ATO DA MESA Nº 228, de 26 de abril de 2022

DA: 8.075, de 26/04/2022

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera o Ato da Mesa n° 341, de 2021, que “Institui o Cartão de Pagamento da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (CPALESC) destinado ao pagamento de despesas de pequeno vulto, urgentes e inadiáveis, com a aquisição de materiais e a contratação de serviços”.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, com amparo no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno,

 

RESOLVE:

Art. 1° A ementa do Ato da Mesa n° 341, de 23 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Institui o Cartão de Pagamento da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (CPALESC), destinado ao pagamento de despesas de pequeno vulto e de despesas urgentes e inadiáveis, com a aquisição de materiais.” (NR)

Art. 2° O art. 1° do Ato da Mesa n° 341, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica instituído o Cartão de Pagamento da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (CPALESC), destinado ao pagamento de despesas de pequeno vulto e de despesas urgentes e inadiáveis, com a aquisição de materiais.” (NR)

Art. 3° O art. 5° do Ato da Mesa n° 341, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° .........................................................................................

I – dirigir as ações administrativas necessárias ao controle do limite de gastos estabelecidos na Lei nacional n° 14.133, de 1° de abril de 2021, de forma a não configurar o fracionamento de despesa;

.....................................................................................................

IV – cumprir as demais atribuições definidas no ato de que trata o inciso IV do art. 3°.” (NR)

Art. 4° O art. 7° do Ato da Mesa n° 341, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° A concessão de adiantamento na modalidade do CPALESC é limitada a 15% (quinze por cento) do valor constante no art. 75, inciso II, da Lei federal n° 14.133, de 2021, mediante prévio empenho na dotação apropriada.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Diretor-Geral, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderá ser concedido adiantamento de valor superior ao fixado no caput, limitado ao valor estabelecido no art. 75, II, da Lei nacional n° 14.133, de 2021.” (NR)

Art. 5° O art. 8° do Ato da Mesa n° 341, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° É permitida a utilização do CPALESC para pagamento de despesas de pequeno vulto e de despesas urgentes e inadiáveis, com aquisição de materiais.

§ 1° ..............................................................................................

I – urgente e inadiável: a de caráter eventual, emergencial e inadiável que não possa ser adequadamente prevista ou cuja necessidade pública não permita esperar pelo processamento normal de aquisição; e

II – de pequeno vulto: aquela cujo valor não ultrapasse 2% (dois por cento) do constante no art. 75, inciso II, da Lei nacional n° 14.133, de 2021.

§ 2° O limite a que se refere o inciso II do § 1° será aplicado por tipo de despesa, vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação dos valores, bem como a concentração excessiva em determinado material e/ou fornecedor.

§ 3° ..............................................................................................

......................................................................................................

II – para aquisição de materiais em estoque no almoxarifado ou integrantes de ata de registro de preço em vigor; e

III – para contratação de serviços.

§ 4° As aquisições serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e a manifestação do interesse da administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.” (NR)

Art. 6° O art. 9° do Ato da Mesa n° 341, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° O período de utilização dos recursos adiantados não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de sua concessão.

............................................................................................” (NR)

Art. 7° O art. 13 do Ato da Mesa n° 341, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. O servidor titular do CPALESC prestará contas em até 8 (oito) dias, contados do término do período de utilização dos recursos adiantados.

......................................................................................................

§ 2° as despesas realizadas e o extrato do CPALESC serão publicados no Diário Oficial Eletrônico da Alesc.” (NR)

Art. 8° Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado MOACIR SOPELSA - Presidente
Deputado Ricardo Alba - Secretário
Deputado Rodrigo Minotto - Secretário