ATO DA MESA Nº 435, de 15 de agosto de 2016

DA: 7.037, de 15/08/2016

Revogado parcialmente pelo Ato da Mesa: 776/2016

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN

Regulamenta os procedimentos de administração, gestão e controle de bens do acervo patrimonial da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno da ALESC,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Ato da Mesa regulamenta os procedimentos de administração, gestão e controle de bens do acervo patrimonial da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Para fins deste Ato, considera-se:

I - bem permanente: o bem com duração superior a dois anos.

II - bem servível: o bem móvel de uso indispensável à prestação do serviço que integra o acervo patrimonial da ALESC;

III - bem inservível: o bem danificado, obsoleto ou desativado, recuperável ou irrecuperável, apto a ser recolhido para posterior doação ou descarte devido à perda de utilidade para a administração pública;

IV - bem irrecuperável: o bem cujo custo de recuperação ou atualização tecnológica seja igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do bem novo de mesma finalidade;

V - gestor patrimonial: o servidor ou membro do Poder Legislativo responsável pelo uso adequado, guarda, conservação e administração dos bens móveis permanentes sob carga da sua unidade administrativa;

VI - termo de responsabilidade: documento que relaciona os bens sob a responsabilidade do gestor patrimonial;

VII - inventário patrimonial: atividade que consiste no levantamento físico dos bens móveis, cuja finalidade é identificar correspondência entre os bens constantes dos termos de responsabilidade e os fisicamente existentes;

VIII - carga: atribuição de responsabilidade pela guarda e conservação de bem permanente, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade;

IX - transferência: mudança da responsabilidade pela guarda e conservação de um bem permanente;

X - baixa: retirada do bem permanente da responsabilidade do gestor patrimonial e sua destinação à doação ou descarte;

XI - vida útil: período de durabilidade de um bem permanente; e

XII - plaqueta patrimonial: pequena placa na qual está gravado o número de registro do bem.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES E PROCEDIMENTOS

Seção I

Do Recebimento

Art. 3º A Comissão de Recebimentos de Materiais é responsável por dar o aceite dos bens por meio da Lavratura do Termo de Aceite Definitivo, procedendo à conferência física dos materiais quanto à sua qualidade, quantidade e examinando se estão em conformidade com os documentos constantes do processo de compra.

Art. 4º A Gerência de Almoxarifado, de posse do Termo de Aceite Definitivo e Nota Fiscal, fará o cadastro do bem permanente no Sistema de Gestão Organizacional (SIGOR), o qual receberá um número patrimonial (plaqueta) fornecido pela Gerência de Patrimônio.

Parágrafo único. Após o registro do bem no sistema SIGOR, será dada carga à Gerência de Patrimônio e o bem encaminhado juntamente com a cópia da Nota Fiscal e Autorização de Fornecimento para a destinação à Unidade Administrativa requisitante.

Seção II

Da Carga

Art. 5º O bem permanente será distribuído à unidade administrativa de destino com a devida movimentação de carga realizada pela Gerência de Patrimônio e assinatura do termo de responsabilidade pelo gestor patrimonial encarregado de sua guarda e administração.

Art. 6º O bem incorporado ao patrimônio da Assembleia Legislativa de Santa Catarina será identificado com a plaqueta patrimonial, com o logotipo da ALESC, afixada em local de fácil visualização.

Seção III

Bens que não comportam a afixação de plaqueta patrimonial

Art. 7º Na impossibilidade de fixação da plaqueta patrimonial, o controle do bem será individualizado, recebendo um número patrimonial impresso em folha padrão A-4, e arquivado na unidade administrativa, anexo ao termo de responsabilidade.

§ 1º O controle patrimonial dos bens referidos no caput deste artigo dar-se-á a partir de sua localização e identificação pelo número de registro.

§ 2º No sistema de controle patrimonial, o bem continua a ser identificado pelo seu número patrimonial e as operações de transferência, movimentações e baixa obedecerão as regras contidas neste Ato, previstas para os bens plaquetáveis.

Art. 8º À Gerência de Patrimônio cabe avaliar a necessidade de fixar a plaqueta patrimonial, de acordo com o seguinte:

I - dimensão: bens de pequeno porte que não comportam a fixação da plaqueta patrimonial;

II - funcionalidade: bens que, em razão de seu conteúdo, sejam de substituição periódica compulsória;

III - valor artístico ou histórico: bens de valor artístico ou histórico que possam ser danificados pela afixação da plaqueta patrimonial; e

IV - dificuldade de acesso: bens cuja localização não possibilite afixação de plaqueta patrimonial.

Seção IV

Da Transferência

Art. 9º A retirada de bem permanente das dependências da unidade administrativa fica condicionada à autorização da Gerência de Patrimônio e à prévia transferência de carga.

§ 1º Quando se tratar exclusivamente de equipamento de informática e periféricos, a transferência de carga do bem via SIGOR deverá ser feita pela Coordenadoria de Suporte e Manutenção. (Redação revogada pelo Ato da Mesa 776, de 2016)

§ 2º Os bens permanentes, ainda que inservíveis, não poderão ficar em corredores ou áreas comuns, devendo o gestor patrimonial solicitar à Gerência de Patrimônio o devido recolhimento.

Art. 10. A transferência do bem permanente entre unidades administrativas será concretizada após aprovação pelo gestor patrimonial de destino do bem, o qual assinará novo termo de responsabilidade.

Art. 11. Na hipótese de mudança de gestor, será emitido novo Termo de Responsabilidade pela Gerência de Patrimônio, para conferência e assinatura.

Seção VI

Da Baixa Patrimonial

Art. 12. Os pedidos de baixa patrimonial serão formalizados e encaminhados pelos Gestores Patrimoniais à Gerência de Patrimônio, após configurada a sua inservibilidade e inviabilidade de reaproveitamento.

§ 1º Em se tratando de bens de informática, caberá à Coordenadoria de Suporte e Manutenção emitir o Laudo de Avaliação, que atestará a inservibilidade e inviabilidade de reaproveitamento.

§ 2º Em se tratando de bens específicos, de infraestrutura ou que necessitem de avaliação de Unidade Técnica Especializada, caberá a esta emitir o Laudo de Avaliação, que atestará a inservibilidade e inviabilidade de reaproveitamento.

§ 3º Na impossibilidade de preenchimento do Laudo de Avaliação pelos responsáveis definidos nos §§ 1º e 2º, a Coordenadoria de Serviços Técnicos solicitará à administração para designar avaliador externo.

§ 4º Processado o pedido de baixa no registro de controle SIGOR, os bens permanentes inservíveis serão recolhidos para o depósito da ALESC.

§ 5º Estando os bens armazenados no depósito, a Gerência de Patrimônio acionará a Comissão de Bens Inservíveis para os trâmites necessários à destinação final dos bens.

Art. 13. As plaquetas patrimoniais dos bens permanentes móveis considerados inservíveis serão retiradas no momento da remoção destes para o destino final.

Art. 14. No caso específico da Bandeira Nacional em mau estado de conservação será observado o disposto no art. 32 da Lei federal nº 5.700, de 1 de setembro de 1971.

Seção VI

Da Doação

Art. 15. Os bens permanentes móveis declarados em desuso ou inservíveis pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Inservíveis poderão ser doados, mediante autorização expressa da Presidência da ALESC, a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, exclusivamente para uso de interesse social, após avaliação da oportunidade e conveniência socioeconômica, comparada a uma forma de alienação.

§ 1º Verificada a impossibilidade de reaproveitamento do bem permanente, por perda de característica, serventia funcional ou verificado seu estado avançado de deterioração, este será classificado como sucata, relacionado e validado pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Inservíveis.

§ 2º O Diretor Administrativo, com autorização expressa do Presidente da ALESC, determinará à Gerência de Patrimônio a baixa dos bens classificados como sucata e a devida doação a entidades sem fins lucrativos, preferencialmente para cooperativas de reciclagem, para uso exclusivo de interesse social, após avaliação da oportunidade e conveniência socioeconômica, comparada a uma forma de alienação.

§ 3º A doação não deverá acarretar ônus à ALESC, cabendo à entidade beneficiada arcar com as despesas de transporte.

Seção VII

Da Comissão Permanente de Avaliação de Bens Inservíveis

Art. 16. À Comissão Permanente de Avaliação de Bens Inservíveis compete:

I - declarar o desuso ou inservibilidade de bem permanente pertencente ao patrimônio, mediante a realização de processo administrativo próprio, coordenado pelo 1º Secretário da ALESC;

II - formalizar os atos necessários para doação do bem permanente declarado em desuso ou inservível à entidade pública ou privada sem fins lucrativos, para uso de interesse social, após autorização expressa do Presidente da ALESC;

III - analisar a documentação apresentada pelas entidades quanto aos requisitos legais exigidos, encaminhando-a para avaliação do Presidente da ALESC;

IV - acompanhar a tramitação do processo de doação do bem classificado como em desuso ou inservível;

V - controlar e fiscalizar a entrega dos bens permanentes doados;

VI - proceder à baixa dos bens permanentes no acervo patrimonial; e

VII - finalizar o processo de doação e encaminhá-lo à Gerência de Patrimônio.

Seção VIII

Do Inventário Patrimonial

Art. 17. A atividade consistente no levantamento físico dos bens móveis, cuja finalidade é identificar correspondência entre os bens constantes dos termos de responsabilidade e os fisicamente existentes, é classificada em:

I - inicial: quando da primeira destinação de um bem permanente;

II - anual: para conferência de todo patrimônio da ALESC;

III - de transferência de responsabilidade: quando da substituição do gestor patrimonial responsável;

IV - de extinção ou transformação: realizada quando da extinção ou transformação de uma unidade administrativa; e

V - eventual: realizada, a qualquer tempo, por iniciativa do Diretor Administrativo, do Gerente de Patrimônio ou do gestor patrimonial responsável.

Art. 18. À Gerência de Patrimônio cabe realizar, a qualquer tempo, inventário patrimonial nas unidades administrativas.

Parágrafo único. Os servidores da Gerência de Patrimônio têm livre acesso às dependências da ALESC para execução do inventário patrimonial, sem causar prejuízo aos serviços da unidade administrativa.

Art. 19. O gestor patrimonial dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis, após o término do inventário patrimonial, para localizar ou justificar a ausência de bem permanente ou outras irregularidades.

§ 1º Não sendo localizado o bem permanente, no prazo estabelecido no caput deste artigo, será instaurado procedimento administrativo para apuração de responsabilidades.

§ 2º Ao término do inventário patrimonial, não sendo constatadas irregularidades, será emitido novo termo de responsabilidade, conferido e assinado pelo respectivo gestor patrimonial, sendo devolvido à Gerência de Patrimônio no prazo de 15 (quinze) dias, contados de seu recebimento.

Art. 20. Na substituição de gestor patrimonial, os bens serão conferidos para proceder à transferência de responsabilidade, na forma deste Ato.

Art. 21. No desligamento de gestor patrimonial da ALESC, a Diretoria de Recursos Humanos exigirá a conferência de carga patrimonial pela Gerência de Patrimônio.

Seção X

Da Responsabilidade e Indenização

Art. 22. Constatada qualquer irregularidade, a Gerência de Patrimônio deve formalizar solicitação à Diretoria Administrativa para deflagração de procedimento administrativo para apurar responsabilidades.

Art. 23. Constatada perda, furto ou roubo de bem permanente, o gestor patrimonial fica obrigado a registrar Boletim de Ocorrência em órgão policial e comunicar imediatamente o fato à Gerência de Patrimônio.

Art. 24. Apurada a responsabilidade do gestor patrimonial, este providenciará a reposição do bem permanente ou o seu valor equivalente.

§ 1º Para fins de indenização, o valor do bem permanente será calculado pelo valor atual de mercado ou no de sua mais recente aquisição, observado o tempo decorrido daquela data até a da autuação do processo, obedecendo aos seguintes critérios:

I - até 1 (um) ano: 100% (cem por cento) do valor do bem novo;

II - entre 1 (um) e 2 (dois) anos: 90% (noventa por cento) do valor do bem novo;

III - de 2 (dois) a 3 (três) anos: 80% (oitenta por cento) do valor do bem novo;

IV - entre 3 (três) 4 (quatro) anos: 70% (setenta por cento) do valor do bem novo;

V - de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos: 60% (sessenta por cento) do valor do bem novo;

VI - entre 5 (cinco) e 6 (seis) anos: 50% (cinquenta por cento) do valor do bem novo;

VII - de 6 (seis) a 7 (sete) anos: 40% (quarenta por no cento) do valor do bem novo;

VIII - entre 7 (sete) e 8 (oito) anos: 30% (trinta por cento) do valor do bem novo;

IX - de 8 (oito) a 9 (nove) anos: 20% (vinte por cento) do valor do bem novo; e

X - acima de 9 (nove) anos: 10% (dez por cento) do valor do bem novo.

§ 2º Comprovado dano a bem permanente em decorrência do mau uso, a indenização devida corresponderá ao valor da reparação.

§ 3º A Diretoria Administrativa, sempre que necessário, determinará que a unidade técnica especializada, conforme a espécie do bem, efetue o cálculo do valor da indenização, com base em bem similar existente no mercado ou o mais recente adquirido pela ALESC, considerando a desatualização tecnológica.

§ 4º Em caráter excepcional e devidamente fundamentado por escrito pelas unidades técnicas especializadas, poderão ser utilizados parâmetros de vida útil e valor de avaliação diferenciados para bens permanentes que possuam características admitidas como peculiares pelos avaliadores.

Seção X

Das obras de arte e literárias

Art. 25. As obras de arte e literárias doadas serão catalogadas pela Gerência de Patrimônio e incorporadas ao acervo da Gerência Cultural e da Biblioteca, respectivamente.

Seção XI

Do bem permanente em caráter particular

Art. 26. Mediante autorização do gestor patrimonial, o bem permanente que não pertença ao patrimônio da ALESC e que esteja em utilização pode permanecer no local, mediante afixação de plaqueta patrimonial diferenciada, mantido o registro de suas especificações no setor de patrimônio.

Art. 27. Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado GELSON MERISIO – Presidente

Deputado Valmir Comin - Secretário

Deputado Pe. Pedro Baldissera - Secretário