ATO DA MESA Nº 126, de 20 de Março de 2020.

DA: 7.602, 20/03/2020

Revogado pela Resolução 02/2020

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN

Institui o Sistema de Deliberação Digital (SDD), instrumento excepcional e temporário a ser adotado como forma de discussão e votação digital de matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Alesc, relacionadas à emergência de saúde pública internacional referente ao coronavírus (Covid-19).

A MESA DA ASSEMBLEIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo nos incisos XI e parágrafo único do art. 63, bem como nos arts. 102 e 208, § 2º, todos do Regimento Interno da ALESC, e

CONSIDERANDO a urgentíssima necessidade de adoção de medida excepcional, "ad hoc" do Plenário, destinada a viabilizar o funcionamento da Alesc enquanto durar a emergência de saúde pública de importância nacional relacionada ao novo coronavírus (COVID19);

CONSIDERANDO o Ato da Mesa nº 086, de 13 de março de 2020, que "Dispõe sobre regras e procedimentos temporários para fins de prevenção à infecção e à propagação do vírus COVID19 no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina";

CONSIDERANDO que as Sessões Plenárias e as Reuniões das Comissões foram canceladas, nos termos do o Ato da Mesa nº 087, de 16 de março do 2020, e do Ato da Mesa nº 125, de 18 de março do 2020, para fins de prevenção à infecção e à propagação do vírus COVID19 no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina;

CONSIDERANDO os riscos sanitários aos quais estarão sujeitos os membros deste Poder, em caso de realização de presenciais Sessões Plenárias e Reuniões de Comissões durante a emergência de saúde pública aludida; e

CONSIDERANDO a relevância de a Alesc assegurar ao Estado de Santa Catarina a continuidade dos trabalhos legislativos, notadamente aqueles indispensáveis para apoiar as medidas emergenciais que deverão ser construídas colegiadamente durante esse período; e

CONSIDERANDO que medidas assemelhadas foram adotadas no âmbito da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Deliberação Digital (SDD), instrumento excepcional e temporário a ser adotado como forma de discussão e votação digital de matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), relacionadas à emergência de saúde pública internacional referente ao coronavírus (Covid19).

Parágrafo único. Entendese como discussão e votação digital a apreciação de matérias por meio de solução tecnológica que dispensa a presença física dos parlamentares em Plenário.

Art. 2º A utilização do SDD será determinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, após acordo de Líderes, para viabilizar o funcionamento do Plenário durante a emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid19).

§ 1º Acionado o SDD pelo Presidente da Assembleia Legislativa, as deliberações do Plenário serão tomadas por meio de Sessões Plenárias virtuais e as Reuniões de Comissões Permanentes ficarão suspensas.

§ 2º O Presidente da Assembleia Legislativa determinará que as deliberações presenciais sejam retomadas tão logo o deslocamento dos parlamentares e a realização de Sessões Plenárias e Reuniões das Comissões sejam, a seu juízo, compatíveis com as recomendações do Ministério da Saúde.

Art. 3º As Sessões Plenárias realizadas por meio do SDD serão consideradas deliberativas extraordinárias da Assembleia Legislativa, em cuja ata será expressamente consignada a informação de que as deliberações foram tomadas em ambiente virtual.

§ 1º As Sessões Plenárias realizadas por meio do SDD, após sua implantação, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se realizadas em sequência.

§ 2º As matérias incluídas na Ordem do Dia das Sessões Plenárias convocadas por meio do SDD serão consideradas prioritárias quanto ao regime de tramitação, nos termos do art. 223 do Regimento Interno, independentemente de estarem com pareceres das Comissões às quais foram distribuídas.

Art. 4º O SDD terá como base uma ou mais plataformas que permitirão o debate com áudio e vídeo entre os parlamentares, observadas as seguintes diretrizes:

I – as Sessões Plenárias realizadas por meio do SDD serão públicas, asseguradas a transmissão simultânea pelos canais de mídia institucionais e a posterior disponibilização do áudio e do vídeo das Sessões;

II – encerrada a votação, o voto proferido por meio do SDD é irretratável;

III – o processo de votação, a totalização dos votos e o registro dos resultados de votação proclamados ocorrerão integralmente em sistemas institucionais da Assembleia Legislativa, observados os protocolos de segurança aplicáveis;

IV – o SDD deverá funcionar também em smartphones que utilizem sistemas operacionais iOS ou Android para fins de votação e participação por áudio e vídeo nas Sessões Plenárias;

V – o SDD deverá permitir o acesso simultâneo de todos os parlamentares e da Diretoria Legislativa, que exercerá a mediação da Sessão Plenária sob o comando direto do Presidente da Alesc; e

VI – durante a Sessão Plenária em que estiver sendo utilizado, o SDD ficará em funcionamento ininterrupto, sob a responsabilidade da Diretoria de Tecnologia e Informações para solucionar quaisquer dúvidas ou problemas relacionados à operação das plataformas que viabilizam a deliberação.

Art. 5º A disponibilização pelo parlamentar a terceiro de seu dispositivo cadastrado para registrar seu voto importará em procedimento incompatível com o decoro parlamentar, nos termos do inciso II do caput do art. 55 da Constituição Federal, ressalvadas as hipóteses em que esse procedimento, justificadamente, seja indispensável para que parlamentares possam fazer uso adequado do sistema.

Art. 6º Previamente à sua entrada em operação, o SDD deverá ser homologado pela Mesa.

Art. 7º Este Ato da Mesa deverá ser convalidado por meio de Projeto de Resolução da Mesa, na primeira Sessão Plenária realizada sob o SDD.

Art. 8º Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado Julio Garcia - Presidente

Deputdo Laércio Schuster - Secretário

Deputado Nilso Berlanda - Secretário