ATO DA MESA Nº 230, de 26 de abril de 2022

DA: 8.075, de 26/04/2022

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN.

Estabelece o cronograma e as condições de pagamento do Benefício Especial de que trata a Lei Complementar n° 795, de 2022.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno, com fundamento no art. 4°, § 9°, da Lei Complementar n° 795, de 6 de janeiro de 2022, e considerando os autos do Processo SEI 22.0.000003832-0,

 

RESOLVE:

Art. 1° Ficam estabelecidos o cronograma e as condições de pagamento do Benefício Especial de que trata a Lei Complementar n° 795, de 6 de janeiro de 2022, nos termos deste Ato da Mesa.

Art. 2° O Benefício Especial de que trata a Lei Complementar n° 795, de 2022, de natureza indenizatória, será concedido ao segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC) que optar, na forma do § 16 do art. 40 da Constituição da República, pela adesão patrocinada ao Regime de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina (RPC-SC).

§ 1° O Benefício de que trata o caput será creditado em folha de pagamento em parcela única ou de forma parcelada, a partir da efetivação da filiação do servidor da ALESC ao RPC-SC por meio de adesão ao plano de benefícios administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina (SCPREV), observado o disposto no inciso II do caput do art. 3° da Lei Complementar n° 661, de 2 de dezembro de 2015.

§ 2° O pagamento do Benefício de que trata o caput fica condicionado à assinatura do termo de ciência e concordância, conforme modelo a ser disponibilizado pela Coordenadoria de Processamento do Sistema de Pessoal.

§ 3° O Benefício de que trata o caput será automaticamente repassado à conta individual do servidor da ALESC participante do plano de previdência complementar administrado pela SCPREV, a título de contribuição facultativa.

Art. 3° O valor do Benefício Especial será corrigido desde a data da opção até o mês anterior ao efetivo pagamento, na forma do inciso I do § 5° do art. 4° da Lei Complementar n° 795, de 2022.

Art. 4° A Coordenadoria de Processamento do Sistema de Pessoal padronizará os meios de cálculo para aferição do Benefício Especial, podendo solicitar apoio à SCPREV, observado o disposto no art. 4° da Lei Complementar n° 795, de 2022.

Art. 5° As despesas referentes ao Benefício Especial correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

Art. 6° Se a soma dos valores a título de Benefício Especial a ser paga for superior à disponibilidade orçamentária e financeira para sua liquidação integral, poderão ser abertos créditos suplementares, na forma do art. 40 e seguintes da Lei Nacional n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Na impossibilidade prevista no caput, o pagamento ocorrerá de acordo com a ordem cronológica de opção pela adesão patrocinada ao RPC-SC.

Art. 7° Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado MOACIR SOPELSA - Presidente
Deputado Ricardo Alba - Secretário
Deputado Rodrigo Minotto - Secretário