Resolução Nº 002, de 01 de abril de 2020

Procedência: Mesa

Natureza: PRS/0003.4/2020

DA: 7.608/2020

Compilação dos Atos Normativos

Acordos de procedimentos para as reuniões da CCJ e CFT

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Sistema de Deliberação Digital (SDD), instrumento excepcional e temporário de discussão e votação digital de matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Alesc, relacionadas à emergência de saúde pública internacional referente à COVID-19.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da prerrogativa outorgada pelo art. 65, inciso VI, alínea “k” do Regimento Interno,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Deliberação Digital (SDD), instrumento excepcional e temporário de discussão e votação digital de matérias sujeitas à apreciação do Plenário e das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Tributação da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), relacionadas à emergência de saúde pública internacional referente à COVID-19, ressalvadas outras matérias, conforme acordo dos Líderes.

Parágrafo único. Entende-se como discussão e votação digital a apreciação de matérias por meio de solução tecnológica que dispensa a presença física dos Parlamentares nas Comissões Permanentes e em Plenário.

Art. 2º A utilização do SDD será determinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, após acordo de Líderes, para viabilizar o funcionamento do Plenário durante a emergência de saúde pública de importância internacional relacionada à COVID-19.

§ 1º Acionado o SDD pelo Presidente da Assembleia Legislativa, as deliberações do Plenário serão tomadas por meio de Sessões Plenárias virtuais, após a proposição tramitar na Comissão de Constituição e Justiça e na Comissão de Finanças e Tributação, também em reuniões virtuais, conforme parágrafo único do art. 1º desta Resolução.

§ 2º O Presidente da Assembleia Legislativa determinará que as deliberações presenciais sejam retomadas tão logo o deslocamento dos Parlamentares e a realização de Sessões Plenárias e Reuniões das Comissões sejam, a seu juízo, compatíveis com as recomendações do Ministério da Saúde.

Art. 3º As Sessões Plenárias e as Reuniões de Comissões realizadas por meio do SDD serão consideradas ordinárias, em cuja ata será expressamente consignada a informação de que as deliberações foram tomadas em ambiente virtual.

§ 1º As Sessões Plenárias e as Reuniões de Comissões realizadas por meio do SDD, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se realizadas em sequência.

§ 2º Conforme acordo dos Líderes, as matérias incluídas na Ordem do Dia das Sessões Plenárias convocadas por meio do SDD serão consideradas prioritárias quanto ao regime de tramitação, nos termos do art. 223 do Regimento Interno, independentemente de estarem com pareceres das Comissões às quais foram distribuídas.

Art. 4º O SDD terá como base uma ou mais plataformas que permitirão o debate com áudio e vídeo entre os Parlamentares, observadas as seguintes diretrizes:

I - as Sessões Plenárias e as Reuniões de Comissões realizadas por meio do SDD serão públicas, asseguradas a transmissão simultânea pelos canais de mídia institucionais e a posterior disponibilização do áudio e do vídeo das Sessões;

II - encerrada a votação, o voto proferido por meio do SDD é irretratável;

III - no processo de votação, a totalização dos votos e o registro dos resultados de votação proclamados ocorrerão integralmente em sistemas institucionais da Assembleia Legislativa, observados os protocolos de segurança aplicáveis;

IV - o SDD funcionará também em smartphones que utilizem sistemas operacionais iOS ou Android para fins de votação e participação por áudio e vídeo;

V - o SDD permitirá o acesso simultâneo de todos os Parlamentares e da Diretoria Legislativa, que exercerá a mediação das Reuniões das Comissões sob o comando direto de seus respectivos Presidentes, bem como das Sessões Plenárias sob o comando direto do Presidente da Alesc; e

VI - durante a utilização do SDD, a Diretoria de Tecnologia e Informações garantirá seu funcionamento ininterrupto e será responsável por solucionar quaisquer dúvidas ou problemas relacionados à operação.

Art. 5º A disponibilização a terceiro, pelo Parlamentar, de seu dispositivo cadastrado para registrar seu voto, importará em procedimento incompatível com o decoro parlamentar, nos termos do inciso II do caput do art. 55 da Constituição Federal, ressalvadas as hipóteses em que esse procedimento, justificadamente, seja indispensável para que Parlamentares possam fazer uso adequado do Sistema.

Art. 6º A Mesa fica autorizada a regulamentar a presente Resolução, bem como a adotar as providências administrativas necessárias para o seu cumprimento.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados a Resolução nº 001, de 20 de março de 2020, e o Ato da Mesa nº 126, de 20 de março de 2020.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 1º de abril de 2020.

Deputado Julio Garcia - Presidente