ATO DA MESA Nº 279, de 30 de JUNHO de 2022

DA: 8.120, de 30/06/2022

Revogado parcialmente pelo Ato da Mesa 946/2023

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre os critérios para a composição de Comissão Legal.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, com amparo no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno,

 

RESOLVE:

Art. 1° A designação, por Ato da Mesa, dos membros das Comissões Legais, compreendidas as constantes do Anexo III-D da Resolução n° 002, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar n° 642, de 22 de janeiro de 2015, obedecerão aos critérios estabelecidos neste Ato.

Parágrafo único. Excetuadas as Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância, ambas reguladas pela Lei Complementar n° 491, de 20 de janeiro de 2010, as demais Comissões Legais têm suas atribuições e vinculação estabelecidas na Resolução n° 001, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar n° 642, de 22 de janeiro de 2015.

Art. 2° Os membros das Comissões Legais possuirão, preferencialmente, diploma de nível superior.

§ 1° Os membros da Comissão Permanente de Licitações deverão, também, possuir certificado de capacitação de Pregoeiro.

§ 2° Os membros das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância acusatória ou punitiva deverão ser estáveis e ocupantes de cargos de provimento efetivo de nível superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, e, preferencialmente, bacharéis em direito.

Art. 3° Os Presidentes das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância poderão indicar um servidor efetivo para exercer a função de Secretário, com contrapartida pecuniária equivalente ao da Função de Confiança, nível PL/FC-2.

Art. 4° A designação em substituição de membro de Comissão Legal ocorrerá quando o titular afastar-se por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, mediante requerimento fundamentado do Presidente da Comissão Legal.

Art. 5° O Presidente da Comissão Legal apresentará relatório anual de atividades ao responsável pelo setor ao qual está vinculada, que o remeterá à Diretoria-Geral.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e a de Sindicância, cuja entrega de relatórios se dará na forma da Lei Complementar n° 491, de 2010.

Art. 6° Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação de exercício relativa à Comissão Legal, prevista no inciso IV do art. 20 da Resolução n° 002, de 2006, e da gratificação por participação em Grupo de Trabalho, atribuída com base no inciso II do art. 85 da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985. (Redação revogada pelo Ato da Mesa 946, de 2023)

Art. 7° Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Fica revogado o Ato da Mesa n° 174, de 30 de agosto de 2007.

Republicado por incorreção - DA: 8.122, de 04/07/2022

Deputado MOACIR SOPELSA - Presidente
Deputado Ricardo Alba - Secretário
Deputado Rodrigo Minotto - Secretário