ATO DA MESA Nº 604, de 14 de DEZEMBRO de 2022
Altera o Ato da Mesa n° 392, de 2021, que “Dispõe sobre as férias gerais dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina”.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo no parágrafo único do artigo 63 do Regimento Interno da ALESC,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1° do Ato da Mesa n° 392, de 23 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ...........................................................................................
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§ 3° Fica facultada a fruição de férias em 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, conforme dispõe o § 3° do art. 59 da Lei n° 6.745, de 28 de janeiro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar n° 605, de 18 de dezembro de 2013.
§ 4° Publicada a Escala Anual de Férias do exercício, os Diretores, o Chefe de Gabinete da Presidência, o Procurador-Geral, o Controlador-Geral, o Chefe da Consultoria Legislativa e os responsáveis pelos Gabinetes Parlamentares terão até o dia 8 de dezembro do mesmo ano para solicitarem, ao Diretor-Geral, a transferência das férias dos servidores para outra data, de acordo com interesse da Administração.
............................................................................................ ” (NR)
Art. 2° O art. 2° do Ato da Mesa n° 392, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O servidor que desejar transferir o período de fruição de suas férias deverá formalizar o pedido, devidamente motivado, por meio de abertura de processo e preenchimento de requerimento no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), no caso do fracionamento previsto no § 3° do art. 1°, e a manifestação favorável da chefia imediata, e enviar o processo à Diretoria de Recursos Humanos.
§ 1° O processo será instruído com informações funcionais do servidor e enviado ao Diretor-Geral, ao qual caberá autorizar a alteração do período de fruição de férias ou a sustação.
............................................................................................ ” (NR)
Art. 3° Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogado o § 4° do art. 2° do Ato da Mesa n° 392, de 23 de novembro de 2021, a contar de 1° de dezembro de 2022.