ATO DA MESA Nº 221, de 24 de julho de 2020

DA: 7668, 24/07/2020

Alterado pelo Ato da Mesa 262/2020 (Revogado); 277/2020;

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN

Regulamenta o procedimento de admissibilidade de denúncia por crime de responsabilidade.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, com supedâneo no art. 14, combinado com o art. 63, I, do Regimento Interno da ALESC,

 

CONSIDERANDO as disposições previstas na Constituição Federal de 1988 e na Constituição Estadual de 1989;

 

CONSIDERANDO que a Lei federal nº 1.079, de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, é aplicável somente naquilo em que foi recepcionada pela Constituição da República de 1988;

 

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento sobre a aplicação da referida Lei na Súmula Vinculante nº 46 e na ADPF nº 378;

 

CONSIDERANDO que o art. 342 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina estabelece o rito procedimental nos crimes de responsabilidade do Governador do Estado; e

 

CONSIDERANDO que o art. 375 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa determina a aplicação do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em caráter subsidiário, pelo Presidente da Assembleia, nos casos conexos ou omissos,

RESOLVE:

Art. 1º O rito relativo à tramitação processual, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), de denúncia contra o Governador do Estado, por crime de responsabilidade, obedecerá ao disposto na Constituição Federal de 1988, na Constituição Estadual de 1989, na Lei federal nº 1.079, de 1950, no rito estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 378, no Regimento Interno da Assembleia Legislativa e, em casos conexos ou omissos, subsidiariamente, no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, na forma prevista neste Ato de Mesa.

Art. 2º Após a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 76 da Lei federal nº 1.079, de 1950, e no artigo 342, caput e § 1º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, recebida a denúncia pelo Presidente da ALESC, ela será:

I - lida no expediente da reunião ordinária seguinte, nos termos do art. 19 da Lei federal nº 1.079, de 1950, juntamente com a decisão da Presidência que fundamentou o recebimento, a qual será publicada no Diário da Assembleia Legislativa;

II - encaminhada ao Governador do Estado para que preste informações no prazo de 10 (dez) sessões ordinárias a contar de sua notificação; e

III - encaminhada para a Comissão Especial a ser constituída para emissão de parecer, nos termos do art. 342 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

Art. 3º A Comissão Especial a que se refere o art. 2º, inciso III, deste Ato de Mesa, será composta por nove membros, indicados pelos líderes dos blocos parlamentares ou bancadas, devendo ser observada a proporcionalidade na representação partidária, nos termos dos arts. 29, 30 e 342 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

§ 1º A Comissão Especial, após eleita nos termos do caput, terá sua composição ratificada mediante eleição pelo Plenário da ALESC, que confirmará ou não as indicações feitas pelos líderes, ficando vedada a abertura de chapas avulsas.

§ 2º Confirmada a composição, nos termos do § 1º, o Presidente da Assembleia Legislativa designará os membros eleitos para a Comissão Especial, conforme o disposto no art. 65, inciso III, "a", do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

Art. 4º A Comissão Especial se reunirá no prazo de 48 horas, contadas da publicação da designação, para eleger seu presidente, vice-presidente e relator, em atendimento ao art. 20 da Lei federal nº 1.079, de 1950.

Art. 5º A Comissão Especial emitirá parecer no prazo de 5 (cinco) sessões ordinárias, contadas da entrega das informações pelo Governador do Estado ou do término do prazo previsto no art. 2º, inciso II, deste Ato de Mesa.

Parágrafo único. O parecer da Comissão Especial concluirá com projeto de decreto legislativo pelo recebimento ou não da denúncia.

Art. 6º Após a deliberação pela Comissão Especial, o parecer será lido em sessão ordinária e publicado, na íntegra, juntamente com a denúncia, no Diário da Assembleia Legislativa.

Art. 7º Decorridas 48 (quarenta e oito) horas da publicação oficial do parecer da Comissão Especial, este será incluído em primeiro lugar na Ordem do Dia, para discussão, em conformidade com o art. 20, §§ 1º e 2º, da Lei federal nº 1.079, de 1950.

Art. 8º Encerrada em Plenário a discussão do parecer, nos termos dos arts. 20, § 2º, e 21, da Lei federal nº 1.079, de 1950, este será submetido à votação aberta e nominal, pelo sistema eletrônico, conforme o disposto no art. 257 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

Art. 9º Considerar-se-á admitida a denúncia pela Assembleia Legislativa se obtidos dois terços (2/3) dos votos dos membros da Casa, conforme o disposto nos arts. 61, inciso XIII, e 342, § 4º, ambos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, assim como no art. 77, da Lei federal nº 1.079, de1950.

Art. 10. Admitida a denúncia, será:

I - promulgado, pelo Presidente da Assembleia Legislativa, o decreto legislativo correspondente;

II - oficiada a decisão ao Governador do Estado, bem como ao seu sucessor legal; e

III - encaminhado, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, o processo e o ofício solicitando que sejam tomadas as providências cabíveis, conforme previsto no art. 78, §§ 3º e 4º, da Lei federal nº 1.079, de 1950.

Art. 11. Decretada a procedência da acusação, a Mesa regulamentará a escolha dos membros da Assembleia Legislativa que comporão, juntamente com os membros do Tribunal de Justiça, o tribunal que julgará o Governador do Estado, na forma do art. 78, § 3º, da Lei federal nº 1.079, de 1950.

Parágrafo único. A escolha a que se refere o caput será feita no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do envio dos autos ao Presidente do Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 78, § 4º, da Lei federal nº 1.079, de 1950.

Art. 12. O afastamento do Governador do Estado dar-se-á após o recebimento da denúncia, por maioria simples, pelo tribunal de que trata o art. 11. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 277, de 2020)

Art. 13. Este Ato da Mesa aplica-se também, em todos os seus termos, ao Vice-Governador, inclusive nos atos praticados no exercício do cargo de Governador, assim como aos Secretários de Estado nos crimes de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado.

Art. 14. Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado Julio Garcia - Presidente

Deputado Mauro de Nadal - Vice-Presidente

Deputado Rodrigo Minotto - 2º Vice-Presidente

Deputado Laércio Schuster - 1º Secretário

Deputado Padre Pedro Baldissera - 2º Secretário

Deputado Altair Silva - 3º Secretário

Deputado Nilso Berlanda - 4º Secretário