ATO DA MESA Nº 440, de 10 de agosto de 2017

DA: 7.156, de 10/08/2017

Alterado pelos Atos: 143/2018; 498/2019; 143/2020; 239/2021;

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de deputados e ex-deputados estaduais e dos servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa e estabelece outras providências.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA no uso de suas atribuições, com fundamento no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno do Poder Legislativo e no art. 97 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

RESOLVE:

Art. 1º As consignações em folha de pagamento dos deputados e ex-deputados estaduais e dos servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) são classificadas em:

I - compulsórias; e

II - facultativas.

Art. 2º Considera-se, para fins deste Ato:

I - consignatária: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas, em decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado;

II - consignante: órgão que procede a descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na folha de pagamento dos deputados e ex-deputados estaduais e dos servidores ativos e inativos da ALESC, em favor de consignatária; e

III - consignado: deputado e ex-deputado estadual, servidor ativo e inativo da ALESC que autorize o desconto de consignação em folha de pagamento.

§ 1º Consignações compulsórias são descontos e recolhimentos incidentes sobre a remuneração, subsídio ou provento, efetuados por força de lei ou decisão judicial, compreendendo, entre outras:

I - contribuições previdenciárias;

II - pensão alimentícia;

III - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

IV - restituições e indenizações ao erário;

V - decisões judiciais ou administrativas.

§ 2º Consignações facultativas são descontos incidentes sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização do consignado, em decorrência de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste entre o consignado e determinada entidade consignatária, efetuados pela ALESC, por intermédio da Coordenadoria de Processamento do Sistema de Pessoal.

Art. 3º Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias, para efeito das consignações facultativas:

I - as de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de deputados, ex-deputados e servidores públicos, ativos e inativos da ALESC;

II - as sindicais representativas de deputados e ex-deputados estaduais e servidores ativos e inativos da ALESC;

III - as fechadas ou abertas de previdência complementar, de planos de pecúlio, de capitalização e de saúde;

IV - as privadas ou públicas que operem em convênio, acordo ou ajuste com a Associação dos Funcionários da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (AFALESC), Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (SINDALESC), Associação dos Funcionários Inativos e Pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (AFIPOLESC) e Associação dos Ex-Deputados do Estado de Santa Catarina (AEDESC) para prestação de serviço ou atendimento que resultem em assistência ou benefício ao deputado, ex-deputado e servidor ativo e inativo da ALESC;

V - as administradoras de plano de saúde;

VI - as administradoras de cartões de serviço destinados à aquisição de medicamentos;

VII - as beneficentes;

VIII - as sociedades seguradoras;

IX - as instituições financeiras; e

X - as cooperativas de créditos constituídas por servidores públicos e também por instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Para cada entidade consignatária referida neste artigo haverá um único código de desconto na folha de pagamento da ALESC.

§ 2º Para as entidades consignatárias com mais de um evento de consignação serão atribuídos tantos subcódigos quantos necessários.

Art. 4º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não poderá exceder o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do resultado encontrado pela subtração das consignações compulsórias da remuneração bruta.

§ 1º Não serão computadas na remuneração bruta referida no caput às seguintes vantagens pecuniárias:

I - salário-família;

II - diárias;

III - ajuda de custo;

IV - gratificação natalina;

V - 1/3 (um terço) constitucional pelo usufruto de férias;

VI - conversão de licença-prêmio em pecúnia;

VII - serviços extraordinários;

VIII - substituição de cargo em comissão ou função de confiança;

IX - importâncias pretéritas;

X - auxílio saúde;

XI - abono permanência; e

XII - outros auxílios ou adicionais de caráter indenizatório, pagos ao consignado de forma eventual.

§ 2º Será admitida liberação da margem adicional equivalente a 5% (cinco por cento), além da margem consignável prevista no caput, destinada exclusivamente para desconto de valores decorrentes de convênios para aquisição de medicamentos.

§ 3º O prazo das consignações de empréstimos bancários não poderá exceder a 72 (setenta e duas) parcelas mensais.

§ 3º O prazo das consignações de empréstimos bancários não poderá exceder a 96 (noventa e seis) parcelas mensais. (Redação dada pelo Ato da Mesa 143, de 2020)

§ 3º O prazo das consignações de empréstimos bancários não poderá exceder a 120 (cento e vinte) parcelas mensais. (Redação dada pelo Ato da Mesa 239, de 2021)

§ 4º As consignações pactuadas antes deste Ato pelos consignados serão respeitadas, devendo ser enquadradas gradativamente às novas regras.

Art. 5º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas e, em nenhum caso, o resultado da soma das consignações compulsórias e das consignações facultativas poderá exceder o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração bruta do consignado, respeitados o § 4º do art. 4º e o art. 22 deste Ato.

Art. 6º Na hipótese de falta de margem consignável, fica estabelecida a seguinte ordem de prioridade de desconto para as consignações facultativas, após processadas as consignações compulsórias provenientes de:

I - descontos destinados à assistência à saúde;

II - sociedades seguradoras;

III - entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, de planos de pecúlio, de capitalização e de saúde;

IV - entidades administradoras de plano de saúde;

V VI - entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de deputados e ex-deputados estaduais e de servidores ativos ou inativos da ALESC; (Redação dada pelo Ato da Mesa 143, de 2018)

VI V - instituições financeiras; (Redação dada pelo Ato da Mesa 143, de 2018)

VII - entidades beneficentes;

VIII - entidades administradoras de cartões de serviço destinados à aquisição de medicamentos; e

IX - entidades sindicais representativas de deputados ou ex-deputados e de servidores públicos estaduais, ativos e inativos. (Redação revogada pelo Ato da Mesa 498, de 2019)

Art. 7º Para aquisição de código de desconto em folha de pagamento, as entidades consignatárias deverão apresentar os seguintes documentos:

I - cópia do estatuto ou do contrato social devidamente registrado, da ata de posse da diretoria, do alvará de funcionamento e inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal e com a Dívida Ativa da União, mediante apresentação da Certidão Conjunta de Débitos relativos a tributos federais e Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - prova de regularidade fiscal com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da consignatária e com a Fazenda Estadual de Santa Catarina, expedida pelos órgãos competentes; e

IV - prova de regularidade fiscal com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da consignatária, expedida pelo órgão competente.

§ 1º Além do disposto no caput, o credenciamento obedecerá, ainda, às seguintes condições:

I - no caso de entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente de deputados, ex-deputados e servidores ativos e inativos da ALESC, apresentar:

a) ata da eleição e posse da diretoria, sempre que houver alteração da composição do corpo diretivo;

b) certidão negativa cível de execuções, expedida pelo juízo da sede da entidade; e

c) certidão expedida pelo Poder Judiciário, atestando a inexistência de ações penais em curso contra os membros da diretoria;

II - no caso de entidades securitárias, beneficentes e de previdência privada:

a) possuir sucursal ou representação legal, com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina, e respectivo alvará de funcionamento;

b) comprovar o registro junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); e

c) apresentar relação dos produtos e serviços oferecidos e as condições para consignação do desconto;

III - no caso de entidades administradoras de planos de saúde ou operadoras de planos odontológicos:

a) possuir sucursal ou representação legal, com dependência e escritório no Estado de Santa Catarina, e respectivo alvará de funcionamento;

b) apresentar cópia do estatuto da sociedade, da ata da última diretoria, do contrato social devidamente registrado e do alvará de funcionamento;

c) anexar cópia do registro definitivo do plano e dos produtos junto à SUSEP e ao Ministério da Saúde ou Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), respectivamente; e

d) apresentar cópia do registro definitivo de funcionamento junto ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);

IV - no caso de instituições financeiras:

a) apresentar a autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central;

b) oferecer empréstimos, financiamentos e cartão de crédito com custos inferiores àqueles praticados no mercado, apresentando relação dos produtos e serviços oferecidos aos servidores públicos; e

c) possuir agência ou sucursal, com representação legal, estabelecida no Estado de Santa Catarina, e respectivo alvará de funcionamento, apresentando cópia do contrato de mandato, se representante legal.

§ 2º No caso das entidades referidas no inciso VI do art. 3º, aplica-se, no que couber, as disposições contidas no inciso III deste artigo.

§ 3º Anualmente, no mês em que se deu o credenciamento, ou quando exigido pela ALESC, a entidade consignatária deverá, conforme sua natureza jurídica, reapresentar os documentos exigidos para credenciamento.

Art. 8º A inclusão das consignações facultativas em folha de pagamento depende de autorização expressa do consignado, seja em meio físico ou eletrônico.

§ 1º O cancelamento das consignações facultativas será efetuado:

I - a pedido do consignado, quando se tratar de contribuição ou prêmio mensal;

II - a pedido do consignado, com anuência da entidade consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído;

III - a pedido da entidade consignatária, mediante solicitação formal e justificada;

IV - quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada pela consignatária ou terceiro a ela vinculado;

V - pela ALESC, a qualquer tempo, quando comprovado que a consignatária não atende às exigências legais;

VI - por força de lei ou decisão judicial; e

VII - mediante liquidação integral dos débitos do contrato que originou a consignação.

Art. 9º A entidade consignatária será suspensa temporariamente, enquanto não regularizada a causa da suspensão, quando:

I - se constatar irregularidade no cadastramento, recadastramento ou em processamento de consignação;

II - deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela ALESC;

III - não comprovar ou deixar de atender às exigências legais ou normas estabelecidas pela ALESC;

IV - deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado de valores cobrados a maior ou indevidamente descontados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da constatação da irregularidade;

V - não informar, a pedido do consignado, no sistema de informática específico de consignações facultativas o saldo devedor, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação;

VI - não providenciar a liquidação do contrato e liberação da margem consignável após quitação antecipada efetuada pelo consignado, em até 2 (dois) dias úteis, contados da data do pagamento; e

VII - tomar medidas de cobrança extrajudicial ou judicial contra o consignado, sem que haja certificação da não ocorrência de inadimplemento, mediante verificação prévia e minuciosa análise dos arquivos específicos fornecidos pela ALESC.

Art. 10. A entidade consignatária será suspensa pelo período de 6 (seis) a 12 (doze) meses quando:

I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;

II - permitir que terceiros procedam à averbação de consignações;

III - utilizar rubricas para descontos não previstos neste Ato;

IV - reincidir em quaisquer práticas vedadas pelo art. Art. 9º deste Ato.

Art. 11. A entidade consignatária será descredenciada nas hipóteses de:

I - reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem sua suspensão; e

II - prática comprovada de ato lesivo ao consignado ou à ALESC, mediante fraude, simulação ou dolo.

Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções estipuladas por este Ato, a ALESC continuará a promover as averbações e descontos na folha de pagamento do consignado, bem como no repasse em favor das consignatárias, relativas às consignações já contratadas e efetivadas, até a sua integral liquidação junto às consignatárias.

Art. 12. O consignado ficará impedido, pelo período de prazo de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações em folha de pagamento quando constatada, em processo administrativo, prática de irregularidade consistente em fraude, simulação ou dolo, relativa ao sistema de consignações.

Art. 13. Cabe ao Diretor de Recursos Humanos estabelecer os procedimentos para instauração de processo administrativo visando ao cumprimento do disposto neste Ato, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 14. A divulgação de dados relativos à folha de pagamento quanto aos limites dos valores de margem e saldo consignável, somente poderá ser realizada mediante autorização expressa do consignado.

§ 1º O consignado obterá a margem consignável diretamente no Sistema SIGRH utilizando para tanto seu login e senha.

§ 2º A utilização ou a divulgação de dados da folha de pagamento, sem autorização por escrito do consignado, implicará responsabilização do agente que a tenha realizado, permitido ou deixado de tomar providências legais para a sua suspensão, impedimento ou apuração de responsabilidade.

§ 3º Apurada a responsabilidade de agente público e havendo providência a ser tomada fora do âmbito das atribuições do Poder Legislativo, será dada ciência dos fatos aos órgãos competentes, para as medidas cabíveis.

Art. 15. A autorização de acesso de representante, agente, promotor ou corretor a serviço de entidade consignatária, nas dependências da ALESC para divulgar, distribuir material publicitário e/ou efetuar a venda de produto e serviço a ser descontado em folha de pagamento do consignado, é de exclusiva responsabilidade do Diretor de Recursos Humanos.

Art. 16. A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade da ALESC por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a entidade consignatária.

§ 1º A ALESC não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado, limitando-se a processar os descontos em folha de pagamento previstos neste Ato.

§ 2º O pedido de credenciamento de consignatária e a autorização de desconto pelo consignado implicam pleno conhecimento e aceitação das disposições contidas neste Ato.

Art. 17. As entidades consignatárias atualmente credenciadas deverão solicitar novo cadastramento no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação deste Ato, apresentando os documentos exigidos no art. 7º deste Ato.

Art. 18. Fica o Diretor de Recursos Humanos autorizado a rever contratos e termos de cooperação técnica e adotar novos procedimentos administrativos e operacionais relativos às consignações facultativas.

§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, a ALESC poderá contratar pessoa jurídica privada para realizar o controle operacional e gerencial efetivo e automático das operações relativas às consignações facultativas em folha de pagamento por meio de adoção de Sistema Eletrônico.

§ 2º O gerenciamento realizado por pessoa jurídica privada, na forma contratada no parágrafo anterior, não trará qualquer ônus ao Poder Legislativo do Estado de Santa Catarina, cabendo às consignatárias arcarem com os custeios do processamento.

Art. 19. A ALESC, por meio da Coordenadoria de Processamento do Sistema de Pessoal, poderá retomar o controle e averbação das consignações facultativas em folha de pagamento a qualquer momento, ocasião em que não caberá qualquer indenização à pessoa jurídica contratada.

Art. 20. Ressalvadas as consignações compulsórias, todos os demais itens consignáveis, salvo o relativo a empréstimo pessoal efetuado pelas entidades de que trata o inciso IX do art. 3º, poderão ser transacionados por meio da AFALESC, SINDALESC, AFIPOLESC ou AEDESC, mediante contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste entre a respectiva entidade de classe e a consignatária interessada.

Art. 21. Os descontos efetuados em folha de pagamento serão adequados às disposições contidas neste Ato, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação

Art. 22. Os consignados que, na data da publicação deste Ato, tiverem margem consignável negativa devido à contratação de empréstimos nas regras anteriores, terão margem adicional de 10% (dez por cento), não sendo permitido realizar novas operações até seu enquadramento na margem consignável prevista neste Ato.

Art. 23. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Fica revogado o Ato da Mesa nº 020, de 23 de janeiro de 2007

Deputado SILVIO DREVECK - Presidente

Deputada Dirce Heiderscheidt - Secretária

Deputado Mauricio Eskudlark - Secretário