ATO DA MESA Nº 149, de 23 de fevereiro de 2022

DA: 8.037, de 23/02/2022

Alterado pelo Ato da Mesa: 280/2022; 385/2023; 108/2024; 221/2024;

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN.

Regulamenta a concessão de auxílio-educação infantil no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições previstas no inciso XVI e no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno,

 

CONSIDERANDO o Ofício TCE/SC/GAP/SEG/22538/2021, de 13 de dezembro de 2021, recepcionado nesta Casa Legislativa no dia 4 de janeiro de 2022, referente ao Processo @ACO-21/00710952, no qual o Tribunal de Contas do Estado recomenda adequar o normativo desta Alesc (Ato da Mesa nº 268/2006), no que tange ao pagamento de auxílio-educação infantil, conforme dispõe a Lei nº 6.745, de 1985 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 7°, inciso XXV, da Constituição Federal, e no art. 115, § 1º, II, e § 2°, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 7°, XVII, da Constituição Federal, no art. 1° da Lei Complementar n° 447, de 7 de julho de 2009, e no art. 1º da Lei federal n° 11.770, de 9 de setembro de 2008,

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 30 e 32 da Lei nacional n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 8° da Resolução n° 7, de 14 de dezembro de 2010, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,

 

CONSIDERANDO o teor da Súmula 310 do Superior Tribunal de Justiça, e

 

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo SEI 22.0.000000777-7,

 

RESOLVE:

Art. 1° Fica regulamentada a concessão de auxílio-educação infantil (creche e pré-escola), previsto no art. 115, § 1°, II, e § 2°, da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985, aos servidores ativos do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa e à disposição da Alesc, observadas as condições estabelecidas neste Ato da Mesa.

§ 1º O auxílio de que trata este Ato da Mesa destina-se à educação infantil de dependente do servidor ativo ou à disposição da Alesc.

Art. 1° Fica regulamentada a concessão do auxílio-educação infantil (creche e pré-escola) previsto no art. 115, § 1°, II, e § 2°, da Lei n°6.745, de 28 de dezembro de 1985, aos servidores ativos do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa ou à disposição da Alesc, inclusive aos militares da ativa e do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP) da Casa Militar da Alesc, observadas as condições estabelecidas neste Ato da Mesa.

§ 1° O auxílio de que trata este Ato da Mesa destina-se à educação infantil de dependente do servidor ativo ou à disposição da Alesc, inclusive dos militares da ativa e do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP) da Casa Militar da Alesc. (Redação do caput do art 1° e § 1°, dada pelo Ato da Mesa 221, de 2024)

§ 2º Para os fins deste Ato, consideram-se dependentes os filhos, equiparando-se a esses os enteados e os menores sob guarda ou tutela do servidor, desde que comprovado o vínculo de dependência econômica.

Art. 2° O auxílio-educação infantil será concedido a contar da data do protocolo do requerimento, por meio de formulário eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), desde que o dependente esteja previamente registrado no assentamento funcional do servidor e o processo devidamente instruído com os seguintes documentos:

I – declaração do servidor de que o cônjuge ou responsável legal não recebe benefício igual ou similar; e

II – contrato celebrado pelo servidor com o estabelecimento de ensino infantil, do qual deve constar:

a) o nome do aluno;

b) a etapa da educação infantil (creche ou pré-escola); e

c) o valor e quantidade de parcelas mensais.

§ 1º Na hipótese de o requerimento não estar devidamente instruído o auxílio-educação infantil será concedido a partir da data da apresentação, à Coordenadoria de Gestão e Controle de Benefícios, do(s) documento(s) faltante(s) necessário(s) à correta instrução.

§ 2° O benefício será concedido ao servidor no período correspondente às seguintes combinações de idade do dependente:

I – a partir dos 4 (quatro) meses de idade, desde que o seu nascimento não tenha motivado a concessão de licença para repouso à gestante pelo período de 180 (cento e oitenta dias); ou

II – a partir dos 6 (seis) meses de idade;

III – até 5 (cinco) anos de idade; ou

IV – até 6 (seis) anos de idade, desde que completados após 31 de março.

§ 3° Nos casos dos incisos III e IV do § 2°, o benefício perdurará até o dia 31 de dezembro do ano no qual o dependente aniversariou.

§ 4° A manutenção do benefício fica condicionada à entrega à Coordenadoria de Gestão e Controle de Benefícios do contrato de que trata o inciso II do caput, no início de cada ano letivo e também na hipótese de transferência do dependente de estabelecimento de ensino.

Art. 3° O auxílio-educação infantil, no valor de até R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), será pago em folha de pagamento no mês subsequente ao da entrega do comprovante de pagamento do estabelecimento de ensino, desde que enviado, à Coordenadoria de Gestão e Controle de Benefícios, até o dia 15 (quinze) de cada mês.

Art. 3° O auxílio-educação infantil, no valor de até R$ 695,35 (seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), será pago em folha de pagamento no mês subsequente ao da entrega do comprovante de pagamento do estabelecimento de ensino, desde que enviado à Coordenadoria de Gestão e Controle de Benefícios até o dia 15 (quinze) de cada mês. (Redação dada pelo Ato da Mesa nº 280, de 2022)

Art. 3° O auxílio-educação infantil, no valor de até R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), será pago em folha de pagamento no mês subsequente ao da entrega do comprovante de pagamento do estabelecimento de ensino, desde que enviado à Coordenadoria de Gestão e Controle de Benefícios até o dia 15 (quinze) de cada mês. (Redação dada pelo Ato da Mesa 385, de 2023)

Art. 3° O auxílio-educação infantil, no valor de até R$ 816,15 (oitocentos e dezesseis reais e quinze centavos), será pago em folha de pagamento no mês subsequente ao da entrega do comprovante de pagamento do estabelecimento de ensino, desde que enviado à Coordenadoria de Gestão e Controle de Benefícios até o dia 15 (quinze) de cada mês. (Redação dada pelo Ato da Mesa 108, de 2024)

§ 1° Serão aceitos como comprovantes de pagamento de que trata o caput, os seguintes documentos em nome do beneficiário:

I – nota fiscal de prestação de serviço emitida pelo estabelecimento de ensino;

II – boleto bancário, com a devida comprovação do pagamento; ou

III – recibo, quando emitido por entidade isenta da emissão de documento fiscal, desde que a entidade declare que se enquadra em tal situação.

§ 2° Os documentos elencados nos incisos I a III do § 1° deverão conter, no mínimo, a Razão Social e o CNPJ do estabelecimento de ensino, bem como o nome do servidor, do seu dependente e o mês de competência da parcela paga.

§ 3° Não será ressarcida ao servidor a parcela mensal de pagamento efetuado ao estabelecimento de ensino com competência superior a 3 (três) meses, contados do mês de encaminhamento dos comprovantes à Coordenadoria de Gestão e Controle de Benefícios.

§ 4° O valor do auxílio-educação infantil será reajustado, anualmente, em 1° de maio, pelo mesmo índice utilizado para recompor o valor referencial de vencimentos dos servidores da Alesc.

Art. 4° O auxílio-educação infantil de que trata este Ato da Mesa configura verba indenizatória e seu pagamento será suspenso nas hipóteses de o servidor passar a usufruir de licença sem remuneração ou não cumprir o disposto no art. 2°, § 4°, deste Ato.

Art. 5° Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 6° Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

Deputado MOACIR SOPELSA - Presidente
Deputado Ricardo Alba - Secretário
Deputado Rodrigo Minotto - Secretário