ATO DA PRESIDÊNCIA DA Nº 003, DE 15 de maio de 2003
Institui serviços de ouvidoria e determina procedimentos correlatos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, com supedâneo no § 5º do art. 65 do Regimento Interno da ALESC,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam instituídos serviços de ouvidoria, compreendendo a recepção de correspondência postal ou eletrônica e as mensagens deduzidas pessoalmente ou pela via telefônica através do sistema 0800, quando não versem sobre matéria institucional ou administrativa e tenham como objeto indagações, sugestões, reclamações ou denúncias relacionadas aos serviços da Assembleia Legislativa ou afetos à sua ação institucional.
§ 1º O direito à informação será sempre assegurado, salvo nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal.
§ 2º Os serviços de ouvidoria manterão, necessariamente, sigilo sobre suas fontes, assegurando a reserva quanto à identidade de denunciantes ou testemunhas, bem como sobre o conteúdo dos informes que receber quando tal providência se mostrar necessária.
Art. 2º Os serviços de ouvidoria serão recepcionados de forma:
I - escrita, em correspondência postal, endereçada à Secção de Ouvidoria;
II - escrita, por e-mail, no endereço ouvidoria@alesc.sc.gov.br;
III - verbal, por telefone do sistema 0800;
IV - verbal, ditada pessoalmente, e deduzida a termo por digitador designado.
§ 1º As diversas espécies de mensagens recepcionadas pelo serviço de ouvidoria serão protocolizadas em séries numeradas.
§ 2º As conexões telefônicas do sistema 0800 serão gratuitas, automatizadas, e gravadas, não sendo permitido o uso de identificação de origem das ligações.
§ 3º Manter-se-á "back-up" em disco ótico das gravações sonoras recebidas pela via telefônica a que alude o parágrafo anterior, mesmo após sua conversão em texto por digitador designado.
Art. 4º Enquanto não disponível estrutura própria, os serviços de ouvidoria serão desenvolvidos sob a égide da Chefia de Gabinete da Presidência, cuja ação dar-se-á sem prejuízo das atribuições específicas do seu ambiente administrativo.
Art. 5º Os serviços de auditoria incluem receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as sugestões, reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
I - ações voltadas à sanar as violações, ilegalidades e abusos e outras voltadas à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Assembléia Legislativa;
II - carências ou lapsos de funcionamento dos serviços administrativos da Casa;
III - assuntos de qualquer natureza recebidos pelo sistema telefônico automático de atendimento à população.
Art. 6º Incumbe aos serviços de ouvidoria:
I - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Administração no concernente aos reclamos tramitados pelo serviço;
II - acompanhar as providências adotadas pelos setores competentes, diligenciando em busca do direito de resolutividade e manter o requerente informado do processo;
III - propor:
a) medidas de aprimoramento das atividades administrativas da própria Assembleia;
b) o envio, ao Tribunal de Contas do Estado, às autoridades policiais, aos Ministérios Públicos, à Procuradoria Geral do Estado, ou a outro órgão competente, as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
c) à Mesa ou aos órgãos da Administração a abertura de sindicância ou de inquérito destinados a apurar irregularidades.
Art. 7º A Administração da Assembleia Legislativa assegurará aos serviços de ouvidoria apoio físico, técnico e administrativo necessários ao desempenho das suas atividades.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Volnei Morastoni - Presidente