ATO DA MESA N° 108, de 10 de abril de 2024
Altera os Atos da Mesa n° s 002, de 2015, 149, de 2022, e 152, de 2022, que, respectivamente, regulamentam a concessão de auxílio-saúde, auxílio-educação infantil e auxílio-educação no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições previstas no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 3° do Ato da Mesa n° 002, de 23 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O valor mensal do auxílio-saúde concedido ao beneficiário, corresponderá:
I – quando se tratar dos beneficiários de que tratam os incisos I, III e IV do caput do art. 2°, ao valor efetivamente despendido e comprovado pelo beneficiário, até o limite máximo individual fixado no Anexo I deste Ato, segmentado por faixas etárias, ou 15% (quinze por cento) da base de cálculo do auxílio-saúde, o que for o maior; e
II – quando se tratar dos beneficiários de que trata o inciso II do caput do art. 2°:
a) ao valor máximo mensal da faixa etária, conforme o Anexo I deste Ato, situação em que o benefício terá característica de assistência médico-social; ou
b) a 15% (quinze por cento) da base de cálculo do auxílio-saúde.
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§ 2° O beneficiário aposentado permanecerá percebendo o benefício na forma da alínea “a” do inciso II do caput, podendo optar, a qualquer tempo, por perceber o benefício na forma da alínea “b” do inciso II do caput, e rever sua opção a cada 12 (doze) meses.
§ 3° O beneficiário que passar para a inatividade perceberá o benefício na forma da alínea “b” do inciso II do caput, podendo optar, a qualquer tempo, por perceber o benefício na forma da alínea “a” do inciso II do caput, e rever sua opção a cada 12 (doze) meses.
§ 4° O beneficiário aposentado que migrar da forma de percepção do benefício estabelecido na alínea “b” para o da alínea “a” do inciso II do caput, perderá o direito de usufruir eventual saldo, de que trata o § 6° deste artigo.
..................................................................................................................................................”(NR)
Art. 2° O Anexo I do Ato da Mesa n° 002, de 2015, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Ato.
Art. 3° O caput do art. 3° do Ato da Mesa n° 149, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O auxílio-educação infantil, no valor de até R$ 816,15 (oitocentos e dezesseis reais e quinze centavos), será pago em folha de pagamento no mês subsequente ao da entrega do comprovante de pagamento do estabelecimento de ensino, desde que enviado à Coordenadoria de Gestão e Controle de Benefícios até o dia 15 (quinze) de cada mês.
.................................................................................................................................................” (NR)
Art. 4° O caput do art. 4° do Ato da Mesa n° 152, de 24 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O auxílio-educação, no valor de até R$ 816,15 (oitocentos e dezesseis reais e quinze centavos), será pago em folha de pagamento no mês subsequente ao da entrega do comprovante de pagamento ao estabelecimento de ensino, desde que enviado à Coordenadoria de Gestão e Controle de Benefícios até o dia 15 (quinze) de cada mês.
.................................................................................................................................................” (NR)
Art. 5° Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de abril de 2024.
(Altera o Anexo I do Ato da Mesa n° 002, de 23 de janeiro de 2015)
“ANEXO I
TABELA DE VALORES LIMITE PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-SAÚDE
” (NR)