LEI COMPLEMENTAR Nº 795, DE 6 DE JANEIRO DE 2022

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0025.5/2021

DOE: 21.683, de 07/01/2022

Ver Ato da Mesa 230/2022

Decreto: 296/2023

Alterada pela LC 848/2023.

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Benefício Especial pela adesão patrocinada ao Regime de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina e altera a Lei Complementar nº 661, de 2015, e a Lei Complementar nº 412, de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Benefício Especial para os segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC) que optarem, na forma do § 16 do art. 40 da Constituição da República, pela adesão patrocinada ao Regime de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina (RPC-SC).

Art. 2º O Benefício Especial de que trata esta Lei Complementar tem natureza indenizatória e destina-se a compensar o servidor pela opção de sujeitar-se a 2 (dois) regimes previdenciários distintos, sendo um deles o RPPS/SC, de caráter obrigatório, e o outro o RPC-SC, de caráter facultativo, submetendo o valor de seus benefícios, no RPPS/SC, ao limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Art. 3º Fazem jus ao Benefício Especial de que trata esta Lei Complementar os servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo do Estado, de suas autarquias e fundações, incluídos os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC) e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), que, cumulativamente:

I – tenham ingressado em cargo efetivo no serviço público em data anterior ao funcionamento do RPC-SC;

II – possuam salário de contribuição, no RPPS/SC, em valor superior ao limite máximo fixado para os benefícios do RGPS; e

III – optem, na forma do § 16 do art. 40 da Constituição da República, por aderir ao plano de benefícios de previdência complementar do RPC-SC na condição de participante patrocinado.

IV - sejam titulares de cargo de provimento efetivo do Estado até 30 de setembro de 2023. (Redação incluída pela LC 848, de 2023)

§ 1º Entende-se por participante patrocinado aquele que adere a plano de benefícios de previdência complementar do RPC-SC com direito à contrapartida do patrocinador, sendo-lhe vedada a obtenção de benefícios previdenciários, no RPPS/SC, em valor superior ao limite máximo fixado para os benefícios do RGPS.

§ 2º Para a verificação da data de ingresso no serviço público de que trata o inciso I do caput deste artigo, será observado o disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei Complementar nº 661, de 2 de dezembro de 2015.

§ 3º A opção de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ocorrer no prazo previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 661, de 2015.

§ 3º A opção de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ocorrer até 30 de setembro de 2025. (Redação dada pela LC 848, de 2023)

§ 4º A opção pela adesão patrocinada de que trata esta Lei Complementar implicará anuência do servidor com o repasse automático do valor do Benefício Especial para a sua conta individual de participante no RPC-SC, a título de contribuição facultativa.

Art. 4º O Benefício Especial de que trata esta Lei Complementar corresponderá ao maior valor entre aqueles obtidos na aplicação das fórmulas de que trata o Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 1º Na aplicação das fórmulas de que trata o Anexo Único desta Lei Complementar:

I – não serão consideradas as parcelas incluídas no salário de contribuição com fundamento no § 2º do art. 27 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, ou qualquer outra vantagem cuja inclusão na base de cálculo do salário de contribuição decorra de ato voluntário do servidor;

II – a conversão do tempo total de contribuição em dias será feita considerando-se o ano e o mês como tendo 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e 30 (trinta) dias, respectivamente; e

III – as frações serão consideradas com 2 (duas) casas decimais, sem arredondamentos.

§ 2º O valor do Benefício Especial não será superior a:

I – 20 (vinte) vezes o salário de contribuição, no caso de aplicação da Fórmula 1 de que trata o Anexo Único desta Lei Complementar; ou

II – 42 (quarenta e duas) vezes a parcela do salário de contribuição que exceder o limite máximo de benefícios do RGPS, no caso de aplicação da Fórmula 2 de que trata o Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 3º O valor do Benefício Especial será pago ao servidor e automaticamente repassado à sua conta individual de participante no RPC-SC, a título de contribuição facultativa.

§ 4º O pagamento do Benefício Especial poderá ser feito em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com início a partir do mês subsequente à adesão patrocinada ao RPC-SC.

§ 5º Caso o pagamento do valor do Benefício Especial seja feito de forma parcelada, nos termos do § 4º deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I – as parcelas mensais serão corrigidas até o mês anterior à data do efetivo pagamento, no mesmo percentual de reajuste salarial concedido no período, limitado à variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); e

II – em caso de aposentadoria ou óbito do servidor ou outra forma de rompimento do vínculo funcional com o respectivo Poder ou Órgão mencionado no § 8º deste artigo, as parcelas mensais vincendas deverão ser integralmente pagas e repassadas à conta individual de participante em até 30 (trinta) dias após a ocorrência dos referidos eventos.

§ 5º No pagamento do valor do Benefício Especial observar-se-á o seguinte:

I – a parcela única ou as parcelas mensais, conforme o caso, serão corrigidas até o mês anterior à data do efetivo pagamento, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou do índice que vier a substituí-lo;

II – em caso de aposentadoria ou óbito do servidor, as parcelas mensais vincendas deverão ser integralmente pagas e repassadas à conta individual de participante em até 30 (trinta) dias após a ocorrência dos referidos eventos; e

III – o rompimento do vínculo funcional efetivo com o Estado por exoneração ou demissão implicará a perda integral das parcelas mensais vincendas do Benefício Especial. (Redação do § 5º dada pela LC 848, de 2023)

§ 6º O servidor deverá permanecer vinculado ao plano de previdência complementar do RPC-SC até que o valor do Benefício Especial seja integralmente pago e repassado à sua conta individual de participante, ressalvado o disposto no inciso II do § 5º deste artigo.

§ 7º O valor do Benefício Especial, uma vez repassado à conta individual do participante no RPC-SC, passará a compor a reserva garantidora dos benefícios de previdência complementar, sendo-lhe aplicadas, a partir de então, as regras definidas no regulamento do plano de benefícios.

§ 8º O valor do Benefício Especial será custeado com dotações orçamentárias e recursos financeiros próprios dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do MPSC, do TCE/SC, da DPE/SC e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), relativamente aos servidores a eles vinculados.

§ 9º Ato do dirigente máximo de cada Poder e Órgão referido no § 8º deste artigo disciplinará o cronograma e as condições de pagamento dos valores do Benefício Especial, observadas as respectivas disponibilidades financeira e orçamentária.

§ 10. Os limites estabelecidos no § 2º deste artigo poderão ser majorados pelo Poder Judiciário, pelo Poder Legislativo, pelo MPSC e pelo TCE/SC em até 100% (cem por cento) de seus valores, mediante ato do dirigente máximo de cada Poder e Órgão, observadas as condições de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo. (Redação incluída pela LC 848, de 2023)

§ 11. Na hipótese de que trata o § 10 deste artigo, fica assegurado ao participante o direito ao recálculo do valor percebido com base nos critérios vigentes por ocasião da concessão do Benefício Especial, salvo em caso de rompimento do vínculo funcional efetivo com o Estado de Santa Catarina por exoneração ou demissão. (Redação incluída pela LC 848, de 2023)

Art. 5º Para os servidores que optarem pela adesão patrocinada ao RPC-SC na forma do art. 3º desta Lei Complementar, a média aritmética de que trata o art. 70 da Lei Complementar nº 412, de 2008, será equivalente ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS vigente no momento da concessão da aposentadoria ou da pensão por morte no RPPS/SC, independentemente do período contributivo anterior.

Art. 6º Fica assegurada a concessão do Benefício Especial aos servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo do Estado, de suas autarquias e fundações, incluídos os membros do Poder Judiciário, do MPSC, da DPE/SC e do TCE/SC, que tenham exercido a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição da República entre a data de início do funcionamento do RPC-SC e a data de publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Para os servidores referidos no caput deste artigo, serão considerados no cálculo o salário de contribuição e o tempo de contribuição vigentes à época da opção pela adesão patrocinada, sendo o valor do Benefício Especial corrigido desde a data da opção até o mês anterior ao efetivo pagamento, na forma do inciso I do § 5º do art. 4º desta Lei Complementar.

Art. 7º O art. 1º da Lei Complementar nº 661, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar e em conformidade com os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição da República, o Regime de Previdência Complementar (RPC-SC) dos servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo do Estado, de suas autarquias e fundações, incluídos os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC) e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), que ingressarem no serviço público estadual após o início do funcionamento deste Regime.” (NR)

Art. 8º O art. 2º da Lei Complementar nº 661, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 2º Na hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição das contribuições, atualizadas monetariamente pelo índice de rentabilidade do respectivo plano de previdência, em até 60 (sessenta) dias contados do pedido do cancelamento.

............................................................................................” (NR)

Art. 9º O art. 3º da Lei Complementar nº 661, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo do Estado, de suas autarquias e fundações, incluídos os membros do Poder Judiciário, do MPSC, da DPE/SC e do TCE/SC, que tenham ingressado no serviço público estadual antes da data de funcionamento do RPC-SC poderão, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição da República, filiar-se ao RPC-SC, por meio de adesão ao plano de benefícios:

............................................................................................” (NR)

Art. 10. O art. 4º da Lei Complementar nº 661, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..........................................................................................

......................................................................................................

II – participante: o servidor público titular de cargo de provimento efetivo do Estado, de suas autarquias e fundações, incluídos os membros do Poder Judiciário, do MPSC, da DPE/SC e do TCE/SC, que aderirem ao plano de benefícios administrado pela entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar; e

............................................................................................” (NR)

Art. 11. O art. 8º da Lei Complementar nº 661, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal receberão, mensalmente, 15% (quinze por cento) da remuneração mensal do Diretor-Presidente da SCPREV, a título de jetom, proporcionalmente às suas participações nas sessões.” (NR)

Art. 12. O art. 13 da Lei Complementar nº 661, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. ........................................................................................

I – respeitar a legislação federal sobre licitações e contratos administrativos, exceto no tocante às atividades relacionadas à gestão das reservas garantidoras, inclusive aos seus investimentos;

............................................................................................” (NR)

Art. 13. O art. 19 da Lei Complementar nº 661, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. O plano de benefícios assegurará, no mínimo, na forma de seu regulamento:

......................................................................................................

§ 2º Os compromissos oriundos dos benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte poderão ser contratados com sociedade seguradora autorizada a funcionar no País ou ser custeados com recursos de fundos específicos constituídos pela SCPREV, de natureza solidária.” (NR)

Art. 14. A Seção III do Capítulo I da Lei Complementar nº 661, de 2015, passa a vigorar acrescida da Subseção II-C, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

......................................................................................................

Seção III

Do Plano de Benefícios

......................................................................................................

Subseção II-C

Dos Planos de Benefícios de Pessoas Jurídicas de Caráter Profissional, Classista ou Setorial

Art. 19-F. A SCPREV poderá administrar planos de benefícios instituídos por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.

§ 1º Deverá estar expressamente prevista no respectivo convênio de adesão a inexistência de solidariedade entre os instituidores.

§ 2º A SCPREV poderá padronizar os regulamentos e as condições dos planos de benefícios com o objetivo de reduzir custos e facilitar a gestão desses planos.” (NR)

Art. 15. O art. 28 da Lei Complementar nº 661, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. As aposentadorias, as pensões e os demais benefícios previdenciários concedidos pelo RPPS/SC não poderão exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição da República, para os servidores efetivos do Estado, incluídos os membros do Poder Judiciário, do MPSC, da DPE/SC e do TCE/SC, que tiverem ingressado no serviço público:

......................................................................................................

Parágrafo único. Para fins de verificação da data de ingresso no serviço público de que trata o caput deste artigo, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública de qualquer dos entes federativos, a data a ser considerada será a data mais remota das investiduras, entre as ininterruptas.” (NR)

Art. 16. O art. 37 da Lei Complementar nº 661, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. As contribuições previdenciárias dos servidores referidos no art. 28 desta Lei Complementar para o RPPS/SC, assim como as respectivas contribuições previdenciárias patronais, incidirão apenas sobre a parcela do salário de contribuição que não exceder o limite máximo fixado para os benefícios do RGPS.” (NR)

Art. 17. O art. 44 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 5º O ato de concessão, a elaboração da folha e o respectivo pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte caberão ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, com relação aos segurados e seus dependentes oriundos de seus quadros de pessoal.

......................................................................................................

§ 9º As despesas com benefícios previdenciários de aposentadorias e pensões por morte do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas serão empenhadas e pagas por meio do procedimento de descentralização de créditos orçamentários do IPREV, observado o prescrito na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004.

............................................................................................” (NR)

Art. 18. O art. 65 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 10. Para o servidor que tenha ingressado no serviço público por meio de cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998, o somatório de idade e do tempo de contribuição será fixado no inciso V do caput deste artigo, não se aplicando o acréscimo de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, e a idade de que trata o inciso I do caput deste artigo será reduzida em 1 (um) ano para cada ano de contribuição que exceder o tempo previsto no inciso II do caput deste artigo, limitado a 4 (quatro) reduções.” (NR)

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 17, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Art. 20. Ficam revogados:

I – o parágrafo único do art. 69 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008;

II – o inciso IV do caput e o § 3º do art. 19 da Lei Complementar nº 661, de 2 de dezembro de 2015;

III – o art. 19-D da Lei Complementar nº 661, de 2 de dezembro de 2015; e

IV – o art. 31 da Lei Complementar nº 661, de 2 de dezembro de 2015.

Florianópolis, 6 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

FÓRMULAS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO ESPECIAL

Fórmula 1

f1

Fórmula 2

f2

Em que:

BE = valor do Benefício Especial;

Sal Contr = salário de contribuição vigente no mês da opção pela adesão patrocinada ao RPC-SC;

TC dias = tempo total de contribuição para fins de aposentadoria convertido em dias; e

Teto do RGPS = limite máximo de benefícios fixado para RGPS.