ATO DA MESA Nº 211, de 7 de abril de 2022

DA: 8.065, de 07/04/2022

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o Ato da Mesa n° 434, de 2016, que “Regulamenta o Programa Antonieta de Barros (PAB), instituído pela Lei n° 13.075, de 2004”

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, conforme dispõem o parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno, a Lei estadual n° 13.075, de 29 de julho de 2004, e a parte final do caput do art. 12 da Lei nacional n° 11.788, de 25 de setembro de 2008,

 

RESOLVE:

Art. 1° O § 3° do art. 1° do Ato da Mesa n° 434, de 15 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° .………………….…………………………………………….

§ 3° Respeitadas as diretrizes fixadas por este Ato, os estagiários podem atuar em todos os setores administrativos da ALESC, sendo disponibilizada, em cada uma das diretorias, coordenadorias e gerências, ao menos 01 (uma) vaga de estágio para o PAB, observada a demanda de trabalho do setor.

.…………………………………………………………………..…” (NR)

Art. 2° O art. 3° do Ato da Mesa n° 434, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° O recrutamento e a seleção para o Programa devem ser acompanhados por Comissão Interinstitucional de Avaliação presidida pelo titular da Coordenadoria de Estágios Especiais e integrada por:

.……………………………………………………………………..…

III – 3 (três) servidores da ALESC, sejam eles efetivos, comissionados ou à disposição, designados pela Mesa, lotados, cada um deles, na:

a) Diretoria-Geral;

b) Coordenadoria de Saúde e Assistência; e

c) Escola do Legislativo;

………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3° Fica acrescentado parágrafo único ao art. 5° do Ato da Mesa n° 434, de 2016, com a seguinte redação:

Art. 5°….……………………………………………………………….

Parágrafo único. A Comissão Interinstitucional de Avaliação acompanhará todas as etapas do processo seletivo e deverá zelar pela estrita adoção dos critérios previstos na Lei estadual n° 13.075, de 2004, vedada a atribuição de critérios diversos, resguardando o sigilo dos dados pessoais dos candidatos, bem como das informações que embasam a classificação final do processo seletivo.” (NR)

Art. 4° O inciso V do art. 6° do Ato da Mesa n° 434, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° ….…………………………………………………………….

V – conceder auxílio-alimentação e auxílio-transporte ao estagiário;

………….....……………………………………………..……..” (NR)

Art. 5° Os incisos III, IV e V do art. 7° do Ato da Mesa n° 434, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° …………………………………………………………….….

III – entrevista individual com os candidatos, sob responsabilidade do Setor de Serviço Social da Coordenadoria de Saúde e Assistência da ALESC, ou, na sua falta pela Agência Integradora;

IV – dinâmica de grupo, organizada pelo Setor de Psicologia da Coordenadoria de Saúde e Assistência da ALESC, ou, no seu impedimento, pela Agência Integradora;

V – compilação dos dados de cada uma das etapas do processo seletivo e divulgação da lista de candidatos selecionados, a cargo da Agência Integradora; e

…………………………………………………………….........” (NR)

Art. 6° Os incisos I e II do § 2° do art. 15 do Ato da Mesa n° 434, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ………………….…………………………………………....

§ 2° ………………………..…………………………………….…….

I – uniforme composto de 2 (duas) jaquetas, 4 (quatro) camisas do tipo polo e 2 (duas) calças jeans;

II – auxílio-alimentação;

……………………………………………………..........……..” (NR)

Art. 7° O § 1° do art. 18 do Ato da Mesa n° 434, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. ………………….……………………………………...…….

§ 1° Para complementar as atividades de aprendizagem e de formação profissional relativas ao Programa poderão ser disponibilizadas, pela Escola do Legislativo, aulas de apoio pedagógico, seminários, palestras e/ou atividades afins previamente analisadas e autorizadas pela Coordenadoria de Estágios Especiais da ALESC.

……………………………………………………..........……..” (NR)

Art. 8° Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Fica revogado o inciso IV do art. 5° do Ato da Mesa n° 434, de 2016.

Deputado MOACIR SOPELSA - Presidente
Deputado Ricardo Alba - Secretário
Deputado Rodrigo Minotto - Secretário