ATO DA MESA Nº 392, de 23 de NOVEMBRO de 2021

DA: 7.981, de 24/11/2021

DA: 7.982, de 25/11/2021 - Republicado por Incorreção

Alterado pelo Ato da Mesa 604/2022

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre as férias gerais dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, com amparo no inciso XVI e parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e aperfeiçoamento do Ato da Mesa nº 783, de 18 de novembro de 2014, que “Dispõe sobre as férias gerais dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina”, para dar nova redação ao § 4º do seu art. 1º, fazendo constar, além dos Diretores e responsáveis pelos Gabinetes Parlamentares, também o Chefe de Gabinete da Presidência, o Procurador-Geral, o Controlador-Geral e o Chefe da Consultoria Legislativa como designados para transferência das férias dos servidores necessários aos trabalhos dos respectivos setores durante o mês de janeiro;

 

CONSIDERANDO os novos procedimentos administrativos formais instituídos pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), os quais deverão ser observados para fins de elaboração e atualização da Escala Anual de Férias dos servidores no âmbito da Alesc;

 

CONSIDERANDO que, ante as alterações substanciais que se apresentam, a edição de um único diploma legal para tratar da matéria em apreço é a medida legal adequada, conforme preceitua a Lei Complementar nº 589, de 18 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a elaboração, a redação e alteração dos atos normativos; e

 

CONSIDERANDO os autos do Processo SEI 21.0.000018766-3;

 

RESOLVE:

Art. 1° As férias gerais dos servidores do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa serão fruídas no mês de janeiro, a partir do primeiro dia útil, por 30 (trinta) dias consecutivos, conforme Escala Anual de Férias, observados os termos deste Ato da Mesa.

§ 1° A Escala Anual de Férias será elaborada pela Coordenadoria de Atos e Registros Funcionais, conforme prevê o art. 43-A da Resolução n° 001, de 11 de janeiro de 2006, e editada por meio de Portaria do Diretor-Geral da Alesc.

§ 2° Para fins de coincidência com o período estabelecido no caput, os servidores comissionados que integralizarem o período aquisitivo de férias até o final do mês de fevereiro serão incluídos na Escala Anual de Férias prevista para o mês de janeiro do mesmo ano.

§ 3° Fica facultada a fruição de férias em 2 (dois) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, conforme dispõe o art. 59 da Lei n° 6.745, de 28 de janeiro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar n° 605, de 18 de dezembro de 2013.

§ 4° Publicada a Escala Anual de Férias do exercício, os Diretores, o Chefe de Gabinete da Presidência, o Procurador-Geral, o Controlador-Geral, o Chefe da Consultoria Legislativa e os responsáveis pelos Gabinetes Parlamentares terão até o dia 8 de dezembro do mesmo ano para solicitarem, ao Diretor-Geral, a transferência das férias dos servidores para outra data, dentro do mesmo exercício, de acordo com interesse da Administração.

§ 3° Fica facultada a fruição de férias em 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, conforme dispõe o § 3° do art. 59 da Lei n° 6.745, de 28 de janeiro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar n° 605, de 18 de dezembro de 2013.

§ 4° Publicada a Escala Anual de Férias do exercício, os Diretores, o Chefe de Gabinete da Presidência, o Procurador-Geral, o Controlador-Geral, o Chefe da Consultoria Legislativa e os responsáveis pelos Gabinetes Parlamentares terão até o dia 8 de dezembro do mesmo ano para solicitarem, ao Diretor-Geral, a transferência das férias dos servidores para outra data, de acordo com interesse da Administração. (Redação dos §§ 3º e 4º dada pelo Ato da Mesa 604, de 2022)

§ 5° O pagamento do terço constitucional de férias será realizado no mês em que o servidor usufruir suas férias ou, na hipótese da ocorrência prevista no § 3° deste Ato, no primeiro período de fruição, conforme prevê o art. 59-A da Lei nº 6.745, de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 605, de 2013.

Art. 2° O servidor que desejar transferir o período de fruição de suas férias deverá formalizar o pedido, devidamente motivado, por meio de abertura de processo e preenchimento de requerimento no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), fazendo constar o período ou períodos de fruição, no caso do fracionamento previsto no § 3° do art. 1°, e a manifestação favorável da chefia imediata, e enviar o processo à Diretoria de Recursos Humanos.

§ 1° O processo será instruído com informações funcionais do servidor e enviado ao DiretorGeral, ao qual caberá autorizar a alteração do período de fruição de férias.

Art. 2° O servidor que desejar transferir o período de fruição de suas férias deverá formalizar o pedido, devidamente motivado, por meio de abertura de processo e preenchimento de requerimento no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no caso do fracionamento previsto no § 3° do art. 1°, e a manifestação favorável da chefia imediata, e enviar o processo à Diretoria de Recursos Humanos.

§ 1° O processo será instruído com informações funcionais do servidor e enviado ao Diretor-Geral, ao qual caberá autorizar a alteração do período de fruição de férias ou a sustação. (Redação do caput e § 1º dada pelo Ato da Mesa 604, de 2022)

§ 2° O pedido de antecipação de período de férias que tenha sido objeto de alteração deverá ser formalizado, no mínimo, 20 (vinte) dias antes do mês em que se dará a fruição.

§ 3° O pedido de transferência da fruição de férias deverá ser formalizado, no mínimo, 15 (quinze) dias antes do início da fruição de férias prevista na Escala Anual de Férias vigente.

§ 4° Fica vedada a sustação de férias. (Redação revogada pelo Ato da Mesa 604, de 2022)

Art. 3° Será suspensa a fruição de férias do servidor que, no período previsto na Escala Anual de Férias, se encontrar em licença ininterrupta para tratamento de saúde ou licença para repouso à gestante, devendo as férias serem usufruídas a partir do primeiro dia útil subsequente ao término da licença.

Art. 4° Os servidores à disposição da Alesc, comissionados ou não, usufruirão suas férias de acordo com a programação de seu órgão de origem.

Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade do servidor à disposição a marcação do período de fruição de férias no órgão de origem e o seu registro no setor de Recursos Humanos da Alesc, por meio do SEI.

Art. 5° Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Fica revogado o Ato da Mesa n° 783, de 18 de novembro de 2014.

Deputado MAURO DE NADAL - Presidente

Deputado Ricardo Alba - Secretário

Deputado Rodrigo Minotto - Secretário

Republicado por Incorreção