ATO DA MESA Nº 341, de 23 de setembro de 2021

DA: 7.941, de 23/09/2021

Alterado pelo Ato da Mesa 228/2022

Ver Portaria 661/2022 (Regulamenta)

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Cartão de Pagamento da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (CPALESC) destinado ao pagamento de despesas de pequeno vulto, urgentes e inadiáveis, com a aquisição de materiais e a contratação de serviços.

Institui o Cartão de Pagamento da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (CPALESC), destinado ao pagamento de despesas de pequeno vulto e de despesas urgentes e inadiáveis, com a aquisição de materiais. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 228, de 2022)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, com amparo no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno,

 

CONSIDERANDO a necessidade de redução dos custos operacionais gerados pelas compras de pequeno valor, urgentes e inadiáveis, assim como a implantação de forma de pagamento que possibilite maior celeridade, desburocratização e controle dos gastos realizados por servidores da Assembleia Legislativa do Estado,

 

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Cartão de Pagamento da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (CPALESC) destinado ao pagamento de despesas de pequeno vulto, urgentes e inadiáveis, com a aquisição de materiais e a contratação de serviços.

Art. 1° Fica instituído o Cartão de Pagamento da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (CPALESC), destinado ao pagamento de despesas de pequeno vulto e de despesas urgentes e inadiáveis, com a aquisição de materiais. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 228, de 2022)

Art. 2º O CPALESC é instrumento de realização de despesas em regime de adiantamento, operacionalizado por instituição financeira autorizada, para uso exclusivo do servidor efetivo da ALESC, nele identificado.

Art. 3º Ao Diretor-Geral compete:

I – autorizar a emissão do Cartão;

II – definir a valor do adiantamento, observado o disposto no art. 7º;

III – expedir o ato autorizando a realização da despesa sob o regime de adiantamento; e

IV – definir, por meio de ato próprio, os procedimentos operacionais necessário para a utilização do CPALESC.

Art. 4º Ao Diretor Financeiro compete:

I – dirigir as ações administrativas necessárias à execução da despesa em regime de adiantamento atinentes ao CPALESC;

II – integrar as ações administrativas internas com as da instituição financeira autorizada; e

III – cumprir as demais atribuições definidas no ato de que trata o inciso IV do art. 3º.

Art. 5º Ao Diretor Administrativo compete:

I – dirigir as ações administrativas necessárias ao controle do limite de gastos estabelecidos na Lei federal n° 8.666, de 1993, de forma a não configurar o fracionamento de despesa;

I – dirigir as ações administrativas necessárias ao controle do limite de gastos estabelecidos na Lei nacional n° 14.133, de 1° de abril de 2021, de forma a não configurar o fracionamento de despesa; (Redação dada pelo Ato da Mesa 228, de 2022)

II – dirigir as ações administrativas necessárias à aferir a eficácia da utilização do CPALESC;

III – propor alterações dos procedimentos operacionais e de controle; e

III – cumprir as demais atribuições definidas no ato de que trata o inciso IV do art. 3.

IV – cumprir as demais atribuições definidas no ato de que trata o inciso IV do art. 3°. (NR) (Redação incluída pelo Ato da Mesa 228, de 2022)

Art. 6º O servidor titular do CPALESC responderá pela sua guarda e utilização, bem como pela prestação de contas.

Parágrafo único. Na hipótese de roubo, furto, perda ou extravio do CPALESC, caberá ao servidor titular comunicar o ocorrido, imediatamente, à instituição financeira autorizada e ao Diretor da sua área, fornecendo todas as informações cabíveis.

Art. 7º A concessão de adiantamento na modalidade do CPALESC é limitada a 10% (dez por cento) do valor constante no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante prévio empenho na dotação apropriada.

Art. 7° A concessão de adiantamento na modalidade do CPALESC é limitada a 15% (quinze por cento) do valor constante no art. 75, inciso II, da Lei federal n° 14.133, de 2021, mediante prévio empenho na dotação apropriada.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Diretor-Geral, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderá ser concedido adiantamento de valor superior ao fixado no caput, limitado ao valor estabelecido no art. 75, II, da Lei nacional n° 14.133, de 2021. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 228, de 2022)

Art. 8º É permitida a utilização do CPALESC para pagamento de despesas de pequeno vulto, urgentes e inadiáveis, com aquisição de materiais e contratação de serviços.

Art. 8° É permitida a utilização do CPALESC para pagamento de despesas de pequeno vulto e de despesas urgentes e inadiáveis, com aquisição de materiais. (Redação dada pelo Ato da Mesa 228, de 2022)

§ 1º Para fins deste Ato da Mesa, considera-se despesa:

I – urgente e inadiável: as de caráter eventual, emergencial e inadiável que não possam ser adequadamente previstas ou cuja necessidade pública não permita esperar pelo processamento normal de aquisição ou contratação; e

II – de pequeno vulto: aquela cujo valor não ultrapasse 0,5% (cinco décimos por cento) do constante no art. 23, inciso II, alínea “a”, da Lei federal nº 8.666, de 1993;

I – urgente e inadiável: a de caráter eventual, emergencial e inadiável que não possa ser adequadamente prevista ou cuja necessidade pública não permita esperar pelo processamento normal de aquisição; e

II – de pequeno vulto: aquela cujo valor não ultrapasse 2% (dois por cento) do constante no art. 75, inciso II, da Lei nacional n° 14.133, de 2021. (Redação dada pelo Ato da Mesa 228, de 2022)

§ 2º O limite a que se refere o inciso II do § 1º será aplicado por tipo de despesa, vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação dos valores, bem como a concentração excessiva em determinado material ou serviço, cuja regulamentação constará do ato de que trata o inciso IV do art. 3º.

§ 2° O limite a que se refere o inciso II do § 1° será aplicado por tipo de despesa, vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação dos valores, bem como a concentração excessiva em determinado material e/ou fornecedor. (Redação dada pelo Ato da Mesa 228, de 2022)

§ 3º É vedada a realização de despesas:

I – não especificadas no ato de concessão do adiantamento;

II – para aquisição de materiais em estoque no almoxarifado ou integrantes de lista de preço em vigor; e

III – para contratação de serviços previstos em contrato de prestação de serviços em vigor.

II – para aquisição de materiais em estoque no almoxarifado ou integrantes de ata de registro de preço em vigor; e

III – para contratação de serviços. (Redação dada pelo Ato da Mesa 228, de 2022)

§ 4° As aquisições serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e a manifestação do interesse da administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. (NR) (Redação incluída pelo Ato da Mesa 228, de 2022)

Art. 9º O período de utilização dos recursos adiantados não excederá 90 (noventa) dias contados da data de sua concessão.

Art. 9° O período de utilização dos recursos adiantados não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de sua concessão. (Redação dada pelo Ato da Mesa 228, de 2022)

Parágrafo único. O saldo não utilizado dentro do período de aplicação será automaticamente bloqueado, retornando à conta bancária.

Art. 10. Não será admitida a cobrança de taxas de adesão, de manutenção, de anuidade ou quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do CPALESC.

Art. 11. É vedado aceitar qualquer acréscimo de valor da despesa em razão do pagamento por meio do CPALESC.

Art. 12. Não será realizado adiantamento ao servidor titular do CPALESC que:

I – já for responsável por dois adiantamentos;

II – não houver prestado contas de adiantamento anteriormente concedido no prazo estipulado no art. 13;

III – utilizar os recursos em desacordo com a legislação em vigor; e

IV – der causa a perda, extravio, dano ou prejuízo ao Erário.

Art. 13. O servidor titular do CPALESC prestará contas até 30 (trinta) dias contados do término do período de utilização dos recursos adiantados.

Art. 13. O servidor titular do CPALESC prestará contas em até 8 (oito) dias, contados do término do período de utilização dos recursos adiantados. (Redação dada pelo Ato da Mesa 228, de 2022)

§ 1º A prestação de contas se dará por meio de documento idôneo, sem rasuras e em nome da ALESC.

§ 2º As despesas realizadas por meio do CPALESC serão publicadas no Portal da Transparência da ALESC.

§ 2° as despesas realizadas e o extrato do CPALESC serão publicados no Diário Oficial Eletrônico da Alesc. (NR)(Redação dada pelo Ato da Mesa 228, de 2022)

Art. 14. Constatada ausência da prestação de contas ou irregularidade na aplicação dos recursos que configure prejuízo ao Erário, depois de esgotadas as providências administrativas sem a regularização ou reparação do dano, a autoridade competente instaurará Tomada de Contas Especial, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 15. Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado MAURO DE NADAL - Presidente

Deputado Ricardo Alba - Secretário

Deputado Rodrigo Minotto - Secretário