ATO DA MESA Nº 002, de 23 de janeiro de 2015

Versão compilada

DA: 6777, de 23/01/2015

Alterado pelos Atos: 544/2015; 005/2018; 017/2018; 392/2019; 001/2021; 015/2022; 280/2022; 010/2023; 385/2023; 718/2023; 973/2023; 1025/2023; 108/2024;

Compilação dos Atos Normativos

Ver Portaria 849/2023

Ver Lei: 794/2022;

Ver Decreto 3.338/2010 (Normas Técnicas Médico-Periciais)

Fonte: ALESC/GCAN

Regulamenta a concessão de auxílio-saúde para a assistência à saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, com supedâneo no art. 6º da Resolução nº 009, de 19 de dezembro de 2013 e no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno da ALESC,

RESOLVE:

Art. 1º O auxílio-saúde para a assistência à saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), será concedido na forma de auxílio financeiro mensal, para fins de ressarcimento das despesas mensais com plano único de saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, na forma estabelecida neste Ato.

Art. 1º O auxílio-saúde para a assistência à saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), será concedido na forma de auxílio financeiro mensal, para fins de ressarcimento das despesas com:

I – plano de saúde, inclusa a coparticipação e a taxa de adesão;

II – plano odontológico; e

III – assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, fisioterapêutica, nutricional, laboratorial, farmacêutica e de enfermagem. (Redação dada pelo Ato da Mesa 010, de 2023)

II – plano odontológico;

III – assistência médica, de enfermagem, hospitalar, odontológica, psicológica, fisioterapêutica, de educação física, terapia ocupacional, nutricional, fonoaudiológica, laboratorial, farmacêutica e de outras profissões de saúde regulamentadas.

IV – dispositivos médicos. (NR) (Redação dos incisos II, III e IV dada pelo Ato da Mesa 718, de 2023)

Art. 2º São beneficiários do auxílio-saúde:

Art. 2º São beneficiários do auxílio-saúde: (Redação dada pelo Ato da Mesa 010, de 2023)

I – os servidores do Quadro de Pessoal da ALESC;

II – os servidores aposentados da ALESC; e

III – os Membros da ALESC.

I – os servidores do Quadro de Pessoal da ALESC;

II – os servidores aposentados da ALESC;

III – os servidores à disposição da ALESC; e

III – os servidores à disposição da ALESC, inclusive os militares da ativa e do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP) da Casa Militar da ALESC; e (Redação do inciso III dada pelo Ato da Mesa 1025, de 2023)

IV – os Membros da ALESC. (Redação dada pelo Ato da Mesa 015, de 2022)

Parágrafo único. O recebimento do auxílio-saúde previsto no caput é condicionado ao não recebimento de auxílio financeiro nos moldes do previsto neste Ato, concedido com recursos públicos, relativo ao ressarcimento de despesas com plano de assistência à saúde.

§ 1º O auxílio financeiro para fins de ressarcimento das despesas de que trata o art. 1º inclui a dos dependentes dos beneficiários do auxílio-saúde, observados os limites de valores de que trata o art. 3º, por beneficiário.

§ 2º São considerados dependentes:

I – o cônjuge;

II – o(a) companheiro(a);

III – o(a) filho(a) solteiro(a) menor de 18 (dezoito) anos de idade;

IV – o(a) filho(a) ou o(a) enteado(a) solteiro(a) maior de 18 (dezoito) anos de idade definitivamente inválido ou incapaz, desde que comprovada a dependência econômica;

V – o(a) filho(a) solteiro(a) com idade entre 18 e 24 anos completos, comprovadamente estudante;

VI – o(a) enteado(a) solteiro menor de 18 (dezoito) anos de idade, desde que comprovada a dependência econômica;

VII – o(a) enteado(a) solteiro(a) menor de 18 (dezoito) anos de idade que não seja dependente econômico em razão da percepção de pensão;

VIII – o(a) menor de 18 (dezoito) anos de idade que esteja sob guarda judicial;

IX – o ex-cônjuge separado judicialmente ou divorciado com direito à pensão alimentícia, desde que conste expressamente no processo judicial que o titular deverá garantir sua assistência à saúde; e

IX – o ex-cônjuge separado ou divorciado judicial ou extrajudicialmente, com direito à pensão alimentícia, desde que conste expressamente no processo ou na escritura pública que o beneficiário arcará com os custos de seu plano de saúde; e (Redação dada pelo Ato da Mesa 718, de 2023)

X – o genitor, desde que comprovada a dependência econômica, ou quando perceba pensão alimentícia, desde que conste expressamente no processo judicial que o titular deverá garantir sua assistência à saúde.

§ 3º A comprovação da relação de dependência será realizada por meio da apresentação dos documentos definidos em portaria e poderá ser exigida a qualquer tempo.

§ 4º O recebimento do auxílio-saúde é condicionado ao não recebimento de auxílio financeiro nos moldes do previsto neste Ato, concedido com recursos públicos. (NR) (Redação dos parágrafos incluídos pelo Ato da Mesa 010, de 2023)

Art. 3º O auxílio-saúde corresponderá ao valor mensal efetivamente despendido pelo beneficiário com o plano de assistência à saúde, na condição de titular ou dependente, até o limite máximo individual fixado no Anexo I deste Ato, segmentado por faixas etárias.

Parágrafo único. O valor referente ao ressarcimento do custeio com plano de assistência à saúde tem caráter indenizatório e será lançado na folha de pagamento do beneficiário como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com base no art. 39, inciso XLV, do Decreto federal nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), não incidindo sobre ele qualquer forma de desconto.

§ 1º Na hipótese de o plano de assistência à saúde ser copatrocinado por ente estatal, o valor do copatrocínio será computado para fins do cálculo do limite máximo individual fixado no Anexo I deste Ato, observada a faixa etária.

§ 2º O valor referente ao ressarcimento do custeio com plano de assistência à saúde tem caráter indenizatório e será lançado na folha de pagamento do beneficiário como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com base no art. 39, inciso XLV, do Decreto federal nº 3.000, de 26 de março de 1999, não incidindo sobre ele qualquer forma de desconto. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 544, de 2015)

Art. 3º O valor mensal do auxílio-saúde pago ao beneficiário, na condição de titular ou dependente, corresponderá:

I – Ao valor mensal efetivamente despendido e comprovado pelo beneficiário com o plano de assistência à saúde, até o limite máximo individual fixado no Anexo I deste Ato, segmentado por faixas etárias, quando se tratar de beneficiários descritos nos incisos I e III do artigo 2º deste Ato; e (Redação dada pelo Ato da Mesa 005, de 2018)

Art. 3º O valor mensal do auxílio-saúde concedido ao beneficiário, na condição de titular ou dependente, corresponderá:

I – ao valor mensal efetivamente despendido e comprovado pelo beneficiário com o plano de assistência à saúde, até o limite máximo individual fixado no Anexo I deste Ato, segmentado por faixas etárias, quando se tratar de beneficiários descritos nos incisos I, III e IV do art. 2º deste Ato; e (Redação dada pelo Ato da Mesa 015, de 2022)

II – ao valor máximo mensal da faixa etária, conforme o Anexo I deste Ato, quando se tratar de beneficiários descritos no inciso II do artigo 2º deste Ato, situação em que o benefício terá característica de assistência médico social. (Redação dada pelo Ato da Mesa 005, de 2018)

Parágrafo único. O valor referente ao auxílio-saúde tem caráter indenizatório e será lançado na folha de pagamento do beneficiário como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com base no art. 39, inciso XLV, do Decreto federal nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), não incidindo sobre ele qualquer forma de desconto. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 005, de 2018)

Art. 3º O valor mensal do auxílio-saúde concedido ao beneficiário, corresponderá:

I – quando se tratar de beneficiários de que tratam os incisos I e III do caput do art. 2º, ao valor efetivamente despendido e comprovado pelo beneficiário, até o limite máximo individual fixado no Anexo I deste Ato, segmentado por faixas etárias, ou 10% (dez por cento) da base de cálculo do auxílio-saúde, o que for o maior;

II – quando se tratar de beneficiários de que trata o inciso IV do caput do art. 2º, ao valor efetivamente despendido e comprovado pelo beneficiário, até o limite máximo individual fixado no Anexo I deste Ato, segmentado por faixas etárias, ou 15% (quinze por cento) da base de cálculo do auxílio-saúde, o que for o maior; e

Art. 3° O valor mensal do auxílio-saúde concedido ao beneficiário, corresponderá: (Redação dada pelo Ato da Mesa 108, de 2024)

I – quando se tratar dos beneficiários de que tratam os incisos I, III e IV do caput do art. 2°, ao valor efetivamente despendido e comprovado pelo beneficiário, até o limite máximo individual fixado no Anexo I deste Ato, segmentado por faixas etárias, ou 15% (quinze por cento) da base de cálculo do auxílio-saúde, o que for o maior; e (Redação dada pelo Ato da Mesa 108, de 2024)

II – quando se tratar dos beneficiários de que trata o inciso II do caput do art. 2°:

a) ao valor máximo mensal da faixa etária, conforme o Anexo I deste Ato, situação em que o benefício terá característica de assistência médico-social; ou

b) a 15% (quinze por cento) da base de cálculo do auxílio-saúde. (Redação do inciso II, dada pelo Ato da Mesa 108, de 2024)

III – quando se tratar de beneficiário de que trata o inciso II do caput do art. 2º:

a) ao valor máximo mensal da faixa etária, conforme o Anexo I deste Ato, situação em que o benefício terá característica de assistência médico-social; ou

b) a 10% (dez por cento) da base de cálculo do auxílio-saúde.

§ 1º A base de cálculo do auxílio-saúde será o subsídio, provento ou vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes, eventuais ou temporárias, dos adicionais de caráter individual e da parcela percebida ou do valor correspondente em pecúnia em decorrência do exercício de cargo, cargo em comissão ou de função de confiança ou gratificada, observado o teto remuneratório aplicável ao beneficiário, excluídas as diárias, o auxílio-alimentação, o auxílio-educação infantil, o abono de permanência e as demais verbas de natureza indenizatória.

§ 2º O beneficiário de que trata o inciso II do caput do art. 2º poderá optar no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Ato ou do Ato que lhe conceder aposentadoria, pelo recebimento do benefício na forma da alínea “b” do inciso III do caput deste artigo, podendo rever sua opção a cada 12 meses.

§ 3º O ressarcimento das despesas com o plano e assistências de que trata o art. 1º, II e III, ocorrerá mensalmente, observado o saldo acumulado, obtido a partir da soma dos limites mensais e da dedução dos valores já ressarcidos, considerando o período dos últimos 3 (três) anos.

§ 4º O valor referente ao auxílio-saúde tem caráter indenizatório e será lançado na folha de pagamento do beneficiário como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com base no art. 35, I, “p”, do Decreto federal nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza), não incidindo sobre ele qualquer forma de desconto. (Redação dada pelo Ato da Mesa 010, de 2023)

§ 2º O beneficiário aposentado permanecerá percebendo o benefício na forma da alínea “a” do inciso III do caput deste artigo, podendo optar, a qualquer tempo, por perceber o benefício na forma da alínea “b” do inciso III do caput, e rever sua opção a cada 12 (doze) meses.

§ 3º O beneficiário que passar para a inatividade perceberá o benefício na forma da alínea “b” do inciso III do caput deste artigo, podendo optar, a qualquer tempo, por perceber o benefício na forma da alínea “a” do inciso III do caput, e rever sua opção a cada 12 (doze) meses.

§ 4º O beneficiário aposentado que migrar da forma de percepção do benefício estabelecido na alínea “b” para o da alínea “a” do inciso III do caput deste artigo, perderá o direito de usufruir eventual saldo, de que trata o § 6º.

§ 2° O beneficiário aposentado permanecerá percebendo o benefício na forma da alínea “a” do inciso II do caput, podendo optar, a qualquer tempo, por perceber o benefício na forma da alínea “b” do inciso II do caput, e rever sua opção a cada 12 (doze) meses. (Redação dada pelo Ato da Mesa 108, de 2024)

§ 3° O beneficiário que passar para a inatividade perceberá o benefício na forma da alínea “b” do inciso II do caput, podendo optar, a qualquer tempo, por perceber o benefício na forma da alínea “a” do inciso II do caput, e rever sua opção a cada 12 (doze) meses. (Redação dada pelo Ato da Mesa 108, de 2024)

§ 4° O beneficiário aposentado que migrar da forma de percepção do benefício estabelecido na alínea “b” para o da alínea “a” do inciso II do caput, perderá o direito de usufruir eventual saldo, de que trata o § 6° deste artigo. (Redação dada pelo Ato da Mesa 108, de 2024)

§ 5º O beneficiário aposentado ou que passar para a inatividade poderá desistir da opção efetuada por ocasião de requerimento administrativo fundamentado nos §§ 2º, 3º e 4º, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 6º O ressarcimento das despesas com o plano e assistências de que trata o art. 1º, ocorrerá mensalmente, observado o saldo acumulado, obtido a partir da soma dos limites mensais e da dedução dos valores já ressarcidos, considerando o período dos últimos 3 (três) anos.

§ 7º O valor referente ao auxílio-saúde tem caráter indenizatório e será lançado na folha de pagamento do beneficiário como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com base no art. 35, I, “p”, do Decreto federal nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza), não incidindo sobre ele qualquer forma de desconto. (NR) (Redação dos §§§ 2º ao 7º dada pelo Ato da Mesa 718, de 2023)

Art. 4º A habilitação ao auxílio-saúde fica condicionada ao requerimento do beneficiário por meio de formulário específico constante do Anexo II deste Ato, à verificação de que a operadora está registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e à apresentação, no Protocolo Geral da ALESC, dos seguintes documentos:

Art. 4º A habilitação ao auxílio-saúde fica condicionada ao requerimento do beneficiário por meio de formulário específico constante do Anexo II deste Ato, disponível no SIGRH ou no sistema que vier a suportar o serviço, à verificação de que a operadora está registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e à apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Ato da Mesa 010, de 2023)

Art. 4° A habilitação ao auxílio-saúde, a requerimento do beneficiário, por meio de formulário específico constante do Anexo II deste Ato, disponível no SIGRH ou no sistema que vier a suportar o serviço, fica condicionada à verificação de que a operadora de saúde está registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), salvo nos casos dos fundos de assistência e saúde criados por lei, e à apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Ato da Mesa 973, de 2023)

I – cópia do contrato celebrado com a operadora do plano de assistência à saúde ou documento equivalente, que comprove o vínculo do requerente com o plano de assistência à saúde, na condição de titular ou dependente;

II – cópia do comprovante de pagamento da última fatura mensal do plano de assistência à saúde, devidamente individualizado quando abranger mais de um usuário;

II – cópia do comprovante de pagamento da última fatura mensal do plano de assistência à saúde ou documento equivalente, devidamente individualizado quando abranger mais de um usuário, constando o valor da copatrocínio por ente estatal, quando houver; (Redação dada pelo Ato da Mesa 544, de 2015)

III – declaração do requerente de que não incide nas vedações contidas neste Ato, constante do Anexo II; e

VI – no caso específico de servidor efetivo, prova de que sua situação perante o Programa de Exame Periódico de Saúde – PEPS esteja regular.

§ 1º No ato do requerimento, ficam dispensados de apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II deste artigo, os beneficiários cujo pagamento do plano de assistência à saúde seja consignado em folha de pagamento da ALESC.

§ 1º No ato do requerimento, ficam dispensados de apresentar a cópia do comprovante de pagamento de que trata o inciso II deste artigo, os beneficiários cujo pagamento do plano de assistência à saúde seja consignado em folha de pagamento da ALESC, desde que não seja copatrocinado por ente estatal, exceto se copatrocinado pela ALESC. (Redação dada pelo Ato da Mesa 544, de 2015)

§ 2º A comprovação a que se refere o inciso I deste artigo, poderá efetivar-se através de declaração expedida pela operadora do plano de assistência à saúde ou pela entidade contratante, no caso de plano coletivo por adesão, ou pelo órgão gestor do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina – Santa Catarina Saúde (Lei Complementar nº 306, de 21 de novembro de 2005), com informações sobre o plano, a data de adesão do beneficiário e a sua condição de titular ou dependente.

§ 3º A verificação do registro da operadora na ANS será feita na forma do disposto no inciso II do art. 8º deste Ato, exceto se o beneficiário for segurado do Plano Santa Catarina Saúde.

§ 4º A mudança de faixa etária estabelecida no Anexo I deste Ato, o restabelecimento do benefício cancelado, e a alteração da operadora do plano de assistência à saúde, se dará por meio de requerimento, na forma do Anexo II deste Ato.

§ 4º O restabelecimento do benefício cancelado e a alteração da operadora do plano de assistência à saúde, se dará por meio de requerimento, na forma do Anexo II deste Ato, disponível no SIGRH ou no sistema que vier a suportar o serviço. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 010, de 2023)

Art. 5º O auxílio-saúde será suspenso ou cancelado, conforme o caso, a pedido do beneficiário ou por iniciativa da ALESC, nas seguintes hipóteses:

I – falta da comprovação do pagamento da fatura mensal do plano de assistência à saúde, nos prazos estabelecidos no art. 6º deste Ato;

II – exoneração, demissão ou renúncia;

III – falecimento;

IV – licença ou afastamento sem remuneração;

V – decisão judicial;

VI – recebimento de vantagem semelhante, cuja informação foi omitida pelo beneficiário;

VII – prestação de informações inverídicas pelo beneficiário;

VIII – extinção das condições previstas no art. 2º deste Ato; e

IX – situação irregular junto ao PEPS, no caso de servidor efetivo.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos VI e VII, o beneficiário, além do ressarcimento de valores recebidos indevidamente, poderá sofrer as sanções previstas na legislação vigente.

§ 2º Verificado a qualquer tempo o pagamento indevido do auxílio-saúde, o beneficiário restituirá os valores recebidos.

Art. 6º Os períodos para comprovar o pagamento do plano de assistência à saúde são os seguintes:

I – do dia 1º ao dia 15 de cada mês, para ser ressarcido na folha de pagamento do mês subsequente; e

II – do dia 16 ao dia 30 de cada mês, para ser ressarcido na folha de pagamento do segundo mês subsequente.

Art. 6º Os períodos para comprovar o pagamento ou a vinculação ao plano de assistência à saúde são os seguintes:

I – Para a comprovação dos pagamentos efetuados pelos beneficiários descritos nos incisos I e III do artigo 2º deste Ato:

a) do dia 1º ao dia 15 de cada mês, para ser ressarcido na folha de pagamento do mês subsequente;

b) do dia 16 ao dia 30 de cada mês, para ser ressarcido na folha de pagamento do segundo mês subsequente.

II – Para os beneficiários descritos no inciso II do artigo 2º deste Ato a comprovação de vinculação dar-se-á a cada seis meses, a contar do mês de competência da concessão do benefício. (Redação dada pelo Ato da Mesa 005, de 2018)

Art. 6º Os períodos para comprovar o pagamento ou a vinculação ao plano de assistência à saúde são os seguintes:

I – para a comprovação dos pagamentos efetuados pelos beneficiários descritos nos incisos I, III e IV do art. 2º deste Ato: (Redação do caput e inciso I dada pelo Ato da Mesa 015, de 2022)

a) do dia 1º ao dia 15 de cada mês, para ser ressarcido na folha de pagamento do mês subsequente;

b) do dia 16 ao dia 30 de cada mês, para ser ressarcido na folha de pagamento do segundo mês subsequente.

Art. 6º Os períodos para comprovar o pagamento ou a vinculação ao plano de assistência à saúde são os seguintes:

I – para a comprovação dos pagamentos efetuados pelos beneficiários descritos nos incisos I, III e IV do art. 2º e no inciso II do art. 2º que fizerem a opção de que trata o § 2º do art. 3º deste Ato:

a) do dia 1º ao dia 15 de cada mês, para ser ressarcido até o mês subsequente;

b) do dia 16 ao dia 30 de cada mês, para ser ressarcido até o segundo mês subsequente. (Redação do caput e inciso I dada pelo Ato da Mesa 010, de 2023)

II – Para os beneficiários descritos no inciso II do artigo 2º deste Ato a comprovação de vinculação dar-se-á a cada seis meses, a contar do mês de competência da concessão do benefício. (Redação dada pelo Ato da Mesa 005, de 2018)

§ 1º No caso de a data limite constantes dos incisos deste artigo recair em dia não útil, o prazo será prorrogado para o dia útil imediatamente subsequente.

§ 2º Não será ressarcido o valor das despesas mensais com plano de assistência à saúde com vencimento igual ou superior a 90 (noventa) dias, a contar da data da entrega no Protocolo Geral da ALESC.

§ 2º Não será ressarcido o valor das despesas mensais com plano de assistência à saúde com competência superior a 03 (três) meses, a contar do mês de entrega no Protocolo da Coordenadoria de Gestão e Controle de Benefícios, com exceção ao descrito no inciso II deste artigo. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 005, de 2018)

§ 2º Não será ressarcido o valor da despesa mensal com plano de assistência à saúde com competência superior a 90 (noventa) dias, a contar do mês da comprovação da despesa, excetuados os beneficiários de que trata o inciso II. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 010, de 2023)

Art. 7º Para comprovar mensalmente o pagamento a que se refere o artigo 6º deste Ato, serão aceitos os seguintes documentos:

Art. 7º Para comprovar o pagamento ou a vinculação a que se refere o caput do artigo 6º deste Ato, serão aceitos os seguintes documentos: (Redação dada pelo Ato da Mesa 005, de 2018)

I – boleto bancário ou documento equivalente que demonstre a quitação junto à operadora do plano de saúde no período mensal correspondente, contendo, no mínimo, informações sobre a razão social da operadora, identificação do servidor ou do titular do plano, no caso de servidor dependente, o mês de competência e o valor pago, discriminando o relativo ao beneficiário do auxílio-saúde; ou

I – boleto bancário ou documento equivalente que demonstre a quitação junto à operadora do plano de saúde no período mensal correspondente, contendo, no mínimo, informações sobre a razão social da operadora, identificação do servidor ou do titular do plano, no caso de servidor dependente, o mês de competência e o valor pago, discriminando o valor relativo ao beneficiário do auxílio-saúde e o valor do copatrocínio por ente estatal, se houver; (Redação dada pelo Ato da Mesa 544, de 2015)

II – declaração do pagamento mensal realizado pelo beneficiário, contendo as informações elencadas no inciso I deste artigo, expedida pela operadora do plano de saúde ou pela entidade contratante, no caso de plano coletivo por adesão,

III – na hipótese de o pagamento da mensalidade efetivar-se através de consignação em folha de pagamento da ALESC, a comprovação poderá ser realizada por meio da apresentação de declaração expedida pela operadora do plano de assistência à saúde, ou pela entidade contratante, no caso de plano coletivo por adesão, ou pelo órgão gestor do Plano Santa Catarina Saúde.

III – na hipótese de o pagamento da mensalidade efetivar-se mediante consignação em folha de pagamento da ALESC, a comprovação poderá ser efetivada por meio de apresentação de declaração expedida pela operadora do plano de assistência à saúde, ou pela entidade contratante, no caso de plano coletivo por adesão, ou pelo órgão gestor do Plano Santa Catarina Saúde, constando o valor do copatrocínio por ente estatal, se houver. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 544, de 2015)

IV – aos servidores aposentados, a comprovação dar-se-á mediante declaração de vinculação do beneficiário ao plano de saúde nos últimos 06 (seis) meses, expedida pela operadora do plano de saúde ou pela entidade contratante, identificada com a razão social e o CNPJ. (NR) (Redação incluída pelo Ato da Mesa 005, de 2018)

Art. 8º É atribuição da Diretoria de Recursos Humanos/ Coordenadoria de Atos e Registros Funcionais:

I – examinar se o requerimento e os documentos anexados preenchem as condições estabelecidas neste Ato, para fins de concessão do auxílio-saúde;

II – consultar no sítio eletrônico da ANS se a operadora está registrada;

III – comunicar ao requerente eventual desconformidade do requerimento e ou dos documentos;

IV – providenciar suspensões e cancelamentos; e

VI – comunicar à Diretoria Geral as eventuais desconformidades apuradas em razão da aplicação do disposto neste Ato. (Redação revogada pelo Ato da Mesa 005, de 2018)

Art. 9º É atribuição da Diretoria de Recursos Humanos/ Coordenadoria de Processamento do Sistema de Pessoal:

I – receber os comprovantes de pagamento mensalmente, por intermédio do Protocolo Geral da ALESC, e verificar a regularidade dos mesmos;

II – cotejar mensalmente os comprovantes de, pagamento com o cadastro de beneficiários;

III – providenciar os ressarcimentos; e

IV – comunicar à Diretoria Geral as eventuais desconformidades apuradas em razão da aplicação do disposto neste Ato.

Art. 9º É atribuição da Diretoria de Recursos Humanos/ Coordenadoria de Gestão e Controle de Benefícios:(Redação revogada pelo Ato da Mesa 005, de 2018)

Art. 9º É atribuição da Coordenadoria de Gestão e Controle de Benefícios, vinculada à Diretoria de Recursos Humanos: (Redação dada pelo Ato da Mesa 015, de 2022)

I – examinar se o requerimento e os documentos anexados preenchem as condições estabelecidas neste Ato, para fins de concessão do auxílio-saúde;

II – consultar no sítio eletrônico da ANS se a operadora está registrada;

III – comunicar ao requerente eventual desconformidade do requerimento e ou dos documentos;

IV – providenciar suspensões e cancelamentos;

V – receber mensalmente dos beneficiários descritos nos incisos I e III do artigo 2º deste Ato, os comprovantes de pagamento, e verificar a regularidade dos mesmos;

V – receber, mensalmente, dos beneficiários descritos nos incisos I, III e IV do artigo 2º deste Ato, os comprovantes de pagamento do plano de saúde e verificar a sua regularidade; (Redação dada pelo Ato da Mesa 015, de 2022)

V – receber dos beneficiários os comprovantes de pagamento do plano de saúde, do plano odontológico e das assistências médica, odontológica, psicológica, fisioterapêutica, nutricional, farmacêutica e de enfermagem, bem como verificar a sua regularidade; (Redação dada pelo Ato da Mesa 010, de 2023)

V – receber dos beneficiários os comprovantes de pagamento do plano de saúde, do plano odontológico, dos dispositivos médicos e assistência médica, de enfermagem, hospitalar, odontológica, psicológica, fisioterapêutica, de educação física, terapia ocupacional, nutricional, fonoaudiológica, laboratorial, farmacêutica e de outras profissões de saúde regulamentadas, bem como verificar a sua adequação quanto ao disposto neste Ato; (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 718, de 2023)

VI – receber semestralmente dos beneficiários descritos no inciso II do artigo 2º deste Ato, o comprovante de vinculação ao plano de saúde;

VII – cotejar mensalmente os comprovantes de pagamento com o cadastro de beneficiários;

VIII – providenciar os ressarcimentos; e

IX – comunicar à Diretoria Geral as eventuais desconformidades apuradas em razão da aplicação do disposto neste Ato. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 005, de 2018)

 

Art. 10. Os valores constantes do Anexo I deste Ato poderão ser alterados por decisão da Mesa, observado o interstício mínimo de um ano a partir da data inicial fixada neste Ato para outorga do auxílio-saúde, desde que verificada a defasagem dos valores estabelecidos, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 11. O disposto no inciso IV do art. 4º aplica-se aos beneficiários que requererem o auxílio saúde após a implantação do PEPS.

Art. 11-A. O Diretor-Geral por meio de ato próprio disciplinará o ressarcimento das despesas de que trata o art. 1º, II e III, bem como as demais providências para o fiel cumprimento deste Ato da Mesa. (Redação incluída pelo Ato da Mesa 010, de 2023)

(Ver Portaria 849, de 27 de fevereiro de 2023)

Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste Ato correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas à ALESC.

Art. 13. Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Deputado ROMILDO TITON – Presidente

Deputado Kennedy Nunes – Secretário

Deputado Manoel Mota – Secretário

ANEXO I

TABELA DE VALORES LIMITE PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE

FAIXA ETÁRIA

VALOR MÁXIMO MENSAL

Até 39 anos

R$ 450,00

R$ 495,00
R$ 506,88
R$ 541,15
R$ 625,03

R$ 721,90

 

R$ 790,55

De 40 a 47

R$ 650,00
R$ 715,00
R$ 732,16
R$ 781,65
R$ 902,81

R$ 1.042,75

 

R$ 1.141,92

De 48 a 54

R$ 1.000,00
R$ 1.100,00
R$ 1.126,40
R$ 1.202,53
R$ 1.388,93

R$ 1.604,22

 

R$ 1.756,78

55 anos ou mais

R$ 1.500,00
R$ 1.650,00
R$ 1.689,60
R$ 1.803,82
R$ 2.083,41

R$ 2.406,34

 

R$ 2.635,18

(Redação dada pelo Atos 017/2018; 392/2019; 001/2021; LC794/2022, 280/2022; 385/2023; 108/2024)

ANEXO II

REQUERIMENTO E DECLARAÇÃO – AUXÍLIO-SAÚDE

Nome: _______________________________________________________

Matrícula: ______________________

Cargo: _______________________________________________________

I – Membro: ( )

II – Servidor: ( ) Cargo Efetivo ( ) Inativo ( ) Cargo Comissionado

Lotação: _____________________________________________________

Solicito o deferimento do que segue indicado:

( ) Concessão

( ) Restabelecimento do benefício cancelado

( ) Alteração da Operadora

( ) Alteração de faixa etária

Identificação do Plano de Saúde:

DECLARAÇÃO

DECLARO, para todos os efeitos legais, que não percebo ressarcimento de despesas com plano de assistência à saúde dos cofres públicos. Declaro, ainda, que não incido nas vedações constantes dos dispositivos que regulam a concessão do benefício e que estou ciente das condições para concessão e alterações do auxílio-saúde, assim como tenho conhecimento de que fico sujeito às sanções administrativas e penais aplicáveis em caso de falsidade ideológica.

Data:

Assinatura

DECLARAÇÃO

DECLARO, para todos os efeitos legais, que não percebo auxílio-saúde ou outro benefício financeiro para saúde custeado pelos cofres públicos. Declaro, ainda, que não incido nas vedações constantes dos dispositivos que regulam a concessão do benefício e que estou ciente das condições para concessão e alterações do auxílio-saúde, assim como tenho conhecimento de que fico sujeito às sanções administrativas e penais aplicáveis em caso de falsidade ideológica.

Local e data:

Assinatura do requerente: (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 005, de 2018)