ATO DA MESA Nº 434, de 15 de agosto de 2016

DA: 7.037, de 15/08/2016

Alterado pelo Ato da Mesa: 211/2022;

Revogado parcialmente pelo Ato da Mesa: 211/2022;

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN

Regulamenta o Programa Antonieta de Barros (PAB), instituído pela Lei nº 13.075, de 2004.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, com fundamento no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno e na Lei nº 13.075, de 29 de julho de 2004:

RESOLVE:

Art. 1º A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), por meio do Programa Antonieta de Barros (PAB), oferecerá vagas de estágio como oportunidade de aprendizagem social, profissional e cultural para estudantes do ensino médio, da educação profissional e da educação superior, cuja renda familiar limite-se a 2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos regionais do Estado de Santa Catarina, que se encontrem em condição de vulnerabilidade social, especialmente em razão de seu local de residência ou etnia.

§ 1º Das vagas a que se refere o caput devem ser reservadas, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) a estagiários do sexo feminino.

§ 2º As vagas de estágio objetivam proporcionar aos estudantes oportunidade de trabalho que viabilize a aplicação prática dos conhecimentos teóricos adquiridos nos níveis de educação formal abrangidos por este Ato.

§ 3º Respeitadas às diretrizes fixadas por este Ato, os estagiários podem atuar em todas as diretorias e coordenadorias da ALESC.

§ 3° Respeitadas as diretrizes fixadas por este Ato, os estagiários podem atuar em todos os setores administrativos da ALESC, sendo disponibilizada, em cada uma das diretorias, coordenadorias e gerências, ao menos 01 (uma) vaga de estágio para o PAB, observada a demanda de trabalho do setor. (Redação dada pelo Ato da Mesa 211, de 2022)

§ 4º A ALESC pode firmar convênios com entidades e órgãos públicos e privados com o objetivo de promover o intercâmbio de estagiários para integração ao PAB e a cooperação técnico-científica e cultural, visando ao desenvolvimento institucional e de recursos humanos.

Art. 2º O PAB é vinculado à Coordenadoria de Estágios Especiais e deve propiciar a formação aos estudantes identificados nas condições do art. 1º, mediante seleção e recrutamento conforme regulamentado neste Ato, podendo, nos termos da Lei, fazê-lo por acordo cooperativo com Agência Integradora.

Art. 3º O recrutamento e a seleção devem ser efetivados por Comissão Interinstitucional de Avaliação presidida pelo titular da Coordenadoria de Estágios Especiais e integrada por:

Art. 3° O recrutamento e a seleção para o Programa devem ser acompanhados por Comissão Interinstitucional de Avaliação presidida pelo titular da Coordenadoria de Estágios Especiais e integrada por: (Redação dada pelo Ato da Mesa 211, de 2022)

I – 3 (três) representantes indicados por organizações não governamentais legalmente constituídas, com sede em Santa Catarina, que tenham reconhecida e comprovada atuação comunitária nas regiões de residência dos candidatos às vagas;

II – por 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores da ALESC; e

III – por 3 (três) servidores designados pela Mesa, sendo cada um deles lotados nos seguintes setores:

a) Assessoria de Planejamento Institucional/Diretorial Geral;

b) Coordenadoria de Saúde e Assistência; e

c) Escola do Legislativo.

III – 3 (três) servidores da ALESC, sejam eles efetivos, comissionados ou à disposição, designados pela Mesa, lotados, cada um deles, na:

a) Diretoria-Geral;

b) Coordenadoria de Saúde e Assistência; e

c) Escola do Legislativo; (Redação dada pelo Ato da Mesa 211, de 2022)

Parágrafo único. Para escolha dos representantes referidos no inciso I, a Coordenadoria de Estágios Especiais deve convocar anualmente reunião para esse fim.

Art. 4º As vagas de estágio de que trata este Ato devem atender aos percentuais estabelecidos na legislação em vigor que rege a espécie.

Art. 5º O processo seletivo previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei estadual nº 13.075, de 2004, na Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro 2008, e na Lei estadual nº 10.864, de 29 de julho de 1998, e suas alterações, deve observar as seguintes condições:

I – matrícula e frequência regular do candidato em curso de nível abrangido por este Ato;

II – limitação de idade do candidato entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos; e

III – encaminhamento do candidato por organização não governamental enquadrada nas condições estabelecidas no inciso I do art. 3º deste Ato.

IV – homologação pela Comissão Interinstitucional de Avaliação. (Redação revogada pelo Ato da Mesa 211, de 2022)

Parágrafo único. A Comissão Interinstitucional de Avaliação acompanhará todas as etapas do processo seletivo e deverá zelar pela estrita adoção dos critérios previstos na Lei estadual n° 13.075, de 2004, vedada a atribuição de critérios diversos, resguardando o sigilo dos dados pessoais dos candidatos, bem como das informações que embasam a classificação final do processo seletivo. (NR) (Redação incluída pelo Ato da Mesa 211, de 2022)

Art. 6º O controle das atividades relativas ao estágio no PAB é atribuição da Diretoria de Recursos Humanos, por meio da Coordenadoria de Estágios Especiais, a qual compete, ainda:

I – implantar e acompanhar o processo seletivo do programa de estágio de que trata este Ato;

II – identificar, periodicamente, as necessidades de estágio nas unidades administrativas da ALESC, bem como quantificar, qualificar e prospectar vagas por unidade;

III – receber as inscrições dos candidatos;

IV – atestar, por declaração do estagiário, que este não é ocupante de cargo ou emprego público ou privado, ou beneficiário de outro estágio e que a renda familiar esteja circunscrita à exigida neste Ato;

V – conceder auxílio-transporte ao estagiário;

V – conceder auxílio-alimentação e auxílio-transporte ao estagiário; (Redação dada pelo Ato da Mesa 211, de 2022)

VI – elaborar e firmar Termos de Compromisso de Estágio;

VII – expedir crachás de identificação dos estagiários admitidos, com apoio da Coordenadoria de Atos e Registros Funcionais, mantendo em arquivo suas respectivas fichas cadastrais com foto 3x4 e informações pessoais;

VIII – providenciar contratação de apólice de seguro contra acidentes pessoais, conforme determina o inciso IV do art. 9º da Lei federal nº 11.788, de 2008;

IX – notificar, mensalmente, à instituição de ensino, a frequência, a suspensão ou o desligamento do estagiário, emitindo cópia do documento para a Diretoria Financeira para efeito remuneratório; e

X – atestar frequência e emitir certificado de conclusão de estágio, discriminando os respectivos períodos, com apoio da Escola do Legislativo.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Estágios Especiais poderá realizar diligências para confirmação do preenchimento dos requisitos exigidos por este Ato, por parte dos candidatos e das entidades de que trata o inciso I do art. 3º.

Art. 7º O Processo Seletivo para ingresso no PAB compreende as seguintes etapas:

I – processo de inscrição, sob responsabilidade da Agência Integradora na forma do caput do art. 1º;

II – procedimento de entrega dos envelopes dos candidatos inscritos pela Agência Integradora à Comissão Interinstitucional de Avaliação, em solenidade realizada na Sala de Imprensa da ALESC, sob responsabilidade da Coordenadoria de Estágios Especiais e da Agência Integradora;

III – entrevista individual com os candidatos, sob responsabilidade do Setor de Serviço Social da Coordenadoria de Saúde e Assistência da ALESC;

IV – dinâmica de grupo, organizada pelo Setor de Psicologia, sob a responsabilidade da Coordenadoria de Saúde e Assistência da ALESC;

V – seleção dos candidatos, a cargo da Comissão Interinstitucional de Avaliação; e

III – entrevista individual com os candidatos, sob responsabilidade do Setor de Serviço Social da Coordenadoria de Saúde e Assistência da ALESC, ou, na sua falta pela Agência Integradora;

IV – dinâmica de grupo, organizada pelo Setor de Psicologia da Coordenadoria de Saúde e Assistência da ALESC, ou, no seu impedimento, pela Agência Integradora;

V – compilação dos dados de cada uma das etapas do processo seletivo e divulgação da lista de candidatos selecionados, a cargo da Agência Integradora; e (Redação dada pelo Ato da Mesa 211, de 2022)

VI – ação integradora para ingresso dos jovens estagiários, sob responsabilidade da Coordenadoria de Estágios Especiais e Coordenadoria de Eventos da ALESC.

Art. 8º O estágio remunerado não obrigatório no PAB tem duração de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período para cada curso e nível, a pedido do estagiário, mediante assinatura de novo Termo de Compromisso.

Parágrafo único. A prorrogação ocorrerá mediante solicitação acompanhada de Termo Aditivo, relativo ao período ajustado, assinado pelo estagiário.

Art. 9º A frequência diária do estagiário deve ser registrada mediante a leitura biométrica de impressão digital e seu controle é de responsabilidade da Coordenadoria de Estágios Especiais.

Art. 10. O estagiário poderá ausentar-se, sem qualquer prejuízo:

I – por motivo de doença que o impossibilite comparecer ao local do estágio, justificada por meio de posterior atestado médico;

II – pelo dobro dos dias de convocação em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição;

III – por 1 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento e seleção no serviço militar;

IV – por 1 (um) dia, para doação de sangue; e

V – por 1 (um) dia, por motivo de Júri e outros serviços obrigatórios por Lei.

§ 1º Os documentos comprobatórios das situações elencadas nos incisos deste artigo devem ser entregues no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do início da ausência, à Coordenadoria de Estágios Especiais.

§ 2º Outras ausências podem ser convalidadas, a critério do Coordenador de Estágios Especiais, desde que motivadas, mediante justificativa escrita.

Art. 11. São deveres do estagiário:

I – cumprir com regularidade o estágio e realizar as tarefas e atividades que lhe forem atribuídas;

II – registrar diariamente sua frequência eletrônica;

III – comunicar à Coordenadoria de Estágios Especiais sua desistência ou qualquer outro fato relacionado à sua atividade de estágio;

IV – usar seu crachá de identificação nas dependências da ALESC e devolvê-lo ao término do contrato de estágio;

V – entregar à Coordenadoria de Estágios Especiais e à Agência Integradora declaração de matrícula expedida pela instituição de ensino conveniada, referente ao semestre ou período letivo a que se vincula o Termo de Compromisso;

VI – providenciar abertura de conta bancária de sua exclusiva titularidade em agência indicada pela ALESC para depósito mensal da remuneração relativa ao estágio; e

VII – observar os deveres de manutenção de sigilo e discrição sobre fatos ou informações de que venha tomar conhecimento em decorrência de suas atividades de estágio.

Art. 12. O desligamento do estagiário ocorrerá:

I – automaticamente, ao término do prazo do contrato de estágio;

II – a pedido do estagiário ou por decisão justificada da ALESC;

III – pela conclusão do curso, devidamente informada à ALESC pelo estagiário ou pela instituição de ensino; e

IV – por mudança de curso ou de instituição de ensino, sendo facultada sua reinclusão em caso de vaga e preenchimento dos requisitos exigidos.

Art. 13. São deveres das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus estudantes:

I – celebrar Termo de Compromisso com o estudante ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a ALESC, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;

II – indicar professor orientador, da área pertinente ao estágio a ser desenvolvido, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;

III – exigir do estudante a apresentação periódica, em prazo não superior a seis meses, de relatório das atividades;

IV – zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso a que se refere o inciso VI do art. 6º;

V – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus alunos;

VI – comunicar à ALESC, preferencialmente no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas; e

VII – elaborar plano de atividades do estagiário, em acordo com a ALESC.

Art. 14. A jornada de atividade de estágio é de 4 (quatro) horas diárias em período a ser definido em comum acordo entre a ALESC, a instituição de ensino e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo ser compatível com as atividades escolares e constar do Termo de Compromisso.

Parágrafo único. Quando a instituição de ensino realizar exames de aprendizagem periódicos ou finais, a carga horária do estágio pode ser reduzida, pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Art.15. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente, no mês de janeiro.

§ 1º Os dias de recesso devem ser concedidos proporcionalmente, em data definida pela Coordenadoria de Estágios Especiais, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

§ 2º Além da Bolsa de Estágio e recesso remunerado o estagiário tem direito aos seguintes benefícios:

I – uniforme composto de 2 (duas) jaquetas, 2 (duas) camisas polo, e 2 (duas) calças jeans;

II – auxílio-refeição;

I – uniforme composto de 2 (duas) jaquetas, 4 (quatro) camisas do tipo polo e 2 (duas) calças jeans;

II – auxílio-alimentação; (Redação dada pelo Ato da Mesa 211, de 2022)

III – auxílio-transporte; e

IV – acesso aos serviços da Coordenadoria de Saúde e Assistência.

Art.16. A Coordenadoria de Estágios Especiais, nos termos do disposto no caput do art. 5º da Lei nº 13.075, de 2004, deve acompanhar o desenvolvimento escolar do estagiário junto à instituição de ensino e, sempre que possível, o envolvimento social e familiar deste, lavrando relatório semestral.

§ 1º O estagiário deve apresentar, semestralmente, à Coordenadoria de Estágios Especiais, boletim ou documento de avaliação equivalente expedido pela instituição de ensino correspondente.

§ 2º A Coordenadoria de Estágios Especiais deve promover, trimestralmente, avaliação individual dos estagiários, em conjunto com o responsável pelo setor em que este estiver lotado.

Art. 17. A qualquer tempo, por interesse das partes, com o objetivo de ampliar o aprendizado, a Coordenaria de Estágios Especiais, com a anuência da Diretoria de Recursos Humanos, pode remanejar o estagiário de setor.

Art. 18. As linhas de atuação do processo político pedagógico do PAB são de responsabilidade da Coordenadoria de Estágios Especiais, cabendo à Escola do Legislativo e à Agência Integradora apoiá-las.

§ 1º A fim de complementar às atividades de aprendizagem e de formação profissional, podem ser disponibilizadas pela Escola do Legislativo aulas de apoio pedagógico, seminários, palestras ou outras atividades afins.

§ 1° Para complementar as atividades de aprendizagem e de formação profissional relativas ao Programa poderão ser disponibilizadas, pela Escola do Legislativo, aulas de apoio pedagógico, seminários, palestras e/ou atividades afins previamente analisadas e autorizadas pela Coordenadoria de Estágios Especiais da ALESC. (Redação dada pelo Ato da Mesa 211, de 2022)

§ 2º Fica estabelecido o período de 4 (quatro) horas semanais, dentro da carga horária semanal prevista, destinado à formação e à capacitação do estagiário.

Art. 19. A Coordenadoria de Estágios Especiais deve encaminhar anualmente à apreciação da Mesa relatório das atividades do PAB no início da 1ª e 3ª sessões legislativas.

Art. 20. Os valores de remuneração do estágio a que se refere este Ato e seu reajuste serão definidos por Ato da Mesa.

Art. 21. Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Fica revogado o Ato da Mesa nº 811, de 3 de dezembro de 2014.

Deputado GELSON MERISIO – Presidente

Deputado Valmir Comin – Secretário

Deputado Pe. Pedro Baldissera – Secretário