ATO DA MESA Nº 467, de 7 de outubro de 2022
Institui, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, os serviços de ouvidoria e estabelece seus respectivos procedimentos.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, previstas no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam instituídos os serviços de ouvidoria, compreendendo a recepção de correspondência postal ou eletrônica, as mensagens telefônicas por meio do serviço 0800, bem como a coleta de informações apresentadas pessoalmente, quando tenham como objeto indagações, sugestões, reclamações ou denúncias relacionadas aos serviços da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc) ou afetos à sua ação institucional.
§ 1° Os serviços de ouvidoria assegurarão ao cidadão o direito à informação, salvo nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional vigente.
§ 2° Os serviços de ouvidoria guardarão sigilo sobre suas fontes, quanto à identidade de denunciantes ou testemunhas, bem como sobre o conteúdo das informações que receber quando tal providência se mostrar necessária.
Art. 2° Os serviços de ouvidoria serão desenvolvidos sob a responsabilidade da Coordenadoria de Informações, cuja ação dar-se-á sem prejuízo das demais atribuições do setor.
Art. 3° As indagações, sugestões, reclamações ou denúncias serão comunicadas aos serviços de ouvidoria por:
I – correspondência postal endereçada à Coordenadoria de Informações;
II – mensagem eletrônica encaminhada por meio do Portal de Ouvidoria no sítio eletrônico da Alesc ou diretamente ao endereço ouvidoria@alesc.sc.gov.br;
III – ligação telefônica por meio do serviço 0800; e
IV – depoimento pessoal, reduzido a termo por servidor designado.
§ 1° As diferentes espécies de mensagens recepcionadas pelo serviço de ouvidoria serão protocoladas em séries numeradas.
§ 2° As ligações telefônicas realizadas por meio do serviço 0800 serão gratuitas, automatizadas e gravadas, sendo vedada a identificação da origem das ligações.
§ 3° As gravações sonoras de mensagens recebidas por ligações telefônicas a que alude o § 2° serão mantidas em backup em disco ótico, mesmo após a sua conversão em texto por servidor designado.
Art. 4° Os serviços de ouvidoria incluem receber, examinar e encaminhar aos setores competentes as indagações, sugestões, reclamações ou denúncias de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
I – ações voltadas a sanar as violações, ilegalidades, abusos e afins voltadas à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Alesc;
II – carências ou lapsos de funcionamento dos serviços administrativos da Alesc; e
III – assuntos de qualquer natureza recebidos pelo sistema telefônico automatizado de atendimento à população.
Art. 5° Os setores a que forem atribuídas as comunicações deverão responder aos encaminhamentos da Coordenadoria de Informações no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável por até 5 (cinco) dias, mediante justificativa.
Parágrafo único. O servidor público que se recusar a prestar a informação solicitada ou o fizer dolosamente de forma equivocada, sujeitar-se-á às sanções disciplinares, na forma dos art. 7°, § 4°, e 32 da Lei nacional n° 12.527, de 18 de novembro 2011 – Lei de Acesso à Informação.
Art. 6° Incumbe aos serviços de ouvidoria, por meio da Coordenadoria de Informações:
I – responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências adotadas pela Administração no concernente às informações e/ou reclamações veiculadas;
II – acompanhar as providências diligenciadas pelos setores competentes em busca de resolutividade no que concerne às informações e/ou reclamações veiculadas e manter o requerente informado da tramitação do processo;
III – propor à Mesa:
a) medidas de aprimoramento das atividades administrativas da Assembleia Legislativa no que toca às informações e/ou reclamações veiculadas; e/ou
b) o envio ao Tribunal de Contas do Estado, a autoridades policiais, aos Ministérios Públicos, à Procuradoria-Geral do Estado, ou a outro órgão competente, as denúncias recebidas que necessitem de maiores esclarecimentos;
IV – encaminhar ao Diretor-Geral as denúncias relacionadas aos serviços administrativos, para fins de investigação e apuração de irregularidades; e
V – encaminhar à Mesa as denúncias sobre o descumprimento, por Deputado, de preceitos contidos no Regimento Interno da Alesc.
Art. 7° A Administração da Alesc assegurará aos serviços de ouvidoria o espaço físico e o apoio técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 8° Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Fica revogado o Ato da Presidência n° 003, de 15 de maio de 2003.