ATO DA MESA Nº 973, de 3 de outubro de 2023
Altera o art. 4° do Ato da Mesa n° 002, de 2015, que “Regulamenta a concessão de auxílio-saúde para a assistência à saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina”, com o objetivo de excepcionar os fundos de assistência e saúde criados por lei da condição quanto à verificação do registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para fins de habilitação ao auxílio-saúde.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, e considerando a deliberação do Colegiado nos autos do Processo SEI n° 23.0.000029027-0,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 4° do Ato da Mesa n° 002, de 23 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° A habilitação ao auxílio-saúde, a requerimento do beneficiário, por meio de formulário específico constante do Anexo II deste Ato, disponível no SIGRH ou no sistema que vier a suportar o serviço, fica condicionada à verificação de que a operadora de saúde está registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), salvo nos casos dos fundos de assistência e saúde criados por lei, e à apresentação dos seguintes documentos:
.................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2° Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.