RESOLUÇÃO Nº 001, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

Procedência: Mesa

Natureza: PRS/0006.7/2017

DA: 7.381, de 23/01/2019

Alterada pela Resolução 001/2023;

Fonte: ALESC/GCAN.

Aprova o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da prerrogativa outorgada pelo art. 65, inciso VI, alínea “k” do Regimento Interno,

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do texto anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019.

Art. 3º Ficam revogadas:

I - a Resolução nº 005, de 16 de dezembro de 2008;

II - a Resolução nº 001, de 11 de fevereiro de 2009;

III - a Resolução nº 003, de 13 de maio de 2009;

IV - a Resolução nº 007, de 9 de setembro de 2009;

V - a Resolução nº 001, de 24 de fevereiro de 2011;

VI - a Resolução nº 007, de 30 de agosto de 2011;

VII - a Resolução nº 008, de 30 de agosto de 2011;

VIII - a Resolução nº 002, de 3 de julho de 2012;

IX - a Resolução nº 004, de 20 de novembro de 2012;

X - a Resolução nº 001, de 9 de abril de 2013;

XI - a Resolução nº 002, de 9 de abril de 2013;

XII - a Resolução nº 004, de 17 de julho de 2013;

XIII - a Resolução nº 007, de 19 de dezembro de 2013;

XIV - a Resolução nº 003, de 18 de julho de 2014;

XV - a Resolução nº 006, de 11 de dezembro de 2014; e

XVI - a Resolução nº 008, de 18 de dezembro de 2015.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente

COMISSÃO ESPECIAL DO REGIMENTO INTERNO

 

DEPUTADO MAURO DE NADAL

Presidente

 

DEPUTADO MARCOS VIEIRA

Relator

SUMÁRIO

TÍTULO I - DA ESTRUTURA ORGÂNICA
CAPÍTULO I - DA FUNÇÃO, COMPOSIÇÃO E SEDE
CAPÍTULO II - DA LEGISLATURA
Seção I - Das Sessões Legislativas
Seção II - Das Sessões Preparatórias e da Sessão Preparatória Solene
Seção III - Das Sessões Plenárias
Subseção Única - Da Classificação
Seção IV - Das Reuniões
Seção V - Das Audiências Públicas
CAPÍTULO III - DA POSSE DOS DEPUTADOS ESTADUAIS
CAPÍTULO IV - DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Seção I - Da Composição, Eleição e Substituição
Seção II - Da Vacância
CAPÍTULO V - DAS BANCADAS E DOS BLOCOS PARLAMENTARES
CAPÍTULO VI - DOS LÍDERES
CAPÍTULO VII - DAS COMISSÕES
Seção I - Da Classificação
Seção II - Da Denominação e Composição
Seção III - Das Vagas e Substituição
Seção IV - Da Constituição de Comissões Mistas
Seção V - Da Constituição de Subcomissões, Fóruns e Frentes Parlamentares
Seção VI - Da Constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito
CAPÍTULO VIII - DA COMISSÃO REPRESENTATIVA
Seção Única - Da Composição
CAPÍTULO IX - DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Seção Única - Da Composição
CAPÍTULO X - DA CORREGEDORIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Seção Única - Da Composição

TÍTULO II - DO MANDATO PARLAMENTAR
CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO II - DA LICENÇA
CAPÍTULO III - DA VACÂNCIA
CAPÍTULO IV - DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE


TÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS GERAIS
Seção I - Das Proposições com Sanção do Governador do Estado
Seção II - Das Matérias Exclusivas
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEPUTADOS ESTADUAIS
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA
Seção I - Das Atribuições do Presidente da Assembleia Legislativa
Seção II - Das Atribuições dos Vice-Presidentes
Seção III - Das Atribuições do 1º Secretário
Seção IV - Das Atribuições do 2º Secretário
Seção V - Das Atribuições do 3º Secretário
Seção VI - Das Atribuições do 4º Secretário
CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES
Seção I - Da Comissão de Constituição e Justiça
Seção II - Da Comissão de Finanças e Tributação
Seção III - Da Comissão de Segurança Pública
Seção IV - Da Comissão de Agricultura e Desenvolvimento Rural
Seção V - Da Comissão de Direitos Humanos e Família
Seção VI - Da Comissão de Transportes, Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura
Seção VII - Da Comissão de Educação e Cultura
Seção VIII - Da Comissão de Saúde
Seção IX - Da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público
Seção X - Da Comissão de Economia, Ciência, Tecnologia e Inovação
Seção XI - Da Comissão de Relacionamento Institucional, das Relações Internacionais e do Mercosul
Seção XII - Da Comissão de Turismo
Seção XIII - Da Comissão de Pesca e Aquicultura
Seção XIV - Da Comissão dos Direitos do Consumidor e do Contribuinte e de Legislação Participativa
Seção XV - Da Comissão de Defesa Civil e Desastres Naturais
Seção XVI - Da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Seção XVII - Da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
Seção XVIII - Da Comissão de Prevenção e Combate às Drogas
Seção XIX - Da Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa
Seção XX - Da Comissão de Assuntos Municipais
Seção XXI - Da Comissão de Esportes e Lazer
Seção XXII - Da Comissão de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal
Seção XXIII - Da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
CAPÍTULO VI - DAS ATRIBUIÇÕES DA CORREGEDORIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO REPRESENTATIVA


TÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I - DA PRESIDÊNCIA DAS SESSÕES PLENÁRIAS
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SESSÕES PLENÁRIAS
CAPÍTULO III - DAS SESSÕES PLENÁRIAS ORDINÁRIAS
Seção I - Das Questões de Ordem e Reclamações
Seção II - Do Pequeno Expediente
Seção III - Do Grande Expediente
Seção IV - Da Ordem do Dia
Seção V - Da Explicação Pessoal
Seção VI - Do Encerramento
CAPÍTULO IV - DAS SESSÕES PLENÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS
CAPÍTULO V - DAS SESSÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO VI - DAS SESSÕES SOLENES
Seção Única - Da Sessão de Posse do Governador e do Vice-Governador do Estado
CAPÍTULO VII - DAS ATAS
CAPÍTULO VIII - DAS REUNIÕES DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO IX - DAS COMISSÕES
Seção I - Da Presidência das Comissões
Seção II - Dos Impedimentos e Ausências
Seção III - Das Reuniões
Seção IV - Da Ordem dos Trabalhos
Seção V - Dos Prazos das Comissões
Seção VI - Da Apreciação das Matérias pelas Comissões
Seção VII - Dos Pareceres
CAPÍTULO X - DA INSTALAÇÃO, DA ELEIÇÃO E DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
CAPÍTULO XI - DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
CAPÍTULO XII - DA CORREGEDORIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO XIII - DA INSTALAÇÃO, DA ELEIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
CAPÍTULO XIV - DA POLÍCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO XV - DA CONTAGEM DOS PRAZOS


TÍTULO V - DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I - DAS MODALIDADES E DA APRESENTAÇÃO
CAPÍTULO II - DOS PROJETOS
CAPÍTULO III - DAS EMENDAS
CAPÍTULO IV - DAS MOÇÕES
CAPÍTULO V - DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO
CAPÍTULO VI - DOS REQUERIMENTOS
Seção Única - Da Classificação
Subseção I - Dos Requerimentos Sujeitos Apenas a Despacho do Presidente
Subseção II - Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente, Ouvida a Mesa
Subseção III - Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenário
CAPÍTULO VII - DAS INDICAÇÕES


TÍTULO VI - DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I - DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO
CAPÍTULO II - DA INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA, DOS TURNOS E DO INTERSTÍCIO
CAPÍTULO III - DOS REGIMES DE TRAMITAÇÃO
Seção I - Do Regime de Urgência
Seção II - Do Regime de Prioridade
Subseção I - Da Matéria Prioritária
Subseção II - Do Requerimento de Prioridade
Subseção III - Da Apreciação de Matéria Prioritária
CAPÍTULO IV - DA PREFERÊNCIA
CAPÍTULO V - DO REQUERIMENTO DE VOTAÇÃO EM SEPARADO
CAPÍTULO VI - DA PREJUDICIALIDADE
CAPÍTULO VII - DA DISCUSSÃO
Seção I - Das Disposições Gerais
Seção II - Da Inscrição da Palavra
Seção III - Do Uso da Palavra
Seção IV - Do Aparte
Seção V - Do Adiamento da Discussão
Seção VI - Do Encerramento da Discussão
CAPÍTULO VIII - DA VOTAÇÃO
Seção I - Das Disposições Gerais
Seção II - Da Votação Ostensiva
Seção III - Do Encaminhamento da Votação
Seção IV - Do Adiamento da Votação
Seção V - Da Verificação da Votação
CAPÍTULO IX - DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS


TÍTULO VII - DAS PROPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I - DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO II - DA FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS, GOVERNADOR, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E SECRETÁRIOS DE ESTADO
CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS DOS PODERES E ÓRGÃOS
CAPÍTULO IV - DO PLANO PLURIANUAL
CAPÍTULO V - DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CAPÍTULO VI - DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
CAPÍTULO VII - DO VETO
CAPÍTULO VIII - DAS LEIS DELEGADAS
CAPÍTULO IX - DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
CAPÍTULO X - DAS NOMEAÇÕES SUJEITAS À APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Seção I - Das Indicações pelo Governador do Estado
Seção II - Da Indicação pela Assembleia Legislativa para o Tribunal de Contas
CAPÍTULO XI - DO REGIMENTO INTERNO


TÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I - DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO II - DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS DE ESTADO E DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
CAPÍTULO III - DO PROCESSO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO


TÍTULO IX - DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II - DAS PRERROGATIVAS
CAPÍTULO III - DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS
CAPÍTULO V - DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR
CAPÍTULO VI - DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
CAPÍTULO VII - DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
CAPÍTULO VIII - DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO IX - DA DENÚNCIA CONTRA O DEPUTADO E A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
CAPÍTULO X - DO PROCESSO CRIMINAL CONTRA DEPUTADO


TÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

TÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

CAPÍTULO I

DA FUNÇÃO, COMPOSIÇÃO E SEDE

Art. 1º O Poder Legislativo Estadual é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados Estaduais, representantes do povo, eleitos e empossados na forma da lei.

§ 1º A Assembleia Legislativa tem sede no Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, Santa Catarina.

§ 2º Por iniciativa do Presidente ou da maioria absoluta dos membros da Mesa e com a aprovação da maioria absoluta dos Deputados, a Assembleia Legislativa poderá reunir-se ordinariamente em outro local de Florianópolis ou Cidade de Santa Catarina.

§ 3º As Sessões Solenes e Especiais fora de sua sede serão autorizadas pela Mesa.

CAPÍTULO II

DA LEGISLATURA

Art. 2º Legislatura é o período correspondente ao mandato parlamentar, de quatro anos, iniciando-se em 1º de fevereiro do primeiro ano de mandato e terminando em 31 de janeiro do quarto ano de mandato, dividida em quatro Sessões Legislativas, uma por ano.

Seção I

Das Sessões Legislativas

Art. 3º Sessão Legislativa é o período anual de reunião da Assembleia Legislativa, iniciando-se em 2 de fevereiro e encerrando-se em 1º de fevereiro do ano seguinte, exceto no primeiro ano da Legislatura que começa em 1º de fevereiro, e no último ano, quando se encerra em 31 de janeiro.

§ 1º A Sessão Legislativa divide-se em:

I – primeiro período ordinário, de 2 de fevereiro a 17 de julho;

II – segundo período ordinário, de 1º de agosto a 22 de dezembro; e

III – período extraordinário, durante o recesso parlamentar, quando convocada a Assembleia Legislativa nos termos deste Regimento.

§ 2º O início das Sessões Legislativas em cada período, quando recair em sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo, será transferido para o primeiro dia útil subsequente.

§ 3º O primeiro período ordinário da Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o segundo período ordinário também não será interrompida sem a aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA).

§ 4º A convocação extraordinária será feita:

I – pelo Presidente da Assembleia Legislativa, para o compromisso e posse do Governador e do Vice-Governador do Estado e no caso de intervenção em Município;

II – pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou a requerimento da maioria absoluta dos Deputados, em caso de urgência e interesse público relevante.

§ 5º As Sessões Plenárias do período extraordinário obedecerão aos seguintes preceitos:

I – ocorrendo qualquer uma das hipóteses de convocação extraordinária, o Presidente ou, em caso de omissão, seu sucessor regimental, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, convocará os Deputados e marcará a Sessão inicial;

II – a convocação deverá expressar o prazo e a Pauta, cabendo aos Deputados deliberar somente sobre as matérias dela constantes;

III – esgotado o prazo da convocação ou esgotada a Pauta, a Assembleia Legislativa será desconvocada imediatamente; e

IV – caso não tenha sido esgotada a Pauta ao término da convocação extraordinária, as matérias continuarão em tramitação no período ordinário.

Seção II

Das Sessões Preparatórias e da Sessão Preparatória Solene

Art. 4º Sessão Preparatória é a reunião dos Deputados, anterior ao primeiro período ordinário da primeira e terceira Sessões Legislativas, para a realização da posse, instalação da Legislatura e eleição do Presidente da Assembleia Legislativa e dos demais membros da Mesa.

Seção III

Das Sessões Plenárias

Art. 5º Sessão Plenária é a reunião da Assembleia Legislativa para a instalação dos trabalhos legislativos, deliberação sobre matéria de sua competência, audiência de autoridades ou realização de solenidades.

Parágrafo único. As Sessões Ordinárias da Assembleia Legislativa ocorrerão sempre em dias úteis, salvo disposição constitucional em contrário.

Subseção Única

Da Classificação

Art. 6º As Sessões Plenárias classificam-se em:

I – Preparatória Solene, a que se realiza para a posse dos Deputados e que precede o início dos trabalhos na primeira Sessão Legislativa de cada Legislatura;

II – Preparatórias, as que precederem o início dos trabalhos legislativos na primeira e terceira Sessão Legislativa de cada Legislatura;

III – Ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, realizadas apenas uma vez por dia, de terça a quinta-feira, compondo-se de quatro partes:

a) Pequeno Expediente;

b) Grande Expediente;

c) Ordem do Dia; e

d) Explicação Pessoal;

IV – Extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as Ordinárias, ou após o encerramento destas;

V – Especiais, as realizadas para:

a) conferências ou para ouvir o Procurador-Geral do Estado e os Secretários de Estado, quando convocados;

b) para grandes comemorações e homenagens especiais; e

c) leitura da Mensagem Anual do Governador do Estado;

VI – Solenes, as realizadas para:

a) posse do Governador e do Vice-Governador do Estado;

b) instalação da Legislatura;

c) concessão da Comenda do Poder Legislativo;

d) concessão de Título de Cidadão Catarinense; e

e) sessões realizadas fora de sua sede, excetuando a prevista no § 2º do art. 1º deste Regimento.

Seção IV

Das Reuniões

Art. 7º Reunião é o encontro dos membros da Mesa ou de Comissões, realizada na forma deste Regimento, para deliberar sobre matéria de suas respectivas competências.

Seção V

Das Audiências Públicas

Art. 8º Audiência pública é a reunião de Comissão Permanente ou Comissões Permanentes da Assembleia Legislativa com entidades da sociedade civil, movimentos sociais organizados e com órgãos públicos constituídos de todas as esferas de Poder para instruir matéria legislativa em trâmite ou para tratar de assunto de interesse público.

CAPÍTULO III

DA POSSE DOS DEPUTADOS ESTADUAIS

Art. 9º Para habilitar-se à posse, o Deputado diplomado apresentará à Mesa, até 31 de janeiro do ano da instalação de cada Legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com seu nome parlamentar, legenda partidária e a declaração de que trata o art. 357, inciso I, deste Regimento.

Parágrafo único. O nome parlamentar compor-se-á apenas de dois elementos dos constantes de seu diploma: um prenome e o nome, dois nomes ou dois prenomes, exceto na hipótese da necessidade de ser evitada confusão, quando o Presidente poderá decidir de forma diversa.

Art. 10. Às 9 horas do dia 1º de fevereiro do ano de início de cada Legislatura, os Deputados diplomados reunir-se-ão em Sessão Preparatória Solene no Plenário da Assembleia Legislativa, para a posse e a instalação da Legislatura.

§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos da Sessão Preparatória Solene o Deputado mais idoso entre os de maior número de Legislaturas estaduais completas em Santa Catarina.

§ 2º Aberta a Sessão, o Presidente adotará as seguintes providências:

I – constituirá, com autoridades convidadas, a mesa da solenidade;

II – convidará os presentes para a execução do Hino Nacional Brasileiro;

III – convidará dois Deputados, de partidos políticos diferentes, para servirem de Secretários;

IV – proclamará os nomes dos Deputados diplomados;

V – examinará e decidirá sobre as reclamações atinentes à relação nominal de Deputados e ao objeto da Sessão;

VI – tomará o compromisso solene dos empossados, da seguinte forma:

a) de pé, diante de todos os Deputados diplomados, proferirá o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Constituição do Brasil e a Constituição do Estado de Santa Catarina, e observar as leis, desempenhando leal e sinceramente o mandato que me foi outorgado pelo povo catarinense”; e

b) cada Deputado, de pé, após chamado, declarará “assim o prometo” e assinará o termo de posse;

VII – após a última assinatura, declarará, solenemente, empossados os Deputados e instalada a Legislatura;

VIII – em seguida, convidará os presentes para a execução do Hino do Estado de Santa Catarina; e

IX – por fim, antes de encerrar a Sessão, convocará Sessão Preparatória, para a eleição do Presidente.

Art. 11. O Deputado que vier a ser empossado posteriormente prestará o compromisso em Sessão Plenária, exceto durante o período de recesso, quando o fará perante o Presidente da Assembleia Legislativa.

§ 1º Salvo as hipóteses de caso fortuito, de força maior ou enfermidade comprovada, a posse dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado, contado:

I – da primeira Sessão Preparatória Solene para a instalação da primeira Sessão Legislativa da Legislatura;

II – da diplomação, se concedida a Deputado após iniciada a Legislatura; ou

III – da ocorrência do fato que a motivou ou, no caso de suplente de Deputado, da data de sua convocação.

§ 2º Tendo prestado compromisso anteriormente, fica o suplente de Deputado dispensado de fazê-lo novamente, bem como o Deputado ao reassumir a vaga, sendo seu retorno ao exercício do mandato comunicado ao Plenário pelo Presidente.

Art. 12. Não será considerado investido no mandato de Deputado quem deixar de prestar o compromisso nos termos regimentais.

Art. 13. O Presidente fará publicar no Diário Oficial da Assembleia Legislativa a relação dos Deputados investidos no mandato, em sucessão alfabética pelo nome parlamentar, com as respectivas legendas partidárias.

CAPÍTULO IV

DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 14. A Mesa da Assembleia Legislativa é o órgão colegiado, diretor dos trabalhos legislativos e administrativos.

Seção I

Da Composição, Eleição e Substituição

Art. 15. A Mesa da Assembleia Legislativa compõe-se de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 3º Secretário e 4º Secretário.

Art. 16. A eleição do Presidente ocorre em Sessão Preparatória anterior ao primeiro período ordinário da primeira e terceira Sessões Legislativas, em 1º de fevereiro, às 14 horas, em dois turnos, quando tiver sido registrado três ou mais candidatos observadas as mesmas formalidades para a eleição dos demais membros da Mesa.

§ 1º A direção do processo de eleição do Presidente caberá ao Deputado mais idoso entre os de maior número de Legislaturas estaduais completas em Santa Catarina, desde que não seja candidato à Presidente, caso em que assumirá o segundo mais idoso e, assim, sucessivamente, observado o princípio do maior número de Legislaturas completas em Santa Catarina.

§ 2º A eleição dos demais membros da Mesa ocorre em outra Sessão Preparatória, imediatamente e somente após a escolha do Presidente e será por este presidida.

Art. 17. A eleição dos demais membros da Mesa será feita em dois turnos, quando tiver sido registrado três ou mais candidatos para o cargo em disputa, concorrendo, no primeiro turno, todos os candidatos e, no segundo turno, apenas os dois candidatos com maior votação, sendo eleito o que alcançar o maior número de votos no segundo turno, observadas as seguintes exigências e formalidades:

I – inicialmente, o Presidente convidará dois Deputados para servirem de Secretários, desde que não sejam candidatos a cargo da Mesa;

II – registro dos candidatos perante a direção dos trabalhos, individualmente ou por chapa;

III – chamada dos Deputados para votação, sendo o voto proclamado oralmente no microfone de apartes;

IV – proclamação dos votos, em voz alta, por um Secretário e sua anotação por outro;

V – preenchimento pelo Secretário e leitura pelo Presidente, do boletim com o resultado da eleição, na ordem decrescente dos votados;

VI – realização do segundo escrutínio;

VII – eleição do candidato mais idoso, em caso de empate; e

VIII – proclamação do resultado final e posse imediata dos eleitos, pelo Presidente.

Parágrafo único. O mandato da Mesa é de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo quando da realização da eleição para os membros da Mesa, subsequente, na mesma Legislatura.

Seção II

Da Vacância

Art. 18. Ocorrendo a vacância de qualquer cargo da Mesa, será procedido da seguinte forma:

I – no cargo de Presidente, assume automaticamente o 1º Vice-Presidente que cumprirá o restante do mandato, sendo vedada a reeleição;

II – vagando os cargos de 1º ou de 2º Vice-Presidente, realiza-se eleição para o preenchimento de cada cargo que cumprirá o restante do mandato, sendo vedada a reeleição;

III – no caso de vaga em cargo de Secretário, realiza-se eleição para preenchimento de cada cargo que cumprirá o restante do mandato, sendo vedada a reeleição.

§ 1º A eleição de que trata este artigo será realizada no prazo de até 5 (cinco) Sessões Ordinárias a contar da data da vacância, observado, no que couber, o procedimento previsto para a eleição da Mesa.

§ 2º Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente, e se o 1º Vice-Presidente já tiver sido eleito e ocupado o cargo de Presidente na mesma Legislatura, este fica impedido de assumir o cargo de Presidente, devendo-se proceder nova eleição para o cargo de Presidente da Assembleia Legislativa que cumprirá o restante do mandato.

§ 3º A direção do processo da nova eleição do cargo de Presidente caberá ao Deputado mais idoso entre os de maior número de Legislaturas estaduais completas em Santa Catarina, desde que não seja candidato a Presidente, caso em que assumirá o segundo mais idoso e, assim, sucessivamente, observando o princípio do maior número de Legislaturas completas em Santa Catarina, que convocará os Deputados para a nova eleição em até 72 (setenta e duas) horas, após o Plenário ter sido comunicado da vacância do cargo.

§ 4º A nova eleição para o cargo de Presidente da Assembleia obedecerá às mesmas regras do art. 16 deste Regimento.

CAPÍTULO V

DAS BANCADAS E DOS BLOCOS PARLAMENTARES

Art. 19. As representações partidárias eleitas para cada Legislatura constituir-se-ão por bancadas ou blocos parlamentares.

Art. 20. As representações de dois ou mais partidos políticos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir bloco parlamentar, sob liderança comum.

§ 1º O bloco parlamentar terá, o mesmo tratamento dispensado por este Regimento aos partidos com representação na Assembleia Legislativa, ficando ambos, bancada e blocos parlamentares, com garantia de igualdades de direitos.

§ 2º As lideranças dos partidos coligados em bloco parlamentar não perderão as atribuições e prerrogativas regimentais de Líderes, quando do encaminhamento das votações.

§ 3º Não será admitida a formação de bloco parlamentar composto por menos de um oitavo dos membros da Assembleia Legislativa e no máximo de dois oitavos dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 4º Se o desligamento de uma bancada implicar na perda do fixado no § 3º deste artigo, extingue-se o bloco parlamentar, mantendo-se os atos praticados em razão da formação do bloco parlamentar.

§ 5º O bloco parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores serem apresentadas à Mesa, para registro e publicação.

§ 6º O partido que integrava bloco parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, somente poderá constituir ou integrar outro na mesma Sessão Legislativa outro bloco parlamentar quando das composições das Comissões Permanentes prevista no art. 30 e seus parágrafos deste Regimento.

§ 7º O partido integrante de um bloco parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.

§ 8º Entende-se por Situação, para efeito deste Regimento, os partidos ou blocos parlamentares alinhados ao Poder Executivo Estadual e Oposição, os partidos ou blocos parlamentares que se opõem ao Poder Executivo Estadual.

§ 9º A representação feminina com assento na Assembleia Legislativa poderá formar a Bancada Feminina, constituída de forma suprapartidária, facultada a eleição de uma Coordenadora, não se aplicando a esta as prerrogativas dispostas no art. 24 deste Regimento.

§ 10. A Bancada Feminina tem os seguintes objetivos e atribuições:

I – propor, avaliar e consolidar as políticas públicas para as mulheres, tais como saúde, educação e direitos humanos, estabelecendo diálogo com os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário para o desenvolvimento de ações conjuntas;

II – disseminar entre os catarinenses a percepção da Assembleia Legislativa como espaço prioritário para debate das temáticas relacionadas aos interesses do universo feminino, propugnando a criação de mecanismos garantidores de igualdade de gêneros, valorizando e incluindo as mulheres no processo de desenvolvimento social, econômico, político e cultural; e

III – estimular a convergência dos interesses femininos por meio de reunião de mulheres que exerçam mandatos nas diversas esferas de Poder, assim como de agentes públicos e políticos envolvidos com atividades parlamentares e de lideranças sociais e comunitárias, para a discussão de desafios e estratégias de participação e atuação feminina nos Municípios catarinenses.

CAPÍTULO VI

DOS LÍDERES

Art. 21. Cabe a cada bancada, com três ou mais Deputados, ou bloco parlamentar escolher o seu Líder.

§ 1º Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes para substituí-lo nos impedimentos ou faltas.

§ 2º A escolha do Líder e dos Vice-Líderes será comunicada à Mesa, no início de cada Legislatura ou após a criação do bloco parlamentar.

§ 3º Os Líderes e Vice-Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.

§ 4º O Deputado que integra a Mesa não poderá exercer as funções de Líder ou Vice-Líder.

Art. 22. A Assembleia Legislativa aceitará a indicação pelo Governador do Estado do Líder e Vice-Líderes do Governo, escolhidos entre os Deputados.

Art. 23. Os partidos de oposição ao Governo do Estado, poderão, em conjunto, independentemente de formação de bloco ou não, indicar Deputado para exercer a liderança da oposição.

Art. 24. Os Líderes de Bancada ou de Bloco Parlamentar têm as seguintes prerrogativas:

I – fazer uso da palavra, em caráter excepcional, salvo durante a Ordem do Dia ou quando houver orador na Tribuna, pelo prazo nunca superior a 5 (cinco) minutos, para tratar de assunto relevante;

II – inscrever membros da bancada para o horário destinado aos partidos políticos;

III – participar, pessoalmente ou por intermédio dos seus Vice-Líderes, dos trabalhos de qualquer Comissão, sem direito a voto, salvo em substituição a membro efetivo, mas podendo encaminhar a votação;

IV – encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a 5 (cinco) minutos;

V – registrar os candidatos do partido ou bloco parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa, salvo as candidaturas avulsas;

VI – indicar à Mesa os membros da bancada ou bloco parlamentar para compor as Comissões; e

VII – participar das decisões quanto à programação e veiculação de matérias nos meios de comunicação da Casa, compreendendo entre eles a internet, a Rádio e a Televisão da Assembleia Legislativa, de modo a assegurar as mesmas oportunidades a todos os Deputados.

§ 1º Aplicam-se aos Líderes do Governo e da Oposição, no que couber, as prerrogativas pertinentes aos demais Líderes.

§ 2º O Líder do Governo poderá retirar o regime de urgência de qualquer proposição.

CAPÍTULO VII

DAS COMISSÕES

Art. 25. As Comissões são órgãos da Assembleia Legislativa encarregados da análise da constitucionalidade e do interesse público das proposições, emissão de pareceres, apuração de fato determinado e, dentro de suas respectivas áreas de atuação, fiscalização dos programas e atos governamentais.

Parágrafo único. Os membros das Comissões, após indicados pelos Líderes, serão designados pela Mesa.

Seção I

Da Classificação

Art. 26. As Comissões classificam-se em:

I – Comissões Permanentes: de caráter técnico-legislativo ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Assembleia Legislativa, copartícipes e agentes do processo legiferante, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Estado no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atividade;

II – Comissões Mistas: criadas para apreciar, em caráter simultâneo, assunto que abranja o campo temático ou área de atividades de mais de uma Comissão, extinguindo-se ao término da Legislatura ou antes dela, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado o seu prazo de duração;

III – Comissões Parlamentares de Inquérito: de caráter investigatório, criadas para apuração de fato determinado;

IV – Comissões Especiais: de caráter temporário, criadas para atender aos casos previstos nos arts. 322; 332, § 4º; e 342, § 1º, deste Regimento;

V – Comissão Representativa: constituída na última Sessão Plenária Ordinária de cada período ordinário da Sessão Legislativa para atuar na Assembleia Legislativa durante o recesso parlamentar; e

VI – Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: constituída no início de cada Sessão Legislativa e encarregada pela manutenção do decoro, da ordem e da disciplina, atuando na preservação da dignidade do mandato parlamentar da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. Na ocorrência de situações que exijam acompanhamento parlamentar emergencial ou especial, é facultada a criação de Subcomissões junto às Comissões Permanentes, sempre no âmbito de suas competências originais.

Seção II

Da Denominação e Composição

Art. 27. As Comissões Permanentes são assim denominadas:

I – Comissão de Constituição e Justiça;

II – Comissão de Finanças e Tributação;

III – Comissão de Segurança Pública;

IV – Comissão de Agricultura e Política Rural;

V – Comissão de Direitos Humanos;

VI – Comissão de Transportes e Desenvolvimento Urbano;

VII – Comissão de Educação, Cultura e Desporto;

IV – Comissão de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

V – Comissão de Direitos Humanos e Família;

VI – Comissão de Transportes, Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura;

VII – Comissão de Educação e Cultura; (Redação dos incisos IV, V, VI, VII dada pela Resolução 001, de 2023)

VIII – Comissão de Saúde;

IX – Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público;

X – Comissão de Economia, Ciência, Tecnologia, Minas e Energia;

XI – Comissão de Relacionamento Institucional, Comunicação, Relações Internacionais e do Mercosul;

X – Comissão de Economia, Ciência, Tecnologia e Inovação;

XI – Comissão de Relacionamento Institucional, das Relações Internacionais e do Mercosul; (Redação dos incisos X e XI dada pela Resolução 001, de 2023)

XII – Comissão de Turismo e Meio Ambiente;

XII – Comissão de Turismo; (Redação dada pela Resolução 008, de 2024)

XIII – Comissão de Pesca e Aquicultura;

XIV – Comissão de Legislação Participativa;

XV – Comissão de Proteção Civil;

XVI – Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

XIV – Comissão dos Direitos do Consumidor e do Contribuinte e de Legislação Participativa;

XV – Comissão de Defesa Civil e Desastres Naturais;

XVI – Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (Redação dos incisos XIV, XV e XVI dada pela Resolução 001, de 2023)

XVII – Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XVIII – Comissão de Prevenção e Combate às Drogas;

XIX – Comissão de Defesa dos Direitos do Idoso; e

XIX – Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa; (Redação dada pela Resolução 001, de 2023)

XX – Comissão de Assuntos Municipais;

XXI – Comissão de Esportes e Lazer;

XXII – Comissão de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal; e (Redação dos incisos XXI e XXII incluída pela Resolução 001, de 2023)

XXIII – Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.(NR) (Redação incluída pela Resolução 008, de 2024)

Art. 28. As Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças e Tributação e de Trabalho, Administração e Serviço Público compõem-se de nove membros e as demais, de sete membros.

Parágrafo único. As Comissões Mistas e Parlamentares de Inquérito terão número ímpar e variável de membros, de acordo com o previsto no ato de criação, contando no mínimo com cinco e no máximo com nove membros.

Art. 29. Na composição das Comissões, aplica-se o princípio da proporcionalidade às bancadas ou blocos parlamentares com, no mínimo, cinco membros, ficando garantida ao conjunto das bancadas com número inferior a cinco membros a participação em uma vaga.

Art. 30. No início do primeiro e no terceiro ano de cada Legislatura, o Presidente da Assembleia Legislativa informará o número de vagas que cabe a cada bancada ou bloco parlamentar, de acordo com a representação numérica do dia 1º de fevereiro.

§ 1º A representação numérica será obtida dividindo-se o número de Deputados pelo número de membros de cada Comissão, subtraída a vaga destinada ao conjunto dos partidos com menos de cinco membros, e o número de Deputados de cada partido ou bloco parlamentar pelo quociente assim obtido, sendo que o inteiro do quociente final, dito quociente partidário, representará o número de lugares a que o partido ou bloco parlamentar terá em cada Comissão.

§ 2º As vagas não ocupadas, aplicado esse critério, serão preenchidas tendo em conta as frações do quociente partidário ou do quociente do bloco parlamentar, da maior fração para a menor fração.

§ 3º Havendo empate de fração de quociente partidário ou quociente de bloco parlamentar para o preenchimento da última vaga a ser ocupada na Comissão, esta será preenchida pela bancada partidária da fração com maior número de Deputados no primeiro dia de início da 1ª e 3ª Sessão Legislativa.

§ 4º Se, no prazo de até 5 (cinco) Sessões, o Líder não indicar os nomes de sua representação para compor as Comissões ou, no caso do conjunto das bancadas com menos de cinco membros, se não houver acordo entre os Líderes que as compõem, o Presidente fará a designação, mediante escolha por sorteio.

Art. 31. O Deputado fará parte obrigatoriamente como membro titular de, no mínimo, três Comissões Permanentes.

Art. 32. Os membros da Mesa não poderão fazer parte de Comissão Permanente, Subcomissão, Comissão Mista ou Comissão Parlamentar de Inquérito, sendo vedado ao Presidente da Assembleia Legislativa integrar qualquer tipo de Comissão ou Subcomissão.

Art. 33. Não sendo permanente a Comissão e não instalada no prazo de até 5 (cinco) Sessões Plenárias Ordinárias, efetivamente realizadas, ou expirado o prazo de seu funcionamento sem a apresentação do relatório final, será declarada extinta por Ato da Mesa.

Seção III

Das Vagas e Substituição

Art. 34. A vaga em Comissão se verificará em virtude de renúncia, falecimento, perda do lugar ou pedido de afastamento pelo Deputado.

§ 1º Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Deputado que se desvincular de seu partido ou não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas, salvo se licenciado ou em missão oficial, justificado antecipadamente por escrito à Comissão.

§ 2º O Deputado que perder, por falta de comparecimento, o lugar numa Comissão, a ela não poderá retornar na mesma Sessão Legislativa.

§ 3º A vaga em Comissão, quando ocorrer, será preenchida por designação do Presidente da Assembleia Legislativa no prazo de 3 (três) Sessões, de acordo com indicação do Líder.

Art. 35. O Deputado que se desvincular de sua bancada, perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos e funções nas Comissões, para as quais tenha sido indicado pela liderança.

Art. 36. O Deputado membro de qualquer Comissão ou Subcomissão, somente poderá ser substituído, seja como membro titular ou simplesmente para participar de reunião por outro Deputado da mesma bancada ou bloco parlamentar.

Seção IV

Da Constituição de Comissões Mistas

Art. 37. Qualquer Deputado poderá propor a criação de Comissão Mista para apreciar, em caráter simultâneo, assunto que abranja o campo temático ou área de atividades de mais de uma Comissão, devendo, neste sentido, apresentar requerimento à Mesa, indicando:

I – a finalidade;

II – as Comissões Permanentes que a integrarão;

III – sua composição, obrigatoriamente em número ímpar, sendo, no mínimo, de um sétimo dos membros de cada Comissão e o Deputado que propôs a sua formação, mesmo que não seja membro de nenhuma delas; e

IV – o prazo de funcionamento, que, no máximo, será de 60 (sessenta) dias.

§ 1º Recebido pela Mesa o requerimento, esta o encaminhará às Comissões indicadas na proposição, para deliberarem sobre a sua constituição.

§ 2º A criação de Comissão Mista dependerá da aprovação da maioria absoluta dos membros de cada Comissão integrante, cabendo a esta indicar os seus representantes.

§ 3º Aprovada a criação de Comissão Mista, o Presidente da Assembleia Legislativa baixará o ato de sua constituição.

§ 4º O prazo de funcionamento da Comissão poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, por decisão da maioria absoluta dos membros das Comissões que a compõem.

§ 5º O relatório final da Comissão Mista concluirá pela apresentação de proposição ou de outras providências a serem adotadas pela Assembleia Legislativa.

Seção V

Da Constituição de Subcomissões, Fóruns e Frentes Parlamentares.

Art. 38. A criação de Subcomissão poderá ser requerida por qualquer Deputado, para estudo de matéria relevante, dentro da competência de determinada Comissão Permanente, cuja instituição dependerá da aprovação da maioria absoluta de seus membros, cabendo a esta indicar os integrantes.

§ 1º O requerimento deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão, indicando a finalidade e o prazo de funcionamento, que, no máximo, será de 60 (sessenta) dias.

§ 2º A Subcomissão constituir-se-á de três membros, escolhidos entre os integrantes da Comissão, sendo um deles o Deputado que propôs a sua formação, mesmo que não seja membro dela.

§ 3º O prazo de funcionamento da Subcomissão poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, por decisão da maioria absoluta dos membros da Comissão.

§ 4º O relatório final da Subcomissão deverá ser submetido à apreciação da Comissão Permanente, exigindo-se, para sua aprovação, a maioria absoluta dos votos da Comissão.

Art. 39. Os Fóruns Parlamentares serão instalados por iniciativa de dois décimos dos membros da Assembleia Legislativa, em requerimento fundamentado contendo a sua composição, o qual será submetido à deliberação do Plenário.

§ 1º Os Fóruns Parlamentares tratarão de matérias de grande e notório interesse para o povo catarinense e que por sua natureza e complexidade não possam ser acompanhadas pelas Comissões Permanentes.

§ 2º Ao final de seus trabalhos, o Fórum Parlamentar deverá apresentar relatório de suas atividades ao Plenário.

§ 3º Os Fóruns Parlamentares serão extintos ao final da Legislatura na qual foram constituídos, quando não forem instalados no prazo de 5 (cinco) Sessões, ou quando seu encerramento for requerido pelo Plenário, devendo a respectiva documentação ser encaminhada à Coordenadoria das Comissões para arquivamento.

Art. 40. As Frentes Parlamentares serão constituídas por Ato do Presidente da Assembleia Legislativa, mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um décimo da totalidade dos Parlamentares.

§ 1º As Frentes Parlamentares terão por objetivo apoiar, incentivar e assistir estudos de temas de interesse social, econômico e político.

§ 2º A composição das Frentes Parlamentares será pluripartidária, ficando assegurado a todos os Deputados o direito de integrá-las e delas se desligar, mediante Termo de Adesão próprio encaminhado ao seu Coordenador e publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.

§ 3º Coordenará a Frente Parlamentar o Deputado primeiro subscritor do requerimento de sua constituição.

§ 4º O prazo de funcionamento das Frentes Parlamentares é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados de sua constituição, podendo o prazo ser prorrogado, uma vez, por igual período, a requerimento dos Parlamentares que a integram, ficando esta prorrogação condicionada à apresentação e publicação do relatório das atividades desenvolvidas, devendo constar cronograma das atividades concluídas e pendentes.

§ 5º As Frentes Parlamentares ficam extintas com o encerramento da Legislatura.

Seção VI

Da Constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito

Art. 41. As Comissões Parlamentares de Inquérito, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão constituídas a requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º É considerado fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Estado, e deverá estar devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 2º Aceito o requerimento, o Presidente determinará sua publicação no Diário Oficial da Assembleia Legislativa e fixará o prazo de até 2 (duas) Sessões Ordinárias para indicação dos membros pelas bancadas e blocos parlamentares, respeitada a proporcionalidade partidária, aplicando-se as regras previstas nos arts. 29 e 30 e seus parágrafos deste Regimento.

§ 3º Havendo dúvida, suscitada pelo Presidente ou Líder, sobre o entendimento de fato determinado ou sobre sua caracterização no requerimento, a Mesa o encaminhará à Comissão de Constituição e Justiça, que se pronunciará no prazo de até 2 (duas) reuniões ordinárias, cabendo recurso desta decisão ao Plenário, em idêntico prazo.

§ 4º Recusado o requerimento, por não satisfazer os requisitos regimentais, o Presidente o devolverá ao Autor, cabendo recurso desta decisão ao Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.

§ 5º Findos os prazos previstos no caput deste artigo, a Comissão disporá do prazo de 30 (trinta) dias para elaboração e apresentação de relatório final de seus trabalhos.

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO REPRESENTATIVA

Art. 42. A Comissão Representativa é o órgão de representação e atuação da Assembleia Legislativa durante o recesso parlamentar.

Seção Única

Da Composição

Art. 43. A Comissão Representativa será integrada pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por mais oito membros, eleitos na última Sessão Plenária Ordinária de cada período ordinário da Sessão Legislativa, cujo mandato coincidirá com o período de recesso parlamentar que se seguir à sua constituição, excluindo-se os dias destinados às Sessões Preparatórias para a posse dos Deputados diplomados e a eleição da Mesa.

§ 1º Na eleição dos membros da Comissão, excluído o Presidente, é aplicado o princípio da proporcionalidade.

§ 2º A Presidência da Comissão será exercida pelo Presidente da Assembleia Legislativa, que será substituído, em seus impedimentos, pelos demais membros da Mesa, na ordem regimental.

§ 3º É vedado ao membro da Mesa integrar a Comissão, exceto para substituir o Presidente, na forma do § 2º deste artigo.

§ 4º Aos Deputados que não integrarem a Comissão será facultada a presença nas suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º Aplica-se à Comissão Representativa, no que couber, as disposições estabelecidas para as Comissões Permanentes.

CAPÍTULO IX

DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

Art. 44. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar é o órgão responsável pela fiscalização do cumprimento pelos Deputados, no exercício do mandato, dos preceitos regimentais, legais e constitucionais a eles aplicáveis.

Seção Única

Da Composição

Art. 45. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de nove membros, observadas, para a sua constituição, as mesmas regras aplicadas às demais Comissões Permanentes.

Parágrafo único. Não fará parte da Comissão de Ética e de Decoro Parlamentar, durante toda a Legislatura, o Deputado que tenha sofrido medida disciplinar ou que seja objeto de processo na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar por ter incorrido em desrespeito ao previsto no:

I - CAPÍTULO IV – Das Vedações Constitucionais; e

II - CAPÍTULO V – Dos Atos Contrários à Ética e ao Decoro Parlamentar.

CAPÍTULO X

DA CORREGEDORIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 46. A Corregedoria é o órgão da Assembleia Legislativa encarregado de zelar pela ordem e disciplina no edifício sede, seus anexos e adjacências de sua sede.

Seção Única

Da Composição

Art. 47. A Corregedoria compõe-se do 1º Secretário, que a dirigirá, e mais dois Deputados designados pela Mesa, dentre os cinco de maior número de Legislaturas estaduais completas em Santa Catarina.

TÍTULO II

DO MANDATO PARLAMENTAR

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO

Art. 48. O Deputado deve apresentar-se à Assembleia Legislativa para participar das Sessões do Plenário e das reuniões das Comissões de que seja membro.

Art. 49. O comparecimento do Deputado aos trabalhos será registrado diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões, da seguinte forma:

I – às Sessões plenárias, por meio de controle de presença sob a responsabilidade da Mesa; e

II – nas Comissões, pelo controle da presença em suas reuniões.

Art. 50. Para afastar-se do País, o Deputado comunicará ao Plenário, quando o afastamento for superior a 15 (quinze) dias, devendo na comunicação constar o motivo e se será com remuneração ou não.

Art. 51. O Deputado que se afastar do exercício do mandato para ser investido nos cargos referidos no art. 45, inciso I, da Constituição do Estado, deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como ao reassumir o lugar.

CAPÍTULO II

DA LICENÇA

Art. 52. O Deputado poderá obter licença para:

I – desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural;

II – tratamento de saúde;

III – tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte dias) por Sessão Legislativa; ou

IV – investidura em qualquer dos cargos referidos no art. 45, inciso I, da Constituição do Estado;

V – repouso, no caso de Deputada gestante, pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;

VI – em caso de adoção ou guarda para fins de adoção, pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos; e

VII – no caso de Deputado atender ao nascimento do filho, por 8 (oito) dias consecutivos.

§ 1º Salvo nos casos de convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, não serão concedidas as licenças referidas nos incisos II e III deste artigo durante os períodos de recesso parlamentar.

§ 2º A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I deste artigo, quando caberá à Mesa decidir.

§ 3º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa e lido na primeira Sessão, após o seu recebimento.

§ 4º O Deputado que se licenciar, com assunção de suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo, igual ou superior a 60 (sessenta) dias, da licença ou de suas prorrogações.

§ 4° O Deputado que se licenciar, com assunção de suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo, igual ou superior a 30 (trinta) dias, da licença ou de suas prorrogações. (NR) (Redação dada pela Resolução 001, de 2023)

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA

Art. 53. As vagas na Assembleia Legislativa verificar-se-ão por extinção do mandato em face de:

I – falecimento;

II – renúncia; ou

III – perda do mandato.

Art. 54. A declaração de renúncia do Deputado ao mandato deverá ser dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação da Assembleia Legislativa, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no Expediente e publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.

Art. 55. É considerado extinto o mandato do Deputado que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento.

Art. 56. A vacância será declarada em Sessão pelo Presidente.

CAPÍTULO IV

DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

Art. 57. A Mesa convocará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Suplente de Deputado nos casos de:

I – ocorrência de vaga;

II – investidura do titular nas funções definidas no art. 45, inciso I, da Constituição do Estado; ou

III – licença do titular igual ou superior a 60 (sessenta) dias, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações.

III – licença do titular igual ou superior a 30 (trinta) dias, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e o de suas eventuais prorrogações. (NR) (Redação dada pela Resolução 001, de 2023)

§ 1º Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o Suplente imediato.

§ 2º O Suplente poderá formalmente abdicar do direito ao exercício do cargo, situação em que não perderá a qualidade de Suplente e a condição de exercício do cargo em futuras convocações, assegurando-se-lhe, nesta última hipótese, a precedência sobre os Suplentes subsequentes.

Art. 58. Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, se faltarem mais de 12 (doze) meses para o término da Legislatura, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral, para realização de nova eleição.

Art. 59. O Suplente de Deputado não poderá ser eleito para os cargos da Mesa, nem para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão.

TÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS GERAIS

Seção I

Das Proposições com Sanção do Governador do Estado

Art. 60. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:

I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

III – fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar;

IV – planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V – transferência temporária da sede do Governo Estadual;

VI – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, da Defensoria Pública Estadual e do Ministério Público de Contas;

VII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, de qualquer natureza, sobre suas remunerações;

VIII – criação, estruturação e atribuições da Procuradoria-Geral do Estado e das Secretarias de Estado;

IX – aquisição, administração, alienação, arrendamento e cessão de bens imóveis do Estado;

X – prestação de garantia, pelo Estado, em operação de crédito contratada por suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e seus Municípios;

XI – criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;

XII – procedimentos em matéria processual; e

XIII – proteção, recuperação e incentivo à preservação do meio ambiente.

Seção II

Das Matérias Exclusivas

Art. 61. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:

I – emendar a Constituição do Estado;

II – autorizar referendo e convocar plebiscito, mediante solicitação subscrita por no mínimo dois terços de seus membros;

III – dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado eleitos e:

a) conhecer de suas renúncias;

b) conceder-lhes ou recusar-lhes licença para interromper o exercício das funções;

c) conceder-lhes ou recusar-lhes licença para ausentarem-se do País, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias; e

d) conceder-lhes ou recusar-lhes licença para ausentarem-se do Estado, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;

IV – aprovar ou suspender a intervenção nos Municípios;

V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI – mudar temporariamente sua sede;

VII – julgar anualmente as contas prestadas pelo Governador do Estado e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

VIII – fiscalizar e controlar diretamente os atos administrativos de todos os órgãos dos Poderes Executivo, incluídos os das entidades da Administração Direta, Indireta e Empresas Públicas, do Judiciário, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público de Contas e da Defensoria Pública Estadual;

IX – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

X – suspender, no todo ou em parte, a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva, via de exceção, pelo Tribunal de Justiça;

XI – solicitar, quando couber, intervenção federal no Estado;

XII – pronunciar-se sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas do Território estadual, quando solicitada pelo Congresso Nacional;

XIII – autorizar, por deliberação de dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador do Estado, o Procurador-Geral do Estado e os Secretários de Estado;

XIV – proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa;

XV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XVI – processar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, o Procurador-Geral do Estado e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

XVII – escolher quatro dos sete membros do Tribunal de Contas do Estado;

XVIII – aprovar, previamente, após arguição por Comissão formada por Deputados, a escolha dos:

a) Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador do Estado, pelo Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público de Contas e da Assembleia Legislativa; e

b) titulares de outros cargos ou funções que a lei determinar;

XIX – destituir, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, na forma de lei complementar, o Procurador-Geral de Justiça;

XX – aprovar, previamente, por maioria absoluta dos Deputados, proposta de empréstimo com qualquer instituição financeira pública ou privada;

XXI – convocar o Procurador-Geral do Estado e os Secretários de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada; e

XXII – elaborar e modificar o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEPUTADOS ESTADUAIS

Art. 62. Cabe ao Deputado participar das Sessões da Assembleia Legislativa e das reuniões das Comissões de que seja membro, sendo-lhe assegurados os direitos, nos termos deste Regimento, de:

I – oferecer proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Assembleia Legislativa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;

II – encaminhar, por intermédio da Mesa, pedidos escritos de informação ao Governador do Estado, ao Procurador-Geral do Estado, aos Secretários de Estado e aos titulares de Fundações, Autarquias, Empresas Públicas, bem como para o Tribunal de Justiça, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público de Contas e Defensoria Pública Estadual;

III – fazer uso da palavra;

IV – integrar a Mesa, as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;

V – promover perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da Administração Estadual ou Municipal, Direta ou Indireta e Fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas das comunidades representadas; e

VI – realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA

Art. 63. À Mesa compete:

I – dirigir os serviços da Assembleia Legislativa durante as Sessões Legislativas;

II – emitir instruções normativas para a utilização do painel eletrônico nas votações;

III – promulgar as emendas à Constituição do Estado;

IV – emitir parecer sobre proposição que modifique os serviços administrativos da Assembleia Legislativa;

V – conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;

VI – fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Assembleia Legislativa;

VII – adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito;

VIII – aplicar a medida de censura escrita a Deputado nos casos previstos no art. 360 deste Regimento;

IX – mandar apurar a denúncia ou reclamação de que trata o art. 369 deste Regimento;

X – adotar, mediante solicitação, as providências cabíveis para a defesa judicial e extrajudicial de Deputado contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar por intermédio da Procuradoria da Assembleia Legislativa;

XI – promover a segurança, o transporte e o atendimento aos Parlamentares e às autoridades convidadas ou recepcionadas pela Assembleia Legislativa;

XII – orientar e supervisionar as representações da Assembleia Legislativa;

XIII – conceder licença a Deputado;

XIV – declarar a perda do mandato de Deputado nas hipóteses do art. 362, inciso II, deste Regimento;

XV – propor privativamente à Assembleia Legislativa projeto dispondo sobre sua organização, funcionamento, política, regime jurídico de pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação do respectivo subsídio ou remuneração, observados os parâmetros estabelecidos em lei;

XVI – prover os cargos, empregos e funções dos servidores administrativos da Assembleia Legislativa, bem como conceder licença e aposentadoria, além de estabelecer vantagens devidas aos servidores;

XVII – determinar estudos para a implementação de plano de seguridade social ao Parlamentar;

XVIII – elaborar a proposta orçamentária da Assembleia Legislativa e encaminhá-la ao Poder Executivo;

XIX – encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Assembleia Legislativa e dos seus serviços;

XX – julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão;

XXI – receber e manter arquivadas, reservadamente, as declarações de que trata o art. 357 deste Regimento;

XXII – organizar e manter o controle de desempenho das atividades dos Deputados, bem como das medidas disciplinares a eles aplicadas;

XXIII – promover a publicação da coletânea de leis e demais normas estaduais; e

XXIV – declarar a extinção de Comissão não instalada no prazo regimental ou expirado o prazo de seu funcionamento.

Parágrafo único. As decisões da Mesa sobre assuntos administrativos serão formalizadas por meio de Ato da Mesa, com numeração iniciando e terminando em cada ano civil, seguida da data.

Seção I

Das Atribuições do Presidente da Assembleia Legislativa

Art. 64. O Presidente é o representante da Assembleia Legislativa, quando ela se pronuncia coletivamente, e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem.

Art. 65. São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento ou que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

I – quanto às Sessões da Assembleia Legislativa:

a) presidi-las;

b) manter a ordem;

c) conceder a palavra aos Deputados;

d) alertar o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

e) interromper o orador que se desviar da matéria em discussão ou, em qualquer momento, incorrer nas infrações de que trata o art. 99 deste Regimento, e, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra;

f) autorizar o Deputado a falar da bancada;

g) convidar o Deputado a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;

h) suspender ou encerrar a Sessão, quando necessário;

i) autorizar a publicação de informações ou documentos na íntegra ou em resumo;

j) decidir, soberanamente, sobre as questões de ordem e as reclamações;

k) anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputados presentes em Plenário;

l) submeter à discussão e votação a matéria da Ordem do Dia e estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;

m) anunciar o resultado da votação e declarar sua prejudicialidade;

n) designar a Ordem do Dia das Sessões seguintes, observadas, as formalidades regimentais;

o) convocar as Sessões da Assembleia Legislativa;

p) admoestar verbalmente a Deputado; e

q) prorrogar a Sessão, quando necessário;

II – quanto às proposições:

a) declarar insubsistente a medida provisória não admitida pelo Plenário;

b) despachar requerimentos e determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais; e

c) assinar os autógrafos das proposições aprovadas pela Assembleia Legislativa e encaminhá-los ao Poder Executivo;

III – quanto às Comissões e Subcomissões:

a) designar seus membros, por meio de Ato da Presidência, mediante indicação dos Líderes ou, independentemente desta, se expirado o prazo fixado no art. 30, § 4º, deste Regimento;

b) declarar a vacância por motivo de falta;

c) assegurar os meios e condições necessários a seu pleno funcionamento;

IV – quanto à Mesa:

a) presidir suas reuniões;

b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;

c) distribuir matéria que depender de parecer da Mesa; e

d) executar suas decisões quando tal incumbência não for atribuída a outro membro;

V – quanto às publicações e à divulgação:

a) determinar a publicação, no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, das matérias e proposições;

b) não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar; e

c) publicar os atos e divulgar as decisões da Mesa; e

VI – quanto à competência geral:

a) substituir o Governador do Estado nos termos do art. 67, da Constituição do Estado;

b) integrar o Conselho de Governo;

c) convocar extraordinariamente a Assembleia Legislativa, nos termos do art. 46, § 4º, I, da Constituição do Estado;

d) dar posse aos Deputados, nos termos do art. 10 deste Regimento;

e) declarar a vacância do cargo nos casos de extinção de mandato de Deputado;

f) zelar pelo prestígio da Assembleia Legislativa e pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;

g) aplicar a medida de advertência verbal ao Deputado que incidir nas hipóteses do art. 359 deste Regimento, determinando, para efeito do acompanhamento da conduta parlamentar, o seu registro pela Mesa;

h) dirigir com suprema autoridade a polícia da Assembleia Legislativa;

i) convocar e reunir, periodicamente, os Líderes e Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Assembleia Legislativa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;

j) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, palestras, convenções partidárias e seminários pela Assembleia Legislativa, bem como fixar data, local e horário de tais eventos, ressalvada a competência das Comissões;

k) promulgar as resoluções da Assembleia Legislativa e assinar os atos da Mesa;

l) expedir os atos da Presidência;

m) assinar a correspondência destinada aos Chefes de Poder, Ministros de Estado, Presidentes de Tribunais, Chefes do Ministério Público e às autoridades militares e religiosas; e

n) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno.

§ 1º O Presidente da Assembleia Legislativa exercerá o direito do voto e, em caso de empate, desempatar a votação, sendo registrado na ata “voto de desempate do Presidente”.

§ 2º O Presidente poderá delegar aos Vice-Presidentes competência que lhe seja própria.

§ 3º Sempre que tiver de se ausentar do Estado, por mais de 3 (três) dias, o Presidente passará o exercício da Presidência ao 1º Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao 2º Vice-Presidente.

§ 4º As decisões administrativas do Presidente serão formalizadas por meio de Ato da Presidência, com numeração iniciando e terminando em cada ano civil, seguida da data.

Seção II

Das Atribuições dos Vice-Presidentes

Art. 66. Compete aos Vice-Presidentes, respectivamente:

I – participar das reuniões da Mesa, com direito a voto;

II – nas ausências e impedimentos do Presidente, substituí-lo, pela ordem; e

III – tomar parte em todas as votações.

Seção III

Das Atribuições do 1º Secretário

Art. 67. Compete ao 1º Secretário:

I – participar das reuniões da Mesa, com direito a voto;

II – assumir a direção dos trabalhos da Sessão Plenária na falta do Presidente e Vice-Presidentes;

III – receber e expedir a correspondência oficial da Assembleia Legislativa, exceto das Comissões;

IV – receber as mensagens governamentais, as proposições e dar o andamento regimental;

V – assinar atos da Mesa e as atas;

VI – tomar parte em todas as votações;

VII – proceder à distribuição das matérias às Comissões;

VIII – proceder à lavratura dos autógrafos a serem encaminhados ao Poder Executivo;

IX – secretariar as Sessões Plenárias; e

X – presidir a Corregedoria.

Seção IV

Das Atribuições do 2º Secretário

Art. 68. Compete ao 2º Secretário:

I – participar das reuniões da Mesa, com direito a voto;

II – lavrar a ata das Sessões Plenárias;

III – assinar os atos da Mesa;

IV – instruir as proposições com a decisão do Plenário; e

V – substituir o 1º Secretário, em suas ausências.

Seção V

Das Atribuições do 3º Secretário

Art. 69. Compete ao 3º Secretário:

I – participar das reuniões da Mesa, com direito a voto;

II – controlar os prazos das Comissões e o encaminhamento regimental das matérias, podendo delegar tal atribuição à Coordenadoria das Comissões;

III – determinar a remessa das proposições com prazo de tramitação encerrada na Comissão para a Comissão seguinte; e

IV – auxiliar o 1º e o 2º Secretários, substituindo-os em suas ausências, pela ordem.

Seção VI

Das Atribuições do 4º Secretário

Art. 70. Compete ao 4º Secretário:

I – participar das reuniões da Mesa, com direito a voto;

II – orientar e fiscalizar a impressão e manutenção do Diário Oficial da Assembleia Legislativa e das demais publicações;

III – promover o trabalho de relações públicas da Assembleia Legislativa;

IV – fiscalizar as obras em execução na Assembleia Legislativa e a conservação de seus prédios, dependências, instalações e equipamentos;

V – auxiliar os demais Secretários, substituindo-os nas ausências, pela ordem; e

VI – supervisionar o serviço de ouvidoria da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES

Art. 71. Cabe às Comissões Permanentes, em razão de matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável:

I – discutir e votar pareceres sobre as proposições que lhes forem distribuídas;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, movimentos sociais organizados e órgãos públicos constituídos;

III – convocar o Procurador-Geral do Estado, Secretários de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV – fiscalizar os atos e o andamento dos programas do Poder Executivo, incluindo as Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público de Contas do Estado e da Defensoria Pública;

V – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas ou prestadoras de serviços públicos;

VI – encaminhar, por meio da Mesa, pedidos escritos de informação ao Governador do Estado, ao Procurador-Geral do Estado, aos Secretários de Estado e aos titulares de Fundações, de Autarquias e de Empresas Públicas;

VII – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VIII – acompanhar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

IX – determinar a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, incluindo todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas mantidas ou não pelo Poder Público Estadual, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público de Contas do Estado e da Defensoria Pública;

X – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;

XI – averiguar notícias, queixas ou denúncias sobre violação de normas legais, dando-lhes o encaminhamento regimental;

XII – acompanhar a aplicação das leis estaduais pelo Poder Executivo e a eficácia no seu cumprimento;

XIII – estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividades, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários; e

XIV – promover diligência interna ou externa, visando à instrução do processo legislativo, solicitar audiência ou a colaboração de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento.

Seção I

Da Comissão de Constituição e Justiça

Art. 72. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Constituição e Justiça, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua função legislativa e fiscalizadora:

I – aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental ou de técnica legislativa de projetos ou emendas sujeitos à apreciação do Plenário da Assembleia Legislativa;

II – admissibilidade de medida provisória, de veto e de proposta de emenda à Constituição;

III – assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido em consulta pelo Presidente da Assembleia Legislativa, pelo Plenário, por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;

IV – assuntos atinentes aos princípios fundamentais do Estado, sua organização, organização dos Poderes e funções essenciais da Justiça;

V – matérias relativas a direito constitucional, eleitoral, civil, penal, processual e notarial;

VI – registros públicos;

VII – desapropriações;

VIII – intervenção municipal;

IX – criação de novos Municípios, incorporação, subdivisão, anexação e desmembramento de áreas de Municípios;

X – transferência temporária da sede do Governo;

XI – licença para incorporação de Deputado às Forças Armadas;

XII – organização judiciária;

XIII – pedido de licença do Governador e do Vice-Governador do Estado para interromper o exercício de suas funções ou ausentar-se do Estado ou do País;

XIV – licença para processar Deputado criminalmente;

XV – regularidade processual na tramitação das proposições deliberadas pela Assembleia Legislativa, propondo a forma de saneamento de toda e qualquer imperfeição, e sobre a observância dos mandamentos constitucionais e regimentais;

XVI – proposta de nulidade de proposição irremediavelmente viciada, constitucional ou regimentalmente, antes de elaborar sua redação final;

XVII – redação final das proposições, exceto aquelas de competência exclusiva da Comissão de Finanças e Tributação;

XVIII – deliberar sobre as limitações do poder de veto do Poder Executivo, restituindo a ele o veto por extravasar o limite constitucional.

Seção II

Da Comissão de Finanças e Tributação

Art. 73. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Finanças e Tributação, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua função legislativa e fiscalizadora:

I – com tramitação exclusiva na Comissão de Finanças e Tributação de matéria financeira e orçamentária, de origem do Poder Executivo Estadual, assim como também das medidas provisórias que tratam de matéria financeira e orçamentária, após a admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça e no Plenário;

II – aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;

III – sistema financeiro estadual e entidades a ele vinculadas, mercado financeiro e de capitais, autorização para funcionamento das instituições financeiras, operações financeiras e de crédito;

IV – dívida pública, interna e externa;

V – licitações e contratos da Administração Pública Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Estado;

VI – tributação, arrecadação, fiscalização, contribuições sociais e administração fiscal;

VII – empréstimos e financiamentos com instituições públicas ou privadas;

VIII – repartição de receitas tributárias;

IX – controle das despesas públicas, inclusive com despesas de pessoal;

X – prestação de contas do Governador do Estado;

XI – fixação do subsídio, vencimentos ou da remuneração dos Deputados, do Governador e do Vice-Governador do Estado, do Procurador-Geral do Estado, dos Secretários de Estado e dos membros da Magistratura, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, dos membros do Ministério Público de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado;

XII – aquisição, doação, cessão e alienação de bens imóveis de todos os Poderes e órgãos constituídos;

XIII – realizar auditorias no Tribunal de Contas do Estado e no Ministério Público de Contas, devendo submeter seus resultados à Mesa para as providências legais;

XIV – redação final de toda e qualquer proposição financeira e orçamentária de origem do Poder Executivo;

XV – proposições que tratam de incentivos fiscais de qualquer natureza; e

XVI – proposições que tratam sobre convênios com o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Seção III

Da Comissão de Segurança Pública

Art. 74. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Segurança Pública, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua função legislativa e fiscalizadora:

I – quanto à Polícia Civil:

a) exercício das funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares;

b) polícia técnico-científica;

c) execução dos serviços administrativos de trânsito;

d) supervisão dos serviços de segurança privada;

e) controle da propriedade e uso de armas, munições, explosivos e outros produtos controlados; e

f) fiscalização de jogos e diversões públicas;

II – quanto à Polícia Militar:

a) atuação preventiva, como força de dissuasão, e repressiva, para restauração da ordem pública; e

b) exercício da polícia ostensiva relacionada com:

1. a preservação da ordem e da segurança pública;

2. o rádio-patrulhamento terrestre, aéreo, lacustre e fluvial;

3. o patrulhamento rodoviário;

4. a guarda e a fiscalização do trânsito urbano;

5. a guarda e a fiscalização das florestas e dos mananciais;

6. a polícia judiciária militar; e

7. a proteção do meio ambiente;

III – quanto ao Corpo de Bombeiros:

a) realização dos serviços de prevenção de sinistros, de combate a incêndio e de busca e salvamento de pessoas e bens;

b) projetos de segurança contra incêndio em edificações e contra sinistros em áreas de risco; e

c) atuação dos bombeiros comunitários ou voluntários e meios postos à disposição;

IV – quanto ao sistema prisional:

a) estrutura física e operacional de cadeias, presídios e penitenciárias;

b) seu policiamento;

c) segurança e administração de seus serviços;

d) guarda de presos; e

e) programas de reeducação; e

V – normas sobre serviços de despachante de trânsito.

Seção IV

Da Comissão de Agricultura e Política Rural

Da Comissão de Agricultura e Desenvolvimento Rural

(Redação dada pela Resolução 001, de 2023)

Art. 75. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Agricultura e Política Rural, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua função legislativa e fiscalizadora:

Art. 75. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Agricultura e Desenvolvimento Rural, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua função legislativa e fiscalizadora: (Redação dada pela Resolução 001, de 2023)

I – política agrícola e questões fundiárias;

II – política de desenvolvimento rural, participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transportes, levando em conta, especialmente:

a) instrumentos creditícios e fiscais, abertura de linhas de crédito especiais nas instituições financeiras oficiais, para o pequeno e médio produtor;

b) condições de produção, comercialização e armazenagem, comercialização direta entre produtor e consumidor;

c) desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação regional e da capacidade de uso e conservação do solo;

d) habitação, educação e saúde para o produtor rural;

e) execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento e aproveitamento dos recursos naturais;

f) proteção ao meio ambiente;

g) seguro agrícola;

h) assistência técnica e extensão rural;

i) incentivo ao cooperativismo, sindicalismo e associativismo;

j) eletrificação, telefonia e irrigação;

k) estímulo à produção de alimentos para o mercado interno;

l) pesquisa agrícola e tecnológica, executada diretamente pelo Governo e por ele incentivada;

m) prestação de serviços públicos e fornecimento de insumos;

n) infraestrutura física e social no setor rural; e

o) criação de escolas-fazendas e agrotécnicas;

III – planejamento agrícola abrangendo as atividades agropecuárias, agroindustriais, pesqueiras e florestais;

IV – preservação e recuperação ambientais no meio rural, atendendo à:

a) realização de zoneamento agroecológico que permita estabelecer critérios para o disciplinamento e ordenamento da ocupação espacial pelas diversas atividades produtivas, quando da instalação de hidrelétricas e processos de urbanização;

b) consideração das bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento do uso, conservação e recuperação dos recursos naturais;

c) manutenção de área de reserva florestal em todas as propriedades; e

d) disciplinamento da produção, manipulação, armazenamento e uso de agrotóxicos, biocidas e afins, e seus componentes;

V – meios de financiamento do desenvolvimento da pequena propriedade rural, previstos nas metas e diretrizes do Plano Plurianual, e recursos alocados em cada orçamento anual para os programas de eletrificação e telefonia rural;

VI – acompanhamento de programas de reforma agrária no Estado;

VII – elaboração e execução, pelo Estado, de programas de financiamento de terras, a participação dos trabalhadores, produtores, cooperativas e outras formas de associativismo rural, observadas as metas e prioridades do Plano Plurianual;

VIII – definição, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de recursos para os programas de financiamento de terras;

IX – destinação de terras públicas e devolutas, de acordo com suas condições naturais e econômicas, à preservação ambiental ou a assentamentos de trabalhadores rurais sem-terra; e

X – respeito às cláusulas do contrato de concessão de uso de terras públicas, especialmente sobre:

a) exploração da terra diretamente ou com o auxílio da família, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração que atenda a política estadual de desenvolvimento rural, sob pena de reversão ao Estado;

b) residência dos beneficiários na localidade das terras;

c) indivisibilidade e intransferibilidade das terras, a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do Estado;

d) manutenção de reservas florestais obrigatórias e observância das restrições do uso do imóvel rural, nos termos da lei; e

e) utilização de métodos de produção artesanais não predatórios.

Seção V

Da Comissão de Direitos Humanos

Da Comissão de Direitos Humanos e Família

(Redação dada pela Resolução 001, de 2023)

Art. 76. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Direitos Humanos, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua função legislativa e fiscalizadora:

Art. 76. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Direitos Humanos e Família, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua função legislativa e fiscalizadora: (Redação dada pela Resolução 001, de 2023)

I – omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais, pugnando por soluções na esfera administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias;

II – cumprimento da gratuidade, para os reconhecidamente pobres, de:

a) registro civil e certidão de nascimento;

b) cédula individual de identificação;

c) registro e certidão de casamento;

d) registro e certidão de adoção de menor;

e) assistência jurídica integral; e

f) registro e certidão de óbito;

III – garantia pelo sistema penitenciário estadual da dignidade e integridade física e moral dos presidiários, assistência espiritual e jurídica, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, bem como do acesso aos dados relativos à execução das respectivas penas;

IV – discriminação por motivo de origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil, crença religiosa ou de convicção política ou filosófica, e de outras quaisquer formas;

V – programas de planejamento familiar, a preservação da dignidade da pessoa humana, a paternidade responsável e a livre decisão do casal, por meio de recursos educativos e científicos, proporcionados gratuitamente pelo Estado, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;

VI – assistência educativa à família em estado de privação;

VII – criação de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no seio das relações familiares, bem como locais adequados ao acolhimento provisório das vítimas de violência familiar;

VIII – assuntos atinentes à família e à mulher;

IX – política e sistema familiar e feminino em seus aspectos estruturais, funcionais e legais;

X – promoção do amparo da família e da mulher dentro dos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, visando o pleno exercício da cidadania;

XI – fontes alternativas de proteção à família e à mulher; e

XII – assistência oficial à família e à mulher.

Seção VI

Da Comissão de Transportes e Desenvolvimento Urbano

Da Comissão de Transportes, Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura

(Redação dada pela Resolução 001, de 2023)

Art. 77. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Transportes e Desenvolvimento Urbano, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua função legislativa e fiscalizadora:

Art. 77. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Transportes, Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua função legislativa e fiscalizadora: (Redação dada pela Resolução 001, de 2023)

I – assuntos atinentes ao urbanismo e arquitetura, política e desenvolvimento urbano, uso e ocupação do solo urbano, transportes urbanos, infraestrutura urbana e saneamento básico, habitação e política habitacional;

II – instituição de microrregiões, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas, considerando quanto a estas:

a) população, crescimento demográfico, grau de concentração e fluxos migratórios;

b) atividade econômica e perspectivas de desenvolvimento;

c) fatores de polarização; e

d) deficiência dos recursos públicos em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região;

III – criação de associações, consórcios e entidades intermunicipais para a realização de ações, obras e serviços de interesse comum;

IV – assuntos referentes ao sistema estadual de viação e aos sistemas de transportes em geral;

V – ordenação e exploração dos serviços de transportes;

VI – delegação e execução de serviços públicos, de competência do Estado, nos regimes de concessão ou permissão;

VII – cumprimento pelo concessionário ou permissionário das condições que assegurem a qualidade do serviço prestado aos usuários e uma política tarifária socialmente justa;

VIII – política de desenvolvimento regional definida com base nos aspectos sociais, econômicos, culturais e ecológicos, assegurados:

a) equilíbrio entre o desenvolvimento social e econômico;

b) harmonia entre o desenvolvimento rural e urbano;

c) ordenação territorial;

d) uso adequado dos recursos naturais;

e) proteção do patrimônio cultural;

f) erradicação da pobreza e dos fatores de marginalização; e

g) redução das desigualdades sociais e econômicas;

IX – instituição, pelo Estado, de áreas de interesse especial, mediante lei que especifique o plano a ser executado, o órgão responsável e o prazo de execução;

X – atendimento, pela política municipal de desenvolvimento urbano, ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e ao bem-estar de seus habitantes, na forma da lei;

XI – estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano que assegurem:

a) política de uso e ocupação do solo que garanta:

1. controle da expansão urbana;

2. controle dos vazios urbanos;

3. proteção e recuperação do ambiente cultural; e

4. manutenção de características do ambiente natural;

b) criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico ou de utilização pública;

c) participação de entidades comunitárias na elaboração e implementação de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;

d) eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física; e

e) atendimento aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por população de baixa renda;

XII – política habitacional que atenda às diretrizes dos planos de desenvolvimento para garantir, gradativamente, habitação a todas as famílias, com prioridade às famílias de baixa renda e aos problemas de sub-habitação, dando-se ênfase a programas de loteamentos urbanizados;

XIII – estabelecimento, nos planos plurianuais e orçamentos anuais, de metas, prioridades e dotações necessárias à efetividade e eficácia da política habitacional; e

XIV – apoio e estímulo à pesquisa que vise à melhoria das condições habitacionais.

Seção VII

Da Comissão de Educação, Cultura e Desporto

Da Comissão de Educação e Cultura

(Redação dada pela Resolução 001, de 2023)

Art. 78. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Educação, Cultura e Desporto, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua função legislativa e fiscalizadora:

Art. 78. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Educação e Cultura, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua função legislativa e fiscalizadora: (Redação dada pela Resolução 001, de 2023)

I – assuntos atinentes à educação em geral, política e sistema educacional em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais, direito à educação, recursos humanos e financeiros para a educação;

II – sistema esportivo estadual, sua organização, política e plano estadual de educação física e esportiva;

III – desenvolvimento cultural, patrimônio histórico, artístico e científico;

IV – promoção da educação como direito de todos, dever do Estado e da família, dentro dos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, visando ao pleno exercício da cidadania e atendendo à formação humanista, cultural, técnica e científica da população catarinense;

V – ensino com base nos seguintes princípios:

a) igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

b) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

c) pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

d) coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

e) gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

f) gestão democrática do ensino público, adotado o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino, nos termos da lei;

g) garantia de qualidade;

h) valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o Magistério Público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; e

i) promoção da integração escola/comunidade;

VI – garantia pelo Estado de:

a) oferta de creches e pré-escolas para as crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;

b) ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos, na rede estadual, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

c) progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

d) ensino noturno regular, na rede estadual, adequado às condições do aluno;

e) atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial, bem como aos que revelarem vocação excepcional em qualquer ramo do conhecimento, na rede estadual;

f) condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;

g) atendimento ao educando através de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material didático e transporte;

h) recenseamento periódico dos educandos, em conjunto com os Municípios, promovendo sua chamada e zelando pela frequência à escola, na forma da lei;

i) membros do magistério em número suficiente para atender à demanda escolar; e

j) implantação progressiva da jornada integral, nos termos da lei;

VII – responsabilização da autoridade competente pela não oferta ou oferta irregular do ensino obrigatório público;

VIII – organização do sistema estadual de educação, observada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, os conteúdos mínimos para o ensino fundamental e médio, de maneira a assegurar, além da formação básica:

a) a promoção dos valores culturais, nacionais e regionais;

b) programas visando à análise e à reflexão crítica sobre a comunicação social;

c) currículos escolares adaptados às realidades dos meios urbano, rural e pesqueiro;

d) programação de orientação técnica e científica sobre a prevenção ao uso de drogas, a proteção do meio ambiente e a orientação sexual; e

e) conteúdos programáticos voltados para a formação associativa, cooperativista e sindical;

IX – oferecimento de ensino religioso, de matrícula facultativa, nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental;

X – ensino fundamental regular ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem;

XI – cursos profissionalizantes de ensino médio da rede pública estadual, administrados por órgão específico;

XII – ensino permitido à iniciativa privada, atendidas às seguintes condições:

a) observância das normas gerais da educação nacional;

b) autorização e avaliação de sua qualidade pelo Poder Público;

c) avaliação da qualidade do corpo docente e técnico-administrativo; e

d) condições físicas de funcionamento;

XIII – Plano Estadual de Educação, aprovado por lei, articulado com os planos nacional e municipais de educação, elaborado com a participação da comunidade, tendo como objetivos básicos a:

a) erradicação do analfabetismo;

b) universalização do atendimento escolar;

c) melhoria da qualidade de ensino;

d) formação para o trabalho; e

e) formação humanística, científica e tecnológica;

XIV – aplicação anual, pelo Estado, de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento de seu sistema de ensino;

XV – aplicação dos recursos estaduais e municipais destinados à educação, prioritariamente, nas escolas públicas, visando ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do Plano Nacional de Educação;

XVI – programas suplementares de alimentação ao educando, assistência à saúde, material didático e transporte escolar;

XVII – concessão de bolsas de estudo e prestação de assistência técnica e financeira:

a) aos Municípios, para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino;

b) às escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais, nos termos da lei; e

c) às escolas da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade nos Municípios onde não houver oferta de ensino público no mesmo grau ou habilitação;

XVIII – ensino superior desenvolvido com base na indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, tendo como objetivos gerais a produção e difusão do conhecimento e a formação de recursos humanos para o mercado de trabalho;

XIX – participação das universidades e demais instituições públicas de pesquisa e as sociedades científicas do planejamento, execução e avaliação dos planos e programas estaduais de desenvolvimento científico, da pesquisa e da capacitação tecnológica, com permanente incentivo à formação de recursos humanos;

XX – exercício, pelas instituições universitárias do Estado, de sua autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial na forma de seus estatutos e regimentos, garantida a gestão democrática do ensino por meio de:

a) eleição direta para os cargos dirigentes;

b) participação de representantes dos diversos segmentos da comunidade universitária nos conselhos deliberativos; e

c) liberdade de organização e manifestação dos diversos segmentos da comunidade universitária;

XXI – prestação anual, pelo Estado, de assistência financeira aos alunos matriculados nas instituições de educação superior legalmente habilitadas a funcionar no Estado;

XXII – formas de apoio à manutenção e ao desenvolvimento do ensino superior que as empresas privadas deverão prestar, sempre que se beneficiarem:

a) de programas estaduais de incentivos financeiros e fiscais; e

b) de pesquisas e tecnologias por elas geradas com financiamento do Estado;

XXIII – participação das instituições de ensino superior nas ações estaduais voltadas para o desenvolvimento regional, microrregional e metropolitano;

XXIV – garantia, pelo Estado, do pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e catarinense;

XXV – política cultural definida com ampla participação popular, baseada nos seguintes princípios:

a) incentivo e valorização de todas as formas de expressão cultural;

b) integração com as políticas de comunicação, ecológica, educacional e de lazer;

c) proteção das obras, objetos, documentos, monumentos naturais e outros bens de valor histórico, artístico, científico e cultural;

d) criação de espaços e equipamentos públicos e privados, destinados a manifestações artístico-culturais;

e) preservação da identidade e da memória catarinense;

f) concessão de apoio administrativo, técnico e financeiro às entidades culturais municipais e privadas, em especial à Academia Catarinense de Letras e ao Instituto Histórico e Geográfico de Santa Catarina;

g) concessão de incentivos, nos termos da lei, para a produção e difusão de bens e valores culturais, como forma de garantir a preservação das tradições e costumes das etnias formadoras da sociedade catarinense;

h) integração das ações governamentais no âmbito da educação, cultura e esporte;

i) abertura dos equipamentos públicos para as atividades culturais; e

j) criação de espaços públicos equipados para a formação e difusão das expressões artístico-culturais;

h) integração das ações governamentais no âmbito da educação e cultura;

i) abertura dos equipamentos públicos para as atividades culturais; e

j) criação de espaços públicos equipados para a formação e difusão das expressões artístico-culturais. (NR) (Redação das alíneas "h", "i", e "j" dada pela Resolução 001, de 2023)

XXVI – fomento a práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos, observados:

a) a autonomia das entidades esportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento;

b) a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e, em casos específicos, para a do esporte de alto rendimento;

c) o tratamento diferenciado para o esporte profissional e não profissional;

d) a proteção e o incentivo às manifestações esportivas de criação nacional;

e) a educação física como disciplina de matrícula obrigatória; e

f) o fomento e o incentivo à pesquisa no campo da educação física; e

XXVII – promoção, pelo Estado, de:

a) incentivo às competições esportivas estaduais, regionais e locais;

b) prática de atividades esportivas pelas comunidades, facilitando o acesso às áreas públicas destinadas à prática do esporte; e

c) desenvolvimento de práticas esportivas para pessoas portadoras de deficiência.(Redação dos incisos XXVI e XXVII, suprimida pela Resolução 001, de 2023)

Seção VIII

Da Comissão de Saúde

Art. 79. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Saúde, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua função legislativa e fiscalizadora:

I – assuntos relativos à saúde;

II – organização institucional da saúde no Estado;

III – política de saúde e processo de planificação em saúde;

IV – participação do Estado nas ações do sistema nacional de seguridade social no que diz respeito à saúde;

V – participação da saúde na proposta de orçamento anual da seguridade social;

VI – contrapartida da União e dos Municípios, na definição de recursos, para a manutenção e o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde;

VII – garantia da gestão democrática e descentralizada das ações governamentais relativas à saúde, com a participação da sociedade civil organizada, nos termos da lei;

VIII – políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

IX – respeito aos princípios fundamentais do direito à saúde, como:

a) trabalho digno, educação, alimentação, saneamento, moradia, meio ambiente saudável, transporte e lazer; e

b) informação sobre o risco de doença e morte, bem como a promoção e recuperação da saúde;

X – ações, serviços e campanhas de saúde, sua regulamentação, fiscalização e controle, incluída sua execução, feita diretamente pelo Estado ou por meio de terceiros, e também quando realizada por pessoa física ou jurídica de direito privado;

XI – Sistema Único de Saúde, observadas as seguintes diretrizes:

a) ações e serviços de saúde planejados, executados e avaliados através de equipes interdisciplinares; e

b) aplicação pelo Estado e Municípios, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

1. no caso do Estado, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157, inciso II, e 159, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos Municípios;

2. no caso dos Municípios, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e 3º, da Constituição Federal;

3. cumprimento da legislação federal sobre percentuais mínimos de aplicação em saúde, critérios de rateio de recursos do Estado vinculados à saúde destinados aos Municípios, visando à progressiva redução das disparidades regionais e normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas estadual e municipal;

4. descentralização política, administrativa e financeira com direção única em cada esfera de Governo;

5. atendimento integral, com prioridade para as ações preventivas e coletivas, adequadas à realidade epidemiológica, sem prejuízo das assistenciais e individuais;

6. universalização da assistência de igual qualidade dos serviços de saúde à população urbana e rural; e

7. participação da comunidade; e

XII – assistência à saúde pela iniciativa privada, participação desta, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde, observadas as diretrizes deste, mediante contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Seção IX

Da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público

Art. 80. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua função legislativa e fiscalizadora:

I – assuntos atinentes à ordem social catarinense, tendo como base o trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais;

II – relações de trabalho e políticas de emprego;

III – programas de aprendizagem e treinamento profissional;

IV – sindicalismo e organização sindical;

V – organização político-administrativa do Estado e reforma administrativa;

VI – matérias relativas ao serviço público da Administração Estadual Direta e Indireta, inclusive Fundacional;

VII – regime jurídico dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos;

VIII – política salarial do Estado;

IX – programas de atualização e aperfeiçoamento funcional;

X – assuntos pertinentes à segurança e medicina do trabalho nos órgãos públicos;

XI – patrimônio público;

XII – moralidade administrativa;

XIII – assuntos relativos à assistência e previdência social;

XIV – prestação, pelo Estado, em cooperação com a União e com os Municípios, de assistência social a quem dela necessitar, tendo por fim:

a) a proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e ao deficiente;

b) o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e

e) a garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, observada a lei federal sobre critérios de concessão e custeio;

XV – ações governamentais na área da assistência social, organizadas com base nas seguintes diretrizes:

a) descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e execução de programas ao Estado e a entidades beneficentes de assistência social; e

b) participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações;

XVI – sistema de previdência social mantido pelo Estado, para seus agentes públicos, cujos órgãos gestores serão organizados sob forma autárquica, aberto à participação dos Municípios;

XVII – garantia, aos dependentes de agentes públicos estaduais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de pensão por morte, atualizada na forma da legislação, correspondendo à totalidade dos vencimentos ou proventos do agente falecido, até o limite estabelecido em lei;

XVIII – seguro coletivo, mantido pela previdência social estadual, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuição adicional, nos termos da lei; e

XIX – prestação de serviços públicos em geral.

Seção X

Da Comissão de Economia, Ciência, Tecnologia, Minas e Energia

Da Comissão de Economia, Ciência, Tecnologia e Inovação

(Redação dada pela Resolução 001, de 2023)

Art. 81. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Economia, Ciência, Tecnologia, Minas e Energia, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua função legislativa e fiscalizadora:

Art. 81. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Economia, Ciência, Tecnologia e Inovação, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua função legislativa e fiscalizadora: (Redação dada pela Resolução 001, de 2023)

I – política e sistemas de gestão e desenvolvimento, seus aspectos institucionais e legais;

II – desenvolvimento industrial e comercial;

III – políticas de pesquisa, ciência, tecnologia e inovação tecnológica;

IV – intercâmbio científico e tecnológico;

V – conscientização e mobilização da comunidade acadêmica, empresarial, científica e tecnológica para a execução e avaliação dos planos e programas estaduais de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação tecnológica, com permanente incentivo à formação de recursos humanos;

VI – zelo pela regionalização dos investimentos, cooperação interinstitucional e priorização em inovação tecnológica;

VII – exploração de recursos minerais e ambientais;

VIII – geração e distribuição de energia;

IX – alocação de recursos humanos e financeiros para as atividades produtivas;

X – estímulo à livre iniciativa e à livre concorrência, com repressão ao abuso do poder econômico;

XI – ordem econômica estadual, baseada no primado do trabalho, que assegure a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social;

XII – intervenção do Estado na exploração direta da atividade econômica por motivo de interesse público;

XIII – acompanhamento e fiscalização das entidades estatais que explorem atividade econômica;

XIV – relações da empresa pública com o Estado e a sociedade, prevendo as formas e os meios para sua privatização;

XV – incremento, pelo Estado, de medidas de desenvolvimento econômico, entre elas:

a) apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas associativas;

b) estímulo à pesquisa científica e tecnológica;

c) apoio e estímulo ao aproveitamento do potencial hidrelétrico;

d) articulação e integração das ações das diferentes esferas de Governo e das respectivas entidades da Administração Indireta, com atuação nas regiões, distribuindo adequadamente os recursos financeiros;

e) manutenção de serviço de extensão rural, de extensão e fiscalização da pesca e de extensão urbana; e

f) tratamento jurídico diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, aos pescadores artesanais e aos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar, assim definidos em lei, visando incentivá-los mediante:

1. simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e financeiras;

2. favorecimento no acesso ao crédito, com a criação de programas específicos de financiamento; e

3. redução escalonada ou eliminação de tributos, através de lei ou convênio;

XVI – compatibilidade da legislação às necessidades econômicas do Estado;

XVII – políticas e modelos mineral e energético catarinense;

XVIII – a estrutura institucional e o papel dos agentes dos setores mineral e energético;

XIX – fontes convencionais e alternativas de energia;

XX – pesquisa e exploração de recursos minerais e energéticos;

XXI – formas de acesso ao bem mineral, empresas de mineração;

XXII – política e estrutura de preços de recursos energéticos;

XXIII – geração, distribuição e comercialização dos recursos energéticos; e

XXIV – comercialização e industrialização dos recursos minerais.

Seção XI

Da Comissão de Relacionamento Institucional, Comunicação,

Relações Internacionais e do Mercosul

Da Comissão de Relacionamento Institucional, das Relações Internacionais e do Mercosul

(Redação dada pela Resolução 001, de 2023)

Art. 82. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Relacionamento Institucional, Comunicação, Relações Internacionais e do Mercosul, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua função legislativa e fiscalizadora:

Art. 82. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Relacionamento Institucional, das Relações Internacionais e do Mercosul, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua função legislativa e fiscalizadora: (Redação dada pela Resolução 001, de 2023)

I – programas de integração econômica, social e cultural com os Estados brasileiros e outros Países, especialmente os da América Latina e com prioridade os do Mercado Comum do Sul (Mercosul);

II – políticas de integração com o parlamento nacional e de outros Países;

III – implantação e evolução de acordos internacionais, em especial os referentes às normas técnicas e aos assuntos de políticas macroeconômicas, agrícola, fiscal, aduaneira, comercial, industrial, ambiental, de segurança pública, sanitária, de saúde, cultural e de cidadania;

IV – intercâmbio científico e tecnológico;

V – meios de comunicação social e liberdade de imprensa;

VI – assuntos relativos a comunicações, telecomunicações e informática;

VII – produção e programação dos meios de comunicação;

VIII – informação como bem cultural e direito inalienável de todo cidadão, devendo estar a serviço do desenvolvimento integral do povo e da eliminação das desigualdades e das injustiças;

IX – liberdade de manifestação do pensamento, criação, expressão e informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, sem nenhuma restrição, observado o disposto na Constituição Federal e do Estado;

X – direção dos veículos de comunicação social de propriedade do Estado composta por órgão colegiado, com participação das entidades representativas dos profissionais de comunicação, nos termos da lei;

XI – restrição do uso, pelo Poder Público Estadual, dos meios de comunicação social à publicidade obrigatória de seus atos oficiais e à divulgação de:

a) notas e avisos oficiais de esclarecimento;

b) campanhas educativas de interesse público; e

c) campanhas de racionalização e racionamento do uso de serviços públicos e de utilidade pública; e

XII – uso de critérios técnicos na veiculação, pelo Poder Público, de sua publicidade, utilizando-se de todos os veículos de comunicação social do Estado, vedada qualquer forma de discriminação.

Seção XII
Da Comissão de Turismo e Meio Ambiente
Seção XII

Da Comissão de Turismo

(Redação dada pela Resolução 008, de 2024)

Art. 83. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Turismo e Meio Ambiente, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua função legislativa e fiscalizadora:

Art. 83. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Turismo, cabendo-lhe sobre eles exercer a sua função legislativa e fiscalizadora: (Redação dada pela Resolução 008, de 2024)

I – política e sistema estadual de meio ambiente;

I – promoção de atividades de desenvolvimento turístico; (Redação dada pela Resolução 008, de 2024)

II – direito ambiental e legislação de defesa ecológica;

II – assuntos atinentes ao turismo em geral; (Redação dada pela Resolução 008, de 2024)

III – recursos naturais renováveis: flora, fauna e solo;

III – políticas e sistemas de gestão e desenvolvimento turístico e de seus aspectos institucionais e legais; e (Redação dada pela Resolução 008, de 2024)

IV – qualidade da água e do ar;

IV – fomento do desenvolvimento turístico regional. (Redação dada pela Resolução 008, de 2024)

V – averiguação das denúncias contra a degradação do meio ambiente;

VI – direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, incumbindo ao Estado, na forma da lei:

a) preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

b) preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

c) proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a tratamento cruel;

d) definir, em todas as regiões do Estado, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

e) exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudos prévios de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

f) controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

g) promover a educação ambiental em todos os níveis do ensino público e privado, bem como promover a conscientização pública para preservação do meio ambiente, assegurada a atuação conjunta dos órgãos de educação e de atuação na área do meio ambiente;

h) informar sistematicamente a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, a situação de riscos de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água, no ar, no solo e nos alimentos; e

i) proteger os animais domésticos, relacionados historicamente com o homem, que sofram as consequências do urbanismo e da modernidade;

VII – serviços de vigilância sanitária;

VIII – participação voluntária em programas e projetos de fiscalização ambiental, considerada como relevante serviço prestado ao Estado;

IX – normas que disciplinem a exploração, no plano de manejo sustentado de áreas florestadas ou objeto de reflorestamento para fins empresariais, visando à manutenção da qualidade ambiental;

X – aplicação preferencial no setor mineral e energético e em programas e projetos de fiscalização, conservação e recuperação ambiental, do resultado da participação do Estado na exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos e carvão mineral para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais em seu Território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;

XI – utilização de áreas de interesse ecológico, dependendo de prévia autorização dos órgãos competentes pela Assembleia Legislativa, preservados seus atributos:

a) a Mata Atlântica;

b) a Serra Geral;

c) a Serra do Mar;

d) a Serra Costeira;

e) as faixas de proteção de águas superficiais; e

f) as encostas passíveis de deslizamentos;

XII – implantação de instalações industriais para produção de energia nuclear, no Estado, dependendo, além do atendimento às condições ambientais e urbanísticas exigidas em lei, de autorização prévia da Assembleia Legislativa, ratificada por plebiscito realizado pela população eleitoral catarinense;

XIII – exploração de recursos minerais e ambientais;

XIV – desenvolvimento industrial, comercial e turístico;

XV – assuntos atinentes ao turismo em geral;

XVI – política e sistemas de gestão e desenvolvimento turístico, e seus aspectos institucionais e legais; e

XVII – recursos humanos e financeiros para o turismo. (Redação revogada pela Resolução 008, de 2024)

Seção XIII

Da Comissão de Pesca e Aquicultura

Art. 84. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Pesca e Aquicultura, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua função legislativa e fiscalizadora:

I – assuntos relativos à política pesqueira e aquícola estadual, compreendendo, especialmente:

a) pesca industrial, artesanal, de subsistência, científica, amadora e esportiva;

b) aquicultura em águas públicas ou privadas, continentais ou marinhas;

c) ordenamento, fomento, incentivo, financiamento, fiscalização e desenvolvimento sustentável das atividades de pesca e aquicultura;

d) pesquisa, cultivo, captura, conservação, processamento, transporte, comercialização e controle sanitário dos recursos pesqueiros;

e) políticas de abastecimento interno, importação e exportação de produtos da pesca e da aquicultura;

f) infraestrutura de apoio à produção e comercialização de pescado;

g) desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos pescadores, aquicultores e de suas comunidades;

h) organização do setor: empresas, colônias de pescadores, cooperativas, associações e sindicatos vinculados aos setores de pesca e aquicultura;

i) preservação e recuperação dos ecossistemas aquáticos;

j) seguro de embarcações pesqueiras;

k) arrendamento de embarcações pesqueiras; e

l) as normas sobre as atividades pesqueira e aquícola em todas as regiões do Estado.

Seção XIV

Da Comissão de Legislação Participativa

Da Comissão dos Direitos do Consumidor e do Contribuinte e de Legislação Participativa

(Redação dada pela Resolução 001, de 2023)

Art. 85. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Legislação Participativa:

I – sugestões de iniciativa legislativa apresentada por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos; e

II – pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de quaisquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo.

§ 1º As sugestões de iniciativa legislativa que receberem parecer favorável da Comissão de Legislação Participativa, serão transformadas em proposição de autoria desta e encaminhadas à Mesa para tramitação.

§ 2º As sugestões de iniciativa legislativa que receberem parecer desfavorável da Comissão de Legislação Participativa, serão encaminhadas ao arquivo.

§ 3º Aplica-se à apreciação das sugestões pela Comissão de Legislação Participativa, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas Comissões.

§ 4º As demais formas de participação recebidas pela Comissão de Legislação Participativa serão encaminhadas à Mesa para o trâmite regimental.

Art. 85. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão dos Direitos do Consumidor e do Contribuinte e de Legislação Participativa, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua função legislativa e fiscalizadora:

I – quanto à defesa do consumidor:

a) relações de consumo e medidas de defesa do consumidor;

b) orientação e educação sobre os direitos do consumidor;

c) práticas do Poder Público em apoio ao consumidor;

d) denúncias relativas à violação dos direitos do consumidor;

e) aplicação das normas vigentes que versam sobre os direitos do consumidor; e

f) resolutividade dos serviços gratuitos destinados à defesa do consumidor;

II – quanto à defesa dos direitos do contribuinte:

a) capacidade contributiva;

b) direitos do contribuinte e as suas relações com o fisco, inclusive no âmbito do processo administrativo fiscal;

c) orientação e educação sobre os direitos do contribuinte; e

d) tratamento tributário isonômico;

III – quanto à Legislação Participativa:

a) sugestões de iniciativa legislativa apresentada por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos; e

b) pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de quaisquer das entidades mencionadas no inciso I deste artigo.

§ 1° As sugestões de iniciativa legislativa que receberem parecer favorável da Comissão dos Direitos do Consumidor e do Contribuinte e de Legislação Participativa, serão transformadas em proposição de autoria desta e encaminhadas à Mesa para tramitação.

§ 2° As sugestões de iniciativa legislativa que receberem parecer desfavorável da Comissão dos Direitos do Consumidor e do Contribuinte e de Legislação Participativa, serão encaminhadas ao arquivo.

§ 3° Aplica-se à apreciação das sugestões pela Comissão dos Direitos do Consumidor e do Contribuinte e de Legislação Participativa, no que couber, as mesmas disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas Comissões.

§ 4° As demais formas de participação recebidas pela Comissão dos Direitos do Consumidor e do Contribuinte e de Legislação Participativa serão encaminhadas à Mesa para o trâmite regimental. (NR) (Redação dada pela Resolução 001, de 2023)

Seção XV

Da Comissão de Proteção Civil

Da Comissão de Defesa Civil e Desastres Naturais

(Redação dada pela Resolução 001, de 2023)

Art. 86. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Proteção Civil:

Art. 86. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Defesa Civil e Desastres Naturais, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua função legislativa e fiscalizadora: (Redação dada pela Resolução 001, de 2023)

I – fiscalizar as ações da Secretaria de Estado da Defesa Civil no que concerne a seus órgãos de defesa e proteção civil:

a) Departamento Estadual de Defesa Civil; e

b) Conselho Estadual de Defesa Civil;

II – debater e aprimorar programas de defesa e proteção permanente contra calamidades públicas e situações de emergência;

III – colaborar com a atuação de entidades privadas na defesa e proteção civil, particularmente os corpos de bombeiros voluntários ou comunitários, e o apoio técnico e financeiro prestado pelo Estado; e

IV – promover a organização e a realização de conferências, seminários e debates a partir da divulgação do conhecimento dos desastres, criando nova mentalidade e uma cultura de proteção dos desastres em Santa Catarina.

Seção XVI

Da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência

(Redação dada pela Resolução 001, de 2023)

Art. 87. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

Art. 87. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua função legislativa e fiscalizadora: (Redação dada pela Resolução 001, de 2023)

I – acompanhamento e apoio das políticas e ações de promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

II – articulação de parcerias entre os Poderes Legislativo e Executivo, Municípios e sociedade civil para a promoção de ações em defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

III – promoção de programas que tenham como objetivo a conscientização pública através de campanhas e iniciativas de formação sobre os direitos da pessoa com deficiência;

IV – fiscalização e acompanhamento dos programas e projetos governamentais relativos ao respeito e garantia dos direitos da pessoa com deficiência;

V – promoção e divulgação de programas e ações que garantam à pessoa com deficiência o acesso a todos os sistemas e serviços regulares;

VI – garantia à pessoa com deficiência no sentido de que não seja submetida a intromissões arbitrárias e ilegais na vida privada, na família, no domicílio ou correspondência; e

VII – proteção à expressão livre de sua opinião sobre todas as questões, consoante idade e maturidade.

Seção XVII

Da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 88. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, cabendo-lhe sobre eles exercer sua função legislativa e fiscalizadora:

I – programas de assistência à criança e ao adolescente com o objetivo de assegurar, nos termos da lei:

a) respeito aos direitos humanos da criança e adolescente;

b) preservação da vida privada na família, no domicílio e na ocorrência de intromissões arbitrárias e ilegais;

c) livre expressão de opinião;

d) atendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas;

e) acesso do adolescente trabalhador a escola em turno compatível com seu interesse, atendidas as peculiaridades locais;

f) juizado com especialização e competência exclusiva nas comarcas de mais de cem mil habitantes, com plantões permanentes, inclusive de juiz, promotor e advogado;

g) processo administrativo ou judicial sigiloso para proteção da intimidade da criança e adolescente;

h) assistência jurídica gratuita, incentivos fiscais e subsídios a quem acolher, sob sua guarda, crianças e adolescentes afastados do convívio familiar;

i) alternativas educacionais para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade; e

j) programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente com dependência química;

II – criação e manutenção pelo Estado de organismos estruturados para dar cumprimento às ações de atendimento à criança e ao adolescente, garantindo proteção, cuidados e assistência social, educacional, profissional, psicológica, médica e jurídica;

III – Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) e Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA/SC);

IV – permanência da criança ou do adolescente, em toda e qualquer situação infracional ou de desvio de conduta, se necessário, em centros exclusivos de recolhimento provisório e, excepcionalmente, em dependências de delegacias ou cadeias públicas, obrigatoriamente, separados dos adultos infratores;

V – escolarização e profissionalização de crianças ou adolescentes, inclusive em instituições fechadas, sempre que não for possível a frequência às escolas da comunidade; e

VI – garantia, ao aprendiz portador de deficiência, dos direitos previdenciários e trabalhistas durante o período de treinamento.

Seção XVIII

Da Comissão de Prevenção e Combate às Drogas

Art. 89. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Prevenção e Combate às Drogas, cabendo-lhe, sobre eles, exercer sua função legislativa e fiscalizadora:

I – acompanhamento e apoio às políticas e ações de prevenção, combate e repressão ao consumo e ao comércio de entorpecentes;

II – ações de prevenção ao consumo de substâncias psicoativas;

III – acompanhamento das ações promovidas pelo Conselho Estadual de Entorpecentes e das ações e campanhas públicas ou privadas para tratamento, prevenção ao consumo de drogas e reinserção de toxicodependentes na sociedade e nas famílias;

IV – proposição e aprimoramento de políticas públicas de prevenção e combate às drogas; e

V – apoio e orientação às Comunidades Terapêuticas e ações sociais e econômicas que visem à redução dos riscos do consumo de drogas e o acesso universal e igualitário aos serviços de tratamento e reinserção social de ex-dependentes.

Seção XIX

Da Comissão de Defesa dos Direitos do Idoso

Da Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa

(Redação dada pela Resolução 001, de 2023)

Art. 90. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Defesa dos Direitos do Idoso, cabendo-lhe sobre eles exercer sua função legislativa e fiscalizadora:

Art. 90. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão dos Direitos da Pessoa Idosa, cabendo-lhe, sobre eles, exercer sua função legislativa e fiscalizadora: (Redação dada pela Resolução 001, de 2023)

I – políticas destinadas a debater, orientar e amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, nos termos da lei, observado o seguinte:

a) preferência aos próprios lares para execução dos programas de amparo aos idosos;

a) preferência aos próprios lares para execução dos programas de amparo a pessoas idosas; (Redação dada pela Resolução 001, de 2023)

b) garantia da gratuidade, aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, de uso dos transportes coletivos em linhas urbanas e intermunicipais de características urbanas, assim classificadas pelos poderes concedentes conforme legislação vigente;

c) investigação de denúncia de lesão ou ameaça ao direito de apurar qualquer forma de violência, preconceito ou discriminação social contra o idoso;

d) definição das condições para a criação e funcionamento de asilos e instituições similares, e do acompanhamento e fiscalização do tratamento dispensado aos idosos que não possuem família ou encontrem-se em situação de abandono; e

e) promoção de visitas periódicas a asilos e casas de amparo ao idoso;

c) investigação de denúncia de lesão ou ameaça ao direito de apurar qualquer forma de violência, preconceito ou discriminação social contra a pessoa idosa;

d) definição das condições para a criação e funcionamento de asilos e instituições similares, e do acompanhamento e fiscalização do tratamento dispensado às pessoas idosas que não possuem família ou encontrem-se em situação de abandono; e

e) promoção de visitas periódicas a asilos e casas de amparo à pessoa idosa; (Redação das alíneas "c," "d", e "e" dada pela Resolução 001, de 2023)

II – apoio técnico e financeiro do Estado às iniciativas comunitárias de estudo, pesquisa e divulgação da causa do idoso, bem como às instituições beneficentes e executoras de programas de atendimento, oferecendo prioridade à capacitação de seus recursos humanos para a defesa dos direitos do idoso e o combate à violação de tais direitos; e

II – apoio técnico e financeiro do Estado às iniciativas comunitárias de estudo, pesquisa e divulgação da causa da pessoa idosa, bem como às instituições beneficentes e executoras de programas de atendimento, oferecendo prioridade à capacitação de seus recursos humanos para a defesa dos direitos da pessoa idosa e o combate à violação de tais direitos; e (Redação dada pela Resolução 001, de 2023)

III – procedimentos fiscais, legais e burocráticos que beneficiem o associativismo das pessoas idosas e que visem ao aproveitamento de suas habilidades profissionais.

Seção XX

Da Comissão de Assuntos Municipais

Art. 91. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Assuntos Municipais, cabendo-lhe, sobre eles, exercer sua função legislativa e fiscalizadora:

I – aspectos relacionados aos Municípios, especialmente:

a) critérios de distribuição de verbas estaduais;

b) convênios com o Estado;

c) análise de mérito sobre criação de novos Municípios, incorporação, subdivisão, anexação e desmembramento de áreas de Municípios; e

d) análise de mérito sobre intervenção municipal;

II – programas de apoio aos Municípios;

III – regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões e redes de Municípios, bem como a solicitação de informações e documentos para instrução de proposições que lhes sejam relativas.

Seção XXI

Da Comissão de Esportes e Lazer

(Redação incluída pela Resolução 001, de 2023)

Art. 91-A. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Esportes e Lazer, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua função legislativa e fiscalizadora:

I – sistema esportivo estadual, sua organização, política estadual de educação física e esportiva;

II – fomento a práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos, observando-se:

a) a autonomia das entidades esportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento;

b) a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e, em casos específicos, para a do esporte de alto rendimento;

c) o tratamento diferenciado para o esporte profissional e o não profissional;

d) a educação física como disciplina escolar de matrícula obrigatória; e

e) o fomento e o incentivo à pesquisa no campo da educação física;

III – promoção, pelo Estado, de:

a) incentivo às competições esportivas estaduais, regionais e locais;

b) prática de atividades esportivas pelas comunidades, facilitando o acesso às áreas públicas destinadas à prática do esporte;

c) desenvolvimento de práticas esportivas para pessoas com deficiência; e

d) incentivo à realização de atividades de lazer; e

IV – inclusão social por meio do esporte e do lazer. (NR) (Redação do art. 91-A incluída pela Resolução 001, de 2023)

Seção XXII

Da Comissão de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal

(Redação incluída pela Resolução 001, de 2023)

Art. 91-B. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua função legislativa e fiscalizadora:

I – políticas públicas de proteção, defesa e bem-estar dos animais domésticos e silvestres;

II – acompanhamento de ações governamentais de proteção e defesa dos animais;

III – colaboração com entidades sociais voltadas à proteção e defesa dos animais;

IV – acolhimento de denúncias de maus-tratos;

V – ações de conscientização da população em favor da causa animal, da guarda responsável e prevenção aos maus-tratos; e

VI – estudos e pesquisas relacionados à causa animal. (NR) (Redação do art. 91-B incluída pela Resolução 001, de 2023)

Seção XXIII

Da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

(Redação incuída pela Resolução 008, de 2024)

Art. 91-C. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, cabendo-lhe sobre eles exercer a sua função legislativa e fiscalizadora:

I – política e sistema estadual do meio ambiente;

II – legislação ambiental e de defesa ecológica;

III – preservação e uso racional de recursos naturais;

IV – programas de preservação da qualidade da água e do ar; e

V – acolhimento de denúncias de degradação ambiental e de descumprimento das normas ambientais. (Redação do art. 91-C incuída pela Resolução 008, de 2024)

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

Art. 92. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:

I – zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, atuando no sentido da preservação, pelos Deputados, da dignidade do mandato parlamentar;

II – cuidar da observância dos preceitos regimentais, legais e constitucionais aplicáveis aos Deputados;

III – receber e processar a denúncia contra Deputado de que trata o art. 368 deste Regimento;

IV – instaurar processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos de transgressão a norma regimental;

V – julgar os acusados, propor a aplicação ou aplicar a medida disciplinar, conforme o estabelecido nos arts. 361, 362, 363 e 364 deste Regimento; e

VI – responder as consultas da Mesa, de Comissões e de Deputados sobre matérias de sua competência.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DA CORREGEDORIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 93. Compete à Corregedoria da Assembleia Legislativa:

I – manter a ordem e a disciplina no âmbito da Assembleia Legislativa;

II – supervisionar a proibição do porte de arma nas dependências da Assembleia Legislativa, com poderes para mandar revistar e desarmar;

III – solicitar à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar a instauração de sindicância ou inquérito para apurar responsabilidades e propor sanções na hipótese de cometimento, por Deputado, de qualquer excesso que deva ter repressão disciplinar;

IV – instaurar inquérito na hipótese de delito cometido nos edifícios da Assembleia Legislativa;

V – em caso de flagrante de crime inafiançável, determinar a prisão do agente da infração e o seu encaminhamento à autoridade policial; e

VI – em caso de prisão de Deputado, encaminhá-lo ao Presidente da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO REPRESENTATIVA

Art. 94. Compete à Comissão Representativa:

I – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e pela observância da Constituição e das garantias nela consignadas;

II – convocar, com o voto da maioria de seus membros, Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos compreendidos na área da respectiva Pasta, previamente determinados;

III – autorizar o Governador e o Vice-Governador do Estado a se afastarem do Estado ou do País, quando o prazo do afastamento for superior a 15 (quinze) dias;

IV – resolver sobre licença de Deputado;

V – exercer as atribuições da Comissão de Constituição e Justiça na hipótese de licença para instauração de processo criminal contra Deputado, e da Mesa, se esta não puder se reunir, no caso de prisão de Parlamentar em flagrante de crime inafiançável;

VI – exercer a competência administrativa da Mesa da Assembleia Legislativa, em caso de urgência, quando ausentes ou impedidos os respectivos membros;

VII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

VIII – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; e

IX – designar membro para representar a Assembleia Legislativa em eventos de interesse estadual, nacional e internacional.

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DA PRESIDÊNCIA DAS SESSÕES PLENÁRIAS

Art. 95. O Presidente da Assembleia Legislativa é quem dirige as Sessões Plenárias, sendo o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem.

§ 1º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência a seu substituto.

§ 2º O Presidente poderá, em qualquer momento, da sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Assembleia Legislativa ou do Estado.

§ 3º À hora do início e durante os trabalhos da Sessão, não se encontrando o Presidente no recinto, será substituído pelos Vice-Presidentes e estes serão substituídos pelos Secretários, pela ordem, vedada a direção dos trabalhos a Deputado não integrante da Mesa, excetuadas as Sessões Solenes e Especiais.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SESSÕES PLENÁRIAS

Art. 96. A Sessão da Assembleia Legislativa só poderá ser encerrada antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos, nos casos de:

I – tumulto grave;

II – falecimento de Deputado, ex-Deputado ou Chefe de Poder;

III – deliberação do Plenário; ou

IV – presença de menos de um quinto dos Deputados.

Art. 97. A Sessão poderá ser suspensa:

I - na hipótese de perturbação da ordem, ou acordo firmado pelas lideranças, pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, computado o tempo da suspensão no prazo regimental, não restabelecida a ordem, o Presidente declarará encerrada a Sessão em face de tumulto grave; e

II - no horário da Explicação Pessoal, quando o Deputado poderá, mediante autorização prévia, cedê-lo à manifestação de Prefeito, Vereador, às terças e quartas-feiras e a representante de entidade da sociedade civil ou movimento social organizado, às quintas-feiras, pelo prazo de 10 (dez) minutos e para tanto deverá estar inscrito naqueles horários:

a) a autorização prévia de que trata o inciso II deste artigo, dar-se-á por meio de requerimento subscrito pelos Líderes das Bancadas, encaminhado à apreciação do Plenário com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, nominando o Prefeito, Vereador, a entidade ou o movimento social a ser ouvido, e indicando a data da Sessão Plenária na qual ocorrerá a manifestação, devendo verificar disponibilidade de data e, para que se dê a suspensão, o Deputado requerente deverá encontrar-se presente à Sessão, sendo autorizado uma única vez por semana; e

b) a cessão do horário às demais autoridades constituídas ficará condicionada à deliberação da Mesa.

Art. 98. O prazo de duração da Sessão poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por tempo nunca superior a 1 (uma) hora, para continuar a discussão e votação de matéria da Ordem do Dia, eliminado, neste caso, o horário de Explicação Pessoal.

§ 1º A prorrogação poderá ser requerida por qualquer Deputado, por escrito, e imediatamente deliberada pelo Plenário e, se requerida pela totalidade dos Líderes presentes, decidida pelo Presidente, de ofício.

§ 2º O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação, ou o de sua verificação, nem a apreciação de requerimento de prorrogação.

§ 3º A prorrogação só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos Deputados.

§ 4º Aprovada ou deferida a prorrogação, não poderá ser reduzido o prazo, salvo se encerrada a discussão e votação da matéria em debate.

§ 5º A prorrogação será automática quando estiver em apreciação, no final de seu prazo, projeto de conversão em lei de medida provisória.

Art. 99. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das Sessões, serão observadas as seguintes regras:

I – só os Deputados podem ter assento no Plenário, ressalvado outras disposições previstas neste Regimento;

II – não será permitida a conversação que perturbe os trabalhos;

III – o Presidente e quem estiver no exercício da Secretaria falarão sentados e os demais Deputados de pé, a não ser que estejam fisicamente impossibilitados;

IV – o orador falará da Tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;

V – ao falar da bancada, o orador, em nenhuma hipótese, poderá fazê-lo de costas para a Mesa;

VI – a nenhum Deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;

VII – se o Deputado pretender falar ou permanecer na Tribuna antirregimentalmente, o Presidente o admoestará e se, apesar disso, o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;

VIII – se o Deputado perturbar a ordem ou o andamento regimental da Sessão, o Presidente poderá adverti-lo oralmente ou, conforme o caso, poderá encaminhar o assunto à Corregedoria ou à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar;

IX – o Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Deputados em geral;

X – dirigindo-se ou referindo-se em discurso a outro Parlamentar, o Deputado deverá tratá-lo de “Deputado”, “Senhor” ou “Excelência”;

XI – nenhum Deputado poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a outro Deputado ou a qualquer representante dos Poderes e órgãos do Estado, instituições ou pessoas; e

XII – o orador não poderá ser interrompido, salvo concessão especial dele em face de questão de ordem ou aparte, ou no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver de fazer.

Art. 100. O Deputado poderá falar para:

I – apresentar proposição;

II – tratar de proposição em discussão;

III – levantar ou contrapor questão de ordem;

IV – apresentar reclamação;

V – fazer comunicação ou versar sobre assuntos diversos;

VI – encaminhar votação; ou

VII – a juízo do Presidente, contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer opinião que lhe for indevidamente atribuída.

Art. 101. No recinto do Plenário, durante as Sessões, só serão admitidos os Deputados, os servidores da Assembleia Legislativa designados para assessorar a Mesa e os jornalistas credenciados, todos em traje passeio completo ou segundo for definido pela Mesa, ouvidos os Líderes.

Parágrafo único. Às pessoas será franqueado o acesso às galerias para assistir as Sessões, desde que trajadas de forma adequada e não ofensiva, a critério da Presidência, não podendo dar sinal de aplauso ou reprovação ao que se passar no recinto do Plenário.

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES PLENÁRIAS ORDINÁRIAS

Art. 102. As Sessões Ordinárias ocorrem de terça a quinta-feira, com a duração de até 4 (quatro) horas, iniciando-se às 14 horas, exceto nas quintas-feiras, quando começam às 9 horas, e ressalvado o calendário especial, firmado por acordo da maioria dos Líderes, quando poderão ocorrer em dias diversos, sem prejuízo do número total das Sessões previstas na Sessão Legislativa.

Art. 103. À hora do início da Sessão, os membros da Mesa e os Deputados ocuparão os seus lugares, devendo permanecer na direção dos trabalhos, no mínimo, o Presidente e um Secretário ou outro membro da Mesa.

§ 1º Não se encontrando presente outro membro da Mesa, o Presidente convidará um Deputado para exercer a função de Secretário.

§ 2º A Bíblia Sagrada deverá ficar durante todo o tempo da Sessão em local designado, à disposição de quem dela quiser fazer uso.

§ 3º Achando-se presente, no mínimo, um quinto dos Deputados, o Presidente declarará aberta a Sessão, proferindo as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus, declaro aberta a Sessão”.

§ 4º À hora regimental, não havendo quorum para o início da Sessão, o Presidente aguardará pelo prazo de 15 (quinze) minutos para que este se complete, sendo o retardamento deduzido do tempo destinado ao Expediente.

§ 5º Findo o prazo, qualquer Deputado poderá solicitar que seja feita a chamada e, confirmada a falta de quorum, poderá pedir o cancelamento da Sessão Plenária, que será acatado pelo Presidente, computada a falta dos membros ausentes.

§ 6º No caso do cancelamento da Sessão Plenária, o Presidente determinará a lavratura de ata declaratória.

Seção I

Das Questões de Ordem e Reclamações

Art. 104. Questão de ordem é toda dúvida sobre a interpretação ou observância deste Regimento.

§ 1º A questão de ordem deve ser objetiva e restrita à matéria em apreciação, com a indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais que devam ser elucidadas.

§ 2º Se o Deputado não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, enunciando-as, o Presidente não permitirá a sua permanência na Tribuna ou no microfone de apartes e determinará a exclusão da ata das palavras por ele pronunciadas.

§ 3º Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente à matéria que nela figure.

§ 4º Nenhum Deputado poderá exceder o prazo de 3 (três) minutos para formular questão de ordem, nem falar sobre o mesmo assunto mais de uma vez.

§ 5º No momento da votação, ou quando for discutida e votada a redação final, a palavra para formular a questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator, uma vez a cada Líder e uma vez ao Autor da proposição principal ou acessória em votação.

§ 6º Depois de falarem os Líderes, o Relator e o Autor da proposição, a questão de ordem será resolvida pelo Presidente da Sessão, não sendo lícito ao Deputado opor-se à decisão ou criticá-la na Sessão em que for proferida.

§ 7º O Deputado que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente ou contra ela protestar, poderá fazê-lo na Sessão seguinte, tendo preferência para uso da palavra, durante 10 (dez) minutos, à hora do Pequeno Expediente.

§ 8º O Deputado, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência para o Plenário, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça, que terá o prazo máximo de 2 (duas) reuniões para se pronunciar, devendo o recurso, após publicado o parecer da Comissão, ser submetido, na Sessão seguinte, ao Plenário.

§ 9º A proposição que, no decurso de sua votação, tiver questão de ordem resolvida pelo Presidente e sobre esta decisão for impetrado recurso, na forma do § 8º deste artigo, permanecerá na fase de tramitação em que se encontrar, não sendo permitido o andamento até a decisão final do recurso.

Art. 105. O Deputado poderá usar a palavra para fazer reclamação sobre assunto relacionado com o funcionamento dos serviços administrativos da Casa, observadas, no que couber, as normas referentes às questões de ordem.

Seção II

Do Pequeno Expediente

Art. 106. O Pequeno Expediente terá a duração improrrogável de 60 (sessenta) minutos contados do início regimental da Sessão.

§ 1º Abertos os trabalhos, o 2º Secretário fará a leitura da ata da Sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação.

§ 2º O Deputado que pretender retificar a ata deverá fazê-lo por escrito, salvo se dispensado pelo Presidente, determinando este o seu registro em ata, juntamente com a decisão pela procedência ou não.

§ 3º Se a decisão for pela improcedência, o Deputado poderá recorrer ao Plenário.

§ 4º Será procedido, de imediato, a distribuição de sinopse do Expediente da Sessão.

Art. 107. O tempo que se seguir à leitura da ata e distribuição do Expediente será destinado aos Deputados inscritos para breves comunicações, podendo cada um falar por 10 (dez) minutos e apenas uma vez.

§ 1º A inscrição dos oradores para breves comunicações e para Explicação Pessoal será feita em lista única.

§ 2º A inscrição será feita na 1ª Secretaria da Mesa ou onde esta determinar, em caráter pessoal e intransferível, de terça a quinta-feira, para cada Sessão, a partir das 8 horas até o encerramento da respectiva Sessão.

§ 3º O Deputado que, chamado a utilizar o seu tempo, não se apresentar, será excluído da lista.

Seção III

Do Grande Expediente

Art. 108. Esgotada a matéria do Pequeno Expediente, ou o tempo reservado a ele, seguir-se-á o Grande Expediente, que terá a duração máxima de 60 (sessenta) minutos.

Parágrafo único. O período mencionado no caput deste artigo destinar-se-á aos partidos políticos, cabendo às lideranças de cada bancada ou bloco parlamentar a inscrição dos oradores, de acordo com escala que será organizada no início de cada Sessão Legislativa, obedecidos aos seguintes critérios:

a) na elaboração da escala, é aplicado o princípio da proporcionalidade;

b) não haverá divisão dos tempos não utilizados pelos partidos;

c) o partido que não pretender utilizar o horário, poderá cedê-lo a outro.

Seção IV

Da Ordem do Dia

Art. 109. A Ordem do Dia iniciar-se-á, terças e quartas-feiras às 16 horas e às quintas-feiras ao término do Grande Expediente, por esgotada a hora ou por falta de orador, e havendo acordo da maioria dos Líderes, a Ordem do Dia poderá ser antecipada.

Parágrafo único. O Presidente comunicará aos Líderes com uma hora de antecedência a antecipação da Ordem do Dia.

Art. 110. Iniciada a Ordem do Dia, o Presidente conferirá no painel eletrônico os Deputados presentes no recinto do Plenário, para a verificação do quorum.

§ 1º Sempre que for procedida a verificação do quorum, em qualquer momento da Sessão, o nome dos Deputados presentes será registrado no painel eletrônico e em ata.

§ 2º O Deputado que adentrar ao Plenário, após a verificação de presença e a tempo de participar das votações, solicitará ao Presidente o registro de sua presença.

Art. 111. O Presidente dará conhecimento das proposições sujeitas à deliberação do Plenário.

Art. 112. Havendo matéria a ser votada e número legal de Deputados para deliberar, será procedida, imediatamente, a discussão e votação, de acordo com as regras de preferência estabelecidas no art. 231 deste Regimento.

§ 1º A ordem estabelecida no caput deste artigo somente poderá ser alterada ou interrompida para a posse de Deputado ou em caso de aprovação de requerimento de preferência, adiamento ou encerramento da tramitação ou acordo da maioria dos Líderes ou dos Deputados.

§ 2º Ocorrendo a falta de quorum para as votações, será procedida a discussão da matéria constante da Ordem do Dia.

§ 3º Se houver matéria com discussão encerrada e ocorrer número legal para deliberar, o Presidente retomará as votações pela ordem de preferência, mas, encontrando-se em discussão alguma matéria, aguardará que esta se encerre, a fim de proceder à votação.

§ 4º O ato de votar nunca será interrompido.

§ 5º Na votação pelo processo nominal, os nomes dos votantes e o resultado da votação serão registrados no painel eletrônico e em ata.

Seção V

Da Explicação Pessoal

Art. 113. Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á a Explicação Pessoal, pelo tempo restante da Sessão.

Art. 114. O Presidente concederá a palavra aos Deputados inscritos na lista única, pela ordem, e que não tenham feito uso da palavra no tempo destinado às breves comunicações, cabendo a cada um falar sobre assunto de livre escolha, por até 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), se não houver outros oradores inscritos.

Seção VI

Do Encerramento

Art. 115. Findos os trabalhos, ou esgotado o prazo da Sessão, o Presidente, antes de encerrá-la, informará a Ordem do Dia da Sessão seguinte.

Parágrafo único. Após o encerramento da Sessão, e no mesmo dia, o Presidente enviará correspondência protocolada ou por meio eletrônico, aos Deputados, contendo a Ordem do Dia da Sessão seguinte.

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES PLENÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS

Art. 116. A Sessão Extraordinária terá a duração de até 4 (quatro) horas, destinando-se, exclusivamente, à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.

§ 1º A Sessão será convocada de ofício pelo Presidente, por solicitação dos Líderes ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.

§ 2º O Presidente fixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da Sessão Extraordinária, que serão comunicados à Assembleia Legislativa em Sessão.

§ 3º Não estando em Sessão a Assembleia Legislativa, os Deputados serão convocados por Ato da Presidência, publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa e comunicado individualmente a cada Deputado.

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES ESPECIAIS

Art. 117. As Sessões Especiais serão realizadas preferencialmente às segundas-feiras, a partir das 19 horas.

Parágrafo único. O Deputado que desejar a realização de Sessão Especial encaminhará solicitação neste sentido à Presidência, que decidirá a respeito levando em consideração, além da disponibilidade de agenda e dos recursos operacionais, o limite por Parlamentar, de promover uma Sessão Especial no decurso de cada Sessão Legislativa.

Art. 118. As Sessões Especiais serão convocadas pelo Presidente, que as organizará e designará os oradores.

§ 1º As Sessões Especiais poderão ser presididas pelos seus proponentes.

§ 2º No início das Sessões Especiais será executado o Hino Nacional Brasileiro.

§ 3º Nas Sessões Especiais será observada a ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente.

§ 4º Quando for permitido o ingresso de autoridades no Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar lugares determinados tanto aos convidados como aos Deputados.

CAPÍTULO VI

DAS SESSÕES SOLENES

Art. 119. As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente, que as organizará e designará os oradores.

Parágrafo único. Quando for permitido o ingresso de autoridades no Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar lugares determinados tanto aos convidados como aos Deputados.

Art. 120. No início das Sessões Solenes será executado o Hino Nacional Brasileiro e, no final, o Hino do Estado de Santa Catarina, ambos no todo ou em parte.

Seção Única

Da Sessão de Posse do Governador e do Vice-Governador do Estado

Art. 121. A Assembleia Legislativa reunir-se-á em Sessões Solenes, em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, para dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado.

§ 1º Uma Comissão de Deputados recepcionará o Governador e o Vice-Governador do Estado na entrada do edifício sede da Assembleia Legislativa, e os acompanhará ao Gabinete da Presidência e, posteriormente, ao Plenário.

§ 2º A convite do Presidente, o Governador do Estado e, depois, o Vice-Governador do Estado, acompanhados de pé pelos presentes ao ato, proferirão o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado, observar as leis, promover o bem-estar geral e desempenhar o meu cargo honrada, leal e patrioticamente”.

§ 3º Finda a Sessão, a Comissão de Deputados acompanhará o Governador e o Vice-Governador do Estado até a porta principal do edifício sede da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO VII

DAS ATAS

Art. 122. O 2º Secretário lavrará a ata das Sessões Plenárias com a sinopse dos trabalhos, cuja redação obedecerá a padrão uniforme, adotado pela Mesa.

§ 1º As atas referidas no caput deste artigo serão organizadas em anais, por ordem cronológica, encadernadas por Sessão Legislativa e recolhidas ao arquivo da Assembleia Legislativa.

§ 2º A ata da última Sessão do segundo período da Sessão Legislativa será redigida em resumo e submetida à discussão e aprovação na mesma Sessão, presente qualquer número de Deputados.

Art. 123. A Assembleia Legislativa dará publicidade do desenvolvimento dos trabalhos de cada Sessão.

CAPÍTULO VIII

DAS REUNIÕES DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 124. A Mesa da Assembleia Legislativa reunir-se-á ordinariamente, no mínimo duas vezes e no máximo quatro vezes por mês, sempre às quartas-feiras, às 11 horas na sala de reunião da Presidência da Assembleia Legislativa e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, devendo no ato de convocação constar a Pauta, o dia e hora da reunião que também acontecerá no mesmo local das reuniões ordinárias.

Parágrafo único. As reuniões da Mesa observarão, no que couber, as disposições regimentais referentes às Comissões Permanentes.

CAPÍTULO IX

DAS COMISSÕES

Seção I

Da Presidência das Comissões

Art. 125. Cada Comissão Permanente terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º As Comissões reunir-se-ão sob a Presidência do Deputado mais idoso entre os de maior número de Legislaturas estaduais completas em Santa Catarina, no dia e hora regimentais imediatamente posteriores à designação de seus membros para a instalação de seus trabalhos, e podendo este ser candidato a Presidente ou Vice-Presidente de Comissão Permanente.

§ 2º O não cumprimento do disposto no § 1º deste artigo transfere a incumbência ao segundo Deputado mais idoso com o maior número de Legislaturas estaduais completas em Santa Catarina, e assim sucessivamente.

Art. 126. O Presidente será substituído, em seus impedimentos e ausências, pelo Vice-Presidente.

Art. 127. Se vagar o cargo de Presidente, será procedida nova eleição para a escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de 90 (noventa) dias para o término do mandato, assumirá automaticamente o Vice-Presidente, que cumprirá o mandato.

Parágrafo único. Aplica-se a mesma regra do caput deste artigo se vagar o cargo de Vice-Presidente.

Art. 128. As Comissões poderão, no seu âmbito, conforme regulamento próprio, designar membro para responder por determinado assunto, dentro de seu campo temático.

Art. 129. Cada Comissão Mista ou Subcomissão terá um Presidente, eleito por seus pares, aplicando-se a elas, no que couber, as mesmas disposições das Comissões Permanentes.

Art. 130. Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento:

I – assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;

II – convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;

III – dar conhecimento da ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;

IV – dar conhecimento à Comissão de toda a matéria recebida e despachá-la;

V – dar conhecimento aos membros da Comissão e das lideranças da pauta das reuniões, até às 15 horas do dia anterior ao da realização da reunião ordinária da Comissão;

VI – designar Relatores e distribuir-lhes as proposições sujeitas a parecer, ou avocá-las;

VII – conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e, se entender necessário, a outros Deputados presentes na reunião;

VIII – admoestar o Deputado que se exaltar no decorrer dos debates ou infringir as regras de que trata o art. 99 deste Regimento;

IX – aplicar, no âmbito da Comissão que preside, a medida de advertência verbal nos casos previstos no art. 359 deste Regimento;

X – interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;

XI – submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;

XII – conceder vista das proposições aos membros da Comissão;

XIII – enviar à Mesa toda a proposição destinada à votação pelo Plenário e à publicação;

XIV – representar a Comissão, nas suas relações com a Mesa, com outras Comissões, Lideranças e Deputados;

XV – solicitar ao Presidente da Assembleia Legislativa a designação de substitutos;

XVI – resolver as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;

XVII – remeter à Mesa, no fim de cada Sessão Legislativa, como subsídio para sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;

XVIII – requerer, se necessário, a distribuição e redistribuição de proposições; e

XIX – promover a publicação das atas e das demais matérias da Comissão no Diário Oficial da Assembleia Legislativa;

Art. 131. Os Presidentes de Comissão disponibilizarão, através da Coordenadoria das Comissões, pela internet relatórios semanais aos Deputados membros, por Comissão, e ao 3º Secretário da Mesa, com as informações sobre o trâmite e prazos de cada proposição.

Seção II

Dos Impedimentos e Ausências

Art. 132. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer à reunião, fará com que o fato seja comunicado antes do início da reunião ordinária ou extraordinária ao Presidente da Comissão e ao Líder de sua bancada ou do bloco parlamentar, que indicará o seu substituto, devendo este ser somente de sua bancada ou do bloco parlamentar a que faz parte.

§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo obrigará o Presidente da Comissão a mandar constar em ata a expressão “ausência não justificada”, atribuindo falta ao Deputado ausente.

§ 2º Ao substituto de membro efetivo de Comissão, na forma do caput deste artigo, é lícito relatar a matéria para a qual o membro efetivo foi designado Relator, discutir e votar as matérias e assinar a lista de votação em lugar do substituído.

§ 3º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, e não havendo proposição a ser relatada, inclusive voto vistas, pelo membro ausente, este somente poderá ser feito por outro membro da Comissão da mesma bancada ou bloco parlamentar, se houver, ou então pelo Presidente da Comissão.

§ 4º O Deputado membro de Comissão não poderá faltar a mais de cinco reuniões ordinárias, caso em que, salvo se licenciado ou em missão oficial, perderá o cargo na Comissão, cabendo ao Líder da Bancada ou do Bloco Parlamentar indicar o seu sucessor.

Seção III

Das Reuniões

Art. 133. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana, de segunda a quinta-feira.

§ 1º Cada Comissão decidirá o dia e a hora das reuniões ordinárias, não podendo estas serem coincidentes com o horário das Sessões Plenárias Ordinárias da Assembleia Legislativa, comunicando a decisão à Mesa, para publicação e efeitos regimentais.

§ 2º As Comissões poderão realizar reuniões extraordinárias, desde que não concomitantes com a Ordem do Dia das Sessões Plenárias da Assembleia Legislativa.

§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Comissão, de ofício, ou por requerimento da maioria absoluta dos seus membros.

§ 4º As reuniões extraordinárias serão convocadas com a antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, com designação do dia, hora, local e a pauta da reunião, sendo que, a convocação será comunicada aos membros da Comissão, por aviso protocolado ou meio eletrônico que será presidida pelo Presidente da Comissão e na sua ausência pelo Vice-Presidente ou então, na sua ausência dos dois, pelo Deputado mais idoso entre os de maior número de Legislaturas estaduais completas em Santa Catarina.

§ 5º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo do Presidente da Comissão, da Comissão Mista ou Subcomissão.

Art. 134. As reuniões das Comissões Mistas ou Subcomissões não poderão ser coincidentes com as Sessões Plenárias da Assembleia Legislativa, e com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.

Art. 135. As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário.

§ 1º Serão reservadas, a juízo do Presidente da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida com a cautela necessária, definidas as presenças pela própria Comissão.

§ 2º Havendo concordância dos Presidentes, as reuniões das Comissões poderão ser conjuntas, para tanto, abrir-se-á oportunidade de discussão conjunta e no momento da votação, cada Presidente colherá os votos de seus respectivos membros.

Seção IV

Da Ordem dos Trabalhos

Art. 136. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de seus membros, ou com qualquer número se não houver matéria para deliberar, e obedecerão à seguinte ordem:

I – discussão e votação da ata da reunião anterior;

II – Expediente:

a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos; e

b) comunicação das matérias distribuídas aos Relatores; e

III – Ordem do Dia:

a) discussão e votação de requerimentos; e

b) discussão e votação dos pareceres sobre as matérias sujeitas à aprovação do Plenário da Assembleia Legislativa, respeitada a ordem de chegada dos Deputados.

§ 1º As Comissões deliberarão por maioria de votos, dos membros presentes na reunião.

§ 2º O Presidente também funcionará como Relator, com direito a voto nas deliberações da Comissão.

§ 3º O voto do Relator tem preferência sobre os demais votos vistas e prevalece em caso de empate da votação.

§ 4º Votar-se-á por primeiro o parecer do Relator e se este for rejeitado os demais votos vistas pela ordem de leitura no dia da reunião da Comissão.

§ 5º À hora regimental, não havendo quorum para o início da reunião, o Presidente da Comissão aguardará pelo prazo de 15 (quinze) minutos para que este se complete, findo o qual qualquer Deputado poderá solicitar o cancelamento da reunião, que deverá ser acatado pelo Presidente, sendo computada a falta dos membros ausentes.

Art. 137. As Comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em reuniões simultâneas, por acordo dos respectivos Presidentes.

Art. 138. As Comissões Permanentes obedecerão às regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, fixadas por resolução que definirá o seu regulamento, observados os princípios deste Regimento.

Seção V

Dos Prazos das Comissões

Art. 139. Cada Comissão, por meio de seu Presidente, e excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, observará, comunicará e cobrará de seus membros os seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir:

I – quando se tratar de regime de prioridade, 3 (três) reuniões ordinárias, com cópia dos autos a todos os seus membros para:

a) 1ª reunião: recebimento da proposição, designação do Relator, distribuição da proposição, abertura do prazo para a apresentação de emendas;

b) 3ª reunião: apresentação do relatório e voto do Relator com acatamento ou não de emendas e, não havendo pedido de vista em gabinete, o Presidente colocará em discussão e votação o relatório e voto do Relator; e

c) havendo pedido de vista em gabinete o prazo de proposição em regime de prioridade será prorrogado por mais 3 (três) reuniões ordinárias, devendo o Presidente, ao final desse período colocar em votação o relatório e voto do Relator e caso seja rejeitado, colocará em discussão e votação os votos vista, se houverem, pela ordem de leitura;

II – quando se tratar de regime ordinário, 6 (seis) reuniões ordinárias, com cópia dos autos a todos os seus membros para:

a) 1ª reunião: recebimento da matéria, designação do Relator, distribuição da proposição, abertura do prazo para a apresentação de emendas;

b) 4ª reunião: encerramento do prazo para a apresentação de emendas; e

c) 6ª reunião: apresentação do relatório e voto do Relator com acatamento ou não de emendas e, não havendo pedido de vista em gabinete, o Presidente colocará em discussão e votação o relatório e voto do Relator;

d) havendo pedido de vista em gabinete o prazo de proposição em regime ordinário será prorrogado por mais 4 (quatro) reuniões ordinárias, devendo o Presidente, ao final desse período colocar em votação o relatório e voto do Relator e caso seja rejeitado, colocará em discussão e votação os votos vista, se houverem, pela ordem de leitura.

Art. 140. O pedido de vista somente poderá ser feito após a leitura do relatório e voto do Relator, e antes de sua votação, recebendo o Parlamentar solicitante cópia integral dos autos, ficando o original sob a guarda do Relator ou do Presidente da Comissão.

§ 1º O pedido de vista é direito assegurado ao Deputado e, desde que formulado em conformidade com as regras estipuladas neste artigo, não poderá deixar de ser concedido.

§ 2º O voto de vista será apresentado até a reunião ordinária seguinte.

§ 3º O pedido de vista em gabinete será concedido se a proposição estiver dentro do prazo regimental de tramitação.

Art. 141. Se esgotado o prazo destinado ao Relator, sem a apresentação de relatório, o Presidente avocará a relatoria da proposição ou designará novo Relator.

Art. 142. Os pedidos de diligência aprovados e despachados pela Comissão, atendidos ou não, sobrestarão os prazos nas Comissões por, no máximo:

I – 6 (seis) reuniões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinário;

II – 4 (quatro) reuniões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade; e

III – 2 (duas) reuniões ordinárias, quando se tratar de matéria em regime de urgência.

Art. 143. Esgotado o prazo do trâmite da proposição na Comissão, sem parecer, o 3º Secretário da Mesa a encaminhará para a Comissão seguinte ou ao Plenário, conforme o caso, fazendo constar nos autos da proposição despacho informando sobre o esgotamento de todos os prazos e determinando a continuidade de sua tramitação para Comissão seguinte ou para o Plenário.

Parágrafo único. Havendo proposição relevante e de grande complexidade cada Comissão poderá solicitar a prorrogação dos prazos de matéria em regime de tramitação ordinário, por no máximo 90 (noventa) dias, devendo encaminhar ao 1º Secretário requerimento fundamentado neste sentido.

Seção VI

Da Apreciação das Matérias pelas Comissões

Art. 144. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto os requerimentos, moções e pedidos de informação, serão submetidas à manifestação das Comissões, cabendo:

I – à Comissão de Constituição e Justiça, por primeiro, o exame de sua admissibilidade, quando for o caso, e, nos demais, a análise dos aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e pronunciar-se sobre o mérito das proposições previstas nos arts. 72 e 210 deste Regimento;

II – por segundo, à Comissão de Finanças e Tributação, quando a matéria depender de exame sob os aspectos financeiro e orçamentário, manifestar-se quanto à sua compatibilidade ou adequação ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias ao Orçamento Anual e pronunciar-se sobre o mérito das proposições previstas nos arts. 73 e 211 deste Regimento; e

III – às demais Comissões a que estiver afeta a matéria, o exame do interesse público.

Parágrafo único. A proposição emendada nas Comissões retornará à Comissão de Constituição e Justiça para o exame da constitucionalidade e legalidade e à Comissão de Finanças e Tributação quando envolver aspectos financeiros ou orçamentários as quais terão o prazo de 2 (duas) reuniões ordinárias cada para apreciar as emendas.

Art. 145. Será terminativo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade ou injuridicidade da matéria e o da Comissão de Finanças e Tributação no sentido da inadequação orçamentária ou financeira da proposição.

§ 1º O Autor da proposição poderá requerer, com o apoio de um décimo dos Deputados, no prazo de 3 (três) Sessões após sua comunicação em Sessão, que seja o parecer submetido à apreciação do Plenário, caso em que a proposição será enviada à Mesa, para inclusão na Ordem do Dia, em apreciação preliminar, devendo o Autor fundamentar, por escrito, sua discordância com o parecer da Comissão.

§ 2º Se o Plenário rejeitar o parecer da Comissão e adotar o do Autor, este constará dos autos da proposição como “parecer adotado pelo Plenário” e a proposição retornará à tramitação normal, caso contrário, ou não tendo havido interposição de requerimento no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, será arquivada por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa.

§ 3º Antes do arquivamento da proposição, em face do parecer da Comissão de Constituição e Justiça e da Comissão de Finanças e Tributação, pelo ferimento das reservas constitucionais de iniciativa, a matéria poderá, por solicitação do Autor, ser encaminhada através de indicação ao Poder competente.

Art. 146. No desenvolvimento de seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:

I – cada Comissão deverá se pronunciar exclusivamente sobre a matéria de sua competência prevista neste Regimento;

II – à Comissão é lícito, para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria, distribuindo cada parte ou capítulo a Relatores, devendo, porém, ser enviado à Mesa um só parecer;

III – quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão as Comissões dividi-las para constituírem proposições separadas, remetendo-as à Mesa para efeito de renumeração e distribuição;

IV – ao apreciar a matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição, total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, apresentar emenda ou subemenda;

V – lidos o relatório e o voto do Relator, serão de imediato submetidos à discussão;

VI – durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o Autor do projeto, o Relator, demais membros e Líderes, por até 5 (cinco) minutos improrrogáveis, e os Deputados que a ela não pertençam, por até 2 (dois) minutos, sendo facultada a apresentação de requerimento de encerramento da discussão, após falarem quatro Deputados nas Comissões com nove membros, três Deputados, nas Comissões com sete membros e dois Deputados nas Comissões de cinco membros;

VII – encerrada a discussão, será procedida a votação;

VIII – se forem aprovados o relatório e o voto do Relator em todos os seus termos, serão tidos como parecer da Comissão, desde logo, assinado pelo Presidente e demais membros presentes;

IX – para efeito da contagem dos votos relativos ao parecer, serão considerados:

a) favoráveis: os votos pelo parecer, mesmo com restrições;

b) contrários: os votos divergentes do parecer; e

c) as deliberações da Comissão serão tomadas pela maioria de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Relator;

X – se ao voto do Relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, será concedido prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto, exceto se matéria em regime de urgência ou prioridade já tiver esgotado o prazo de tramitação, quando será feita na mesma reunião;

XI – se o relatório e o voto do Relator for rejeitado, o Presidente colocará em discussão e votação os votos vistas e, não havendo voto vista já lidos, o Presidente designará novo Relator para redação do voto vencedor;

XII – na hipótese de a Comissão aprovar voto diverso do exarado pelo Relator, o deste constituirá voto em separado;

XIII – sempre que proferir voto com restrições, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência e, não o fazendo, seu voto será considerado como integralmente favorável; e

XIV – quando algum membro de Comissão retiver em seu poder proposições ou papéis a ela pertencentes, será adotado o seguinte procedimento:

a) o Presidente da Comissão solicitará ao Deputado, por escrito, que a restitua;

b) frustrado o pedido, o fato será comunicado à Mesa, que determinará sua imediata devolução à Comissão, sujeitando o Deputado infrator à sanção prevista no art. 361 deste Regimento; e

c) não cumprida esta disposição, o Presidente da Casa mandará reconstituir os autos da proposição, por meio da utilização de sua publicação no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.

Art. 147. Encerrada a apreciação conclusiva da proposição pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição será remetida à Mesa, para ser incluída na Pauta.

Art. 148. Das reuniões da Comissão será lavrada ata.

Seção VII

Dos Pareceres

Art. 149. Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita à sua apreciação.

Parágrafo único. A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições, mensagens e demais assuntos submetidos à sua apreciação se cingirá à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, acessória ou de matéria ainda não formulada em proposição.

Art. 150. O parecer por escrito é composto por três partes:

I – relatório, em que é feita exposição circunstanciada da proposição em exame;

II – voto do Relator, elaborado em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, pela juridicidade e constitucionalidade ou não no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, pela adequação ou inadequação orçamentária e financeira na Comissão de Finanças e Tributação e sobre o mérito nas demais Comissões, ou sobre a necessidade de oferecer emenda; e

III – conclusões da Comissão e a indicação dos Deputados votantes e respectivos votos.

CAPÍTULO X

DA INSTALAÇÃO, DA ELEIÇÃO E DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

Art. 151. Constituída a Comissão, o Deputado mais idoso entre os de maior número de Legislaturas estaduais completas em Santa Catarina convocará seus membros, no prazo máximo de 5 (cinco) Sessões, para a primeira reunião, que será realizada sob sua Presidência, e cuidará da instalação dos trabalhos e da eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Relator.

Art. 152. A eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Relator obedecerá às mesmas regras para a eleição de Presidente de Comissão Permanente prevista neste Regimento.

Art. 153. A critério do Relator e por indicação deste, poderá ser escolhido um Relator-Adjunto.

Art. 154. Concluída a eleição, o Presidente designará nova reunião para a discussão do roteiro dos trabalhos a ser apresentado pelo Relator.

Art. 155. A Comissão Parlamentar de Inquérito, detentora de poder investigatório próprio das autoridades judiciais, poderá, observada a legislação específica:

I – requisitar servidores dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, bem como, em caráter transitório, de qualquer outro Poder ou órgão constitucionalmente constituído;

II – determinar a realização de diligências, perícias, inspeções, auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar informações e documentos de órgãos e entidades da Administração Pública, requerer a audiência de Deputados e Secretários de Estado, tomar depoimentos de autoridades estaduais e municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;

III – incumbir qualquer de seus membros, ou servidores requisitados, da realização de sindicância ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;

IV – deslocar-se a qualquer ponto do Território estadual para a realização de investigações e audiências públicas; e

V – estipular prazos para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da lei, ressalvada a competência judiciária.

Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão subsidiariamente das normas contidas no Código de Processo Penal.

Art. 156. Compete ao Presidente:

I – convocar e dirigir as reuniões;

II – qualificar e compromissar os depoentes;

III – requisitar servidores;

IV – convocar indiciados e testemunhas para depor;

V – requisitar documentos e informações e determinar quaisquer providências necessárias ao trabalho da Comissão;

VI – assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;

VII – convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;

VIII – dar conhecimento da ata da reunião anterior e submetê-la à discussão e votação;

IX – conceder a palavra aos membros da Comissão;

X – admoestar o Deputado que se exaltar no decorrer dos debates ou infringir as regras de que trata o art. 99 deste Regimento;

XI – aplicar, no âmbito da Comissão que preside, a medida de advertência verbal nos casos previstos no art. 359 deste Regimento;

XII – interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;

XIII – submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;

XIV – resolver as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão; e

XV – requisitar documentos e informações e determinar quaisquer providências necessárias ao trabalho da Comissão.

Art. 157. Compete ao Relator:

I – elaborar o roteiro dos trabalhos para aprovação dos membros da Comissão;

II – indicar Relator-Adjunto;

III – conduzir a instrução processual;

IV – solicitar a convocação de indiciados e testemunhas para aprovação dos membros da Comissão;

V – inquirir, por primeiro, os depoentes;

VI – despachar os documentos de natureza processual; e

VII – apresentar o relatório final.

Art. 158. Compete ao Relator-Adjunto o desempenho das tarefas que lhe forem atribuídas pelo Relator.

Art. 159. As deliberações da Comissão serão tomadas pela maioria de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Relator.

Art. 160. A requisição de informações e documentos aos órgãos da Administração Pública em geral, no âmbito dos três Poderes do Estado e demais órgãos constitucionalmente constituídos, por solicitação de qualquer dos membros da Comissão, será formalizada por ofício assinado pelo Presidente da Comissão, estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias para o atendimento pelo órgão destinatário, a contar da data de seu efetivo recebimento.

Art. 161. A convocação de testemunhas e indiciados será feita pelo Presidente da Comissão, por solicitação de qualquer de seus membros, e os depoimentos serão tomados sob compromisso, em datas preestabelecidas.

Parágrafo único. A critério da Comissão, poderão ser tomados depoimentos em outros locais que não o da Assembleia Legislativa.

Art. 162. Toda e qualquer diligência, requisição de documentos e informações, solicitada na forma do art. 160 deste Regimento, será deferida ou não de imediato pelo Presidente da Comissão, desde que relacionada com o fato determinado, objeto da instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito.

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento, o próprio Presidente submeterá sua decisão à Comissão para reapreciá-la em 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 163. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado contendo a sinopse de todo o processo, com suas conclusões, que será publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa e encaminhado:

I – à Mesa, para as providências de sua alçada ou do Plenário, oferecendo em 3 (três) Sessões, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, que serão incluídos na Ordem do Dia, dentro de mais 2 (duas) Sessões;

II – ao Ministério Público, com cópia autenticada e rubricada da documentação, para que adote as medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III – ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo; e

IV – à Comissão Permanente que tenha a maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento ao prescrito no inciso III deste artigo.

§ 1º Nos casos dos incisos II e III deste artigo, a remessa será feita pelo Presidente da Assembleia Legislativa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Do relatório constarão a constituição e finalidade da Comissão, sua composição, prazos observados e roteiro dos trabalhos realizados, com destaque para:

I – transcrição dos depoimentos ouvidos;

II – depoimentos arrolados, mas não viabilizados;

III – eventuais viagens realizadas;

IV – documentação recebida e anexada;

V – parecer do Relator; e

VI – conclusões da Comissão.

CAPÍTULO XI

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 164. Cada Comissão poderá realizar Audiência Pública com entidade da sociedade civil, com movimento social organizado e com órgãos públicos, para discutir o mérito e instruir proposição legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante requerimento de qualquer membro, aprovado pela Comissão.

Parágrafo único. As Audiências Públicas não poderão ser realizadas nos dias e horas reservados às Sessões Ordinárias da Assembleia Legislativa.

Art. 165. Aprovada a realização de Audiência Pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, pessoas interessadas e especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.

§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião.

§ 2º Caso o expositor se desviar do assunto ou perturbar a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

Art. 166. Da Audiência Pública será lavrada ata e arquivados, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e os documentos que os acompanharem.

CAPÍTULO XII

DA CORREGEDORIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 167. Designados os componentes da Corregedoria, esta, sob a Presidência do 1º Secretário da Mesa, assumirá de imediato as suas atribuições de manutenção da ordem e da disciplina no âmbito da Assembleia Legislativa.

Art. 168. Quando, no edifício sede e seus anexos da Assembleia Legislativa, for cometido algum delito, a Corregedoria instaurará inquérito.

§ 1º Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais do Estado, no que lhe forem aplicáveis.

§ 2º A Assembleia Legislativa poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais e periciais especializados ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização de inquéritos.

§ 3º Servirá de escrivão, servidor estável da Assembleia Legislativa, designado pela Corregedoria.

§ 4º O inquérito será enviado, após a sua conclusão, à autoridade judiciária competente.

§ 5º Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do agente da infração, que será entregue com o auto respectivo à autoridade judicial competente, ou, no caso de Parlamentar, ao Presidente da Assembleia Legislativa, atendendo-se, nesta hipótese, ao prescrito no art. 370 deste Regimento.

CAPÍTULO XIII

DA INSTALAÇÃO, DA ELEIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

Art. 169. Constituída a Comissão, a instalação e eleição do Presidente e do Vice-Presidente, dar-se-á nos termos do art. 125 e seus parágrafos, deste Regimento:

Parágrafo único. Aplica-se a esta Comissão as regras dos arts. 126, 127 e 128 deste Regimento.

Art. 170. Os membros da Comissão estão sujeitos à observância da discrição e do sigilo inerentes à natureza de sua função, sob pena de, não o cumprindo, serem imediatamente substituídos e enquadrados nas condutas descritas no art. 361, incisos VI e VII, deste Regimento.

Art. 171. Será automaticamente desligado da Comissão o membro que sofrer penalidade disciplinar ou que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou não, ou que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões da Comissão durante a mesma Sessão Legislativa.

Art. 172. A substituição temporária ou não de membro da Comissão será feita da mesma forma que a substituição de membro de Comissão Permanente.

CAPÍTULO XIV

DA POLÍCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 173. O policiamento do edifício sede e seus anexos da Assembleia Legislativa e de suas dependências externas compete, privativamente à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro Poder ou órgão.

Art. 174. O serviço será feito, ordinariamente, com a segurança própria da Assembleia Legislativa, ou por esta contratada e, se necessário, ou na sua falta, por policiais da ativa e da reserva da Polícia Militar do Estado, sendo neste caso requisitados ao Governo do Estado e postos à disposição da Mesa e dirigidos por um Coronel da Polícia Militar designado pelo Presidente.

Art. 175. Excetuado aos membros da segurança, é proibido o porte de arma de qualquer espécie no edifício da Assembleia Legislativa e suas áreas adjacentes.

Art. 176. Será permitido a qualquer pessoa, adequadamente trajada e portando crachá de identificação, ingressar e permanecer no edifício sede principal da Assembleia Legislativa e seus anexos durante o Expediente e assistir das galerias às Sessões do Plenário e às reuniões das Comissões.

Parágrafo único. Os espectadores que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do Presidente da Assembleia Legislativa ou do Presidente de Comissão, bem como os visitantes ou qualquer pessoa que perturbar a ordem em recinto da Casa, serão compelidos a sair, imediatamente, do edifício sede da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO XV

DA CONTAGEM DOS PRAZOS

Art. 177. Salvo disposição regimental em contrário, os prazos assinalados em dias, Sessões ou reuniões serão computados, respectivamente, como dias corridos, por Sessões Ordinárias da Assembleia Legislativa ou reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, efetivamente realizadas, e os fixados por mês serão contados de data a data.

§ 1º Exclui-se do cômputo o dia inicial e inclui-se o do vencimento.

§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de realização das diligências e de recessos da Assembleia Legislativa.

TÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES E DA APRESENTAÇÃO

Art. 178. As proposições consistem em:

I – propostas de emenda à Constituição do Estado;

II – projetos de lei complementar;

III – projetos de lei ordinária;

IV – projetos de lei delegada;

V – projetos de conversão em lei de medida provisória;

VI – projetos de decretos legislativos;

VII – projetos de resoluções;

VIII – emendas;

IX – requerimentos, ofícios, moções e indicações;

X – pedidos de informação;

XI – recursos; e

XII – proposições da Comissão de Constituição e Justiça e da Comissão de Finanças e Tributação.

Art. 179. Toda proposição de origem Parlamentar, da Mesa ou de Comissão deverá ser entregue acompanhada de versão em meio eletrônico.

§ 1º As proposições deverão ser apresentadas na 1ª Secretaria da Mesa, podendo ser antes ou durante as Sessões Plenárias.

§ 2º A proposição cuja redação estiver em desacordo com a Lei Complementar nº 589, de 18 de janeiro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 1.414, de 1º de março de 2013, ou que se destine a legislar sobre matéria que já se encontre em tramitação, será devolvida ao Autor e somente entrará em regime de tramitação após corrigidas as eventuais irregularidades.

Art. 180. A proposição de iniciativa de Deputado poderá ser apresentada individual ou coletiva.

§ 1º É considerado Autor da proposição, para efeitos regimentais, seu primeiro signatário.

§ 2º São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a Constituição do Estado ou este Regimento exigir determinado número de subscritores.

§ 3º A proposição de iniciativa de Comissão, da Mesa, de bancada ou bloco parlamentar será assinada pelo Presidente ou Líder respectivo e pela maioria de seus integrantes.

Art. 181. A proposição será fundamentada pelo Autor, por escrito.

Art. 182. O encerramento da tramitação de proposição em qualquer fase do seu andamento será requerido por escrito, pelo Autor ao Presidente da Assembleia Legislativa, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo recurso ao Plenário.

§ 1º Se a proposição tiver parecer favorável de todas as Comissões competentes, ao Plenário caberá deliberar.

§ 2º A solicitação de encerramento de tramitação de proposição de iniciativa de Comissão, da Mesa, de bancada ou bloco parlamentar só poderá ser feita a requerimento de seu Presidente ou Líder, com prévia autorização do respectivo colegiado.

§ 3º Sendo a proposição de origem governamental, o encerramento de sua tramitação será solicitado através de mensagem do Chefe do Poder Executivo e de pronto acatado.

§ 4º A proposição cuja tramitação for encerrada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa.

Art. 183. Finda a Legislatura, serão arquivadas todas as proposições que estiverem em tramitação na Assembleia Legislativa, salvo os vetos, as medidas provisórias e os ofícios.

Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada, mediante requerimento do Autor, Autores, ou por maioria da Comissão Permanente em que tramitava a proposição à época de seu arquivamento, na Legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.

Art. 184. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Presidência fará reconstituir o respectivo processo, utilizando-se de sua publicação no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.

Art. 185. Toda proposição será publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, acompanhada da justificativa.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

Art. 186. Os projetos compreendem:

I – projetos de emenda à Constituição do Estado;

II – projetos de lei complementar destinados a regular matéria constitucional;

III – projetos de lei destinados a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Governador do Estado;

IV – projetos de conversão em lei de medida provisória;

V – projetos de lei delegada que se destinam à delegação de competência;

VI – projetos de decreto legislativo destinados a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Governador do Estado; e

VII – projetos de resolução destinados a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria da competência privativa da Assembleia Legislativa, e os de caráter político, processual ou legislativo, ou quando a Assembleia Legislativa deva se pronunciar em casos concretos, tais como:

a) perda de mandato de Deputado;

b) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;

c) proposta da Comissão de Constituição e Justiça e da Comissão de Finanças e Tributação;

d) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil;

e) matéria de natureza regimental; e

f) proposta de emenda à Constituição Federal.

Parágrafo único. A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

Art. 187. A iniciativa dos projetos de lei caberá, nos termos do art. 50, da Constituição do Estado, e deste Regimento:

I – aos Deputados, individual ou coletivamente;

II – às Comissões Permanentes ou à Mesa;

III – ao Governador do Estado;

IV – ao Presidente do Tribunal de Justiça;

V – ao Procurador-Geral de Justiça;

VI – ao Presidente do Tribunal de Contas;

VII – ao Defensor Público-Geral; e

VIII – aos cidadãos.

Art. 188. Os projetos de decreto legislativo destinam-se a regular as seguintes matérias:

I – pedido de intervenção federal;

II – aprovação ou suspensão de intervenção estadual em Município;

III – julgamento das contas do Governador do Estado;

IV – denúncia contra o Governador do Estado;

V – revisão de atos do Tribunal de Contas do Estado;

VI – licença ao Governador e ao Vice-Governador do Estado; e

VII – aprovação de nomeação de Conselheiros do Tribunal de Contas e outras que a lei especificar.

CAPÍTULO III

DAS EMENDAS

Art. 189. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra proposição.

Art. 190. A emenda pode ser supressiva, modificativa, aditiva ou substitutiva global.

§ 1º Emenda supressiva é a que erradica artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do texto de proposição.

§ 2º Emenda modificativa é a que altera artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item de proposição, devendo o dispositivo a que se refere ser reproduzido por inteiro.

§ 3º Emenda aditiva é a que acrescenta artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item a uma proposição.

§ 4º Emenda substitutiva global é a que altera substancialmente o texto de proposição, sendo apresentada como sua sucedânea, substituindo-a integralmente.

Art. 191. A emenda apresentada à substitutiva global denomina-se subemenda e pode ser aditiva, modificativa ou supressiva, nesta última hipótese se não for vencida.

Art. 192. As emendas só poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem em exame nas Comissões antes da leitura do relatório e voto do Relator ou na Ordem do Dia, no primeiro turno, durante a sua discussão.

Parágrafo único. Na hipótese de emenda apresentada em Plenário, a matéria retornará às Comissões que devam apreciá-la, tendo cada uma delas o prazo de 1 (uma) reunião para emitir parecer e encaminhar para inclusão na Pauta e na Ordem do Dia.

Art. 193. As emendas serão apresentadas na Comissão Permanente em que estiver tramitando a proposição respectiva, numeradas na sequência em que forem apresentadas.

Parágrafo único. As Comissões somente poderão aprovar, modificar e rejeitar se estas se enquadrarem no campo temático da respectiva Comissão.

Art. 194. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 122, da Constituição do Estado.

Art. 195. Não serão aceitas emendas que contenham matéria estranha ao objeto da proposição ou a esta não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão, ou em proposição com discussão encerrada.

CAPÍTULO IV

DAS MOÇÕES

Art. 196. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Assembleia Legislativa sobre determinado assunto, concluindo pelo texto que deva ser apreciado.

Parágrafo único. O Presidente não receberá a moção que considerar ofensiva a quem se refere ou se dirige.

CAPÍTULO V

DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÃO

Art. 197. Qualquer Deputado poderá encaminhar, por intermédio da Mesa, pedido de informação a Secretários de Estado ou a qualquer dos titulares subordinados ao Governador do Estado, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas.

§ 1º Recebido o pedido de informação, será incluído na Ordem do Dia da Sessão Ordinária subsequente para votação.

§ 2º Aprovado o pedido, antes de encaminhar à autoridade competente, o Presidente mandará averiguar se existe pedido igual anterior ou se já foram prestados esclarecimentos sobre o assunto e, em caso afirmativo, o devolverá ao Autor com as informações que tiver.

§ 3º Se as informações não forem prestadas dentro de 30 (trinta) dias, o Autor solicitará a reiteração à Mesa e esta encaminhará o pedido por ofício à autoridade competente.

§ 4º Não são objeto de pedido de informação, consulta, sugestão de providência e questionamento sobre propósitos da autoridade a que se dirige.

§ 5º A Mesa tem a faculdade de não receber pedido de informação formulado de modo inconveniente ou que contrarie o disposto neste artigo, cabendo recurso ao Plenário.

§ 6º A solicitação de prorrogação do prazo estabelecido no § 3º deste artigo será permitida uma única vez, desde que fundamentada, por igual período, e deverá ter a anuência do Autor ou Autores da proposição.

§ 7º Prestadas as informações, serão entregues cópias das mesmas ao Autor.

CAPÍTULO VI

DOS REQUERIMENTOS

Seção Única

Da Classificação

Art. 198. Os requerimentos assim se classificam:

I – quanto à competência:

a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Assembleia Legislativa;

b) sujeitos a despacho do Presidente, ouvida a Mesa; ou

c) sujeitos à deliberação do Plenário; e

II – quanto à forma:

a) verbais; ou

b) escritos.

Art. 199. Os requerimentos sujeitos à deliberação do Plenário independem de parecer das Comissões, salvo manifestação neste sentido.

Subseção I

Dos Requerimentos Sujeitos Apenas a Despacho do Presidente

Art. 200. Serão verbais, e imediatamente despachados pelo Presidente, os requerimentos que solicitarem:

I – a palavra ou desistência desta;

II – permissão para falar sentado ou da bancada;

III – leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;

IV – verificação de votação;

V – informação sobre a ordem dos trabalhos ou a Ordem do Dia;

VI – prorrogação de prazo para o orador falar da Tribuna;

VII – verificação de presença; ou

VIII – esclarecimento sobre ato da administração interna.

Art. 201. Serão escritos, e imediatamente despachados pelo Presidente, os requerimentos que solicitarem:

I – requisição de documentos;

II – encerramento de discussão de proposição; ou

III – comunicação de pesar e congratulações.

Art. 202. Em caso de indeferimento de requerimento, o Autor poderá solicitar a audiência do Plenário, pelo processo simbólico, sem discussão e sem encaminhamento de votação.

Subseção II

Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente, Ouvida a Mesa

Art. 203. Serão feitos por escrito e despachados no prazo de até 5 (cinco) Sessões, pelo Presidente, ouvida a Mesa, e publicados com a respectiva decisão no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, os requerimentos que solicitarem inserção nos Anais da Assembleia Legislativa, de informações, documentos ou discursos de representante de outro Poder, quando não lidos integralmente pelo orador que a eles fez remissão.

Parágrafo único. No caso de indeferimento, caberá recurso ao Plenário, o qual será decidido pelo processo simbólico, sem discussão, sendo permitido o encaminhamento de votação pelo Autor do requerimento, por 5 (cinco) minutos.

Subseção III

Dos Requerimentos Sujeitos a Deliberação do Plenário

Art. 204. Serão apresentados por escrito e submetidos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitarem:

I – convocação do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado;

II – prorrogação da Sessão;

III – não realização de Sessão em determinado dia;

IV – encerramento de tramitação de proposição com pareceres favoráveis;

V – adiamento de discussão ou votação;

VI – encerramento de discussão;

VII – votação por determinado processo;

VIII – votação de proposição, artigo por artigo, parágrafo, inciso, alínea ou de emenda, uma a uma;

IX – preferência, prioridade; ou

X – Sessão Extraordinária.

CAPÍTULO VII

DAS INDICAÇÕES

Art. 205. Indicação é a proposição em que o Deputado ou Comissão sugere aos Poderes do Estado, ou aos seus órgãos, medidas de interesse público que não caibam em projetos de iniciativa da Assembleia Legislativa.

Art. 206. As indicações deverão ser redigidas com clareza e precisão, precedidas sempre de ementa enunciativa de seu objeto, justificadas por escrito, concluindo pelo texto a ser transmitido.

Art. 207. Desde que elaborada em conformidade com o art. 206 deste Regimento, a indicação será encaminhada à Mesa, que dará ciência ao Plenário, para, em seguida, transmiti-la ao destinatário.

TÍTULO VI

DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 208. Toda proposição recebida pela Mesa, exceto indicação, moção, pedido de informação, requerimento, emenda, recurso ou parecer, será incluída em sinopse a ser disponibilizada a todos os Deputados, sendo datada, publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa e despachada pelo Presidente ou pela Mesa, conforme suas competências.

§ 1º Toda proposição recebida pela Mesa, no ato do protocolo, será numerada, conforme sua espécie, em ordem crescente de recebimento.

§ 2º O processo legislativo digital, será implantado pela Mesa, que editará normas complementares a este Regimento, regulamentando sua execução.

Art. 209. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do 1º Secretário, observadas as seguintes normas:

I – por primeiro, à Comissão de Constituição e Justiça, para exame da compatibilidade ou admissibilidade jurídica e legislativa;

II – em seguida, à Comissão de Finanças e Tributação, quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário públicos, para exame da compatibilidade ou adequação orçamentária; e

III – por último, às Comissões a que estiver afeto o assunto, até o máximo de três, respeitado o campo temático ou a área de atividade, para exame do interesse público.

Art. 210. Tramitarão exclusivamente na Comissão de Constituição e Justiça as seguintes matérias:

I – a admissibilidade de proposta de Emenda à Constituição do Estado;

II – a admissibilidade de todas as demais proposições;

III – a proposta de sustação de ato;

IV – vetos; e

V – proposição que vise revogar lei ou parte desta, após ouvida a Comissão de mérito.

Art. 211. Tramitarão exclusivamente na Comissão de Finanças e Tributação:

I – a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e suas modificações;

II – a Lei Orçamentária Anual (LOA) e suas modificações;

III – o Plano Plurianual (PPA) e suas modificações;

IV – abertura de créditos orçamentários;

V – proposições que tratam de incentivos fiscais de quaisquer natureza;

VI – proposições que tratam sobre convênios com o Conselho Nacional da Política Fazendária (CONFAZ);

VII – Código de Direitos e Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina;

VIII – empréstimos com instituições públicas ou privadas;

IX – proposição que institua, crie, majore ou minore impostos, taxas e quaisquer outras tarifas.

Parágrafo único. As proposições com fundamentos nos incisos, VII, VIII e IX, também tramitarão em mais uma Comissão de mérito e em havendo emenda seguem para a Comissão de Constituição e Justiça.

Art. 212. A remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita diretamente de uma a outra, observado o despacho prévio do 1º Secretário.

Art. 213. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, seja em caráter preliminar ou posterior, apresentará requerimento neste sentido ao 1º Secretário da Mesa, com indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento.

Art. 214. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar determinada matéria, dará parecer neste sentido, sendo a matéria encaminhada à Comissão seguinte.

Art. 215. Os projetos que receberem parecer contrário quanto ao mérito, de todas as Comissões a que forem distribuídos, serão tidos como rejeitados e comunicados ao Plenário.

Art. 216. Os projetos que forem idênticos a outro em tramitação serão restituídos ao Autor.

Parágrafo único. Se dois ou mais projetos forem considerados análogos ou conexos durante a tramitação pelas Comissões, esta requererá a tramitação conjunta das matérias ao 1º Secretário, adotado o estágio de tramitação da matéria mais antiga, e encaminhado ao Relator desta Comissão.

CAPÍTULO II

DA INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA, DOS TURNOS E DO INTERSTÍCIO

Art. 217. A proposição entrará na Ordem do Dia no prazo máximo de 3 (três) Sessões Ordinárias, após o término de sua tramitação nas Comissões, podendo ser sobrestada, a critério do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a maioria dos Líderes.

Art. 218. No Plenário, as proposições subordinam-se à apreciação em turno único, excetuadas as propostas de emenda à Constituição do Estado, os projetos de lei complementar e os projetos de lei delegada.

§ 1º Cada turno é constituído de discussão e votação.

§ 2º As proposições sujeitas a dois turnos, e que não forem aprovadas no primeiro, serão consideradas rejeitadas, sendo dispensada a votação em segundo turno.

§ 3º As proposições que visem declarar de utilidade pública entidades, serão votadas em turno único.

Art. 219. Excetuadas as matérias em regime de urgência ou prioridade, é de 2 (duas) Sessões subsequentes o interstício entre a aprovação da matéria e o início do turno seguinte.

Parágrafo único. A dispensa do interstício poderá ser concedida pelo Plenário, a requerimento de um décimo dos membros da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO III

DOS REGIMES DE TRAMITAÇÃO

Art. 220. As proposições podem tramitar, além de ordinariamente, em regime de urgência ou de prioridade.

Seção I

Do Regime de Urgência

Art. 221. A urgência se verifica quando o Governador do Estado, justificadamente, apresenta proposição para a apreciação da Assembleia Legislativa no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 1º As Comissões, no máximo três, a que for encaminhada a proposição urgente, obedecerão aos seguintes prazos:

I – 15 (quinze) dias corridos para as Comissões de Constituição e Justiça e Finanças e Tributação, cada uma; e

II – 15 (quinze) dias corridos para a terceira Comissão que for designada pelo 1º Secretário.

§ 2º Os pedidos de diligência, encaminhados ao Poder Executivo, sobre proposição urgente se não respondidos no prazo destinado a cada Comissão que os encaminhou, determinarão o arquivamento da proposição.

Art. 222. Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de seu recebimento pela Assembleia Legislativa, sem a manifestação definitiva do Plenário, o projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado para o qual tenha solicitado urgência, consoante o art. 53, da Constituição do Estado, será incluído na Pauta da Ordem do Dia da primeira Sessão subsequente, sobrestada a deliberação quanto aos demais assuntos, para que seja ultimada a sua votação.

§ 1º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Governador do Estado, depois da remessa do projeto de regime ordinário e em qualquer fase de sua tramitação, aplicado, a partir daí, o disposto no caput deste artigo desde que a solicitação seja lida no Expediente até 31 de outubro de cada Sessão Legislativa.

§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo não é contado nos períodos de recesso da Assembleia Legislativa.

§ 3º Nas proposições com urgência, não é admitida a apresentação de emendas em Plenário.

Seção II

Do Regime de Prioridade

Art. 223. A prioridade se verifica quando a Assembleia Legislativa, para apreciação de determinada proposição, dispensa exigências, interstícios e formalidades regimentais próprias do regime ordinário.

Subseção I

Da Matéria Prioritária

Art. 224. Quanto ao regime de tramitação, serão consideradas prioritárias as proposições:

I – sobre suspensão das imunidades parlamentares;

II – sobre transferência temporária da sede do Governo;

III – sobre intervenção nos Municípios ou modificação das condições de intervenção em vigor;

IV – sobre autorização ao Governador ou ao Vice-Governador do Estado para se ausentarem do País;

V – com prazo determinado;

VI – de fixação do subsídio do Governador, do Vice-Governador do Estado, dos Deputados e dos Secretários de Estado;

VII – de suspensão, no todo ou em parte, da execução de qualquer ato, deliberação ou regulamento declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário;

VIII – assim reconhecidas, por deliberação do Plenário, quando requeridas nos termos do art. 225 deste Regimento; e

IX – todas as proposições constantes da Pauta da convocação extraordinária.

Subseção II

Do Requerimento de Prioridade

Art. 225. O requerimento de prioridade somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for lido no Expediente até o dia 15 de setembro de cada Sessão Legislativa e apresentado por:

I – dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;

II – um terço dos membros da Assembleia Legislativa ou dos Líderes que representem este número; ou

III – dois terços dos membros da Comissão competente para opinar sobre o mérito de proposição.

Subseção III

Da Apreciação de Matéria Prioritária

Art. 226. A matéria considerada prioritária quanto ao regime de tramitação constará da Pauta e entrará na Ordem do Dia da Sessão subsequente ao término do prazo de sua tramitação, logo após as matérias em regime de urgência.

Art. 227. Na hipótese de o Plenário deliberar pela tramitação em regime de prioridade de matéria que se encontre em regime de tramitação ordinária, a proposição, se estiver com os pareceres das Comissões às quais foi distribuída, será imediatamente incluída na Pauta e entrará na Ordem do Dia da Sessão subsequente, observada a preferência regimental e desde que atenda ao disposto no caput do art. 225 deste Regimento.

Art. 228. Não pode ser requerida a prioridade na tramitação de proposta de Emenda à Constituição, projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, Plano Plurianual, prestações de contas do Governador do Estado, medida provisória, alterações regimentais, ou matéria em regime de urgência.

Art. 229. Na discussão de matéria prioritária, os oradores inscritos terão o prazo de até 5 (cinco) minutos, ficando determinado, para o encaminhamento de votação, o prazo de 3 (três) minutos.

§ 1º Após garantida a palavra aos Líderes, poderá ser encerrada a discussão da matéria, a requerimento da maioria deles ou dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 2º Nas proposições em regime de prioridade, não é admitida a apresentação de emendas em Plenário.

CAPÍTULO IV

DA PREFERÊNCIA

Art. 230. Denomina-se preferência a primazia na discussão e votação de uma proposição na Ordem do Dia e nas Comissões.

Art. 231. As proposições terão preferência para discussão e votação na seguinte ordem:

I – redação final;

II – parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre admissibilidade de medida provisória;

III – projeto de conversão em lei de medida provisória;

IV – matéria considerada urgente pelo Governador do Estado;

V – veto;

VI – matéria considerada prioritária pela Assembleia Legislativa;

VII – admissibilidade de emenda à Constituição do Estado;

VIII – Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;

IX – projeto de lei complementar;

X – projeto de lei ordinária;

XI – proposta da Comissão de Constituição e Justiça;

XII – proposta da Comissão de Finanças e Tributação;

XIII – projeto de decreto legislativo; e

XIV – projeto de resolução.

§ 1º Entre as proposições compreendidas na mesma categoria, conforme nominadas em cada inciso, será obedecida a ordem numérica da menor para a maior.

§ 2º O Deputado poderá requerer preferência, dentro da mesma categoria, para votação de proposição.

Art. 232. A proposição principal com as emendas que tenham pareceres favoráveis das Comissões, será votada por primeiro, não se considerando aprovados, nesta deliberação, os dispositivos os quais tenha sido requerida votação em separado ou que sobre ele haja emenda com parecer contrário das Comissões a qual também foi requerida a votação em separado.

§ 1º A discussão e votação de emendas e subemendas, quando recaírem sobre mesmo dispositivo da proposição, será feita pela ordem: modificativa, supressiva e aditiva.

§ 2º Havendo emenda substitutiva global com parecer favorável de Comissão, esta será submetida a votação antes da proposta inicial com suas respectivas emendas e, antes de apreciá-la, o Plenário discutirá e decidirá sobre as votações em separado, se houver, e, em seguida, sobre as subemendas à emenda substitutiva global.

§ 3º Havendo mais de uma emenda substitutiva global com parecer favorável de Comissão, estas serão submetidas à votação uma a uma tendo a mais recente prioridade sobre a mais antiga.

§ 4º Rejeitadas as emendas substitutivas globais, será submetido à votação o projeto inicial com suas emendas, ficando prejudicadas as subemendas apresentadas às emendas substitutivas globais, ressalvadas aquelas cuja votação em separado seja requerida, desde que esta subemenda não tenha já sido rejeitada pelo Plenário.

Art. 233. A votação de requerimentos será feita pela seguinte ordem:

I – o requerimento sobre proposição constante da Ordem do Dia será votado antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se referir;

II – quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, se simultâneos, pela maior importância das matérias a que se referirem; ou

III – quando os requerimentos apresentados forem idênticos em seus fins, serão postos em votação conjuntamente e a adoção de um prejudicará os demais, com o mais amplo tendo preferência sobre o mais restrito.

CAPÍTULO V

DO REQUERIMENTO DE VOTAÇÃO EM SEPARADO

Art. 234. A votação em separado de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item, bem como de emenda, de emenda substitutiva global e subemenda poderá ser requerida por um décimo dos membros da Assembleia Legislativa e realizada imediatamente após votação da proposição no primeiro turno ou turno único.

§ 1º Fica vedada a apresentação de requerimento para votação em separado de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item da proposição inicial, bem como de emenda, de emenda substitutiva global e subemenda nas proposições com votação no segundo turno e redação final.

§ 2º O requerimento de votação em separado será formulado por escrito até ser anunciada a votação da proposição.

§ 3º A votação em separado de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item da proposição inicial, bem como de emenda, de emenda substitutiva global e subemenda, precederá a votação das emendas e subemendas apresentadas a estes.

§ 4º Aprovado o artigo, parágrafo, inciso ou alínea em votação em separado, ficam prejudicadas as emendas e subemendas supressivas que a estes tiverem sido apresentadas, submetendo-se à votação as demais.

§ 5º Rejeitado o artigo, parágrafo, alínea ou inciso votados em separado, ficam prejudicadas todas as emendas e subemendas a eles apresentadas.

§ 6º Não admitirá requerimento de votação em separado a matéria que já tenha sido rejeitada pelo Plenário.

CAPÍTULO VI

DA PREJUDICIALIDADE

Art. 235. São consideradas prejudicadas:

I – a discussão ou votação de qualquer proposição idêntica a outra que tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma Sessão Legislativa ou transformada em norma legal;

II – a discussão ou votação de qualquer proposição semelhante a outra considerada inconstitucional, de acordo com parecer da Comissão de Constituição e Justiça;

III – a discussão ou votação de proposição anexada, quando a aprovada ou rejeitada for idêntica ou de finalidade oposta àquela;

IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver emenda substitutiva global aprovada, ressalvadas as solicitações para votação em separado;

V – a emenda de matéria idêntica a de outra aprovada ou rejeitada;

VI – a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou de dispositivo aprovado; e

VII – o requerimento com a mesma finalidade de outro rejeitado ou com finalidade oposta ou igual a de requerimento já aprovado.

Art. 236. A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO VII

DA DISCUSSÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 237. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.

§ 1º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.

§ 2º O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou subseções.

Art. 238. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo a matéria em discussão que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:

I – para comunicação importante à Assembleia Legislativa;

II – para recepção de Chefe de Poder, ou personalidade de excepcional renome, assim reconhecida pelo Plenário; ou

III – no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício sede da Assembleia Legislativa, que reclame a suspensão ou encerramento da Sessão, nos termos deste Regimento.

Seção II

Da Inscrição da Palavra

Art. 239. Os Deputados que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia poderão inscrever-se junto à Mesa, antes ou depois do início da discussão.

Art. 240. Quando dois ou mais Deputados pedirem a palavra simultaneamente para falar sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem:

I – ao Autor da proposição;

II – ao Relator;

III – ao Autor de voto em separado;

IV – ao Autor de emenda;

V – a Deputado contrário à matéria em discussão; e

VI – a Deputado favorável à matéria em discussão.

Seção III

Do Uso da Palavra

Art. 241. Anunciada a proposição, será concedida a palavra aos oradores para discussão.

Art. 242. O Deputado, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez e por 10 (dez) minutos na discussão de qualquer proposição, podendo o prazo ser prorrogado 1 (uma) vez, pelo mesmo tempo, para o Autor e o Relator da proposição.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo, só poderá ser requerida, quando o Autor ou Relator, ainda se encontrar na Tribuna, discutindo a proposição.

Art. 243. O Deputado que usar a palavra sobre proposição em discussão não poderá:

I – desviar-se da questão em debate; ou

II – falar sobre o vencido.

Seção IV

Do Aparte

Art. 244. Aparte é a interrupção breve do orador para indagação ou esclarecimento relativo à proposição em debate.

§ 1º O Deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo permanecer de pé ao fazê-lo.

§ 2º Não será admitido aparte:

I – à palavra do Presidente;

II – paralelo ao discurso;

III – por ocasião do encaminhamento da votação;

IV – quando o orador declarar que não o permite; ou

V – quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou falando para reclamação.

§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão em tudo que lhes for aplicável e incluem-se no tempo destinado ao orador.

Seção V

Do Adiamento da Discussão

Art. 245. Antes de ser iniciada a discussão de uma proposição, será permitido o seu adiamento por prazo não superior a 10 (dez) Sessões Ordinárias, mediante requerimento assinado por Líder, Autor ou Relator, e aprovado pelo Plenário.

§ 1º Não admite adiamento de discussão a proposição em regime de urgência ou prioridade, salvo se requerido por um terço dos membros da Assembleia Legislativa, por prazo não excedente a 2 (duas) Sessões Ordinárias.

§ 2º Quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar o que previr prazo mais longo.

§ 3º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma proposição, só o será novamente ante requerimento da unanimidade dos Líderes.

Seção VI

Do Encerramento da Discussão

Art. 246. O encerramento da discussão se dará:

I – pela ausência do orador;

II – pelo decurso dos prazos regimentais; ou

III – por deliberação do Plenário.

Parágrafo único. O requerimento de encerramento de discussão será submetido pelo Presidente à votação, desde que o pedido seja subscrito por um terço dos Deputados ou por lideranças de bancada que representem este número, garantida a palavra aos Líderes.

Art. 247. A proposição com a discussão encerrada na Sessão Legislativa anterior terá sempre a discussão reaberta e poderá receber novas emendas.

Art. 248. A matéria emendada em Plenário terá a sua discussão encerrada antes de seu reencaminhamento às Comissões.

CAPÍTULO VIII

DA VOTAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 249. A votação completa o turno regimental da discussão.

§ 1º O Deputado poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando “abstenção”.

§ 2º Havendo empate na votação ostensiva, caberá ao Presidente desempatá-la, exceto na eleição da Mesa, quando será vencedor o Deputado mais idoso.

§ 3º Se o Presidente não desejar usar da prerrogativa regimental para desempatar a votação, o substituto regimental o fará em seu lugar.

§ 4º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, dar-se-á o Deputado por impedido e fará comunicação neste sentido, por escrito, à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, para efeito de quorum.

Art. 250. A votação de uma proposição somente poderá ser interrompida por falta de quorum.

Parágrafo único. Quando esgotado o período da Sessão, ficará esta automaticamente prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da votação.

Art. 251. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, os contrários e as abstenções, se a votação for nominal.

Art. 252. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 1º Os projetos de lei complementar somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Assembleia Legislativa, em dois turnos, observadas, na sua tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação.

§ 2º As redações finais serão votadas sempre por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Deputados.

Art. 253. A proposição ou a emenda substitutiva global será votada no todo, ressalvada a matéria em que foi requerida a votação em separado.

§ 1º As emendas com parecer favorável de todas as Comissões, serão votadas junto com a proposição principal, ressalvada a emenda que foi requerida a votação em separado.

§ 2º As emendas que tenham pareceres divergentes das Comissões e as emendas com requerimento de votação em separado serão votadas uma a uma, conforme sua ordem de preferência.

§ 3º Poderá ser requerida a votação da proposição por artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item.

§ 4º Não é admitida a votação de proposição sem parecer escrito de, no mínimo uma Comissão, salvo se por decurso do prazo de urgência ou de prioridade, caso em que o Presidente nomeará um Deputado como Relator de Plenário que proferirá parecer verbal.

Seção II

Da Votação Ostensiva

Art. 254. A votação deverá ser ostensiva, pelos processos simbólico ou nominal.

Art. 255. Pelo processo simbólico, utilizado na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer proposição, convidará os Deputados a favor a permanecerem como se encontram ou sentados e os contrários de pé e com o braço levantado e, após contagem, de imediato, proclamará o resultado.

Art. 256. O processo nominal será utilizado:

I – nos casos em que seja exigido quorum especial ou qualificado de votação;

II – por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado;

III – quando houver pedido de verificação; e

IV – nos demais casos expressos neste Regimento.

Art. 257. A votação nominal far-se-á pelo sistema eletrônico de votos, obedecidas as instruções estabelecidas pela Mesa para sua utilização e concluída a votação, o Presidente determinará a abertura do painel eletrônico e de imediato, proclamará o resultado.

§ 1º Concluída a votação, juntar-se-á aos autos da proposição a respectiva listagem, que conterá os seguintes registros:

I – data e hora em que se processou a votação;

II – a matéria objeto da votação;

III – o nome de quem presidiu a votação;

IV – o resultado da votação; e

V – os nomes dos Deputados votantes, com a discriminação dos que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram.

§ 2º A listagem de votação será registrada em ata.

§ 3º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.

§ 4º Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento, e nas hipóteses de pedido de autorização para instauração de processo contra o Governador do Estado, Vice-Governador do Estado, Procurador-Geral do Estado ou Secretário de Estado, nas infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade, a votação nominal será feita pela chamada dos Deputados, observando-se:

I – os nomes serão anunciados, em voz alta, por um dos Secretários;

II – os Deputados, levantando-se de suas cadeiras, responderão, no microfone de apartes, sim ou não, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação, ou abstenham-se de votar;

III – à medida que cada Deputado votar, o Secretário repetirá em voz alta o voto;

IV – o Deputado poderá retificar o seu voto, devendo declará-lo em Plenário antes de proclamado o resultado da votação; e

V – o resultado da votação será registrado nos autos da proposição por despacho do 2º Secretário.

Art. 258. É lícito ao Deputado, depois da votação ostensiva, enviar à Mesa, para publicação, declaração escrita de voto.

Seção III

Do Encaminhamento da Votação

Art. 259. Anunciada uma votação, é lícito ao Deputado Líder de Bancada ou Bloco Parlamentar, Autor ou Relator, usar da palavra para encaminhá-la, pelo prazo de até 2 (dois) minutos, ainda que se trate de proposição não sujeita à discussão ou que esteja em regime de urgência ou prioridade.

§ 1º As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão computados no prazo de encaminhamento do orador, se suscitados por ele ou com sua permissão.

§ 2º Nenhum Deputado poderá falar mais de uma vez para encaminhar votação de proposição principal ou acessória.

§ 3º Requerida a votação de uma proposição por partes, será lícito encaminhar a votação de cada parte.

§ 4º O encaminhamento de votação não é permitido nas eleições.

Seção IV

Do Adiamento da Votação

Art. 260. O adiamento da votação de qualquer proposição só poderá ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou pelo Relator da proposição.

§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a 5 (cinco) Sessões.

§ 2º Solicitado simultaneamente mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.

§ 3º Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência ou prioridade, salvo se requerido pela unanimidade dos Líderes, por prazo não excedente ao de 2 (duas) Sessões.

Seção V

Da Verificação da Votação

Art. 261. É lícito ao Deputado solicitar a verificação do resultado da votação simbólica ou nominal, se não concordar com aquele proclamado pelo Presidente.

§ 1º Requerida a verificação de votação, será procedido à contagem, sempre pelo processo nominal.

§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

§ 3º Requerida a verificação, nenhum Deputado poderá ingressar ou ausentar-se do Plenário até ser proferido o resultado.

CAPÍTULO IX

DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS

Art. 262. Terminada a votação, os projetos irão à Comissão de Constituição e Justiça e à Comissão de Finanças e Tributação para a elaboração da redação final, dentro dos seus campos de competência, e recebimento de parecer sobre a avaliação do processo legislativo, se for o caso.

Parágrafo único. É obrigatória a elaboração da redação final da proposição aprovada, com as respectivas emendas também aprovadas, não sendo admitida sua dispensa em nenhuma hipótese.

Art. 263. A redação final será elaborada dentro de até 10 (dez) Sessões Ordinárias, para os projetos em tramitação ordinária, e 1 (uma) Sessão, prorrogável por outra, excepcionalmente, a critério do Presidente, para os em regime de urgência ou prioridade.

Art. 264. A redação final será votada e publicada no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.

§ 1º A redação final emendada estará sujeita à discussão.

§ 2º No caso de a Comissão de Constituição e Justiça e da Comissão de Finanças e Tributação apresentarem proposta de saneamento de irregularidade no trâmite da matéria, ficará a proposição sobrestada até que o Plenário delibere sobre a proposta da Comissão.

§ 3º O prazo da Comissão para a apresentação da proposta será o mesmo da redação final da proposição.

Art. 265. Quando, após a aprovação da redação final, se verificar inexatidão do texto, a Comissão de Constituição e Justiça ou a Comissão de Finanças e Tributação, dentro dos seus campos de competência, procederá à respectiva correção e a Mesa fará a devida comunicação ao Governador do Estado, se o projeto já tiver sido encaminhado à sanção, e, não havendo impugnação, considerará aceita a correção.

Art. 266. Aprovada a redação final, a Mesa encaminhará o autógrafo à sanção.

Parágrafo único. As resoluções da Assembleia Legislativa serão promulgadas pelo Presidente no prazo de 5 (cinco) dias, após a aprovação da redação final, sendo que, se não o fizer, caberá aos Vice-Presidentes, pela ordem, exercer essa atribuição.

TÍTULO VII

DAS PROPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO

Art. 267. A Assembleia Legislativa apreciará proposta de emenda à Constituição do Estado, se for apresentada:

I – pela terça parte, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;

II – pelo Governador do Estado;

III – por mais da metade das Câmaras de Vereadores dos Municípios de Santa Catarina, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros; ou

IV – por dois e meio por cento do eleitorado estadual, distribuído por, no mínimo, quarenta Municípios e com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles.

Parágrafo único. A Constituição do Estado não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, de estado de sítio ou de estado de defesa.

Art. 268. Recebida a proposta de emenda à Constituição do Estado, será lida no Expediente da Sessão, publicada e encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, para emitir parecer acerca da admissibilidade, num prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, a pedido da própria Comissão, aprovado pelo Plenário.

§ 1º Esgotados os prazos previstos neste artigo, sem manifestação da Comissão de Constituição e Justiça, a admissibilidade será submetida ao Plenário, independentemente de parecer.

§ 2º A admissibilidade de emenda à Constituição será considerada aprovada se obtiver a maioria de votos, em turno único, presente a maioria absoluta dos Deputados.

Art. 269. Admitida, a proposta será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça para exame dos aspectos a que se refere o art. 144, inciso I, e, posteriormente, até duas Comissões Permanentes afim, com prazos de 30 (trinta) e 20 (vinte) dias, respectivamente, para proferir parecer.

§ 1º No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da proposta em cada Comissão, poderão ser apresentadas subemendas.

§ 2º Caso apresentada e aprovada subemenda na Comissão Permanente afim, a proposta retornará à Comissão de Constituição e Justiça para apreciá-la no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 270. A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de 5 (cinco) Sessões Ordinárias.

§ 1º Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa, em votação pelo processo nominal.

§ 2º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou tida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

Art. 271. Não será admitida a proposta de emenda:

I – que ferir princípio federativo; ou

II – que atentar contra a separação dos Poderes.

Art. 272. A emenda será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa e enviada cópia ao Governador do Estado e ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS,

GOVERNADOR, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO E SECRETÁRIOS DE ESTADO

Art. 273. Compete à Assembleia Legislativa:

I – fixar, por lei de sua iniciativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, o subsídio para os Deputados Estaduais observando o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; e

II – fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Governador, do Vice-Governador do Estado, do Procurador-Geral do Estado e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS

DOS PODERES E ÓRGÃOS

Art. 274. As contas do Governador do Estado relativas ao exercício anterior, às quais serão anexadas as dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado, deverão ser apresentadas à Assembleia Legislativa, 60 (sessenta) dias após a instalação da Sessão Legislativa e encaminhadas à Comissão de Finanças e Tributação.

§ 1º O Presidente da Comissão de Finanças e Tributação comunicará o recebimento das contas e as remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apreciá-las e elaborar parecer prévio, separadamente, do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público.

§ 2º O parecer prévio sobre as contas do Tribunal de Contas do Estado, de acordo com a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, será elaborado pela Comissão de Finanças e Tributação, no mesmo prazo mencionado no § 1º deste artigo.

Art. 275. Recebido o processo de prestação de contas, após a apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado, a Mesa mandará publicar, entre suas peças, o parecer daquele órgão e o encaminhará à Comissão de Finanças e Tributação.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão encaminhará à Mesa para que determine a publicação do parecer prévio sobre as contas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 276. O Relator da matéria na Comissão, terá o prazo de 16 (dezesseis) reuniões ordinárias para apresentar parecer sobre a prestação de contas, de forma consolidada.

Parágrafo único. Se o parecer do Relator sobre as contas consolidadas for rejeitado na Comissão, o seu Presidente designará novo Relator, que redigirá parecer vencedor, no prazo de 2 (duas) reuniões ordinárias.

Art. 277. Encaminhado à Mesa, será o parecer das contas consolidadas, publicado, ficando o processo em pauta durante 2 (duas) reuniões ordinárias, para eventuais diligências ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º Esgotado o prazo mencionado no caput deste artigo, o processo e os demais documentos voltarão à Comissão que, no prazo de 2 (duas) reuniões ordinárias, apresentará o parecer definitivo e o respectivo projeto de decreto legislativo.

§ 2º Devolvido à Mesa, será o parecer publicado e, 48 (quarenta e oito) horas depois, incluído na Pauta e na Ordem do Dia, para discussão em turno único.

Art. 278. Concluída a votação, o projeto de decreto legislativo, relativo às contas consolidadas, será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para a elaboração da redação final, que será apresentada à Mesa no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 279. Se as contas consolidadas não forem aprovadas pelo Plenário, o correspondente projeto será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para que indique, por meio de projeto de decreto legislativo, as providências a serem tomadas pela Assembleia Legislativa.

Art. 280. Se o Governador do Estado não prestar contas no prazo de 60 (sessenta) dias, a Comissão de Finanças e Tributação as tomará de acordo com o inciso XVII, do art. 40, da Constituição Estadual.

CAPÍTULO IV

DO PLANO PLURIANUAL

Art. 281. O projeto de lei do Plano Plurianual (PPA), para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subsequente, será recebido até o dia 31 de agosto do primeiro exercício financeiro do Governo empossado e devolvido, para sanção, até o encerramento da Sessão Legislativa.

Art. 282. Recebido o projeto de lei do Plano Plurianual (PPA), a Mesa determinará a sua publicação no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.

§ 1º Após a sua publicação, será o projeto encaminhado à Comissão de Finanças e Tributação.

§ 2º O Presidente da Comissão, no prazo de 2 (duas) reuniões ordinárias, designará um Relator, que terá 30 (trinta) dias para apresentar parecer preliminar sobre a matéria, com calendário de tramitação da proposição.

Art. 283. O parecer preliminar será publicado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 284. Publicado o parecer preliminar, abrem-se os prazos, para a apresentação de emendas, findo o qual o Relator disporá de mais 20 (vinte) dias para apresentar parecer definitivo sobre o projeto e as emendas apresentadas.

Parágrafo único. A Comissão de Finanças e Tributação poderá deliberar sobre a forma de apresentação de emendas e, se esta for virtual, deverá constar dos autos, uma via em papel.

Art. 285. O parecer será publicado e o projeto será incluído na Pauta e na Ordem do Dia da Sessão seguinte, para discussão e votação em turno único, pelo prazo máximo de 6 (seis) Sessões.

Art. 286. Concluída a votação, retornará o projeto à Comissão de Finanças e Tributação para elaborar a redação final, no prazo de 6 (seis) dias.

Art. 287. Aprovada a redação final, a Mesa encaminhará o autógrafo ao Governador do Estado, para sanção.

Art. 288. As propostas de alteração da Lei que institui o Plano Plurianual tramitarão, no que couber, na forma do Capítulo IV deste Título.

CAPÍTULO V

DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 289. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será recebido até o dia 15 de abril de cada exercício financeiro e devolvido, para sanção, até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa, que não poderá ser interrompida antes de sua aprovação em Plenário.

Art. 290. Recebido o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Mesa determinará a sua publicação no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.

§ 1º Após a sua publicação, será o projeto encaminhado à Comissão de Finanças e Tributação.

§ 2º O Presidente da Comissão, no prazo de 2 (duas) reuniões ordinárias, designará um Relator, que terá 15 (quinze) dias para apresentar parecer preliminar sobre a matéria, com calendário de tramitação da proposição.

Art. 291. O parecer preliminar será publicado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 292. Publicado o parecer preliminar, abrem-se os prazos, para a apresentação de emendas, findo o qual o Relator disporá de mais 10 (dez) dias para apresentar parecer definitivo sobre o projeto e as emendas apresentadas.

§ 1º As emendas poderão ser apresentadas por meio do Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Emendas adotado pela Comissão de Finanças e Tributação.

§ 2º Quando o sistema eletrônico de que trata o § 1º deste artigo não estiver em condições de funcionamento, as emendas serão apresentadas em uma via impressa, protocolizadas na Comissão de Finanças e Tributação.

Art. 293. O parecer será publicado e o projeto será incluído na Pauta e na Ordem do Dia da Sessão seguinte, para discussão e votação em turno único, pelo prazo máximo de 6 (seis) Sessões.

Art. 294. Concluída a votação, retornará o projeto à Comissão de Finanças e Tributação para elaborar a redação final, no prazo de 6 (seis) dias.

Art. 295. Aprovada a redação final, a Mesa encaminhará o autógrafo ao Governador do Estado, para sanção.

Art. 296. As propostas de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias tramitarão, no que couber, na forma do Capítulo V, deste Título.

CAPÍTULO VI

DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Art. 297. O projeto de lei do Orçamento Anual será recebido até o dia 30 de setembro de cada exercício financeiro e devolvido, para sanção, até o encerramento da Sessão Legislativa que não poderá ser interrompido antes de sua tramitação em Plenário.

Art. 298. Recebido o projeto de lei do Orçamento Anual, a Mesa determinará a sua publicação no Diário Oficial da Assembleia Legislativa, e disponibilizará seus anexos no site da Assembleia Legislativa.

§ 1º Após sua publicação, será o projeto encaminhado à Comissão de Finanças e Tributação.

§ 2º O Presidente da Comissão, no prazo de 2 (duas) reuniões ordinárias, designará um Relator-Geral e, a critério deste, Relatores-Adjuntos para partes e subdivisões do projeto de orçamento que, sob a coordenação do Relator-Geral, terão 15 (quinze) dias para apresentar parecer preliminar sobre a matéria, com calendário de tramitação da proposição.

§ 3º A Comissão de Finanças e Tributação deverá sistematizar o recebimento de propostas de emendas, no período de 1º de abril a 30 de junho de cada ano, por intermédio de audiências públicas regionais.

Art. 299. O parecer preliminar será publicado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 300. Publicado o parecer preliminar, abrem-se os prazos para a apresentação de emendas, findo o qual o Relator-Geral disporá de mais 10 (dez) dias para apresentar parecer definitivo sobre o projeto e as emendas analisadas.

Art. 301. As emendas referidas no art. 300 deste Regimento, deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo ser obrigatoriamente rejeitadas as que não se enquadrarem nesses parâmetros.

§ 1º As emendas poderão ser apresentadas por meio do Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Emendas adotado pela Comissão de Finanças e Tributação.

§ 2º Quando o sistema eletrônico de que trata o § 1º deste artigo não estiver em condições de funcionamento, as emendas serão apresentadas em uma via impressa, protocolizadas na Comissão de Finanças e Tributação.

Art. 302. O parecer será publicado e o projeto será incluído na Pauta e na Ordem do Dia da Sessão seguinte, para discussão e votação em turno único, pelo prazo máximo de 6 (seis) Sessões.

§ 1º É lícito ao Deputado primeiro signatário de emenda ou ao Relator usar da palavra para encaminhar a votação, observado o prazo máximo de 5 (cinco) minutos.

§ 2º Concluída a votação, retornará o projeto à Comissão de Finanças e Tributação, para elaborar a redação final no prazo de 6 (seis) dias.

§ 3º A redação final, após publicada, será incluída na Pauta e na Ordem do Dia da Sessão subsequente.

Art. 303. Aprovada a redação final, a Mesa encaminhará o autógrafo ao Governador do Estado, para sanção.

Art. 304. As propostas de alteração da Lei Orçamentária Anual tramitarão, no que couber, na forma do Capítulo VI, deste Título.

CAPÍTULO VII

DO VETO

Art. 305. Recebida a mensagem de veto, será ela imediatamente publicada no Diário Oficial da Assembleia e remetida à Comissão de Constituição e Justiça.

§ 1º A Comissão, na condição de fração técnica instrutória do Plenário da Assembleia Legislativa, terá o prazo de 2 (duas) reuniões para exarar parecer pela manutenção ou pela rejeição do veto, observado o disposto no art. 54 da Constituição do Estado.

§ 2º Esgotado o prazo da Comissão, o Presidente da Assembleia Legislativa incluirá a matéria na Pauta e na Ordem do Dia para deliberação pelo Plenário.

Art. 306. O veto será submetido à discussão e votação em turno único, dentro de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento.

Art. 307. Os Deputados, votando “sim” aceitam o veto e votando “não”, rejeitam o veto.

Art. 308. No caso de veto parcial, a votação poderá ser feita por parte.

Parágrafo único. A votação também poderá ser feita por parte, em caso de veto total, se houver requerimento de votação em separado.

Art. 309. O veto será considerado rejeitado se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa contrários à sua aceitação.

Art. 310. Se o veto não for apreciado pelo Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias, será incluído na Pauta e na Ordem do Dia da Sessão subsequente, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, e ressalvadas as matérias de que tratam os arts. 51 e 53, da Constituição do Estado.

Art. 311. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Governador do Estado, para promulgação.

§ 1º Se o projeto não for promulgado pelo Governador do Estado dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Assembleia Legislativa o promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, o Vice-Presidente o fará.

§ 2º Tratando-se de projeto vetado parcialmente, será devolvido ao Governador do Estado na íntegra.

CAPÍTULO VIII

DAS LEIS DELEGADAS

Art. 312. A Assembleia Legislativa poderá delegar poderes ao Governador do Estado para a elaboração de leis, nos termos do art. 56, da Constituição do Estado.

Art. 313. A delegação ao Governador do Estado será feita por meio de resolução, especificando o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

Parágrafo único. A resolução poderá determinar a apreciação do projeto de lei pela Assembleia Legislativa, que será feita em votação em dois turnos, vedada a apresentação de emendas.

CAPÍTULO IX

DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS

Art. 314. A medida provisória será lida no Expediente e, após a publicação, será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça para o exame de admissibilidade parcial ou total, nos termos do art. 51 da Constituição do Estado, no prazo de 1 (uma) reunião, quanto aos aspectos constitucionais, inclusive sobre os pressupostos de relevância e urgência.

Parágrafo único. Após o encerramento do prazo fixado no caput deste artigo, a admissibilidade da medida provisória será incluída na Ordem do Dia da Sessão Plenária subsequente para discussão e votação em turno único, independentemente do parecer da Comissão de Constituição e Justiça.

Art. 315. No caso de não admissibilidade pelo Plenário, a medida provisória será arquivada, cabendo à Mesa a elaboração de decreto legislativo declarando-a insubsistente, a publicação no Diário Oficial do Estado e a comunicação ao Governador do Estado.

Art. 316. Aprovada pelo Plenário a admissibilidade da medida provisória, caberá à Comissão de mérito específica, no prazo de 3 (três) reuniões, o recebimento e apreciação de emendas, para a emissão de parecer e a elaboração do projeto de conversão em lei de medida provisória.

Parágrafo único. É vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na medida provisória, cabendo ao Relator o seu indeferimento liminar.

Art. 317. Caberá à Comissão de Constituição e Justiça, no prazo de 2 (duas) reuniões, proceder ao exame do projeto de conversão em lei de medida provisória aprovado na Comissão de mérito, se houver alteração em relação ao texto original da medida provisória.

Art. 318. A Mesa incluirá em Pauta para figurar na Ordem do Dia da Sessão subsequente, projeto de conversão em lei de medida provisória, acompanhado do parecer, para discussão e votação em turno único.

§ 1º A discussão do projeto de conversão em lei de medida provisória e das emendas aprovadas será feita em conjunto.

§ 2º É lícito ao Deputado, com o apoio de um décimo dos membros da Assembleia Legislativa, solicitar a votação do projeto de conversão em lei de medida provisória por partes ou votação em separado de emendas aprovadas ou rejeitadas, nos termos deste Regimento.

§ 3º Durante a discussão, os oradores falarão na ordem de inscrição, pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos, não prorrogável, sendo concedida a palavra, de preferência alternadamente, a Parlamentares favoráveis e contrários à matéria.

§ 4º A discussão encerrar-se-á após falar o último orador inscrito e se, ao término do tempo da Sessão, ainda houver Parlamentares inscritos, será ela prorrogada por 1 (uma) hora, encerrada automaticamente a discussão ao término do tempo acrescido e procedido de imediato à votação.

§ 5º Poderá a discussão ser encerrada por deliberação do Plenário, a requerimento subscrito por cinco membros, após ser garantida a palavra aos Líderes presentes.

§ 6º Não será admitido requerimento de adiamento da discussão ou de votação do projeto de conversão em lei de medida provisória, nem a apresentação de emenda em Plenário.

§ 7º Encerrada a discussão, será efetuada a votação da matéria, podendo ser encaminhada pelos Líderes, pelo tempo de 5 (cinco) minutos.

§ 8º Aprovado o projeto de conversão em lei de medida provisória sem alteração do mérito, será a lei promulgada pelo Presidente.

§ 9º No caso de aprovação do projeto de conversão em lei de medida provisória com alteração em relação ao texto original da medida provisória, o autógrafo será encaminhado ao Governador do Estado para sanção.

Art. 319. Se a medida provisória não for apreciada em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da sua publicação, será incluída na Ordem do Dia da Sessão subsequente, em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas em Plenário.

§ 1º Caso o projeto de conversão em lei de medida provisória não seja apresentado até o início do prazo fixado no caput deste artigo, a Mesa determinará a sua elaboração.

§ 2º Se a medida provisória não tiver a sua votação encerrada no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, estará automaticamente prorrogada uma única vez por igual período.

§ 3º A prorrogação do prazo de vigência da medida provisória será comunicada em Ato da Mesa publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 320. Nos casos de não admissibilidade da medida provisória, de rejeição parcial ou total do projeto de conversão em lei de medida provisória, ou ainda de não deliberação no prazo previsto nos §§ 1º e 6º do art. 51 da Constituição do Estado, caberá à Comissão de Constituição e Justiça a elaboração de projeto de decreto legislativo para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da medida provisória.

§ 1º Caso a Comissão de Constituição e Justiça não apresente o decreto legislativo mencionado no caput deste artigo, a Mesa determinará a sua elaboração.

§ 2º Não sendo editado o decreto legislativo até 60 (sessenta) dias após a rejeição ou a perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

Art. 321. A medida provisória não deliberada, ou se rejeitado o respectivo projeto de conversão em lei, não poderá ser reeditada no todo ou em parte na mesma Sessão Legislativa, facultada a sua apresentação na forma de projeto de lei.

CAPÍTULO X

DAS NOMEAÇÕES SUJEITAS À APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Seção I

Das Indicações pelo Governador do Estado

Art. 322. Recebida a indicação feita pelo Governador do Estado, para cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado ou para qualquer nomeação que dependa da aprovação da Assembleia Legislativa, será constituída uma Comissão Especial composta de sete membros, assegurada a representação proporcional, nos termos deste Regimento, para opinar no prazo de até 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se julgar conveniente, a Comissão requisitará informações complementares para instrução do seu pronunciamento.

Art. 323. Recebido o parecer com o respectivo projeto de decreto legislativo, o Presidente providenciará sua publicação e inclusão na Pauta e na Ordem do Dia, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. A deliberação será tomada pela Assembleia Legislativa, em turno único, pelo voto da maioria relativa.

Art. 324. Proclamado o resultado da votação, a Mesa baixará o competente decreto legislativo, enviando, imediatamente, cópia ao Governador do Estado.

Seção II

Da Indicação pela Assembleia Legislativa para o Tribunal de Contas

Art. 325. Recebido o ofício do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, comunicando formalmente a vacância do cargo de Conselheiro, será lido de imediato no Expediente.

Parágrafo único. A 1ª Secretaria da Mesa, antes de encaminhá-lo para publicação, adotará as seguintes providências:

I – confeccionará os formulários destinados à declaração de vontade do cidadão brasileiro de concorrer ao cargo; e

II – designará servidores para o recebimento do curriculum vitae e documentos comprobatórios dos candidatos.

Art. 326. Encaminhado para publicação o ofício de declaração de vacância do cargo, abre-se o prazo de 5 (cinco) dias para a inscrição dos candidatos junto à 1ª Secretaria da Mesa.

Art. 327. Encerrado o prazo, a 1ª Secretaria encaminhará as inscrições à Mesa, que constituirá Comissão Especial composta de sete membros, respeitada a proporcionalidade das representações partidárias, para, no prazo de até 10 (dez) dias, analisá-las e sobre elas opinar, observado o disposto no art. 61, § 1º, da Constituição Estadual.

Art. 328. Os nomes aprovados pela Comissão Especial serão encaminhados à Mesa, cabendo ao Presidente providenciar sua publicação e inclusão na Pauta e na Ordem do Dia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para submetê-los à deliberação do Plenário.

Art. 329. Incluído na Ordem do Dia da Sessão Extraordinária especialmente convocada para este fim, a deliberação será tomada em turno único, pelo voto da maioria relativa e a votação observará o disposto no art. 36, da Constituição Estadual.

Art. 330. O indicado será o candidato que obtiver o maior número de votos.

Parágrafo único. No caso de empate, será escolhido o mais idoso.

Art. 331. Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado e a Mesa baixará o competente decreto legislativo, enviando cópia ao Governador do Estado para que proceda à nomeação do indicado.

CAPÍTULO XI

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 332. O Regimento Interno poderá ser alterado por meio de proposição de iniciativa:

I – de Deputado, com o apoio de um terço dos membros da Assembleia Legislativa; ou

II – da Mesa.

§ 1º Recebida a proposição, esta será incluída no Expediente, publicada e remetida à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de sua admissibilidade, no prazo máximo de 6 (seis) reuniões, prorrogável por até 3 (três) reuniões, por solicitação da Comissão.

§ 2º Será terminativo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela inadmissibilidade, cabendo ao Autor, com o apoio de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, solicitar a votação do parecer pelo Plenário, em até 3 (três) Sessões após sua comunicação.

§ 3º Se o Plenário mantiver o parecer da Comissão, ou não havendo recurso, será definitivamente arquivada a proposição e, caso o Plenário manifeste-se pela rejeição do parecer, a proposta retomará sua tramitação.

§ 4º Admitida a proposição pela Comissão de Constituição e Justiça, a Assembleia Legislativa constituirá Comissão Especial, composta por sete membros, respeitada a proporcionalidade, para apreciar a matéria e propor projeto de resolução, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, por solicitação da Comissão.

§ 5º Comunicado pelo Presidente ao Plenário o número de vagas que caberá a cada representação partidária, os Líderes, no prazo de 5 (cinco) Sessões, indicarão os nomes para compô-la.

§ 6º Constituída a Comissão por Ato da Presidência, o membro mais idoso entre os de maior número de Legislaturas estaduais em Santa Catarina convocará reunião para a instalação e eleição do Presidente e do Relator.

§ 7º Instalada a Comissão, abre-se o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação de emendas.

§ 8º Findo o prazo do § 7º deste artigo, o Relator terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar relatório sobre a proposição e emendas.

§ 9º O prazo do Relator será prorrogado por mais 30 (trinta) dias, no caso de a Comissão ter solicitado a prorrogação de seus prazos.

§ 10. Concluída a tramitação, o projeto será incluído na Pauta e na Ordem do Dia, em primeiro turno, que não poderá ser encerrado, mesmo por falta de oradores, antes de transcorridas 2 (duas) Sessões.

§ 11. O segundo turno também não poderá ser encerrado antes de transcorridas 2 (duas) Sessões.

§ 12. Não será admitida a apresentação de emenda em Plenário.

§ 13. A redação final do projeto compete à Comissão Especial.

§ 14. Excluem-se da aplicação do disposto no § 4º e seguintes deste artigo a adequação do Regimento Interno à Constituição do Estado.

TÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO I

DA SUSTAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO

Art. 333. Compete a Deputado ou Comissão Permanente propor sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem de seu poder regulamentar.

Art. 334. A proposta de sustação será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça que, no caso de acolhimento, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o Chefe do Poder Executivo defenda junto à Comissão a validade do ato impugnado, contados da data do ofício do Presidente da Assembleia Legislativa.

§ 1º Conhecidas as razões do Poder Executivo, a Comissão de Constituição e Justiça deliberará na forma regimental.

§ 2º Se a Comissão deliberar pela procedência da impugnação, encaminhará à Mesa projeto de decreto legislativo, propondo a sustação do ato impugnado, que será incluído na Pauta e na Ordem do Dia da Sessão subsequente.

§ 3º Se a deliberação for pela legalidade do ato em exame, proporá à Mesa o arquivamento da proposta de sustação.

Art. 335. Se o Autor da proposta não aceitar a conclusão da Comissão pelo arquivamento, poderá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, recorrer da decisão ao Plenário, que decidirá sobre o recurso.

§ 1º Acolhido o recurso, a Mesa mandará elaborar projeto de decreto legislativo, obedecido ao trâmite regimental.

§ 2º Rejeitado o recurso, o expediente será arquivado.

CAPÍTULO II

DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIOS DE ESTADO E DO

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

Art. 336. Os Secretários de Estado e o Procurador-Geral do Estado poderão ser convocados pela Assembleia Legislativa, a requerimento de Deputado ou de Comissão.

§ 1º O requerimento deverá ser escrito e indicar, com precisão, o objeto da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário.

§ 2º Resolvida a convocação, o 1º Secretário da Assembleia Legislativa comunicará o Secretário convocado, mediante ofício, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, salvo deliberação diferente do Plenário, fixando o dia e hora da Sessão Especial em que deverá comparecer.

Art. 337. Quando um Secretário de Estado desejar comparecer à Assembleia Legislativa, ou a qualquer de suas Comissões, para prestar, espontaneamente, esclarecimentos sobre matéria legislativa em andamento, a Mesa designará, para esse fim, o dia e a hora.

Art. 338. Quando comparecer à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões, o Secretário de Estado terá assento à direita do Presidente respectivo.

Art. 339. Presente na Assembleia Legislativa, o Secretário de Estado fará inicialmente uma exposição do objeto de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações dos Deputados.

§ 1º O Secretário de Estado, durante a sua exposição ou ao responder às interpelações, bem como o Deputado, ao anunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da convocação, nem responder a apartes.

§ 2º O Secretário convocado poderá falar durante 30 (trinta) minutos, prorrogáveis, 1 (uma) vez, por igual prazo, por deliberação do Plenário.

§ 3º Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser formuladas perguntas pelos Deputados, não podendo cada um exceder a 10 (dez) minutos, exceto o Autor do requerimento, que terá o prazo de 15 (quinze) minutos.

§ 4º É lícito ao Deputado, ou membro da Comissão, Autor do requerimento de convocação, após a resposta do Secretário à sua interpelação, manifestar, durante 10 (dez) minutos, sua concordância ou não com as respostas dadas.

§ 5º O Deputado que desejar formular as perguntas previstas no § 3º deste artigo, deverá inscrever-se previamente.

§ 6º O Secretário terá o mesmo tempo do Deputado para o esclarecimento que lhe for solicitado.

Art. 340. O Secretário de Estado que comparecer à Assembleia Legislativa, ou a qualquer de suas Comissões, ficará sujeito às normas deste Regimento para tais casos.

Art. 341. Aplica-se à convocação do Procurador-Geral do Estado o disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

Art. 342. O processo contra o Governador do Estado por crime de responsabilidade terá início com representação ao Presidente da Assembleia Legislativa, fundamentada e acompanhada dos documentos pertinentes, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, mas indicando onde possam ser encontrados, e encaminhada por qualquer órgão do Poder Judiciário, Comissão Parlamentar, partido político, Câmara de Vereadores, Deputado ou cidadão.

§ 1º O Presidente da Assembleia Legislativa, recebendo a representação, que deverá ter firma reconhecida e rubricada folha por folha, em duplicata, enviará imediatamente um dos exemplares ao Governador do Estado, para que preste informações dentro de 15 (quinze) dias e, dentro do mesmo prazo, criará Comissão Especial constituída de nove membros da Assembleia Legislativa, com observância da proporcionalidade partidária, para emitir parecer sobre a representação e as informações, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar de sua instalação.

§ 2º Havendo necessidade, o prazo para emissão do parecer poderá ser ampliado para 30 (trinta) dias, em caso de diligências fora do Estado, ou para 60 (sessenta) dias, se as diligências forem no exterior.

§ 3º O parecer da Comissão Especial concluirá com projeto de decreto legislativo pelo recebimento ou não da representação.

§ 4º Caso seja aprovado o projeto por dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, concluindo pelo recebimento da representação, o Presidente promulgará o decreto legislativo, do qual fará chegar uma cópia ao substituto constitucional do Governador do Estado, para que assuma o Poder no dia em que entrar em vigor a decisão da Assembleia Legislativa.

§ 5º Nos demais casos, a representação será arquivada.

Art. 343. O processo contra Secretários de Estado e contra o Procurador-Geral do Estado, nos crimes de responsabilidade conexos com os do Governador do Estado, obedece às normas estabelecidas no art. 342 deste Regimento.

TÍTULO IX

DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 344. As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pelas Constituições Federal e Estadual, pelas leis e por este Regimento são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.

Art. 345. No exercício do mandato, o Deputado submete-se às prescrições, procedimentos e medidas disciplinares constantes deste Regimento, das leis e das Constituições Federal e Estadual.

CAPÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS

Art. 346. As prerrogativas dos Deputados consistem na inviolabilidade e na imunidade.

Art. 347. A inviolabilidade consiste na impossibilidade de responsabilização do Deputado por suas opiniões, palavras e votos.

Parágrafo único. Na hipótese de ação judicial contra Deputado, por ato praticado em decorrência das atribuições inerentes ao exercício do mandato parlamentar, o Poder Legislativo, respeitado o que dispõe o art. 63, inciso X, deste Regimento, atuará na ação como parte da lide.

Art. 348. A imunidade importa na vedação, desde a expedição do diploma, de prisão de Deputado, salvo em flagrante de crime inafiançável, neste caso os autos serão remetidos dentro de 24 (vinte e quatro) horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Art. 349. Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

Art. 350. Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

Art. 351. A incorporação de Deputado às Forças Armadas, mesmo se militar, inclusive em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.

Art. 352. As imunidades constitucionais dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa, restrita a suspensão aos atos praticados fora do recinto da Assembleia Legislativa e que sejam incompatíveis com a execução da medida.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

Art. 353. São deveres fundamentais do Deputado:

I – defender os interesses populares e estaduais;

II – respeitar e cumprir as Constituições Federal e do Estado, as leis, o Regimento e as normas internas da Assembleia Legislativa;

III – zelar pelo aprimoramento e valorização das instituições democráticas representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

IV – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública, agindo com boa-fé, zelo e probidade;

V – fazer-se presente na Assembleia Legislativa durante as Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias e participar das Sessões Plenárias, reuniões das Comissões e Subcomissões de que seja membro e dos fóruns;

VI – examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto, orientando-se por sua constitucionalidade e interesse público; e

VII – cumprir, além das atribuições de Deputado, aquelas pertinentes aos cargos para os quais for eleito ou designado.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS

Art. 354. São expressamente vedados ao Deputado:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; e

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive, o que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea “a” do inciso I deste artigo; e

II – desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer qualquer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função, de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a”, deste artigo;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”, deste artigo; e

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

§ 1º Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I e “a” e “c” do inciso II, deste artigo, as pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo Poder Público.

§ 2º A proibição constante da alínea “a” do inciso I, deste artigo, compreende o Deputado, como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas.

CAPÍTULO V

DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO PARLAMENTAR

Art. 355. São também vedados ao Deputado:

I – celebrar contrato com instituição financeira controlada pelo Poder Público, incluídos na vedação, além do Deputado como pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas;

II – dirigir ou gerir empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e imagens; e

III – praticar abuso de poder econômico no processo eleitoral.

§ 1º É permitido ao Deputado, bem como a seu cônjuge ou companheira, movimentar contas e manter cheques especiais ou garantidos, de valores correntes e contrato de cláusulas uniformes, nas instituições financeiras referidas no inciso I deste artigo.

§ 2º Não se incluem na proibição constante do inciso II deste artigo a direção ou gestão de jornais, editoras de livros e similares.

Art. 356. Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:

I – o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos Deputados;

II – a percepção de vantagens indevidas tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem valor econômico; e

III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes, entre elas:

a) a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Deputado, seu cônjuge ou companheira, ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, ou a pessoa jurídica, direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que apliquem os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias; e

b) a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos.

CAPÍTULO VI

DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Art. 357. O Deputado apresentará obrigatoriamente à Mesa as seguintes declarações:

I – ao assumir o mandato, para efeito de posse, e 90 (noventa) dias antes das eleições, no último ano da Legislatura, declaração de bens e fontes de renda e passivos, incluindo todos os passivos de sua própria responsabilidade, de seu cônjuge ou companheira ou de pessoas jurídicas por eles direta ou indiretamente controladas, de valor igual ou superior a sua remuneração mensal como Deputado; e

II – até o trigésimo dia seguinte ao do encerramento do prazo para entrega da declaração do imposto de renda das pessoas físicas, cópia de sua declaração de imposto de renda feita à Receita Federal, bem como da declaração de seu cônjuge ou companheira.

CAPÍTULO VII

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

Art. 358. São as seguintes as medidas disciplinares aplicáveis ao Deputado:

I – advertência verbal;

II – censura escrita;

III – suspensão de prerrogativas regimentais; e

IV – perda do mandato.

Art. 359. A advertência verbal será aplicada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, pelo Corregedor ou pelo Presidente de Comissão, no âmbito desta, nas hipóteses de o Deputado:

I – perturbar a ordem das Sessões Plenárias ou das reuniões de Comissão;

II – deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento ou dele decorrentes; ou

III – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. O registro da advertência verbal, imposta a Deputado, será feito pela Mesa, mediante comunicação de quem a aplicou.

Art. 360. A censura escrita será aplicada por Ato da Mesa:

I – por solicitação do Presidente da Assembleia Legislativa ou de Comissão, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 359 deste Regimento; e

II – por deliberação da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:

a) quando da apreciação de fato a ela submetido não resultar em aplicação de medida mais grave; ou

b) mediante provocação do ofendido, nos casos de Deputado:

1. praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da Assembleia Legislativa, ou desacatar, por atos ou palavras, outro Parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes; ou

2. usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar.

Art. 361. A medida de suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ao Deputado que:

I – reincidir nas hipóteses do art. 360 deste Regimento;

II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;

III – deixar de emitir parecer no prazo regimental, quando designado Relator;

IV – retiver em seu poder, além do prazo regimental, processo que lhe tenha sido confiado;

V – deixar, enquanto Presidente, de cumprir os prazos de tramitação das proposições submetidas à apreciação da Comissão que preside;

VI – revelar informações ou documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; ou

VII – faltar, sem motivo justificado, a dez Sessões Ordinárias consecutivas ou a quarenta e cinco intercaladas, dentro da mesma Sessão Legislativa.

§ 1º São passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas:

I – usar da palavra, em Sessão, no horário destinado ao Pequeno ou Grande Expediente;

II – encaminhar discurso para publicação no Diário Oficial da Assembleia Legislativa;

III – solicitar ou presidir Sessão Solene;

IV – encaminhar votação;

V – candidatar-se a cargo de membro da Mesa ou de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão; e

VI – ser designado Relator de proposição em Comissão ou no Plenário.

§ 2º A medida aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no § 1º deste artigo, ou apenas sobre algumas, a juízo da Comissão, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação pregressa do Parlamentar, os motivos e as consequências da infração cometida.

§ 3º Em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de 6 (seis) meses.

§ 4º Da decisão da Comissão cabe recurso ao Plenário, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) Sessões, contado de sua publicação.

Art. 362. A medida de perda do mandato será aplicada ao Deputado:

I – por decisão do Plenário e por maioria absoluta de votos, mediante iniciativa da Mesa, da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa, nos casos de Deputado:

a) que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 355, deste Regimento;

b) cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; ou

c) que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; ou

II – por declaração da Mesa da Assembleia Legislativa, de ofício ou mediante iniciativa de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa, nos casos de Deputado:

a) que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, a terça parte das Sessões Ordinárias da Assembleia Legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada;

b) que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; ou

c) quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal ou Estadual.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 363. Oferecida representação contra Deputado por fato sujeito à medida de perda do mandato, aplicável pelo Plenário, será ela inicialmente encaminhada, pela Mesa, à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, salvo se tiver origem na própria Comissão.

Art. 364. Recebida a representação, a Comissão observará os seguintes procedimentos:

I – o Presidente da Comissão, sempre que considerar necessário, designará três de seus membros para compor Comissão de Inquérito destinada a promover a apuração dos fatos e das responsabilidades;

II – constituída ou não a Comissão referida no inciso I deste artigo, será oferecida cópia da representação ao Deputado, que terá o prazo de 5 (cinco) Sessões Ordinárias para apresentar defesa escrita;

III – esgotado o prazo sem a apresentação de defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo;

IV – apresentada a defesa, a Comissão ou, quando for o caso, a Comissão de Inquérito, procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 5 (cinco) Sessões Ordinárias da Assembleia Legislativa, concluindo pela procedência da representação ou pelo seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, o respectivo projeto de resolução;

V – o parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) Sessões Ordinárias; e

VI – transcorrido este prazo, será o processo encaminhado à Mesa e, uma vez lido no Expediente, será publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa e incluído na Pauta e na Ordem do Dia da Sessão subsequente.

Art. 365. É facultado ao Deputado, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, sendo assegurado a este atuar em todas as fases do processo.

Art. 366. Quando um Deputado for acusado por outro, no curso de uma discussão ou em outra circunstância, de ato que ofenda sua honra, pode pedir ao Presidente da Assembleia Legislativa, da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, que apure a veracidade da arguição e, no caso de improcedência da acusação, que aplique medida disciplinar ao ofensor ou encaminhe o assunto a quem deva fazê-lo.

Art. 367. O processo disciplinar regulamentado neste Regimento não será interrompido pela renúncia do Deputado ao seu mandato, nem serão elididas as sanções eventualmente aplicáveis ou seus efeitos.

CAPÍTULO IX

DA DENÚNCIA CONTRA O DEPUTADO E A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 368. Qualquer cidadão, Parlamentar ou pessoa jurídica poderá oferecer denúncia, diretamente à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, sobre o descumprimento, por Deputado, de preceitos contidos neste Regimento.

§ 1º Não serão recebidas denúncias sem identificação de seus Autores e indicação de provas.

§ 2º Recebida a denúncia, a Comissão promoverá a apuração preliminar e sumária dos fatos, ouvindo o denunciado e providenciando as diligências que entender necessárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Considerada procedente a denúncia por fato sujeito a medida de advertência verbal, censura escrita ou suspensão de prerrogativas regimentais, a Comissão promoverá sua aplicação, ou, se configurada a hipótese de medida de perda de mandato, procederá na forma do art. 363, deste Regimento.

§ 4º A Comissão poderá, independentemente de denúncia ou representação, promover a apuração, nos termos deste artigo, de ato ou omissão atribuído a Deputado.

Art. 369. A Mesa da Assembleia Legislativa instaurará serviço de ouvidoria para receber reclamação ou denúncia contra o funcionamento do Poder Legislativo, observado o disposto no § 1º do art. 368 deste Regimento.

Parágrafo único. Recebida a reclamação ou denúncia, a Mesa providenciará a sua apuração, por seus próprios meios ou por despacho ao órgão pertinente, respeitadas as competências.

CAPÍTULO X

DO PROCESSO CRIMINAL CONTRA DEPUTADO

Art. 370. Desde a diplomação, os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que os autos serão remetidos à Casa dentro de 24 (vinte e quatro) horas, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Art. 371. Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Casa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

Art. 372. O pedido de sustação referido no art. 371 deste Regimento, será apreciado pela Casa no improrrogável prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do seu recebimento pela Mesa.

Parágrafo único. A sustação do processo suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 373. As normas deste Regimento Interno são de compulsório cumprimento por todos os que adentrarem ao Palácio Barriga-Verde, especialmente por seus servidores, incidindo, para os efeitos legais, em falta grave sua inobservância pelos servidores de modo geral e em falta gravíssima quando não observadas pelos detentores de cargos em comissão ou de livre nomeação e exoneração e a estes de qualquer modo equiparados.

Art. 374. A Mesa adequará os serviços administrativos do Poder Legislativo para o fiel cumprimento das disposições deste Regimento Interno.

Art. 375. Aos casos conexos ou omissos será utilizado, subsidiariamente, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Art. 376. Este Regimento Interno entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2019.