ATO DA MESA Nº 211, de 7 de abril de 2022
Altera o Ato da Mesa n° 434, de 2016, que “Regulamenta o Programa Antonieta de Barros (PAB), instituído pela Lei n° 13.075, de 2004”
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, conforme dispõem o parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno, a Lei estadual n° 13.075, de 29 de julho de 2004, e a parte final do caput do art. 12 da Lei nacional n° 11.788, de 25 de setembro de 2008,
RESOLVE:
Art. 1° O § 3° do art. 1° do Ato da Mesa n° 434, de 15 de agosto de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° .………………….…………………………………………….
§ 3° Respeitadas as diretrizes fixadas por este Ato, os estagiários podem atuar em todos os setores administrativos da ALESC, sendo disponibilizada, em cada uma das diretorias, coordenadorias e gerências, ao menos 01 (uma) vaga de estágio para o PAB, observada a demanda de trabalho do setor.
.…………………………………………………………………..…” (NR)
Art. 2° O art. 3° do Ato da Mesa n° 434, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O recrutamento e a seleção para o Programa devem ser acompanhados por Comissão Interinstitucional de Avaliação presidida pelo titular da Coordenadoria de Estágios Especiais e integrada por:
.……………………………………………………………………..…
III – 3 (três) servidores da ALESC, sejam eles efetivos, comissionados ou à disposição, designados pela Mesa, lotados, cada um deles, na:
a) Diretoria-Geral;
b) Coordenadoria de Saúde e Assistência; e
c) Escola do Legislativo;
………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3° Fica acrescentado parágrafo único ao art. 5° do Ato da Mesa n° 434, de 2016, com a seguinte redação:
Art. 5°….……………………………………………………………….
Parágrafo único. A Comissão Interinstitucional de Avaliação acompanhará todas as etapas do processo seletivo e deverá zelar pela estrita adoção dos critérios previstos na Lei estadual n° 13.075, de 2004, vedada a atribuição de critérios diversos, resguardando o sigilo dos dados pessoais dos candidatos, bem como das informações que embasam a classificação final do processo seletivo.” (NR)
Art. 4° O inciso V do art. 6° do Ato da Mesa n° 434, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° ….…………………………………………………………….
V – conceder auxílio-alimentação e auxílio-transporte ao estagiário;
………….....……………………………………………..……..” (NR)
Art. 5° Os incisos III, IV e V do art. 7° do Ato da Mesa n° 434, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° …………………………………………………………….….
III – entrevista individual com os candidatos, sob responsabilidade do Setor de Serviço Social da Coordenadoria de Saúde e Assistência da ALESC, ou, na sua falta pela Agência Integradora;
IV – dinâmica de grupo, organizada pelo Setor de Psicologia da Coordenadoria de Saúde e Assistência da ALESC, ou, no seu impedimento, pela Agência Integradora;
V – compilação dos dados de cada uma das etapas do processo seletivo e divulgação da lista de candidatos selecionados, a cargo da Agência Integradora; e
…………………………………………………………….........” (NR)
Art. 6° Os incisos I e II do § 2° do art. 15 do Ato da Mesa n° 434, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ………………….…………………………………………....
§ 2° ………………………..…………………………………….…….
I – uniforme composto de 2 (duas) jaquetas, 4 (quatro) camisas do tipo polo e 2 (duas) calças jeans;
II – auxílio-alimentação;
……………………………………………………..........……..” (NR)
Art. 7° O § 1° do art. 18 do Ato da Mesa n° 434, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ………………….……………………………………...…….
§ 1° Para complementar as atividades de aprendizagem e de formação profissional relativas ao Programa poderão ser disponibilizadas, pela Escola do Legislativo, aulas de apoio pedagógico, seminários, palestras e/ou atividades afins previamente analisadas e autorizadas pela Coordenadoria de Estágios Especiais da ALESC.
……………………………………………………..........……..” (NR)
Art. 8° Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Fica revogado o inciso IV do art. 5° do Ato da Mesa n° 434, de 2016.