos e Registros Funcionais, conforme prevê o art. 43-A da Resolução nº 001, de 11de janeiro de 2006, e será editada por meio de Portaria do Diretor-Geral da ALESC.

§ 2º Para fins de coincidência com o período estabelecido no caput, os servidores que integralizarem o período aquisitivo de férias até o final do mês de fevereiro serão incluídos na escala de férias no mês de janeiro do mesmo ano.

§ 3º Fica facultada a fruição de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, conforme dispõe o art. 59 da Lei nº 6.745, de 28 de janeiro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 605, de 18 de dezembro de 2013.

§ 4º Publicada a escala de férias do exercício, os Diretores e responsáveis pelos Gabinetes Parlamentares terão até o dia 8 de dezembro do mesmo ano para transferirem as férias dos servidores para outra data, no mesmo exercício, de acordo com interesse da administração.

§ 5º O pagamento do terço constitucional de férias será realizado no mês em que o servidor usufruir suas férias ou, na hipótese da ocorrência prevista no § 3º deste artigo, no primeiro período, conforme prevê o art. 59-A da Lei nº 6.745, de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 605, de 2013.

Art. 2º O servidor que desejar alterar o período de fruição de suas férias deverá formalizar pedido, junto ao Protocolo Geral da ALESC, devidamente motivado, fazendo constar o período ou períodos, no caso do fracionamento previsto no § 3º do art. 1º deste Ato, com manifestação favorável da chefia imediata, dirigido ao DiretorGeral da ALESC, ao qual caberá deliberar.

§ 1º O pedido de antecipação de férias deverá ser formalizado, no mínimo, 20 (vinte) dias antes do mês em que se dará a fruição.

§ 2º O pedido de transferência da fruição de férias deverá ser formalizado, no mínimo, 15 (quinze) dias antes do início da previsão vigente.

§ 3º Fica vedada a sustação de férias para data oportuna.

Art. 3º Será suspensa a fruição de férias do servidor que no período previsto encontrar-se em licença ininterrupta para tratamento de saúde ou licença para repouso à gestante, devendo as férias serem usufruídas a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da licença.

Art. 4º Os servidores à disposição da ALESC, comissionados ou não, usufruirão suas férias de acordo com a programação de seu órgão de origem.

Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade do servidor à disposição a marcação do período de fruição de férias no órgão de origem e o registro destas junto ao setor de Recursos Humanos deste Poder, o que deve ser efetuado, obrigatoriamente, por meio do Protocolo Geral.

Art. 5º Esta Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Ato da Mesa nº 397, de 29 de novembro de 2011.

Deputado ROMILDO TITON – Presidente

Deputado Kennedy Nunes - Secretário

Deputado Manoel Mota - Secretário