Ato da mesa Nº 005, de 19 de JANEIRO de 2018

DA: 7.223, de 19/01/2018

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN

Altera o Ato da Mesa nº 002, de 2015, que “Regulamenta a concessão de auxílio saúde para a assistência à saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina”

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, com supedâneo no art. 6º da Resolução nº 009, de 19 de dezembro de 2013, no art. 5º da Lei Complementar nº 698, de 11 de julho de 2017 e no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno da ALESC,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 3º, 6º, 7º, 9º e o Anexo Único do Ato da Mesa nº 002, de 23 de janeiro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º O valor mensal do auxílio-saúde pago ao beneficiário, na condição de titular ou dependente, corresponderá:

I - Ao valor mensal efetivamente despendido e comprovado pelo beneficiário com o plano de assistência à saúde, até o limite máximo individual fixado no Anexo I deste Ato, segmentado por faixas etárias, quando se tratar de beneficiários descritos nos incisos I e III do artigo 2º deste Ato;

II - ao valor máximo mensal da faixa etária, conforme o Anexo I deste Ato, quando se tratar de beneficiários descritos no inciso II do artigo 2º deste Ato, situação em que o benefício terá característica de assistência médico social.

Parágrafo único. O valor referente ao auxílio-saúde tem caráter indenizatório e será lançado na folha de pagamento do beneficiário como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com base no art. 39, inciso XLV, do Decreto federal nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), não incidindo sobre ele qualquer forma de desconto.” (NR)

“Art. 6º Os períodos para comprovar o pagamento ou a vinculação ao plano de assistência à saúde são os seguintes:

 

I - Para a comprovação dos pagamentos efetuados pelos beneficiários descritos nos incisos I e III do artigo 2º deste Ato:

a) do dia 1º ao dia 15 de cada mês, para ser ressarcido na folha de pagamento do mês subsequente;

b) do dia 16 ao dia 30 de cada mês, para ser ressarcido na folha de pagamento do segundo mês subsequente.

II - Para os beneficiários descritos no inciso II do artigo 2º deste Ato a comprovação de vinculação dar-se-á a cada seis meses, a contar do mês de competência da concessão do benefício.

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§ 2º Não será ressarcido o valor das despesas mensais com plano de assistência à saúde com competência superior a 03 (três) meses, a contar do mês de entrega no Protocolo da Coordenadoria de Gestão e Controle de Benefícios, com exceção ao descrito no inciso II deste artigo.” (NR)

“Art. 7º Para comprovar o pagamento ou a vinculação a que se refere o caput do artigo 6º deste Ato, serão aceitos os seguintes documentos:

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IV - aos servidores aposentados, a comprovação dar-se-á mediante declaração de vinculação do beneficiário ao plano de saúde nos últimos 06 (seis) meses, expedida pela operadora do plano de saúde ou pela entidade contratante, identificada com a razão social e o CNPJ.” (NR)

“Art. 9º É atribuição da Diretoria de Recursos Humanos/ Coordenadoria de Gestão e Controle de Benefícios:

I - examinar se o requerimento e os documentos anexados preenchem as condições estabelecidas neste Ato, para fins de concessão do auxílio-saúde;

II - consultar no sítio eletrônico da ANS se a operadora está registrada;

III - comunicar ao requerente eventual desconformidade do requerimento e ou dos documentos;

IV - providenciar suspensões e cancelamentos;

V - receber mensalmente dos beneficiários descritos nos incisos I e III do artigo 2º deste Ato, os comprovantes de pagamento, e verificar a regularidade dos mesmos;

VI - receber semestralmente dos beneficiários descritos no inciso II do artigo 2º deste Ato, o comprovante de vinculação ao plano de saúde;

VII - cotejar mensalmente os comprovantes de pagamento com o cadastro de beneficiários;

VIII - providenciar os ressarcimentos; e

IX - comunicar à Diretoria Geral as eventuais desconformidades apuradas em razão da aplicação do disposto neste Ato.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 8º do Ato da Mesa nº 002, de 23 de janeiro de 2015 .

Art. 3º Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

Deputado SILVIO DREVECK – Presidente

Deputada Kennedy Nunes – Secretária

Deputado Dirce Heiderscheidt - Secretário

ANEXO I

TABELA DE VALORES LIMITE PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE

Faixa Etária Valor Máximo Mensal
Até 39 anos R$ 450,00
De 40 a 47 R$ 650,00
De 48 a 57 R$ 1.000,00
58 anos ou mais R$ 1.500,00

"ANEXO II

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DECLARAÇÃO

DECLARO, para todos os efeitos legais, que não percebo auxílio-saúde ou outro benefício financeiro para saúde custeado pelos cofres públicos. Declaro, ainda, que não incido nas vedações constantes dos dispositivos que regulam a concessão do benefício e que estou ciente das condições para concessão e alterações do auxílio-saúde, assim como tenho conhecimento de que fico sujeito às sanções administrativas e penais aplicáveis em caso de falsidade ideológica.

Local e data:

Assinatura do requerente:” (NR)