ATO DA MESA Nº 174, de 30 de agosto de 2007
DA: 5.773/07
Alterado pelos Atos: 186/2007; 201/2009 (revogado pelo Ato 225/09); 225/2009;
Revogado parcialmente pelo Ato: 201/2009; 225/09;
Revogada pela Ato da Mesa 279/2022
Compilação dos Atos Normativos
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre os critérios para a composição de Comissão Legal.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, com amparo no artigo 63, parágrafo único do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, e nos termos do art. 17 e Anexo III-C da Resolução nº 02, de 11 de janeiro de 2006, alterada pela Resolução nº 04, de 31 de janeiro de 2006.
RESOLVE:
Art. 1º A designação dos membros das Comissões Legais obedecerão aos critérios dispostos neste Ato.
§ 1º São Comissões Legais:
I - Permanente de Licitações;
II - Elaboração de Editais, Contratos e Cadastros;
III - Recebimento de Materiais;
IV - Permanente de Avaliação de Bens Inservíveis;
V - Sistema de Controle Interno;
VI - Avaliação de Desempenho Funcional;
VII - Junta Médica;
VIII - Acompanhamento das Contas Públicas;
IX - Processo Administrativo Disciplinar; e
X – Sindicância
§ 2º Excetuadas as Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância que têm suas atribuições definidas na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, as demais Comissões Legais relacionadas no parágrafo anterior têm suas atribuições e vinculação estabelecidas na Resolução nº 01, de 11 de janeiro de 2006, alterada pela Resolução nº 03, de 31 de janeiro de 2006,
Art. 2º As designações dos integrantes e presidentes das Comissões Legais dar-se-ão por Ato da Mesa da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. A renovação da Comissão Permanente de Licitações obedecerá ao estabelecido no § 4º do art. 51 da Lei nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação incluída pelo Ato da Mesa 225, de 2009)
Art. 3º As Comissões Legais serão compostas por servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa com conhecimento técnico na área de competência da respectiva Comissão e deverão ter lotação nos órgãos da estrutura organizacional de que tratam os incisos II e III do art. 2º da Resolução nº 01, de 11 de janeiro de 2006, alterada pela Resolução nº 03, de 31 de janeiro de 2006.
Parágrafo único. O membro de Comissão Legal que deixar de atender ao critério de lotação será imediatamente dispensado da designação.
Art. 5º O Presidente da Comissão Legal relacionada nos incisos de I a VIII do §1º do art. 1º deste Ato apresentará relatório trimestral ao responsável pelo setor ao qual está vinculada a Comissão, que o remeterá ao Diretor-Geral.
Art. 6º A substituição de membro de Comissão Legal somente ocorrerá quando o titular afastar-se por período igual ou superior a sessenta dias.
Art. 7º Os membros da Comissão Permanente de Licitações deverão ter averbado em seus assentamentos funcionais certificado de capacitação de Pregoeiro.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deverá ter pelo menos três servidores bacharéis em direito.
Art. 8º A Comissão de Elaboração de Editais, Contratos e Cadastros deverá ser integrada por servidores com formação de nível superior, sendo no mínimo três bacharéis em direito.
Art. 9º Os membros da Comissão de Controle Interno deverão ter pós-graduação na área de administração pública, título de bacharel em uma das seguintes áreas: administração, ciências contábeis, direito ou ciências econômicas. (Redação dada pelo Ato da Mesa 225, de 2009)
Art. 11. A Junta Médica será composta por servidores efetivos com formação superior em medicina e lotação na Coordenadoria de Saúde e Assistência.
Art. 12. A Comissão de Acompanhamento das Contas Públicas será composta por servidores efetivos lotados no âmbito da Diretoria de Recursos Humanos, Diretoria Financeira ou Procuradoria de Finanças, sendo pelo menos dois membros com formação em nível superior.
Art. 13. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e a de Sindicância, exceto quando esta for singular, será composta de três servidores efetivos, sendo o Presidente, de preferência, bacharel em direito.
§ 1º O Presidente da Comissão indicará um servidor efetivo para exercer a função de Secretário com fundamento no § 1º, do art. 157, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Santa Catarina, com direito pecuniário da Função de Confiança, nível PL/FC-1. (Redação dada pelo Ato da Mesa 225, de 2009)
§ 2º A Comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo ao processo disciplinar, ficando seus membros, em tais casos, dispensados das atividades da respectiva lotação sem prejuízo da remuneração.
Art. 14. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 1º de agosto de 2007.
Deputado Julio Garcia - Presidente
Deputado Antônio Aguiar – Secretário
Deputado Valmir Comin - Secretário