ATO DA MESA N° 257, de 28 de maio de 2024

DA: 8.575, de 28/05/2024

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN.

Regulamenta, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, a Lei n° 14.133, de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno, e

 

CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI 23.0.000040342-3, e

 

CONSIDERANDO a deliberação da Mesa na Reunião realizada em 7 de fevereiro de 2024,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Abrangência

Art. 1° Este Regulamento dispõe sobre as licitações e contratos no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), realizados com fundamento na Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Parágrafo único. Este Regulamento integra-se aos termos da Lei n° 14.133, de 2021, que é o seu fundamento de validade.

Seção II

Governança

Art. 2° São princípios de governança no que toca às licitações e contratos:

I – os processos devem ser estruturados em acordo com a função social da Alesc e com as melhores práticas de governança, assegurando-se, entre outras medidas, que as decisões a eles pertinentes sejam transparentes e rastreáveis; e os procedimentos, racionalizados e não redundantes, sem sobreposição de documentos, informações e instâncias decisórias;

II – os processos devem ser conduzidos com agilidade, objetivando obter o melhor resultado técnico e econômico, em consonância com as recomendações e orientações dos órgãos de controle;

III – o melhor resultado técnico e econômico depende da capacidade da Alesc atrair bons fornecedores e parceiros e promover ambiente íntegro, estável, em que haja segurança jurídica, pontualidade de pagamentos, celeridade na tomada de decisões e análise proba e imparcial de demandas;

IV – a preferência por procedimentos simples e adoção de formalidades estritamente necessárias para o melhor resultado técnico e econômico, saneando defeitos ou falhas que não lhe comprometam, em obediência à verdade material e à competitividade;

V – o aproveitamento da economia de escala e adoção de medidas para a centralização de processos; e

VI – os pilares da sustentabilidade ambiental, econômica e social.

Art. 3° Nas licitações e contratos deve ser adotado modelo de governança colaborativa, de forma a aproveitar a sinergia e experiência de cada setor da Casa, podendo-se solicitar informações e apoio entre os setores, a qualquer momento, a fim de abreviar procedimentos e entraves burocráticos.

§ 1° As contribuições, pareceres e manifestações dos setores e órgãos internos devem ser identificadas e/ou assinadas e devidamente contextualizadas, sempre que o caso exigir, devendo ser anexadas ao respectivo processo administrativo a que estão vinculados, de modo que sejam rastreáveis.

§ 2° A responsabilidade pela governança das contratações é da alta administração da Alesc, que, no que se refere às licitações públicas e contratos administrativos, é representada pelas autoridades referidas neste Regulamento como competentes, em acordo com o disposto no Ato da Mesa n° 195, de 16 de junho de 2020 e Ato de Mesa n°. 149, de 30 de abril de 2020, ou por outro ato ou medida equivalente que venha a lhe substituir.

Art. 4° As licitações e procedimentos de contratação direta devem ter o seguinte fluxo procedimental básico:

I – abertura de processo administrativo pelo setor solicitante por meio da formalização do Documento de Oficialização da Demanda (DOD);

II – sendo o caso (contratação de bens ou serviços superiores ao valor estabelecido no artigo 75, I e II da Lei n°. 14.133/2021), deverá ser elaborado o Estudo Técnico Preliminar (ETP), pela Equipe de Planejamento, que deverá ser formada por membros da Comissão de Planejamento, do setor solicitante e dos setores técnicos pertinentes, devendo após conclusão ser submetido para autorização do Diretor ao qual o setor demandante esteja subordinado

III – sendo aprovada a demanda retornará a Equipe de Planejamento para a elaboração do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB) correspondentes, que após sua conclusão, deverá ser submetido para autorização prévia do Diretor ao qual o setor demanda esteja subordinado;

IV – em sendo aprovado, deverá ser encaminhado para análise da Diretoria Administrativa da Casa;

V – elaboração de orçamento pela Coordenadoria de Recursos Materiais (CRM);

VI – previsão de recursos orçamentários pela Coordenadoria de Execução Orçamentária;

VII – autorização prévia pela Diretoria-Geral da Casa, ou Diretoria de Comunicação Social, conforme o caso;

VIII – elaboração do edital pela Coordenadoria de Licitação e Contratos, quando for o caso de licitação ou chamamento público, com todos os documentos anexos, inclusive minuta de contrato, acompanhado de lista de verificação e da motivação circunstanciada das condições do edital, conforme exigência do inciso IX do art. 18 da Lei 14.133/2021.

IX – análise de legalidade pela Procuradoria da Alesc;

X – aprovação do processo e assinatura do edital, quando for o caso de licitação ou de chamamento publico, pela autoridade competente;

XI – publicação do edital, em caso de licitação pública ou chamamento público;

XII – condução do processo de licitação, chamamento público ou seleção do futuro contratado em processo de contratação direta, via dispensa eletrônica, por agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação;

XIII – adjudicação e homologação pela autoridade competente;

XIV – assinatura do contrato ou instrumento equivalente pela autoridade competente;

XV – gestão e fiscalização do contrato pelo gestor do contrato e agentes de fiscalização;

XVI – análise de legalidade pela Procuradoria de atos de disposição contratual, como alteração, rescisão ou de extinção contratual e aplicação de sanção; e

XVII – aprovação e assinatura pela autoridade competente de atos de disposição contratual, rescisão ou de extinção contratual e aplicação de sanção.

§ 1° A Comissão de Planejamento e a Coordenadoria de Licitações e Contratos devem atuar com o suporte direto do setor solicitante, que lhe deve subsidiar com todas as informações, elementos e justificativas técnicas que forem consideradas convenientes, produzindo notas técnicas, pareceres técnicos e outros documentos solicitados.

§ 2° Nos casos de contratações diretas, Dispensa de Licitação e Inexigibilidade de Licitação, que não ultrapassem os valores previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, devidamente atualizados, fica a Administração autorizada a adotar procedimento simplificado, com a tramitação de rito sumário a seguir disposta:

I – abertura de processo administrativo pelo setor solicitante, por meio do DOD ou TR, conforme o caso;

II – remessa à Diretoria Administrativa, que procederá a revisão dos documentos acostados;

III – remessa ao CRM, para realização do orçamento ou pesquisa de mercado e/ou justificativa de preço, conforme o caso;

IV – encaminhamento à Coordenadoria de Execução Orçamentária (CEO) para verificação de disponibilidade financeira e/ou pré-empenho;

V – remessa à área demandante, para verificação e manifestação quanto ao prosseguimento;

VI – envio do processo à autorização da Diretoria-Geral, ou Diretoria de Comunicação Social, conforme o caso, que remeterá à Diretoria Administrativa para prosseguimento;

VII – remessa à CLC para confecção de Minuta;

VIII – envio da Minuta para análise de legalidade junto a Procuradoria da Alesc;

IX – devolução do processo à CLC para atendimento das recomendações da Procuradoria, caso indicadas, e coletar assinaturas das autoridades competentes;

X – encaminhamento, ao final, à Diretoria Financeira (DF) para empenho;

XI – nos casos em que não seja necessária a formalização de Minuta, os processos seguirão as etapas previstas acima, até o inciso VI, em que a Diretoria Administrativa submeterá os autos à CRM para solicitação de empenho e posterior emissão da Autorização de Fornecimento (AF).

§ 3° Fica dispensada a designação da Equipe de Planejamento nas contratações emergenciais, sendo responsabilidade do setor técnico a produção dos documentos necessários.

Art. 5° A Procuradoria da Alesc é responsável pela análise de legalidade dos processos de contratação, incluindo editais de licitação, minutas dos contratos e aditivos contratuais, bem como dos procedimentos de contratação direta, rescisão de contratos e aplicação das sanções administrativas, à exceção da sanção de advertência, sem prejuízo de análises jurídicas que lhe podem ser solicitadas pelos demais agentes da Alesc, mediante apresentação, por escrito, de questionamentos jurídicos específicos.

§ 1° A análise de legalidade dos processos de contratação deve ser realizada por meio de parecer jurídico motivado, abrangendo o cumprimento dos requisitos procedimentais definidos pela legislação e por este Regulamento, indicando os dispositivos legais pertinentes e, se cabível, a posição prevalecente da doutrina e da jurisprudência sobre os pontos juridicamente mais relevantes.

§ 2° A Procuradoria da Alesc pode definir modelos estruturais de pareceres, padronizando tópicos a serem abordados.

§ 3° O parecer jurídico é opinativo e não deve imiscuir-se em questões de ordem técnica e econômica, sendo facultado ao agente a que ele se direciona decidir não acatar suas conclusões, o que, se for o caso, deve ser feito por justificativa fundamentada.

§ 4° A análise de legalidade por meio de parecer jurídico pode ser dispensada nos seguintes casos:

I – diante de parecer jurídico referencial homologado pela Procuradoria da Alesc para determinadas matérias e para minutas padronizadas de documentos como, entre outros, editais de licitação, minutas de contratos, convênios e documentos equivalentes, aditivos e atas de registro de preços;

II – em casos de licitações repetitivas, quando edital de licitação anterior e similar quanto às especificações técnicas, condições de habilitação e de contratação já tenha sido aprovado por parecer jurídico datado, no máximo, nos últimos 12 (doze) meses; e

III – em casos contratações diretas, via DL e IL, que não ultrapassem os valores previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, devidamente atualizados.

§ 5° No caso de utilização de parecer jurídico referencial e de licitações repetitivas, compete à Coordenadoria de Licitações e Contratos verificar a aderência do processo de contratação aos requisitos dispostos no referido parecer ou sobre a similitude da licitação anterior.

§ 6° A Procuradoria, cumprindo o princípio da eficiência na administração pública, pode opinar pela aprovação de documentos com a aposição de ressalvas atinentes a aspectos formais que devem ser corrigidos pelo setor responsável, conforme o caso, e recomendações que indiquem adequações ou complementações necessárias.

§ 7° Na hipótese do § 6° deste artigo, o documento aprovado com ressalva ou recomendação, depois de adequado ou complementado, não deve ser submetido à nova análise da Procuradoria, salvo nas hipóteses de dúvida de ordem jurídica.

Art. 6° A condução da etapa externa da licitação, a partir da publicação do edital, é de competência do agente de contratação ou do pregoeiro, neste último caso mera designação especial dada ao agente de contratação atuante na modalidade pregão, e da comissão de contratação, que pode atuar nas situações previstas no § 2° do art. 8° da Lei n° 14.133, de 2021.

§ 1° O Coordenador de Licitações e Contratos é competente para designar o agente de contratação ou pregoeiro e os membros da comissão de contratação para cada processo.

§ 2° O agente de contratação ou pregoeiro e os membros da comissão de contratação, ao serem designados para processo de licitação, devem avaliar todos os documentos referentes à etapa preparatória e podem requerer diligências ou esclarecimentos, a fim de compreender adequadamente o objeto da licitação e demais aspectos pertinentes, sem que tenham que proceder a controle de legalidade ou revisar tais documentos, vez que não possuem qualquer grau de responsabilidade sobre os referidos documentos.

§ 3° O agente de contratação ou pregoeiro e os membros da comissão de contratação somente devem ser responsabilizados sobre os documentos atinentes à etapa preparatória se tiverem atuado na confecção deles ou em instâncias de sua aprovação.

§ 4° O agente de contratação ou pregoeiro e os membros da comissão de contratação devem tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a sua homologação.

§ 5° O agente de contratação ou pregoeiro e membros da comissão de contratação, conforme o caso, são responsáveis por responder eventuais esclarecimentos e pedidos de impugnação do edital de licitação, com apoio da área técnica, da Coordenadoria de Licitações e Contratos ou da Equipe de Planejamento.

§ 6° A área técnica, a Coordenadoria de Licitações e Contratos ou a Equipe de Planejamento, terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para encaminhar suas considerações aos pedidos esclarecimentos e impugnações dispostos no parágrafo anterior, a contar do recebimento no setor.

Art. 7° O Plano de Contratações Anual é instrumento fundamental para a governança das contratações da Alesc e visa racionalizar os processos de contratação, devendo abranger, entre outros aspectos e conforme o caso:

I – a indicação de todos os contratos vigentes no exercício subsequente, com destaque para os que podem ser prorrogados no respectivo período;

II – a estimativa de todos os objetos e quantitativos que a Alesc pretende contratar no exercício subsequente e, sempre que possível, indicando se devem ser precedidos por processo licitatório ou contratação direta;

III – a previsão dos contratos que sejam qualificados como estratégicos, considerando sua relevância econômica e qualitativa para a Alesc, em relação ao desempenho de suas funções institucionais, e observando eventual sinistralidade identificada em contratações anteriores, bem como os qualificados como ordinários e/ou cíclicos;

IV – a estimativa de todos os objetos cujos documentos técnicos e/ou a supervisão de contrato devam ser contratados perante terceiros, total ou parcialmente;

V – o modelo para avaliação do desempenho dos contratados, quando conveniente;

VI – o calendário de licitações e contratos, com indicação de prazos estimados;

VII – a contratação e apólice de seguro D&O (Directors & Officers) abrangente de atos correlacionados às licitações e aos contratos, quando conveniente;

VIII – a indicação dos bens e serviços relevantes sob o ponto de vista da sustentabilidade, nos termos do art. 29 deste Regulamento, quando conveniente;

IX – previsão de processos de contratação que devem ser realizados de forma compartilhada com outros órgãos e entidades ou que sejam oriundos de atas de registro de preços decorrentes do Termo de Cooperação Técnica firmado entre Alesc, Tribunal de Contas de Santa Catarina, Tribunal de Justiça de Santa Catarina e Ministério Público de Santa Catarina, Secretaria de Estado da Administração, Ministério Público de Contas de Santa Catarina ou outras entidades, em conformidade à diretriz de centralização das licitações.

§ 1° Para racionalizar suas contratações e reduzir redundâncias, em prestígio à economia de escala, à padronização, aos aspectos qualitativos e à redução de custos operacionais, o Plano de Contratações Anual pode prever:

I – a contratação de serviços continuados de facilities tocantes à conservação e manutenção de infraestrutura predial;

II – a realização de credenciamento para a contratação de objetos pertencentes a mercados fluidos, podendo adotar sistemas automatizados para a verificação dos preços, definição do credenciado que deve atender a cada demanda, autorização para fornecimento ou prestação de serviço e outros aspectos operacionais e contratuais, inclusive pelo modelo de e-marketplace;

III – a utilização de catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção de catálogo produzido por outros órgãos e entidades administrativas, ainda que de outras esferas federativas;

IV – a utilização de pré-qualificação permanente; e

V – a instituição de modelos de editais, contratos e documentos técnicos padronizados.

§ 2° O Plano de Contratações Anual pode prever para os processos de contratações estratégicas:

I – a contratação de terceiros para auxiliarem a Alesc na elaboração dos documentos técnicos, na condução dos processos e na gestão dos contratos; e

II – a homologação da licitação condicionada à análise de integridade, que deve ser realizada pelo setor competente da Alesc, e outras medidas de controle preventivo.

§ 3° O Plano de Contratações Anual deve ser elaborado pela Comissão de Planejamento, auxiliada pelos demais setores da Alesc.

§ 4° A Comissão de Planejamento deve apresentar a Diretoria Administrativa, até o 15° dia do mês de setembro de cada ano, minuta com a proposta do Plano de Contratações, para análise e validação, e até o até 1° de outubro de cada ano, minuta com a proposta do Plano de Contratações Anual à Diretoria-Geral, para que a deliberação definitiva sobre o Plano ocorra até o dia 15 de dezembro de cada ano, para o exercício subsequente.

§ 5° O Plano de Contratações Anual não é vinculativo, de modo que é permitido promover licitações e contratações nele não previstas, como ocorre, entre outras, em situações que configurem emergência ou em demandas que surgem no curso do exercício, devendo essas alterações serem atualizadas bimestralmente.

§ 6° Na forma do § 5° do caput, é facultado à Alesc não promover licitações ou contratações previstas no Plano de Contratações Anual, na hipótese de entender-se, no curso do exercício, que não sejam convenientes e oportunas para o interesse público.

§7° Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:

I – as informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei n° 12.527 de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II – as hipóteses previstas nos incisos I, II, VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei n° 14.133 de 2021;

III – as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o §2° do art. 95 da Lei n° 14.133 de 2021; e

IV – os aditamentos de contratos vigentes até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, quando o objeto contratado for uma obra, serviço ou compra, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite de acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

Seção III

Gestão por Competência

Art. 8° Cabe à alta administração da Alesc a promoção de gestão de competências relativamente aos agentes públicos que devem ser designados para o desempenho das funções essenciais aos processos de contratação, preferencialmente servidores efetivos que tenham atribuições compatíveis e sejam devidamente qualificados.

Parágrafo único. A alta administração da Alesc deve atuar para que a escolha das pessoas para exercerem as funções de confiança ou cargos em comissão na área de contratações seja fundamentada em perfis de competência.

Art. 9° O Plano Anual de Capacitação em Licitações e Contratos deve indicar a necessidade de participação de agentes da Alesc em eventos que visam à capacitação em licitações e contratos, podendo abranger cursos abertos e in company, presenciais e a distância, workshops, seminários, congressos e equivalentes, inclusive aqueles relacionados a aspectos de gestão e de liderança.

§ 1° O Plano Anual de Capacitação em Licitações e Contratos deve priorizar os agentes que desempenham funções essenciais às licitações e contratações, de acordo com suas responsabilidades e perfil, estimando os eventos, abordagens, quantidades, orçamento preliminar e calendário, em conformidade com as previsões orçamentárias da Alesc.

§ 2° A Comissão de Planejamento é também responsável pela elaboração do Plano Anual de capacitação em Licitações e Contratos, devendo apresentá-lo a Diretoria Administrativa até o 15° dia do mês de setembro de cada ano, e até 1° de outubro de cada ano, à Diretoria-Geral, minuta com a proposta do Plano Anual de Capacitação em Licitações e Contratos, para aprovação até o dia 15 de dezembro de cada ano, para o exercício subsequente.

Art. 10. Em obediência ao princípio da segregação de funções, agentes que atuem em uma das etapas do processo de contratação não podem atuar nas etapas subsequentes nas situações em que estas importarem atos de controle, com competência para aprovar ou emitir parecer técnico ou jurídico sobre documentos e artefatos produzidos com a sua participação ou aprovação.

§ 1° Um servidor não pode ser designado como agente de contratação ou pregoeiro caso já tenha atuado em um mesmo processo na fase preparatória.

§ 2° Um servidor não pode ser designado como fiscal ou gestor do contrato caso já tenha atuado em um mesmo processo como agente de contratação ou pregoeiro.

§ 3° Os servidores que tenham atuado na fase preparatória das licitações e contratações diretas podem ser designados para atuar como gestores ou fiscais dos respectivos contratos.

§ 4° A autoridade competente pode determinar que o mesmo servidor não tenha atuação simultânea em funções que sejam, ainda que não desconformes ao prescrito no caput, consideradas como mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes.

Art. 11. Os agentes da Alesc devem buscar a inovação e ser prudentes em relação aos processos de contratação, de modo a obter os resultados mais vantajosos para a Alesc e minimizar seus riscos, o que depende de ambiente íntegro e confiável, com segurança jurídica e sem receio de serem responsabilizados por interpretação sobre a legislação e por casos que não configurem dolo ou erro grosseiro, na forma do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n° 4.657/1942).

§ 1° Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável, praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

§ 2° A responsabilização pela opinião técnica ou jurídica não se estende, de forma automática, ao decisor que a adotou como fundamento de decidir, somente configurando-se diante de elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica ou diante de conluio entre os agentes, sem que se exija do decisor a revisão aprofundada e minudente da opinião técnica ou jurídica.

§ 3° No exercício do poder hierárquico, só deve responder por culpa in vigilando aquele cuja omissão caracterizar erro grosseiro ou dolo.

§ 4° Diante dos princípios da segregação de funções e da individualização das condutas, as autoridades e os agentes da Alesc, em relação às licitações, às contratações diretas e aos contratos, podem ser responsabilizados apenas pelos atos de sua competência, sem que a atuação de autoridade ou agente substitua ou absorva a responsabilidade daqueles que tenham atuado com precedência.

§ 5° O direito de regresso previsto no § 6° do artigo 37 da Constituição Federal somente deve ser exercido na hipótese de a autoridade ou agente ter agido com dolo ou erro grosseiro em suas decisões ou opiniões técnicas em relação às licitações, às contratações diretas e aos contratos, com observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.

§ 6° As autoridades, os agentes ou ex-agentes da Alesc que tiverem que se defender em processos administrativos ou judiciais, por ato ou conduta praticados no exercício regular de suas atribuições institucionais em relação às licitações, às contratações diretas e aos contratos, podem solicitar, expressamente, que a Procuradoria da Alesc avalie a verossimilhança de suas alegações e a consequente possibilidade de realizar sua defesa, em aplicação análoga do art. 22 da Lei federal n° 9.028, de 12 de abril de 1995.

Seção IV

Transparência

Art. 12. Os processos de contratação da Alesc submetem-se às prescrições da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação, sendo obrigatória a filmagem de todas as sessões presenciais dos processos de licitações, chamamentos públicos e contratações, sendo que os vídeos devem ser arquivados, os arquivos juntados aos autos do processo administrativo e postos à disposição dos órgãos de controle, salvo trechos em que sejam revelados aspectos sigilosos de negócio e estratégia comercial, devidamente justificados pelo setor ou órgão interno da Alesc que convocou, realizou ou representou a Alesc nas sobreditas sessões presenciais.

§ 1° Nos casos de sessões presenciais em que for inviável a filmagem e nos contatos por telefone ou outro meio de comunicação equivalente entre servidores da Alesc e interessados em contratos da Alesc, deve-se reduzir a termo o resumo do que foi tratado, encaminhamentos e pendências, por meio de documento assinado pelos presentes, devidamente arquivado e juntado aos autos do processo administrativo.

§ 2° Os e-mails ou mensagens por aplicativos trocados entre servidores da Alesc e fornecedores devem ser arquivados, juntados aos autos do processo administrativo de contratação e postos à disposição dos órgãos de controle, salvo se neles forem revelados aspectos sigilosos de negócio e estratégia comercial de terceiros, que devem permanecer em sigilo desde que devidamente justificado pelo setor ou órgão interno da Alesc que fez parte da comunicação.

Art. 13. A Alesc pode fazer uso de plataformas ou sistemas eletrônicos próprios ou de terceiros para a realização dos procedimentos de licitação, bem como do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Parágrafo único. Todos os documentos, comunicações, sessões e reuniões públicas referidos neste Regulamento podem ser firmados por meio presencial ou eletrônico, a critério da Alesc.

Art. 14. Qualquer comunicação pertinente aos procedimentos versados neste Regulamento, a ser realizada entre a Alesc e terceiros, inclusive fornecedores, licitantes e contratados, para dar ciência de decisão ou instauração de procedimentos, manifestar-se, oferecer defesa e interpor recurso, entre outras, deve ocorrer por escrito, preferencialmente por e-mail, sendo autorizado o uso de outros meios, como aplicativos de mensagens.

§ 1° As partes contratantes devem indicar no instrumento de contrato os seus e-mails, em que devem receber as comunicações referidas no caput, declarando que se obrigam a verificá-los a cada 24 (vinte e quatro) horas e que, se houver alteração de e-mail ou qualquer defeito técnico, devem comunicar a outra parte no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do evento.

§ 2° Nos casos de processos competitivos, por chamamento público ou por licitação pública, o edital deve prever as condições prescritas no § 1° do caput.

§ 3° Os prazos indicados nas comunicações iniciam em 2 (dois) dias úteis a contar da data de envio do e-mail referido no caput, salvo se houver confirmação de leitura ou de recebimento anterior, hipótese em que os prazos se iniciam com a respectiva confirmação.

CAPÍTULO II

ETAPA PREPARATÓRIA DA LICITAÇÃO

Seção I

Documentos Técnicos

Subseção I

Incidência e Conteúdo dos Documentos Técnicos

Art. 15. A Equipe de Planejamento, conforme inciso I do art. 4° deste Regulamento, na etapa preparatória das licitações e das contratações diretas, deve produzir estudo técnico preliminar, com a finalidade de identificar a demanda de setores da Alesc, realizar levantamento de mercado e justificar a contratação, contemplando os elementos previstos no § 1° do art. 18 da Lei n° 14.133, de 2021.

§ 1° O estudo técnico preliminar a que se refere o caput é facultativo nos casos de contratações diretas, especialmente naquelas de natureza emergencial e de baixo valor, que não ultrapassem os montantes definidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, devidamente reajustados, na forma deste Regulamento.

§ 2° É permitido produzir estudo técnico preliminar simplificado nos seguintes casos:

I – contratações cíclicas, consideradas aquelas cujos objetos correspondam a demandas contínuas da Alesc;

II – compra com entrega imediata e integral do seu objeto, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento ou equivalente, sem obrigação de assistência técnica;

III – contratações cujos valores estimados não ultrapassem em cinco vezes os valores prescritos nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, devidamente atualizados na forma deste Regulamento, inclusive serviços de engenharia;

IV – contratos para a capacitação de agentes públicos;

V – credenciamento;

VI – alienação de bens móveis e imóveis;

VII – adesão à ata de registro de preços, e

VIII – casos previstos expressamente no Plano de Contratações Anual ou que sejam determinados pela autoridade competente.

§ 3° É vedado valer-se de estudo técnico preliminar simplificado nos casos de contratação de sistemas de informática que não de prateleira e nos casos de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.

§ 4° O estudo técnico preliminar simplificado deve conter, no mínimo, os elementos abaixo descritos, bem como as devidas justificativas quando não contemplar os demais elementos previstos no §1° do art. 18 da Lei n° 14.133, de 2021:

I – descrição da necessidade da contratação;

II – estimativa de quantidades;

III – estimativa do valor da contratação;

IV – justificativa para o parcelamento ou não da contratação; e

V – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da demanda a que se destina.

§ 5° Quando for o caso, estudo técnico preliminar deve conter justificativa sobre a opção de locação em detrimento da compra de bem, considerando os custos e benefícios de cada opção.

§ 6° É facultado ao estudo técnico preliminar prever que serviços de manutenção e assistência técnica ou outros sejam prestados por unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com a necessidade da Alesc, mediante justificativa.

§ 7° O estudo técnico preliminar deve prever, se for o caso e por medida de exceção, o pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços desde que pesquisa de mercado demonstre que o pagamento antecipado deve propiciar sensível economia de recursos ou represente condição indispensável para a obtenção do bem ou para assegurar a prestação do serviço.

§ 8° Na hipótese prevista no § 7° do caput, o estudo técnico preliminar deve prescrever a adoção de medidas de contracautela, dentre outras, conforme o caso, a exigência de garantia, a realização da devida diligência sobre o contratado e providências especiais para a gestão e fiscalização do contrato.

§ 9° O estudo técnico preliminar que preveja o pagamento antecipado deve ser submetido à Controladoria-Geral da Alesc e aprovado pela autoridade competente.

§ 10. O estudo técnico preliminar, na hipótese de prever o prazo de execução do contrato de até 5 (cinco) anos, na forma do art. 106 da Lei n° 14.133, de 2021, deve atestar a maior vantagem econômica diante de pesquisa de mercado que pode ser realizada diretamente com fornecedores ou por meio de outros contratos firmados pela própria Alesc, outros órgãos e entidades administrativas ou empresas privadas, cujas conclusões apontem que a contratação pelo prazo inferior a 5 (cinco) anos não importa em preços mais reduzidos em favor do contratante do que aqueles estimados pela Alesc, considerando-se, de modo geral, que a contratação por prazo mais alongado desonera a Alesc de procedimentos burocráticos que lhe são custosos e confere às empresas atuantes no mercado contrato mais estável e com possibilidade de diluição de investimentos e ganhos projetados em prazo mais alongado.

§ 11. O estudo técnico preliminar, em caso de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, deve demonstrar que o objeto pretendido não envolve a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão, controle, poder de polícia e aplicação de sanções, bem como que os serviços não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos e salários, salvo nos seguintes casos, que devem ser motivados:

I – contratações de apoio e/ou suporte à tomada de decisão e ao posicionamento institucional ou às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos e salários, especificando e delimitando as atividades de apoio e/ou suporte;

II – para objetos específicos, que envolvem especialidades ou conhecimentos ou experiência particulares não dispostas pelos servidores da Alesc;

III – nas hipóteses de demandas temporárias e/ou eventuais, que não consigam ser atendidas pelos servidores da Alesc; ou

IV – nas hipóteses de cargos, total ou parcialmente, extintos no âmbito do quadro geral de pessoal.

§ 12. No caso de contratação de objetos específicos, como referido no inciso II do § 11 do caput, o estudo técnico preliminar deve distinguir o objeto do contrato que se pretende firmar da atuação direta dos servidores da Alesc e, eventualmente, das atividades abrangidas por outros contratos de terceirização já firmados pela Alesc.

Art. 16. A Equipe de Planejamento, na etapa preparatória das licitações e contratações diretas que não envolvam engenharia, deve produzir termo de referência, desenvolvido com base em estudo técnico preliminar, com a finalidade de definir as especificações técnicas da futura contratação, apresentando aos interessados os encargos técnicos que devem assumir caso sejam contratados, inclusive no tocante à execução do contrato, contemplando os elementos previstos no inciso XXIII do art. 6° da Lei n° 14.133, de 2021, devendo, também, indicar os locais de entrega ou execução dos objetos, as condições de recebimento e pagamento, a exigência de garantia e de assistência técnica, conforme o caso.

Art. 17. A Equipe de Planejamento, na etapa preparatória das licitações e contratações diretas de obras e serviços de engenharia, deve produzir projeto básico, com a finalidade de definir as especificações técnicas da futura contratação, apresentando aos interessados os encargos técnicos que devem assumir caso sejam contratados, inclusive no tocante à execução do contrato, contemplando os elementos previstos no inciso XXV do art. 6° da Lei n° 14.133, de 2021.

Art. 18. A Equipe de Planejamento deve produzir anteprojeto na etapa preparatória das licitações a serem realizadas sob o regime de contratação integrada contemplando os elementos previstos no inciso XXIV do art. 6° da Lei n° 14.133, de 2021.

Parágrafo único. O anteprojeto de engenheira a que se refere o caput deve dispor dos elementos técnicos suficientes para a caracterização da obra ou do serviço e para a comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos fornecedores.

Art. 19. A Equipe de Planejamento deve produzir análise de riscos da contratação na etapa preparatória das licitações e contratações diretas qualificadas como estratégicas no Plano de Contratações Anual, ou cujos valores estimados ultrapassem vinte vezes os valores prescritos nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, devidamente atualizados na forma deste Regulamento, que deve ser materializada em mapa de riscos e contemplar:

I – identificação dos riscos, suas causas e consequências;

II – qualificação relativa ao grau de recorrência (remoto, improvável, provável ou altamente provável) e aos seus impactos (baixo, médio, alto ou muito alto);

III – medidas para evitar a ocorrência dos riscos; e

IV – medidas para mitigar os efeitos dos riscos.

§ 1° Os riscos devem ser identificados e qualificados em razão, dentre outros aspectos, de estimativas de custos, estimativas de cronograma, documentos do projeto, estudos do setor, informações publicadas, estudos acadêmicos, dados históricos de projetos similares, conhecimento acumulado a partir de empreendimentos semelhantes e experiência dos agentes da Alesc.

§ 2° À Equipe de Planejamento é facultada a análise de risco integrada ao estudo técnico preliminar, hipótese em que a documentação referente à análise de riscos deve constar como anexa ao estudo técnico preliminar.

Art. 20. A Equipe de Planejamento deve produzir matriz de riscos na etapa preparatória das licitações e contratações diretas cujos objetos sejam qualificados como de grande vulto, na forma do inciso XXII do art. 6° da Lei n° 14.133, de 2021, nos casos de regime de contratação integrada e semi-integrada, nos casos de contratações estratégicas, conforme inciso III do art. 7° deste Regulamento, e nas hipóteses de julgamento com adoção do critério do maior retorno econômico.

§ 1° A matriz de riscos tem a finalidade de, em prol da segurança jurídica, promover a alocação equilibrada e adequada dos riscos que possam impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de acordo com a natureza dos riscos e obrigações contratuais entre as partes.

§ 2° A matriz de risco caracteriza o equilíbrio econômico inicial do contrato, distribuindo os riscos e seus ônus, inclusive os financeiros, entre os contratantes.

§ 3° Sempre que forem atendidas as condições do contrato e da matriz de riscos, considera-se mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pleitos de reequilíbrio relacionados aos riscos assumidos.

§ 4° A matriz de risco pode prever a resolução do contrato, sem ônus para as partes, nas hipóteses em que eventual sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual.

§ 5° A matriz de risco deve ser composta, no mínimo, pela indicação dos riscos e alocação, sendo que esta pode ser compartilhada.

§ 6° A matriz de riscos deve promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, a natureza do risco, o beneficiário das prestações a que se vincula e a capacidade de cada setor para melhor gerenciá-lo.

§ 7° Devem ser preferencialmente transferidos ao contratado os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras.

§ 8° Em razão da matriz de risco, o cálculo do valor orçado da contratação pode considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.

Subseção II

Aspectos a Serem Considerados na Produção dos Documentos Técnicos

Art. 21. O objeto da licitação deve ser definido por meio de critérios técnicos úteis e necessários para assegurar alto padrão de qualidade, desempenho e sustentabilidade nas contratações, em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e, quando aplicável, com as normas internacionais relacionadas ao objeto, sob a diretriz de ampliação da competitividade.

§ 1° A especificação do objeto da licitação visa expor aos fornecedores o que a Alesc pretende contratar, de acordo com parâmetros que assegurem alto padrão de qualidade, desempenho e sustentabilidade.

§ 2° A especificação do objeto da licitação deve conter a descrição de:

I – características básicas, que são aquelas relacionadas a sua natureza e funcionalidades elementares;

II – características complementares, que são aquelas relacionadas às necessidades peculiares da Alesc, contendo diferenciais agregados que maximizam o seu padrão de qualidade e o seu desempenho; e

III – características de sustentabilidade, em suas dimensões social, econômica e ambiental, quando aplicáveis.

§ 3° É vedada as especificações de objeto que possam ser qualificados como de luxo, obedecidos os critérios estabelecidos no Decreto estadual n° 2.355, de 2022, ou outro que lhe venha a suceder.

Art. 22. A Alesc pode parcelar o objeto das licitações desde que:

I – não haja prejuízos a projeções de ganhos que seriam obtidos em razão de economia de escala;

II – não haja prejuízos técnicos e administrativos, inclusive no que tange à gestão dos contratos; e

III – o objeto contratado não configure sistema único e integrado, ainda que composto por itens e partes distintas;

Art. 23. Objetos divisíveis devem ser licitados e adjudicados por itens, ressalvadas as situações em que:

I – houver prejuízo para a integridade qualitativa do objeto a ser executado;

II – houver prejuízo econômico, em decorrência da perda da economia de escala;

III – quando, em razão do grande número de itens que precisam ser licitados, houver ônus excessivo sobre o trabalho da Alesc sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e dificuldades de controle, comprometendo a celeridade processual.

§ 1° O contrato de fornecimento por preço global de grupo de itens é medida excepcional, devendo ser devidamente justificada e utilizada, tão somente, nos casos em que demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica ou econômica, devendo o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos ser indicado no edital.

§ 2° Nos termos do § 1° do caput, mesmo em contrato ou ata de registro de preços que tenha por objeto o fornecimento por preço global de grupo de itens, é permitida a aquisição de itens isolados e não o grupo de itens em sua totalidade, desde que pesquisa de mercado aponte sua vantagem técnica ou econômica, sendo vedada a contratação de itens isolados cujos preços sejam superiores aos praticados no mercado.

Art. 24. É permitida a exigência de marca ou modelo de bem, mediante justificativa técnica de que somente a marca ou o modelo exigido atende ao alto padrão de qualidade, desempenho e sustentabilidade definidos pela Alesc, bem como em razão de padronização do objeto.

Parágrafo único. O termo de referência pode indicar marca como mera referência para os licitantes, situação em que é obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.

Art. 25. A Equipe de Planejamento pode vedar, em termo de referência, projeto básico ou anteprojeto, a contratação de marca ou produto utilizado anteriormente pela Administração que não atendam aos requisitos exigidos para o adimplemento contratual, tal vedação deve fundamentar-se em manifestação escrita e embasada dos usuários dos serviços ou materiais.

§ 1° O fabricante da marca ou modelo vedado, nos termos do caput, deve ser previamente notificado, indicando-se as razões objetivas da vedação e concedendo-se a ele o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que ofereça defesa, se for do seu interesse.

§ 2° Oferecida defesa, o processo administrativo segue o previsto no art. 77 deste Regulamento e o edital somente deve ser publicado ou a contratação direta ultimada depois de prolatada decisão por parte da Equipe de Planejamento, ainda que sujeita a recurso administrativo.

Art. 26. A Comissão de Planejamento pode decidir pela padronização de bens e serviços, em conformidade com o art. 43 da Lei n° 14.133, de 2021, mediante devida justificativa técnica que indique, entre outros aspectos, a racionalização das atividades da Alesc, de modo a evitar incompatibilidade de ordem técnica entre bens e serviços contratados, a redução de custos diretos e indiretos e a otimização de treinamento, integração e compartilhamento de trabalho e experiências.

§ 1° A Comissão de Planejamento deve avaliar se, conforme o caso, em razão da padronização, é necessário eleger marca específica ou proceder à contratação direta prevista no inciso I do art. 74 da Lei n° 14.133,2021.

§ 2° A contratação de soluções de tecnologia de informações e comunicação será disciplinada em regulamento próprio ou referendada pela Diretoria de Tecnologia e Informações.

Art. 27. A Comissão de Planejamento pode exigir, em termo de referência, estudos, anteprojetos, projeto básico e projeto executivo, a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação pertinente ao objeto a ser contratado, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro), com justificativa que indique o seguinte:

I – a manutenção da competitividade do certame, demonstrada por pesquisa de mercado, realizada por meio da internet ou por diligência direta a fornecedores, reduzida a termo e juntada aos autos do processo de licitação, cujas conclusões evidenciem que fornecedores do segmento costumam dispor da certificação exigida, tomando como referencial, ao menos, 3 (três) fornecedores avaliados em condições de competição; e

II – a aderência técnica da certificação, demonstrando que as exigências e critérios para a certificação guardam relação de pertinência com o alto padrão de qualidade, desempenho e sustentabilidade definidos pela Alesc.

Art. 28. A Equipe de Planejamento pode prever, em termo de referência, projeto básico ou anteprojeto, a vedação à contratação de um mesmo fornecedor para duas ou mais parcelas de um mesmo objeto, quando, por sua natureza, essas parcelas exigirem a segregação de funções, como no caso de executor e fiscal, e quando a existência de mais de um fornecedor para o mesmo objeto for justificada para mitigar riscos de descontinuidade.

§1° Na hipótese prevista no caput, a vedação deve ser expressa no edital.

§ 2° É permitido aos fornecedores participarem de todas as licitações, itens ou lotes, e, no caso de um mesmo fornecedor ser vencedor de mais de uma licitação, item ou lote, ele deve optar por apenas um deles, sem que lhe seja imputada qualquer sanção.

Art. 29. A Alesc compromete-se com a sustentabilidade em sua dimensão social, econômica e ambiental, pretendendo que o seu poder de compra seja indutor de boas práticas para uma sociedade justa e um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

§ 1° A Equipe de Planejamento, por meio do estudo técnico preliminar, deve avaliar a possibilidade de atender a demanda pretendida por meio da reutilização de bens ou do redimensionamento de bens e serviços.

§ 2° À Equipe de Planejamento é facultado, na especificação do objeto, formular exigências sobre a dimensão econômica da sustentabilidade, relacionadas, entre outros, aos seguintes aspectos:

I – produção de energia;

II – fornecimento regional;

III – risco para a imagem ou reputação da ALESC no tocante às suas atividades fins.

§ 3° À Equipe de Planejamento é facultado, na especificação do objeto, formular exigências sobre a dimensão social da sustentabilidade, relacionadas, entre outros, aos seguintes aspectos:

I – saúde e segurança no trabalho;

II – bem-estar do trabalhador;

III – acessibilidade;

IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

V – combate à mão de obra análoga à escrava e ao trabalho infantil; respeito às cotas sociais, ao menor aprendiz e às pessoas com deficiências.

§ 4° À Equipe de Planejamento é facultado, na especificação do objeto, formular exigências sobre a dimensão ambiental da sustentabilidade, relacionadas entre outros, aos seguintes aspectos:

I – menor geração de resíduos sólidos e líquidos;

II – menor emissão de gases de efeito estufa e de outros poluentes;

III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

IV – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;

V – menor toxicidade;

VI – métodos e processos sustentáveis de produção dos bens e de prestação dos serviços;

VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras;

VIII – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

IX – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem ou da obra; e

X – utilização de bens e serviços que reduzam a pressão sobre recursos naturais.

§ 5° As especificações do objeto relativas à sustentabilidade podem ser baseadas nas orientações do Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Advocacia-Geral da União ou outras publicações equivalentes.

§ 6° A ALESC deve priorizar, na definição dos objetos de contratos em termos de referência e projetos, a utilização de componentes, serviços e insumos reciclados e recicláveis, observados critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis, conforme prevê o inciso XI do art. 7° da Lei n° 12.305, 2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos.

§ 7° As exigências pertinentes à sustentabilidade devem ser sopesadas diante das práticas de mercado, de modo a assegurar a viabilidade das contratações, a proporcionalidade dos custos econômicos e financeiros e a diretriz de ampliação da competitividade.

Art. 30. O Plano de Contratações Anual pode indicar os bens e serviços relevantes sob o ponto de vista da sustentabilidade, sobre os quais se deve exigir que a proposta apresente o cálculo dos custos indiretos relacionados aos seus ciclos de vida, o que deve ser considerado para efeito de julgamento em licitações e contratações diretas cujos critérios de julgamento ou parâmetros adotados envolvam o preço como parte relevante para a determinação da proposta mais vantajosa.

§ 1° Na hipótese do caput, o termo de referência deve prever a avaliação do ciclo de vida de bens e serviços, especificando a fórmula e a ponderação que devem ser empregadas para o julgamento das propostas, de modo a determinar e confirmar o seu valor monetário, abrangendo:

I – custos suportados pela Alesc, entre eles:

a) os relacionados à aquisição;

b) os de uso, a exemplo do consumo de energia, de combustíveis e de outros recursos naturais;

c) os de manutenção;

d) os de fim de vida, tais como custos de recolha e reciclagem.

II – custos imputados a externalidades ambientais ligadas ao bem ou serviço durante o seu ciclo de vida, abrangendo os custos das emissões de gases com efeito estufa e de outras emissões poluentes.

§ 2° Na hipótese do caput e desde que haja previsão no termo de referência e/ou edital, os licitantes devem apresentar, juntamente com as suas propostas, documentos que revelem dados e metodologia objetivamente verificáveis para avaliar os custos indiretos relacionados aos ciclos de vida de bens e serviços propostos, tais documentos devem ser acessíveis e possíveis de serem obtidos.

§ 3° A melhor proposta de preços em licitações de bens e serviços relevantes sob o ponto de vista da sustentabilidade, conforme o caput, e desde que previsto no termo de referência e/ou edital e conforme critérios neles definidos, deve ser resultante da ponderação dos custos diretos e indiretos decorrentes do cálculo do ciclo de vida.

Art. 31. Para obras e serviços de engenharia, a Equipe de Planejamento deve definir o regime de empreitada, de acordo com as seguintes diretrizes:

I – regime de empreitada por preço global, nas hipóteses em que todos os aspectos e parcelas da obra ou do serviço de engenharia devam ser definidos previamente, sem que seja conveniente permitir que os licitantes gozem de liberdade para inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas;

II – regime de empreitada por preço unitário, nas hipóteses em que aspectos e parcelas relevantes da obra ou do serviço de engenharia são de quantificação incerta, como ocorre nos casos de reformas de edifícios e equipamentos, obras com grandes movimentações de terra e interferências e serviços de manutenção;

III – regime de tarefa para contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para a realização de serviços técnicos comuns e de curta duração, com ou sem fornecimento de materiais, por preço certo;

IV – regime de contratação integral, nas hipóteses de contratações cuja demanda da Alesc seja de receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;

V – regime de fornecimento e prestação associada, nas hipóteses em que, além de receber o objeto em condição de operação imediata, a Alesc pretenda que o contratado realize a sua operação, manutenção, ou ambos, por tempo determinado.

VI – regime de contratação integrada, a ser utilizada de forma excepcional, desde que a obra ou serviço de engenharia seja qualificada como de natureza predominantemente intelectual e com inovação tecnológica, ou como obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, em que as características do objeto permitam que haja real competição entre as licitantes para a concepção de metodologias e tecnologias distintas, que levem a soluções capazes de serem aproveitadas vantajosamente pela Alesc, no que refere à competitividade, prazo, preço e qualidade; ou

VII – regime de contratação semi-integrada, nas hipóteses em que a Alesc tenha interesse em permitir que os licitantes ofereçam soluções com inovações metodológicas ou tecnológicas em relação às frações do empreendimento previamente definidas no projeto básico.

Subseção III

Valor Orçado para a Contratação

Art. 32. A Alesc deve orçar o valor da contratação para a aquisição de bens e serviços em geral em razão de pesquisa de preços que deve ser realizada de acordo com os parâmetros prescritos no § 1° do art. 23 da Lei n° 14.133, de 2021, devendo-se obter, no mínimo, três referências, salvo justificativa baseada em restrição de mercado.

§ 1° O valor orçado da contratação pode ser obtido pela média, mediana ou o menor dos preços colhidos, devendo-se justificar e adotar o tratamento estatístico adequado para o segmento e para a condição de mercado, entre outras variáveis que influenciem na fidedignidade da pesquisa, observando-se as seguintes diretrizes:

I – utilização da medida de dispersão denominada coeficiente de variação, que indica a oscilação dos dados obtidos em relação à média;

II – coeficiente de variação em percentual igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento) representa homogeneidade dos dados, indicando-se a média como critério de definição do valor de mercado, sendo que percentuais superiores indicam a presença de valores extremos que afetam a média, hipótese em que se recomenda o uso da mediana como critério de definição do preço de referência.

§ 2° Os valores obtidos devem ser tratados criticamente sendo necessário justificar as situações em que, por razões mercadológicas, for observada a variação entre referências acima de 40% (quarenta por cento) do valor de mercado.

§ 3° O valor orçado pela Alesc pode ser inferior ao resultante direto da pesquisa de preços, desde que haja justificativa técnica.

§ 4° A pesquisa de preços é válida por 120 (cento e vinte) dias, devendo, nesse intervalo de tempo, ser publicado o edital ou formalizada a contratação direta, e, em sendo ultrapassado o prazo, a pesquisa deve ser refeita.

§ 5° A pesquisa direta com fornecedores pode ser realizada por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação digital, na forma do art. 14 deste Regulamento, devendo levar em consideração, no mínimo, 3 (três) fornecedores.

§ 6° A pesquisa de mercado, nos termos prescritos neste Regulamento, pode ser flexibilizada em casos devidamente justificados em razão de restrições de mercado ou de urgência, realizando-se contatos diretos com fornecedores e seus representantes, a fim de obter as informações disponíveis, devendo ser relatadas as tratativas, indicando interlocutores, datas e meios de comunicação utilizados, obedecido o art.14 deste Regulamento.

§ 7° A pesquisa de mercado deve ser realizada em conformidade com os itens e quantitativos a serem contratados, observando-se a conversão das unidades para uma mesma base e inclusão de tributos, transporte e demais condições de contratação, para que a referência esteja de acordo com o mercado, evitando-se que a licitação fracasse ou que resulte em contratação antieconômica.

Art. 33. A Alesc deve orçar o valor da contratação de obras e serviços de engenharia de acordo com os parâmetros prescritos no § 2° do art. 23 da Lei n° 14.133, de 2021.

§ 1° Na definição do valor orçado, a Alesc pode adotar especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado

§ 2° O valor orçado deve ser o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente aos encargos sociais e às Bonificações e Despesas Indiretas (BDI), devendo evidenciar em sua composição, no mínimo:

I – taxa de rateio da administração central;

II – percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;

III – taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e

IV – taxa de lucro.

§ 3° O engenheiro ou profissional responsável deve emitir a Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento equivalente, de planilhas orçamentárias das contratações de obras e serviços de engenharia, inclusive de suas eventuais alterações.

Art. 34. No caso de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, a pesquisa de preços deve ser precedida de elaboração de planilha baseada nos custos diretos e indiretos decorrentes de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, previstos em lei ou em acordo, convenção ou dissídio coletivo, sendo que, diante da ausência de algum desses referenciais, é facultado à Alesc estabelecer salários e outros insumos por pesquisa de mercado.

Parágrafo único. É permitido exigir piso salarial mínimo acima daquele estabelecido em convenção coletiva de trabalho, desde que o gestor comprove que os patamares fixados no edital da licitação são compatíveis com os preços pagos pelo mercado para serviços com atribuições de complexidade similar.

Art. 35. O orçamento da contratação, de responsabilidade da Coordenadoria de Recursos de Materiais, deve ser formalizado em documento próprio, contendo:

I – indicação do objeto a ser contratado;

II – identificação do agente responsável pela pesquisa;

III – caracterização das fontes consultadas e do modo como foram identificadas;

IV – série de preços coletados;

V – método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

VI – se for o caso, justificativas para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados; e

VII – memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte.

Parágrafo único. É permitido contratar empresa especializada para a confecção do orçamento, qualquer que seja o seu objeto.

Art. 36. A divulgação, ou não, do valor orçado deve seguir a previsão do art. 24 da Lei n° 14.133, de 2021, sendo que, nos casos em que se decidir por não divulgar o orçamento, ele em regra deve ser sigiloso até a fase de homologação da licitação, permitindo-se ao agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação divulgá-lo, anteriormente, na fase de negociação, se assim entender conveniente.

Parágrafo único. Na hipótese de orçamento sigiloso, os servidores que atuam no processo devem tomar precauções de governança para manter o sigilo do valor orçado da contratação, estabelecendo mecanismos de restrição interna de acesso aos arquivos e documentos que lhe são pertinentes, e permitindo-se o acesso aos órgãos de controle, a qualquer tempo.

Subseção IV

Diálogo Com Fornecedores

Art. 37. A Comissão de Planejamento, a Equipe de Planejamento, bem como, as Diretorias das áreas envolvidas, previamente a etapa preparatória podem manter diálogo com fornecedores com o propósito de, entre outras hipóteses, assimilar inovações tecnológicas, atualizar as práticas empresariais, obter subsídios para o processo decisório, receber documentos técnicos e fomentar a competição.

§ 1° A etapa preparatória da licitação e da contratação deve priorizar o diálogo transparente com fornecedores, com o mercado e demais interessados, realizando-se, a qualquer tempo, entre outros, os seguintes procedimentos:

I – manifestação de interesse, para a obtenção, pela Alesc, de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, com a finalidade de subsidiar o planejamento das licitações, podendo ser instaurada de ofício;

II – tomada de subsídio, para colher informações de eventuais fornecedores e do mercado para a construção do conhecimento sobre dada matéria, a fim de definir o objeto e requisitos de licitação, possibilitando aos interessados o encaminhamento de contribuições por escrito à Alesc, inclusive por meio da apresentação de estudos, laudos, pareceres e outros documentos referentes a temas em discussão na Alesc;

III – reunião participativa, para obter, em sessões presenciais, manifestações e contribuições orais ou escritas sobre matéria específica, inclusive mediante apresentação de estudos, laudos, pareceres e outros documentos referentes a temas em discussão na Alesc;

IV – roadshow para a apresentação, por parte da Alesc, de produtos, oportunidades de negócio ou de investimento em eventos destinados ao mercado nacional ou internacional;

V – pedidos de informação, para solicitar, a fornecedores previamente identificados como potenciais licitantes, informações técnicas escritas sobre demandas identificadas pela Alesc, acompanhado de documento com informações técnicas preliminares e parciais sobre as referidas demandas;

VI – pedidos de orçamento ou cotação, para solicitar, a fornecedores previamente identificados como potenciais licitantes, orçamentos prévios e informações técnicas escritas sobre minutas de documentos técnicos, como termo de referência, anteprojeto, projeto básico e matriz de risco, a fim de consolidá-los para versão definitiva;

VII – consulta pública, para consolidar a versão final de edital e documentos que lhe são anexos, possibilitando aos interessados o encaminhamento por escrito de contribuições e questionamentos, que devem ser respondidos motivadamente pela Alesc;

VIII – audiência pública, para consolidar a versão final de edital e documentos que lhe são anexos, possibilitando aos interessados a participação oral em sessão presencial, a fim de encaminhar contribuições ou realizar questionamentos, que não precisam ser respondidos pela Alesc.

§ 2° Na hipótese de pedidos de orçamento ou cotação realizadas por meio de mensagens por aplicativo, o servidor responsável deverá reduzir a termo o teor da conversa.

Art. 38. Os procedimentos de diálogo podem ser sugeridos por fornecedores à Alesc.

§ 1° Os procedimentos de diálogo devem, em regra, ser abertos a quaisquer interessados, independentemente de qualificação prévia, à exceção de casos tecnicamente justificados, em que a restrição de participantes a pessoas previamente qualificadas seja considerada conveniente e oportuna para a otimização dos resultados esperados.

§ 2° Nos casos de restrição à participação de interessados a pessoas previamente qualificadas, nos procedimentos de diálogo, os critérios para a escolha dos participantes devem ser previamente definidos; e as decisões de restrição, motivadas.

§ 3° Os diálogos com fornecedores podem ser divulgados no sítio eletrônico da Alesc, de modo a viabilizar a participação dos interessados, com a indicação do seu objeto, objetivos, prazos e datas, locais e modos para a apresentação de contribuições.

Art. 39. O procedimento de manifestação de interesse, facultativo para a Alesc, deve observar a seguinte tramitação:

I – o documento de terceiro que solicite a abertura de procedimento de manifestação de interesse deve ser avaliado pela autoridade competente e encaminhado para a área técnica, que deve elaborar parecer técnico pelo seu prosseguimento ou arquivamento;

II – a área técnica, se entender conveniente, pode realizar diligência para obter do proponente esclarecimentos e informações complementares sobre a solicitação de abertura de procedimento de manifestação de interesse;

III – o parecer da área técnica deve ser encaminhado para a autoridade competente que deve deliberar pela abertura, ou não, do procedimento de manifestação de interesse;

IV – o procedimento de manifestação de interesse não depende de provocação de terceiro, pode ser instaurado de ofício por decisão da autoridade competente; e

V – o edital de chamamento público para manifestação de interesse deve conter, no mínimo:

a) escopo, diretrizes e premissas dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

b) prazo, forma e requisitos, inclusive comprovação de qualificação técnica, para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;

c) prazo para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;

d) hipótese, critérios e valor nominal máximo para eventual ressarcimento;

e) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

f) prazo para apresentação, critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas;

g) informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, inclusive com estimativa da capacidade e cronograma de investimento por parte da Alesc; e

h) recursos.

VI – os autorizados a apresentarem projetos, levantamentos ou estudos podem solicitar reuniões com a Equipe de Planejamento e outros agentes da Alesc, a fim de receber esclarecimentos e relatar o andamento de suas atividades;

VII – a Equipe de Planejamento deve avaliar e recomendar ou não a seleção total ou parcial de projetos, levantamentos ou estudos, bem como arbitrar o valor nominal para eventuais ressarcimentos, com a devida fundamentação, em acordo com os critérios previamente definidos no edital de chamamento público;

VIII – a recomendação e o arbitramento do valor de ressarcimento realizados pela Equipe de Planejamento devem ser ratificados pela autoridade competente e publicado no sítio eletrônico da Alesc, cabendo a interposição de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e de contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

IX – o resultado do procedimento de manifestação de interesse deve ser aprovado pela autoridade competente e publicado no sítio eletrônico da Alesc e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

X – o valor arbitrado a título de ressarcimento deve ser aceito pelo proponente, sob pena de frustração do procedimento de manifestação de interesse ou da seleção de outros projetos, levantamentos, investigações ou estudos;

XI – a Equipe de Planejamento pode solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos ou estudos, sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender às demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos que lhe forem objeto, inclusive em razão de contribuições apresentadas em consulta e audiências públicas.

§ 1° O ressarcimento pelos projetos, levantamentos ou estudos deve ser realizado pelo vencedor da licitação, sendo o montante corrigido monetariamente nos termos do edital.

§ 2° Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos ou estudos apresentados, nos casos de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, podem participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços.

Art. 40. A audiência e a consulta pública são abertas a qualquer interessado, destinadas à apreciação pública de minuta de edital de licitação e seus documentos anexos, devendo observar o seguinte procedimento:

I – serem realizadas em situações de elevada complexidade e de investimentos substanciais, conforme avaliação da autoridade competente, devendo ocorrer antes da publicação definitiva do edital e seus documentos anexos;

II – são de competência da Equipe de Planejamento, conjuntamente à Diretoria demandante, a definição das regras e a condução desses eventos;

III – publicação prévia, no sítio eletrônico da Alesc e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), do edital e seus documentos anexos, contendo o seguinte:

a) no caso de audiência pública, indicação de data para a sessão, não inferior a 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do edital de convocação da audiência pública;

b) no caso de consulta pública, indicação de data e apresentação de sugestões e questionamentos escritos sobre edital e seus documentos anexos, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do edital de convocação da consulta pública;

c) procedimentos para a realização das discussões, inclusive com a designação de presidência da mesa da audiência pública, definição prévia de apresentações, tempo e ordem para as intervenções dos participantes;

d) esclarecimentos sobre a finalidade é a de receber sugestões e questionamentos sobre futuro processo de licitação, sem a necessidade de que os servidores da Alesc, especialmente os designados para a mesa da audiência pública, respondam às questões apresentadas;

e) esclarecimentos sobre a finalidade da consulta pública, que é a de é receber sugestões e questionamentos sobre futuro processo de licitação, devendo a Alesc responder, por escrito e de modo motivado, os questionamentos, antes da publicação definitiva do edital.

§ 1° O extrato do edital deve ser publicado no Diário Oficial e em jornal de circulação, obedecendo-se o prescrito no Artigo 54 da Lei n. 14.133/2021.

§ 2° A audiência e a consulta pública podem ser realizadas concomitantemente.

Seção II

Edital

Subseção I

Conteúdo do Edital

Art. 41. Compete à Coordenadoria de Licitações e Contratos a elaboração do edital de licitação, com base nos documentos técnicos, no qual deve constar, conforme o caso:

I – indicação do objeto da licitação;

II – indicação da modalidade de licitação;

III – indicação do regime de execução;

IV – procedimento de licitação;

V – impedimentos para participar da licitação;

VI – condições para a participação de cooperativas, quando for o caso;

VII – condições para a participação de consórcios, quando for o caso;

VIII – regras sobre tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte, quando for o caso;

IX – critérios para apresentação e avaliação das propostas;

X – documentos de habilitação;

XI – procedimento para esclarecimentos e impugnações;

XII – recurso;

XIII – adjudicação e homologação;

XIV – prazos e formalidades para a assinatura do contrato;

XV – critérios e condições para o reajustamento dos preços do contrato;

XVI – sanções a serem aplicadas em razão de atos ou fatos atinentes à licitação; e

XVII – minuta de contrato ou instrumento equivalente.

Subseção II

Aspectos a Serem Considerados na Elaboração do Edital

Art. 42. As modalidades de licitação devem ser adotadas de acordo com os seguintes critérios e diretrizes:

I - a modalidade pregão deve ser utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns, podendo ser utilizada também para obras e serviços comuns de engenharia, como os de reforma, desde que o critério de julgamento seja o de menor preço ou maior desconto;

II – a modalidade concorrência deve ser utilizada para a contratação de bens e serviços especiais, podendo ser utilizada também para obras e serviços comuns de engenharia;

III – a modalidade concurso deve ser utilizada para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a atribuição de prêmio ou remuneração;

IV – a modalidade leilão deve ser utilizada para a alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance, sem prejuízo das hipóteses de dispensa de licitação previstas na Lei n° 14.133, de 2021; e

V – a modalidade diálogo competitivo deve ser utilizada para a contratação de obras, serviços e compras em que a Alesc realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

§ 1° As licitações devem, em todas as modalidades, preferencialmente, ser realizadas em ambiente eletrônico, por meio de softwares ou sistemas selecionados pela Alesc.

§ 2° Os procedimentos de licitação próprios a cada uma das modalidades devem ser descritos em edital, de forma compatível com os softwares ou sistemas a serem empregados.

Art. 43. São impedidas de participar de licitações e de ser contratadas pela Alesc as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 14 da Lei n° 14.133, de 2021.

§ 1° O impedimento de que trata o caput deve ser verificado em consulta aos cadastros mantidos pelo Governo Federal, observada a abrangência da penalidade, ou em outros sistemas cadastrais pertinentes que estejam à disposição para consulta, conforme o caso.

§ 2° As penalidades não prejudicam contratos em execução.

Art. 44. As cooperativas somente poderão participar de licitação e ser contratadas caso comprovem a capacidade de os cooperados executarem, com autonomia, o objeto do contrato, de modo a não demandar relação de subordinação entre a aquelas e estes, tampouco entre a Alesc e os cooperados, atendidas às condições do art. 16 da Lei n° 14.133, de 2021.

§ 1° Quando admitida em edital a participação de cooperativas, estas devem apresentar um modelo de gestão operacional adequado ao estabelecido neste Regulamento, sob pena de desclassificação.

§ 2° É vedada a contratação de cooperativas cujo estatuto e objetivos sociais não prevejam a execução do objeto contratado ou com ele não estejam de acordo.

§ 3° Na hipótese do caput, o serviço contratado deve ser executado diretamente pelos cooperados.

§ 4° Na hipótese de contratação de pessoa física, o licitante deverá acrescentar aos seus lances o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração.

Art. 45. O edital de licitação, mediante justificativa, pode vedar a participação de fornecedores reunidos em consórcio ou, permiti-la, mediante a limitação da quantidade de participantes no consórcio ou da definição de percentuais mínimos de participação para cada consorciado.

§ 1° Admite-se como justificativa para as medidas previstas no caput, entre outras razões, a quantidade limitada de competências necessárias à boa execução do projeto ou a conveniência de evitar a pulverização de responsabilidades que possam elevar o risco de atraso no cronograma do empreendimento ou causar outros prejuízos, ou a intenção de fomentar a competição e de evitar a facilitação de conluios ou cartéis ou mesmo a ausência de complexidade do objeto do contrato.

§ 2° Os licitantes reunidos em consórcio devem apresentar, na licitação, compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados, devendo indicar, no mínimo:

I – os participantes, o nome, o objeto, a duração e o endereço do consórcio;

II – o líder do consórcio e representante administrativo do consórcio;

III – as obrigações dos consorciados; e

IV – a forma como o consórcio deve ser remunerado e como deve ser a divisão da remuneração entre os consorciados.

§ 3° O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso.

§ 4° Os consórcios podem ser:

I – homogêneos, compostos por empresas que assumam a execução em conjunto de todas as obrigações contratuais; ou

II – heterogêneos, compostos por empresas que assumam a execução de parcela distinta das obrigações contratuais.

§ 5° Os consorciados são responsáveis solidários pelas obrigações contraídas perante a Alesc.

§ 6° A aplicação de sanções que levem ao impedimento de licitar e contratar deve ser proporcional às condutas de cada consorciado, desde que se possa distingui-las.

§ 7° O edital deve estabelecer ao consórcio, salvo justificação, acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, excetuando-se os consórcios compostos, em sua totalidade, por microempresas e pequenas empresas.

§ 8° O edital deve prever a competência discricionária da Alesc para permitir a alteração da composição do consórcio, inclusive sua extinção e assunção do contrato por uma das empresas consorciadas, antes ou depois da assinatura do contrato, desde que respeitadas todas as exigências do edital, sem prejuízo à execução contratual.

Art. 46. O edital deve prever o modo de disputa que deve ser empregado para o julgamento da licitação, o que pode ocorrer pelos modos de disputa aberto ou fechado ou pela combinação entres eles, ou seja, pelo modo de disputa aberto/fechado ou fechado/aberto, na forma do art. 56 da Lei n° 14.133, de 2021, observadas as vedações previstas em seus §§ 1° e 2°.

§ 1° O edital deve detalhar os procedimentos a serem aplicados em relação ao modo de disputa empregado, combinado ou não, conforme o sistema ou software empregado para a realização da licitação eletrônica ou os critérios que sejam considerados mais convenientes ao interesse público.

§ 2° No uso de critérios de disputa baseado em preço ou percentuais, o edital poderá prever intervalo mínimo entre os lances, podendo-se estabelecer intervalos de acordo com as particularidades de cada licitação, inclusive sendo permitido adotar como parâmetro a divisão do valor máximo admitido pela Alesc por um mil ou outro que se entenda conveniente.

Art. 47. O edital deve prever o critério de julgamento das propostas em acordo com as possibilidades abertas pelo art. 33 da Lei n. 14.133/2021, sendo que o critério de julgamento de menor preço ou maior desconto é preferencial.

Art. 48. O critério de julgamento do maior desconto pode ser utilizado, entre outras situações, quando:

I – a Alesc não tiver condições de definir os objetos e seus respectivos quantitativos;

II – os fornecedores atuarem na condição de intermediários, sem discricionariedade para compor preços dos produtos que oferecem à Alesc, restando-lhes, para serem competitivos, proporcionar descontos incidentes sobre as comissões recebidas pelas vendas efetuadas; e

III – se tratar de contratos de serviços continuados de outsourcing para a operação de almoxarifado virtual sob demanda.

§ 1° Admite-se proposta de preços com desconto ou taxa negativa.

§ 2° No critério de julgamento por maior desconto, o edital deve ser acompanhado de tabela de preços, própria da Alesc ou de terceiros, que embase os preços fixados no edital, sobre os quais os descontos devem incidir, salvo em casos excepcionais.

§ 3° Na hipótese do caput, o vencedor da licitação deve ser o licitante que apresentar o maior desconto linear sobre a tabela referida no § 2° e atender às demais condições do edital.

Art. 49. O critério de julgamento de técnica e preço será utilizado em consonância com os arts. 36 e 37 da Lei n° 14.133, de 2021.

§ 1° O julgamento por meio do critério de técnica e preço deve observar o seguinte procedimento:

I – os licitantes devem apresentar apenas uma proposta, com os aspectos técnicos e comerciais reunidos de forma integrada, de modo que haja apenas um julgamento integrado;

II – se a licitação for presencial, as propostas devem ser apresentadas em envelopes, que devem ser abertos e os documentos rubricados pelos representantes dos licitantes e pelo agente de contratação ou comissão de agentes de contratação.

III – se a licitação for eletrônica, as propostas devem ser apresentadas em modo digital e disponibilizadas a todos os licitantes eletronicamente; e

IV – a comissão de contratação ou agente de contratação deve realizar o julgamento, ponderando os fatores técnica e preço, de acordo com os parâmetros definidos no edital, que deverá seguir a legislação.

§ 2° O julgamento de licitação com critério de técnica e preço deve atender ao seguinte:

I – a análise de quesitos qualitativos deve ser realizada por banca designada pela autoridade competente na forma do § 1° do art. 37 da Lei n° 14.133, de 2021, com, no mínimo, três membros, sendo composta de:

a) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; e

b) profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que sua atuação seja supervisionada por profissionais designados na forma do art. 7° da Lei n° 14.133, de 2021;

II – a análise de quesitos qualitativos, ainda que suscetível à subjetividade, deve ser objetivamente parametrizada, de modo que seja viável o controle de qualidade;

III – é vedada a atribuição de pontuação pelo fator desempenho com base na apresentação de atestados relativos à duração de trabalhos realizados pelo licitante;

IV – é vedada a atribuição de pontuação progressiva a um múltiplos atestados comprobatórios de experiência de idêntico teor;

V – é facultada a apresentação de múltiplos atestados de capacidade técnica, quando estes forem necessários para a efetiva comprovação da aptidão solicitada;

VI – na análise da qualificação do corpo técnico, deve haver pontuação proporcional para a equipe técnica responsável e a efetiva quantidade de técnicos a serem alocados na execução do contrato;

VII – o modo de disputa deve ser fechado ou o combinado fechado/aberto; e

VIII – no caso de modo de disputa combinado fechado/aberto, a definição da ordem de classificação, para efeito de apresentação de lances, deve ser realizada com base no resultado da combinação entre a técnica e o preço, sendo os lances oferecidos apenas em razão do preço.

§ 3° A avaliação técnica das propostas deve ser motivada, especialmente no que tange a aspectos qualitativos, apontando-se, objetivamente, as diferenças entre as propostas técnicas dos licitantes e suas repercussões práticas.

Art. 50. Quando determinante para o resultado da licitação, o julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico deve seguir os mesmos critérios do julgamento por técnica e preço.

Parágrafo único. O critério de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico deve observar o seguinte:

I – os licitantes devem apresentar apenas proposta técnica, vez que o prêmio ou montante da remuneração devida ao futuro contratado deve ser estabelecido previamente no edital.

II – se a licitação for presencial, a proposta técnica deve ser apresentada em envelope, que deve ser aberto e os documentos rubricados pelos representantes dos licitantes e pela comissão de contratação ou agente de contratação;

III – se a licitação for eletrônica, as propostas técnicas devem ser apresentadas em modo digital e disponibilizadas, eletronicamente, a todos os licitantes;

IV – o julgamento técnico deve ser realizado de acordo com os parâmetros definidos no edital; e

V - o edital pode estabelecer nota técnica mínima de corte, recomendando-se, se for o caso, que seja entre 70% (setenta por cento) e 90% (noventa por cento) do total da pontuação técnica possível.

Art. 51. O critério do maior lance deve ser utilizado para a modalidade leilão, bem como para todas as situações em que a Alesc pretenda a alienação, concessão de uso, permissão de uso ou locação de bens, e em outras modalidades contratuais em que a Alesc deva receber pagamentos por parte do fornecedor, devendo haver prévia avaliação formal dos bens.

Art. 52. O critério do maior retorno econômico deve ser utilizado para a celebração de contratos de eficiência, sobretudo em relação a objetos que importem redução das despesas correntes da Alesc ou no que toca à recuperação de valores já empenhados pela Alesc, remunerando-se o vencedor com base em percentual de economia de recursos gerada ou dos valores recuperados.

§ 1° O termo de referência, na hipótese do caput, deve apresentar:

I – informações técnicas necessárias para que os licitantes tenham condições de oferecer, em suas propostas, soluções técnicas para a redução das despesas correntes ou recuperação dos valores já empenhados;

II – matriz de alocação de riscos quanto aos eventos e às variáveis para o desempenho esperado para o contrato, bem como as circunstâncias que devam implicar reduções no valor variável da remuneração, sendo vedado que eventos e variáveis atribuídos exclusivamente à contratante interfiram no valor contratual da remuneração; e

III – parâmetros de medição e verificação do desempenho contratual, adotando-se referencial não superior a 12 (doze) meses pretéritos ao período de aferição do desempenho, excetuando-se, de forma justificada, os casos em que seja tecnicamente recomendável o referencial superior a 12 (doze) meses.

§ 2° As propostas dos licitantes, na hipótese do caput, devem ser divididas em duas partes:

I – proposta de trabalho, em que os licitantes devem oferecer e detalhar as soluções e intervenções técnicas para a redução das despesas correntes, e projetam a economia das despesas correntes que deve ser gerada;

II – proposta de preço em percentual incidente sobre a economia produzida.

§ 3° Para o julgamento das propostas enquadradas na hipótese do caput, devem ser observados os seguintes parâmetros:

I – a comissão de agentes de contratação ou agente de contratação, assessorado por equipe de apoio ou por empresa ou profissional especializado e terceirizado, deve apresentar relatório técnico de conformidade quanto às propostas técnicas;

II – as propostas dos licitantes que prevejam soluções técnicas consideradas desconformes ou insuficientes para gerar a economia pretendida, considerados os parâmetros definidos no termo de referência, devem ser desclassificadas;

III – o julgamento das propostas de trabalho deve ser objetivo e motivado; e

IV – o julgamento final deve ser realizado em vista da ponderação entre a proposta de economia gerada e o percentual tocante à remuneração proposta, cuja fórmula deve ser prevista no edital.

§ 4° A adoção do critério de maior retorno econômico deve prever que:

I – todas as intervenções, inclusive de engenharia, e os equipamentos necessários para a execução do objeto do contrato, de acordo com a proposta de trabalho, devem ser custeados pelo contratado e, uma vez executadas as intervenções ou instalados os equipamentos, estes passam a integrar o patrimônio da Alesc;

II – as intervenções de engenharia devem ser precedidas da apresentação de projeto, por parte do contratado, que deve ser aprovado pelo setor demandante; e

III – a remuneração devida ao contratado será definida mediante a redução de despesa corrente apurada periodicamente, comparando-se a despesa corrente atual com a do período de referência anterior, conforme ciclo definido no termo de referência.

Art. 53. O edital deve prever os documentos de habilitação exigidos dos licitantes em conformidade com as prescrições contidas no Capítulo VI do Título II da Lei n° 14.133, de 2021, indicando formas especiais e circunstâncias relevantes que, se não atendidas, podem implicar a inabilitação dos licitantes, observando-se o seguinte:

I – quando a avaliação prévia do local de execução da obra ou serviço for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação pode prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia, devendo a Alesc disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados.

II – a qualificação técnica é restrita às parcelas de maior relevância técnica ou economicamente significativas, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação, que devem ser indicadas expressamente no edital;

III – a exigência de inscrição em entidade profissional competente pode ser requerida nos casos que envolvam profissões e atividades regulamentadas e, tão somente, nas situações em que o objeto do contrato for pertinente à sua atividade básica;

IV – é permitido o somatório de quantitativos havidos em mais de um atestado nos casos em que a complexidade e a técnica empregadas não variem em razão da dimensão ou da quantidade do objeto, caso em que pode ser limitado o número de atestados aptos a demonstrar a experiência da licitante;

V – é permitido que os atestados de capacidade técnica profissional e operacional demandem comprovação de execução de objeto similar em tempo compatível ao previsto no termo de referência, no anteprojeto ou no projeto básico para a execução do objeto da licitação;

VI – a comprovação da qualificação técnico-profissional deve ser realizada por meio de documentos hábeis que demonstrem que o licitante possui ou possuirá vínculo com o profissional a que faz referência o atestado, admitindo-se contrato social, estatuto social ou documento constitutivo, ata de eleição de diretores, carteira de trabalho, contrato ou declaração de contratação;

VII – é vedada a apresentação de atestados de capacidade técnica emitidos em nome de terceiro, de empresa coligada ou pertencente ao mesmo grupo econômico da licitante, salvo se o edital permitir a apresentação de atestado em nome de potencial subcontratado, na forma do § 9° do art. 67 da Lei n° 14.133, de 2021;

VIII – é permitida a apresentação de atestados de capacidade técnica emitidos em nome de outra empresa da qual a licitante seja subsidiária integral e/ou de subsidiária integral pertencente à licitante, desde que da mesma atividade econômica;

IX – o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação pode exigir, em diligência, sob pena de inabilitação, que os atestados de capacidade técnica profissional e operacional sejam acompanhados de documentos que corroborem o seu teor, como cópias de contratos, medições, notas fiscais, registros em órgãos oficiais ou outros documentos idôneos.

X – somente serão aceitos atestados de capacidade técnica expedidos após a conclusão do contrato que lhe é objeto, salvo as seguintes hipóteses:

a) tratando-se de prestação de serviços contínuos, se decorrido, no mínimo, um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior; e

b) em caso de obra e serviço de engenharia, para parcelas da obra ou serviço que puderem ser individualizadas, sobre as quais o edital exige comprovação de experiência específica;

XI – licitante em recuperação judicial ou extrajudicial pode participar de licitação, desde que atenda às condições de habilitação previstas no edital, inclusive as econômico-financeiras; e

XII – as microempresas ou empresas de pequeno porte devem atender a todas as condições de habilitação previstas no edital, inclusive as econômico-financeiras, respeitado o disposto nos arts. 42 e 43 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

XIII – na fase de análise da proposta e documentos de habilitação, o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, pode exigir dentro do prazo que estipular em diligência, parecer de outras áreas da Alesc.

Seção III

Contratações de Tecnologia da Informação

Art. 54. As contratações de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação devem seguir o seguinte procedimento:

I – o Diretor de Tecnologia e Informações deve designar equipe de planejamento especial, que terá as mesmas prerrogativas, benefícios e atribuições da Equipe de Planejamento;

II – o Plano de Contratações Anual dos bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação deverá ser obtido preferencialmente a partir do Plano Diretor de Tecnologia, Informações e Comunicação (PDTI), encaminhado previamente pela Diretoria de Tecnologia e Informações;

III – a equipe de planejamento especial deve produzir estudo técnico preliminar com as seguintes informações, conforme o caso:

a) definição circunstanciada da demanda;

b) análise de mercado, com indicação de potenciais contratados, nacionais ou estrangeiros, que disponham dos bens ou serviços, com destaque para demandas de licenciamento providas por empresas estrangeiras que se submetam a condições especiais de comercialização e pagamento e que possam justificar a previsão de pagamento antecipado, desde que observados os requisitos do § 1° do art. 145 da Lei n° 14.133, de 2021, acompanhada de levantamento preliminar de preços, que pode ser obtido por meio de orçamentos oferecidos por potenciais contratados ou por informações obtidas na internet;

c) especificação dos requisitos funcionais e não funcionais do objeto a ser contratado, incluindo manutenção, suporte, garantias técnicas e atualização, com a respectiva quantificação;

d) necessidade de treinamentos, com especificações relacionadas à quantidade, carga horária, modalidade presencial ou à distância e número projetado de participantes;

e) requisitos para a implementação da solução de tecnologia, inclusive com definição de prazos;

f) medidas para a adequação às condições de sigilo e segurança cibernética;

g) avaliação de necessidade de adequação do ambiente da Alesc, com estimativa de valores;

h) indicação de eventual necessidade de contratações correlatas ou interdependentes, com estimativa de valores;

i) plano de continuidade de negócios e absorção de tecnologias e conhecimentos, durante e após a entrega do objeto, bem como após o encerramento do contrato, com a indicação dos recursos materiais e humanos necessários, das precauções para assegurar solução de continuidade na execução, definição de demandas para a manutenção e atualização, de atividades de transição e de encerramento contratual e previsão de estratégia de independência com relação à contratada;

j) previsão de que os direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução sobre os diversos artefatos e produtos, cuja criação ou alteração seja objeto da relação contratual e que pertençam à Alesc, incluindo a documentação, o código-fonte de aplicações e os modelos e bases de dados, justificando as hipóteses em sentido diverso;

k) estratégia da contratação, com a definição das responsabilidades da contratada, indicação de termos contratuais, prazos, métrica para a medição dos trabalhos e remuneração da contratada e de níveis de serviços e de condições especiais de execução do contrato;

l) requisitos técnicos relevantes para a escolha do contratado, como exigência de certificação, realização de prova de conceito ou teste de conformidade, atestados de capacidade técnica e fatores técnicos para o estabelecimento de pontuação técnica nos casos de licitações julgadas por critérios técnicos, com as respectivas justificativas;

m) resultados esperados;

n) justificativa da contratação pretendida com a indicação de sua viabilidade técnica e econômico-financeira, bem como, se for o caso, sua aderência ao Plano de Contratações Anual e

IV – a equipe de planejamento especial deve produzir termo de referência com as seguintes informações, conforme o caso:

a) especificação dos requisitos funcionais e não funcionais do objeto a ser contratado, com indicação precisa de todas as exigências técnicas que devem ser cumpridas pelo contratado, incluindo treinamento, requisitos para a implantação da solução, medidas de adequação às condições de segurança cibernética, bem como obrigação de manutenção, suporte e atualização;

b) realização de prova de conceito ou teste de conformidade, com definição de requisitos a serem avaliados e de regras procedimentais;

c) condições de execução do contrato, destacando-se etapas, prazos de execução e recebimento, métricas para medição e pagamento, definição de níveis de serviço, regras para o tratamento de dados pessoais em conformidade com a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e demais informações técnicas consideradas pertinentes;

d) disposição expressa sobre propriedade intelectual, sigilo, códigos-fonte e sobre medidas ou providências que devam ser exigidas ou que, de alguma forma, conforme estudo preliminar, dependam do contratado; e

e) na hipótese de admitir ofertas de fornecedores estrangeiros, a previsão dos custos operacionais e tributários concretos que efetivamente irão onerar a Alesc, a exemplo de, entre outros, taxas de câmbio, serviços de despachantes, de armazenamento e capatazia, que devem ser acrescidos aos valores propostos pelos licitantes.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTOS AUXILIARES

Art. 55. O credenciamento configura caso de inexigibilidade de licitação, cabível nas hipóteses prescritas no art. 79 da Lei n° 14.133, de 2021.

§ 1° O credenciamento deve observar os seguintes procedimentos:

I – a Comissão de Planejamento deve produzir termo de referência, para descrever o objeto e suas características técnicas, apresentar justificativa sobre o cabimento do credenciamento e aderência ao Plano de Contratações Anual, conter indicativo de preços que devam ser pagos pelos serviços e/ou bens, estabelecer exigências técnicas que devam ser cumpridas pelos credenciados, os critérios para a contratação dos credenciados e as condições de execução da contratação, destacando-se prazos de execução e recebimento e outras informações que sejam consideradas pertinentes;

II – a Coordenadoria de Recursos Materiais definirá o valor a ser pago pela futura contratação, com exceção de valores pré-fixados pela Administração ou outras tabelas referenciais;

III – a Coordenadoria de Licitações e Contratos deve elaborar edital de chamamento público para o credenciamento, em consonância com as disposições do termo de referência, indicando:

a) os serviços e/ou bens que serão objeto de credenciamento;

b) as exigências mínimas a serem cumpridas pelos credenciados, inclusive, se for o caso, de qualificação técnica e econômico-financeira;

c) os preços que devem ser pagos pelos serviços e/ou bens ou os referenciais para definição do preço em casos de mercados fluidos, bem como as condições de pagamento;

d) as condições para a atualização do preço, que deve ser homogênea para todos os credenciados, ressalvado o caso de mercados fluidos, de modo que todos recebam os mesmos valores pelos serviços prestados, definidos pela autoridade competente, na data de aniversário da publicação do edital de chamamento público, salvo no caso de recomposição de preço em decorrência de variação de custo resultante de evento extraordinário e impactante para a contratação;

e) as hipóteses que ensejam o descredenciamento e aplicação de penalidades;

f) o prazo de credenciamento e condições de sua renovação, sendo permitido que, a qualquer tempo, os interessados requeiram o credenciamento ou o descredenciamento, de acordo com as regras estabelecidas no edital, sendo o descredenciamento cabível diante de discordância do credenciado com os preços fixados para o credenciamento ou com sua atualização;

g) as formalidades, os procedimentos e os prazos para o credenciamento e para o descredenciamento, inclusive para impugnação ao edital de credenciamento;

h) as normas de caráter operacional sobre o credenciamento, especialmente as que devam ser observadas pelos credenciados;

IV – o edital de chamamento público deve ser objeto de análise de legalidade pela Procuradoria da Alesc e aprovado pela autoridade competente, seguindo-se o fluxo procedimental básico definido no art. 4° deste Regulamento;

V – a Coordenadoria de Licitações e Contratos, ou área competente, é responsável pelos pedidos de credenciamento e análise da documentação exigida no edital, devendo publicar as decisões no sítio eletrônico da Alesc, contra as quais cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis;

VI – o fornecedor, cujo pedido de credenciamento for aceito, deve assinar termo de credenciamento, com indicação do objeto, prazo, preço e demais condições, no prazo estipulado no edital;

VII – a Alesc deve publicar no seu sítio eletrônico lista atualizada dos credenciados; e

VIII – as contratações do objeto do credenciamento podem ser formalizadas por instrumento contratual, sem exclusividade, sendo permitido, inclusive, que o termo de credenciamento substitua o instrumento contratual, desde que o termo de credenciamento assim preveja expressamente.

§ 2° Na hipótese de credenciamento em razão de mercados fluidos, a Alesc pode adotar sistemas automatizados para a verificação dos preços, definição do credenciado que deve atender a cada demanda, autorização para fornecimento ou prestação de serviço e outros aspectos operacionais e contratuais, inclusive em modelo de e-marketplace.

§ 3° O reajuste dos valores pagos aos credenciados pode ser feito mediante termo aditivo ao edital de credenciamento, dispensando a formalização de apostilamento ou termo aditivo aos respectivos contratos ou termos de credenciamento.

Art. 56. A Alesc pode promover procedimento de pré-qualificação permanente, anterior à licitação, destinado a identificar:

I – fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bens, execução de serviços ou obras, nos prazos, locais e condições estabelecidos no edital; ou

II – bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas no edital.

§ 1° A pré-qualificação permanente deve seguir o seguinte procedimento:

I – A Comissão de Planejamento deve produzir termo de referência com as seguintes informações:

a) demanda da Alesc, com as especificações técnicas do objeto da pré-qualificação permanente;

b) estimativa de quantidade a ser contratada no período de um ano; e

c) exigências de habilitação dos fornecedores interessados e de ordem técnica e de qualidade sobre o objeto da pré-qualificação permanente, bem como previsão do modo de validá-las, com o detalhamento de eventual procedimento para avaliação de amostras ou de prova de conceito;

II – a Coordenadoria de Licitações e Contratos deve elaborar edital de pré-qualificação permanente, de acordo com as disposições do termo de referência, indicando:

a) os bens que são objeto da pré-qualificação permanente;

b) as exigências de habilitação que devem ser cumpridas pelos fornecedores;

c) as formalidades, os procedimentos e os prazos para a pré-qualificação permanente, inclusive para a realização de prova de conceito ou de avaliação de amostras, para impugnação do edital e para recursos;

d) a previsão de que os pedidos de pré-qualificação permanente podem ser feitos a qualquer tempo, sem prazos mínimos ou máximos, com a apresentação dos documentos e informações exigidas no edital;

e) a informação de que as futuras licitações para determinado objeto são restritas aos pré-qualificados, quando for o caso;

f) obrigação de o fornecedor pré-qualificado informar à Alesc sobre alterações posteriores de sua qualificação ou de seu produto capazes de afetar a sua condição de pré-qualificado; e

g) a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento;

III – a Equipe de Planejamento deve avaliar os documentos apresentados pelos fornecedores e encaminhar para o setor solicitante realizar prova de conceito ou de avaliação de amostras, conforme o caso, em prazo que deve ser definido no edital;

IV – o setor solicitante deve produzir parecer técnico favorável, ou não, ao pedido de pré-qualificação permanente, que deve ser encaminhado à Equipe de Planejamento para deliberação final;

V – o resultado sobre o pedido de pré-qualificação permanente deve ser comunicado ao fornecedor, na forma do art. 14 deste Regulamento;

VI – o fornecedor que teve seu pedido de pré-qualificação permanente indeferido pode interpor recurso e apresentar novos pedidos, quando lhe aprouver; e

VII – a Alesc deve publicar no seu sítio eletrônico e manter atualizada lista com a indicação dos fornecedores e/ou bens que sejam aprovados em processo de pré-qualificação permanente.

§ 2° A Equipe de Planejamento pode considerar, de ofício, pré-qualificado permanentemente o fornecedor que participou anteriormente de processo de licitação, tendo sido habilitado, ou o bem contratado pela Alesc anteriormente e que atenda às condições estabelecidas no edital de pré-qualificação, devendo, neste caso, comunicar o fornecedor, licitante ou fabricante do bem e incluí-lo na lista a que faz referência o inciso VII do § 1° do caput, desde que antes da data de realização do certame.

§ 3° A pré-qualificação permanente tem validade de 1 (um) ano e pode ser atualizada a qualquer tempo pela Comissão de Planejamento.

§ 4° Com a expiração da validade da pré-qualificação permanente é permitido que se abra novo processo com o mesmo objetivo, sendo viável, aos fornecedores ou bens pré-qualificados em procedimentos anteriores, aproveitar, total ou parcialmente, os documentos e avaliações técnicas realizadas anteriormente.

§ 5° Em razão da pré-qualificação permanente, a Alesc pode realizar licitação limitada aos fornecedores pré-qualificados, ou lançar licitação aberta a qualquer interessado considerando os pré-qualificados habilitados e/ou os produtos aprovados como adequados ao exigido no edital, dispensando-os de apresentar novos documentos; e dispensar os licitantes que cotarem bens anteriormente aprovados de participar de provas de conceito ou avaliação de amostras.

§ 6° Na hipótese de licitação restrita a fornecedores ou produtos pré-qualificados, além das formalidades de publicação do edital, a Alesc deve enviar convocação, por meio eletrônico, a todos os pré-qualificados no respectivo segmento, na forma do art. 14 deste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:

I – somente podem participar da futura licitação os fornecedores cujos pedidos de pré-qualificação tenham sido aprovados até a data assinalada na convocação; e

II – somente podem ser aceitos, na futura licitação, bens que tenham sido considerados pré-qualificados e/ou homologados, ou cuja documentação ou amostra tenha sido apresentada até a data assinalada em aviso a ser publicado antes da realização da respectiva licitação.

Art. 57. A Alesc deve utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

§ 1° O fornecedor cadastrado fica dispensado de apresentar documentos constantes do cadastro por ocasião de licitações e procedimentos de contratação direta promovidos pela Alesc.

§ 2° A Alesc pode realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados.

Art. 58. O registro de preços não deve ser utilizado quando houver definição precisa e exata das contratações vindouras.

§ 1° É permitido registrar preços para serviços contínuos, inclusive obras e serviços de engenharia, nos termos do art. 85 da Lei n° 14.133, de 2021.

§ 2° Considera-se obras e serviços de engenharia com projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, aqueles que:

I – todos os componentes do projeto são definidos previamente, sem variação, ou que os componentes variáveis sejam definidos como itens individuais na ata licitada, expurgados da obra ou serviço em si, cujos quantitativos devem ser meramente estimados, sem que o conjunto deles ultrapasse 10% (dez por cento) do orçamento da obra; e

II – todos os elementos qualitativos da obra, técnicos e operacionais são definidos de forma objetiva e sem a necessidade de soluções técnicas inovadoras e sem que se admita, por parte dos licitantes, o oferecimento de soluções técnicas e operacionais alternativas.

§ 3° Para os efeitos do § 2° do caput, consideram-se obras e serviços de engenharia que possam contar com projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, entre outros, os serviços de elaboração de projetos e de engenharia consultiva, cuja remuneração pode ser definida por metro q uadrado, e os serviços de manutenção e de conservação predial.

§ 4° É permitido, à Alesc, registrar preços para a contratação de serviços de apoio à realização de eventos e atividades correlatas, em todo o território do Estado de Santa Catarina, sob demanda, abrangendo o fornecimento de profissionais, serviços especializados, equipamentos de apoio, fornecimento de alimentação e bebidas, infraestrutura, apoio logístico, ornamentação, materiais de papelaria, presentes protocolares, locação de espaço e impressos em geral, conforme especificações e quantitativos estabelecidos em termo de referência.

§ 5° A licitação para registro de preços para atas compartilhadas, com previsão de órgão gerenciador e participantes, deve seguir os procedimentos internos do órgão gerenciador, pelo que o edital e documentos anexos devem ser submetidos à análise de legalidade apenas do órgão gerenciador.

§ 6° É permitido firmar termo de cooperação ou documento equivalente com outras entidades para a promoção de licitação para registro de preços para atas compartilhadas, estabelecendo que as entidades atuem como órgãos gerenciadores e/ou participantes e os procedimentos comuns e internos a cada entidade que sejam considerados pertinentes.

§ 7° É permitido o remanejamento de quantitativos registrados entre órgão gerenciador e órgãos participantes.

§ 8° É permitida a adesão, por parte da Alesc, à ata de registro de preços de outros órgãos e entidades de qualquer dos Poderes do Estado de Santa Catarina, ou de outros entes federados, devendo-se observar os seguintes procedimentos:

I – a Equipe de Planejamento deve produzir estudo técnico preliminar simplificado, na forma do § 2° do art. 15 deste Regulamento, com os requisitos da indicação de atas de registro de preços pesquisadas e disponíveis para adesão;

II – a Equipe de Planejamento deve justificar a escolha da ata de registro de preços considerada mais vantajosa diante da demanda da Alesc, apresentada em estudo técnico preliminar simplificado, e dos valores envolvidos;

III – a autoridade competente deve dirigir ofício à entidade detentora da ata de registro de preços solicitando informações, requerendo a adesão e indicando a quantidade que pretende contratar;

IV – a entidade detentora da ata de registro de preços deve consultar o fornecedor requerendo a sua concordância;

V – o órgão ou a entidade detentora da ata de registro de preços deve encaminhar ofício à Alesc, concordando ou não com a adesão, com cópia do ofício ou documento subscrito pelo fornecedor; e

VI – o processo de adesão à ata de registro de preços deve ser objeto de análise de legalidade.

§ 9° Caso esteja previsto em edital, o gestor da ata de registro de preços pode permitir a adesão da parte de outros órgãos e entidades, inclusive de outros entes federativos, à ata de registro de preços da Alesc, devendo-se observar os seguintes procedimentos:

I – apresentado o pedido de adesão, o gestor da ata de registro de preços deve avaliar se há permissão no edital para a adesão, se há quantitativo disponível para adesão, bem como consultar o fornecedor, que deve consentir por escrito;

II – o gestor da ata de registro de preços deve opinar pelo deferimento ou não da adesão; e

III – o gestor da ata de registro de preços deve autorizar ou não a adesão e comunicar sua decisão ao órgão ou entidade solicitante, indicando, se for o caso, o prazo máximo para a celebração da contratação.

§ 10. As contratações decorrentes de adesões não podem exceder, por órgão ou entidade aderente, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do edital registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

§ 11. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não pode exceder, em sua totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos e entidades que aderirem.

§ 12. A Alesc não é obrigada a contratar os quantitativos registrados em ata de registro de preços.

§ 13. O prazo de vigência da ata de registro de preços deve ser de 1 (um) ano e pode ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso, restaurando-se, para o período de prorrogação, o quantitativo original da ata de registro de preços, independentemente do que tenha sido contratado pela Alesc no primeiro ano de vigência da ata de registro de preços.

§ 14. Contratos podem ser firmados com fundamento na ata de registro de preços vigente desde que não se tenha contratado todo o quantitativo nela previsto.

§ 15. A contratação da totalidade dos quantitativos registrados não impede a prorrogação da ata de registro de preços referida no § 13 do caput, sendo que a prorrogação pode ser antecipada, desde que não ultrapasse, no seu total, 2 (dois) anos.

§ 16. Os contratos decorrentes de ata de registro de preços regem-se pelas disposições da Lei n° 14.133, de 2021, e deste Regulamento, inclusive no que tange a prazos e alterações.

§ 17. A ata de registro de preços pode ser objeto de alteração, aplicando-se as normas e os mesmos pressupostos previstos na Seção III do Capítulo V deste Regulamento.

§ 18. A ata de registro de preços pode sofrer reajuste, repactuação ou revisão, aplicando-se as normas e os mesmos pressupostos previstos na Seção III do Capítulo V deste Regulamento.

§ 19. É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem menção ao total a ser adquirido, quando for a primeira licitação para o objeto e a Alesc não tiver registro de demandas anteriores, ou no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens, sendo obrigatória a indicação do valor máximo da despesa.

§ 20. O registro de preços pode ser precedido de inexigibilidade ou de dispensa de licitação, desde que atendidas as respectivas exigências legais e os procedimentos definidos para a contratação direta neste Regulamento.

§ 21. No caso de contratações por meio do registro de preços o termo de contrato pode ser substituído por Autorização de Fornecimento, Autorização de Serviço ou documento equivalente.

§ 22. No caso de contratação por meio de termo de contrato, tal previsão deve constar no edital de licitação, bem como sua respectiva minuta.

CAPÍTULO IV

CONTRATAÇÃO DIRETA

Seção I

Procedimento Geral de Contratação Direta

Art. 59. A licitação é condição para a celebração de contratos, à exceção das hipóteses previstas na legislação.

§ 1° A contratação direta se refere à contratação não precedida de licitação, em razão das hipóteses de inexigibilidade de licitação, que ocorre em casos em que não há viabilidade de competição, ou de dispensa de licitação, nos casos expressamente previstos em lei, em que a realização da licitação poderia importar em prejuízo à satisfação do interesse público.

§ 2° A seleção de fornecedor cuja proposta não é a de menor preço em processo de contratação direta deve ser justificada, com observância ao princípio da proporcionalidade, abrangendo, entre outros, aspectos qualitativos do objeto, prazo, experiência do fornecedor, metodologia de execução, condições de pagamento, questões de sustentabilidade e custos indiretos.

§ 3° O contrato ou documento equivalente decorrente de processo de contratação direta deve seguir as regras previstas na Lei n° 14.133, 2021, e neste Regulamento.

§ 4° As contratações diretas cujos valores não ultrapassem R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) devem ser firmadas, preferencialmente, com microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 5° O termo de contrato poderá ser substituído por Autorização de Fornecimento, Nota de Empenho, ou documento equivalente, nas contratações diretas que não ultrapassem os valores previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, devidamente atualizados.

Seção II

Inexigibilidade de Licitação

Art. 60. Nos casos de inexigibilidade de licitação, diante da inviabilidade de competição, a justificativa de preços pode ser realizada por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos, sem a necessidade de cotação ou de obtenção de proposta de outros fornecedores.

§ 1° Nas hipóteses do caput, à exceção dos casos fundamentados em exclusividade, a justificativa de preços, em caso de inexistência de outros preços praticados pela futura contratada, pode ser realizada por meio da comparação com valores cobrados para a realização de outros trabalhos de dificuldade e complexidade semelhantes, ainda que tratem de objetos e fornecedores distintos.

§ 2° Em caso de inviabilidade ou de recusa justificada do fornecedor em apresentar contratos pretéritos ou em execução, ou notas fiscais com objeto devidamente identificável, sob a alegação de cláusula de confidencialidade ou outra razão, pode-se adotar, conforme o caso, entre outras, as seguintes providências:

I – juntar tabela de preços divulgada pelo fornecedor em sítios institucionais ou outras publicações, ou registradas em cartório;

II – avaliar soluções alternativas à contratação direta pretendida, apontando as perdas qualitativas para a Alesc, projetando os seus custos;

III – obter declaração da futura contratada de que o preço proposto é aquele efetivamente praticado por ele; ou

IV – valer-se de declaração ou ato equivalente emitido por empresa de auditoria ou equivalente, cujo teor certifique que o preço proposto à Alesc está de acordo com os valores praticados pelo fornecedor.

§ 3° As hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas no art. 74 da Lei n° 14.133, 2021, são exemplificativas, de modo que o procedimento pode ser adotado em qualquer hipótese que a competição seja inviável.

Art. 61. A exclusividade de fornecedor, empresa ou representante comercial, prevista no inciso I do art. 74 da Lei n° 14.133, de 2021, deve ser aferida por meio de pesquisa de mercado, podendo ser juntados aos autos do processo administrativo, dependendo do caso, sem necessidade de serem cumulados, os seguintes documentos:

I – consultas direcionadas a outros fornecedores, dedicados ao mesmo ramo ou que atuem na mesma área de especialização, por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação, obedecidas as disposições do art. 12 deste Regulamento, desde que seja reduzida a termo, com solicitação de indicação de eventuais produtos que tenham as mesmas funcionalidades do objeto pretendido pela Alesc;

II – declarações ou documentos equivalentes emitidos preferencialmente por entidades sindicais, associações ou pelo próprio fabricante, na hipótese de representante exclusivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, indicando que o objeto pretendido é comercializado ou fabricado por determinado fornecedor de modo exclusivo;

III – outros contratos ou extratos de contratos firmados pelo fornecedor com o mesmo objeto pretendido pela Alesc, sob qualquer fundamento que lhe reconheça ou seja indicativo de exclusividade;

IV – declarações de especialistas ou de centros de pesquisa sobre as características exclusivas do objeto pretendido pela Alesc; ou

V – cartas patentes de utilidade ou de invenção ou documentos que comprovem propriedade intelectual e direitos de exploração comercial.

Parágrafo único. Em caso de impertinência ou inviabilidade da documentação de que tratam os incisos do caput, a Equipe de Planejamento pode apresentar justificativa circunstanciada para declarar a exclusividade do interessado no mercado.

Art. 62. Os contratos para eventos de capacitação de agentes da Alesc, abrangendo cursos abertos e in company, presenciais e a distância, workshops, seminários, congressos, palestras e equivalentes, podem ser firmados por meio de inexigibilidade de licitação, conforme alínea "f" do inciso III do art. 74 da Lei n° 14.133, de 2021, excetuando-se aqueles oferecidos por diversos fornecedores com modelos e conteúdos padronizados, facultando-se à Alesc a promoção de chamamentos públicos, sendo que o preço deve ser justificado na forma do caput do art. 60 deste Regulamento, sendo dispensada a cotação de preços ou apresentação de propostas por diversos prestadores.

§ 1° A contratação de eventos abertos prescinde da elaboração de termo de referência e estudo técnico preliminar, os quais podem ser substituídos por Documento de Oficialização de Demanda (DOD), hipótese em que deve ser juntada a ficha técnica do evento, bem como materiais, folders e/ou documentos similares (inclusive obtidos através de sites da instituição organizadora).

§ 2° A fim de comprovar a notória especialização do profissional contratado para ministrar capacitação, a Diretoria da Escola do Legislativo Deputado Lício Mauro da Silveira deve anexar aos autos do processo de inexigibilidade de licitação, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes documentos, todos aderentes ao objeto da capacitação, que comprovem:

I – título acadêmico;

II – publicação de artigo científico ou livro;

III – experiência destacada na área, a qual poderá ser efetuada por meio de declaração firmada pelo profissional e atestada pela Escola do Legislativo;

IV – a ministração de, no mínimo, 02 (duas) palestras, aulas ou painéis nos últimos cinco anos;

V – que o profissional seja egresso de projetos de educação cidadã e letramento político;

VI – a produção de documentário ou registro digital sobre o tema a ser ministrado, inclusive entrevistas;

VII – a produção de pesquisa individual, que seja de caráter bibliográfico, experimental ou de campo;

VIII – a formação complementar na área com carga horária mínima de 20 (vinte) horas; e

IX – a realização de estágio de pós-doutorado na temática específica.

§ 3° Nos casos de contratos de capacitação ou de palestras firmados pela Escola do Legislativo, os preços devem ser previamente fixados e homologados pela autoridade competente, podendo-se estabelecer exceções para a contratação de profissionais de destacada experiência e notoriedade, cujos preços praticados são superiores aos previamente fixados e homologados, o que deve ser comprovado por meio de outros contratos celebrados pelo mesmo profissional ou por tabela de preços ou documento equivalente que se tenha dado publicidade.

§ 4° É permitido à Escola do Legislativo contratar, também por inexigibilidade de licitação, para palestra, aula ou equivalente, pessoa que tenha vivência singular com determinada matéria ou assunto, ainda que sua experiência não seja de natureza profissional, desde que atestado pela Escola do Legislativo.

§ 5° Nos casos de contratações para capacitação firmadas pela Escola do Legislativo é de sua responsabilidade a elaboração do projeto pedagógico em substituição ao estudo técnico preliminar e ao termo de referência.

Art. 63. O contrato de locação de imóveis dá-se por inexigibilidade de licitação e deve ser antecedido de estudo técnico preliminar que atenda, em adição às exigências do § 1° do art. 18 da Lei n° 14.133, de 2021, ao seguinte:

I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

II – certificação da inexistência de imóveis públicos vagos pertencentes ao Estado de Santa Catarina e disponíveis para o uso da Alesc e que atendam ao objeto; e

III – justificativa que demonstre a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Alesc, evidenciando-se sua vantagem.

§ 1° A Alesc deve realizar chamada pública para as contratações de locação de imóveis, por meio de edital publicado no seu sítio eletrônico e em outros meios considerados adequados, cujo termo de referência deve indicar as necessidades e os critérios que devem servir de parâmetro para a escolha do imóvel a ser locado, entre outros, o perímetro de localização, a área do imóvel e as características das instalações.

§ 2° O edital de chamamento público pode exigir dos interessados a apresentação de estudo de leiaute, com a exposição das características e elementos técnicos que demonstrem a adequação do imóvel proposto às necessidades da Alesc indicadas no termo de referência.

§ 3° O chamamento público pode ser dispensado em casos em que condicionantes tocantes ao interesse público, como localização, meios de transporte e acesso, entre outros, sejam previamente identificadas e individualizem o bem a ser locado, o que deve ser justificado no estudo técnico preliminar.

§ 4° A escolha do imóvel a ser locado deve ser justificada tecnicamente com base nos parâmetros definidos no termo de referência, antecedida de análise de engenharia sobre os aspectos técnicos pertinentes e adequação aos requisitos estabelecidos no termo de referência.

§ 5° A justificativa do preço da locação deve ser embasada em laudo de avaliação realizado por profissional com registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Santa Catarina (CRECI/SC).

§ 6° As condições do contrato de locação seguem regras próprias do mercado privado, o que justifica a fixação do valor do aluguel de forma decrescente, tendo em vista eventual amortização do investimento inicial, a negociação de prazos de carência e prazos contratuais estendidos.

§ 7° Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos contratos de aquisição de imóveis.

Art. 64. A dispensa de licitação prevista nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133/2021 deve ser formalizada por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), pelo setor demandante, devendo prosseguir mediante os seguintes requisitos:

I – elaboração do documento de oficialização de demanda pelo setor técnico, contendo a indicação da necessidade pública a ser atendida e as especificações técnicas do produto ou serviço a ser contratado; e

II – a depender da complexidade da contratação, a autoridade competente pode exigir quaisquer dos documentos elencados no art. 72 da Lei n° 14.133, de 2021.

§ 1° É vedada a dispensa de licitação, com fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, caso:

I – esteja o valor previsto acima do limite legal;

II – exista ata de registro de preços, contrato ou outro instrumento contratual vigente celebrado pela Alesc para atender à demanda do setor solicitante; ou

III – o Setor de Almoxarifado da Alesc possua o bem solicitado em estoque.

§ 2° Para a definição dos limites da dispensa de licitação prevista no inciso I do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, deve-se somar os valores de contratos de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores que sejam da mesma natureza, ou seja, que envolvam as mesmas técnicas e especialidades, e que sejam executados no mesmo exercício fiscal.

I – Obras e serviços de engenharia são aqueles que dependem da atuação de engenheiros ou técnicos registrados na entidade competente.

II – Serviços de manutenção de veículos automotores, para efeitos de aplicação do inciso I do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, deve-se observar que:

a) veículo automotor é aquele que se movimenta pela força de motor de propulsão, abrangendo, se for o caso, embarcações e aeronaves;

b) a manutenção de veículo automotor pode ser preventiva ou corretiva e envolver o fornecimento de peças;

§ 3° Para a definição dos limites da dispensa de licitação prevista no inciso II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, devem ser observados:

I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela Alesc; e

II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 4° A Alesc, na forma do inciso III do art. 70 da Lei n° 14.133, de 2021, não deve exigir documentos de habilitação para as contratações diretas cujos valores sejam inferiores a ¼ (um quarto) do limite para a dispensa de licitação, conforme previsão dos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, salvo determinação da autoridade competente em sentido contrário.

§ 5° A Alesc, na forma do inciso III do art. 70 da Lei n° 14.133, de 2021, para a dispensa de licitação, prevista nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, que tenha por objeto a entrega imediata de bens, deve exigir, a título de habilitação, somente os documentos que comprovem a regularidade perante a Seguridade Social, salvo determinação da autoridade competente em sentido contrário.

§ 6° Compete à CRM o controle dos limites da dispensa de licitação prevista no inciso I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, para fins de evitar o fracionamento de despesa.

Art. 65. Para efeito do disposto no § 3° do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, a Alesc pode utilizar o Sistema de Dispensa Eletrônica, que constitui ferramenta informatizada para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, integrante do Sistema de Compras do Governo Federal.

§ 1° A Alesc, para efeito do disposto no § 3° do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, pode utilizar outro sistema que não o Sistema de Dispensa Eletrônica a que se refere o caput, devendo seguir o procedimento que é próprio do respectivo sistema e esclarecendo aos potenciais interessados as regras procedimentais e critérios a serem adotados para a seleção do futuro contratado no aviso de contratação direta ou ato equivalente.

§ 2° Na hipótese de dispensa eletrônica de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, a estimativa de preços pode ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, em substituição aos critérios de orçamentação previstos neste Regulamento, de modo que se presuma preço compatível com o mercado, desde que a Alesc tenha obtido, no mínimo, 3 (três) propostas formais para o objeto a ser contratado, sendo permitida a realização de diligência diante de dúvida e a negociação para a obtenção de preços e condições mais vantajosas.

Art. 66. A dispensa de licitação para contratação emergencial prevista no inciso VIII do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, deve ser justificada em termo de referência, demonstrando-se que ela é o meio adequado e necessário para eliminar o risco de prejuízos relevantes ou o comprometimento de segurança para a Alesc, indicando:

I – a inexistência de alternativas que eliminem o risco de prejuízos relevantes ou o comprometimento de segurança para a Alesc;

II – a relevância dos prejuízos que podem ser impingidos à Alesc caso a dispensa de licitação não se realize; e

III – a aderência do objeto da dispensa à situação emergencial que lhe deu causa.

§ 1° Decisões judiciais e dos órgãos de controle que suspendem licitações e contratos servem de fundamento para a contratação emergencial, nos casos em que a Alesc fique privada de objetos, bens, serviços e obras, cujas faltas possam lhe produzir prejuízos relevantes ou o comprometimento de segurança.

§ 2° Defeitos de planejamento ou qualquer sorte de desídia de agentes da Alesc não são impeditivos para a contratação emergencial, desde que atendidos os demais requisitos legais e os previstos neste Regulamento.

§ 3° Na hipótese do § 2° do caput, a autoridade competente deve adotar os procedimentos para apurar os fatos e, se for o caso, garantido o contraditório e a ampla defesa e respeitados os pressupostos definidos neste Regulamento, apenar os agentes responsáveis.

§ 4° Em situações excepcionais, em que a contratação de terceiros por parte da Alesc precise ser imediata, para a contenção de prejuízos relevantes e mais alastrados, a autoridade competente pode dispensar, total ou parcialmente, o procedimento previsto neste Regulamento, autorizando a formalização da contratação posteriormente, inclusive o detalhamento técnico do objeto da contratação e a análise de legalidade.

§ 5° Na hipótese do § 4° do caput, a autoridade competente, conforme sua avaliação da situação emergencial, deve indicar os procedimentos que devem ser observados previamente à contratação bem como os atos e justificativas que podem ser postergados, definindo os prazos em que devam ser apresentados.

§ 6° É permitido firmar contrato emergencial com condição resolutiva relacionada ao prazo da avença, que deve se extinguir com a resolução da situação emergencial, como ocorre com a revogação ou reforma de decisão de órgão de controle de suspensão de processo de licitação ou de contrato.

§ 7° Não cessada a situação emergencial, atendidos os requisitos legais e os previstos neste Regulamento, é permitido firmar nova dispensa para contrato emergencial, por novo período, vedada a recontratação do mesmo fornecedor que firmou o contrato emergencial precedente.

§ 8° Em contratos de escopo, quando necessário, a demanda da Alesc deve ser dividida em etapas, de modo que o objeto do contrato emergencial possa ser integralmente executado no prazo máximo da contratação emergencial.

§ 9° Na hipótese do § 8° do caput, quando o contratado não conseguir executar o objeto do contrato emergencial no prazo avençado, é permitido prorrogá-lo, ultrapassando o prazo máximo, diante de justificativa do fiscal do contrato, desde que o contratado não seja culpado pelo atraso ou que a extinção do contrato emergencial, sem a conclusão do seu escopo, cause ou amplie prejuízos relevantes ou comprometam a segurança da Alesc.

CAPÍTULO V

GESTÃO CONTRATUAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 67. Os contratos firmados pela Alesc devem ser regidos por cláusulas, que devem ser fundamentadas nas disposições da Lei n° 14.133, de 2021, neste Regulamento e, subsidiariamente, na legislação civil.

§ 1° As cláusulas obrigatórias dos contratos são as previstas no caput do art. 92 da Lei n° 14.133, de 2021, cujos termos se vinculam ao edital e seus documentos anexos, ou ao termo de dispensa ou contratação direta, e às propostas apresentadas pelo contratado.

§ 2° A contradição involuntária entre, por um lado, o instrumento de contrato ou documento equivalente, e, de outro, as condições licitadas, configuradas pelo edital e seus documentos anexos, ou ao termo de dispensa ou contratação direta, e as propostas apresentadas pelo contratado, resolvem-se em prol das condições previstas em edital e seus anexos, preservado o princípio da boa-fé objetiva.

§ 3° O contratado é responsável pelos danos causados direta ou indiretamente à Alesc ou a terceiros em razão da execução do contrato, o que não exclui ou reduz a devida gestão, fiscalização ou acompanhamento pela Alesc, devendo prevalecer, quando houver, o disposto em matriz de risco.

Art. 68. A fiscalização da execução do contrato consiste na verificação do cumprimento das obrigações contratuais por parte do contratado.

§ 1° A fiscalização da execução do contrato pode ser atribuída a mais de um agente de fiscalização, conforme as seguintes diretrizes:

I – a fiscalização técnica dos contratos deve avaliar constantemente a execução do seu objeto e sua qualidade, verificando, entre outros aspectos, o cumprimento dos seus resultados e cronograma, a utilização dos materiais, técnicas e recursos humanos exigidos para a execução dos contratos, devendo determinar a correção de falhas ou faltas por parte do contratado, bem como informar ao gestor do contrato sobre providências que importem disposição sobre o contrato, como ocorre com as alterações contratuais, prorrogação de prazo, medidas para a manutenção de equilíbrio econômico-financeiro, rescisão contratual e aplicação de sanções, com as respectivas justificativas;

II – a fiscalização administrativa deve avaliar o cumprimento de obrigações do contratado relacionadas a aspectos de gestão, especialmente nos contratos de terceirização envolvendo os empregados que põe à disposição da Alesc, de modo a exigir o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, com a apresentação dos documentos pertinentes previstos nos contratos, nos termos da legislação e deste Regulamento, devendo determinar a correção de falhas ou faltas por parte do contratado, bem como informar ao gestor do contrato sobre providências que importem disposição sobre o contrato, como ocorre com as alterações contratuais, prorrogação de prazo, medidas para a manutenção de equilíbrio econômico-financeiro, rescisão contratual e aplicação de sanções, com as respectivas justificativas; e

III – a fiscalização setorial importa no acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos nas situações em que a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade.

§ 2° A gestão do contrato abrange a coordenação e a supervisão das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos de instrução processual à autoridade competente, acompanhadas, conforme o caso, de documentos, cálculos, pareceres técnicos e justificativas, para as providências que importem disposição contratual, como ocorre com as alterações contratuais, prorrogação de prazo, medidas para a manutenção de equilíbrio econômico-financeiro, rescisão contratual e aplicação de sanções.

§ 3° O agente de fiscalização, sem prejuízo de relatórios ou informativos com periodicidade previamente estabelecida, deve comunicar imediatamente ao gestor do contrato sobre:

I – ocorrências que possam ensejar a necessidade de disposição contratual, como ocorre com as alterações contratuais, prorrogação de prazo, medidas para a manutenção de equilíbrio econômico -financeiro, rescisão contratual e aplicação de sanções;

II – inadimplementos contratuais que sejam considerados relevantes ou que não tenham sido corrigidos pelo contratado no tempo devido; e

III – pleitos do contratado.

§ 4° O agente de fiscalização deve elaborar plano de fiscalização para as contratações estratégicas e outras, quando for exigido pelo gestor do contrato, que deve ser aprovado pelo gestor do contrato, com a indicação do objeto do contrato, garantia contratual, contatos do preposto da contratada, periodicidade e requisitos para visitas e avaliações por parte do agente de fiscalização, cronograma contratual, com destaque para as entregas, medições e pagamentos, e outras informações consideradas relevantes.

§ 5° Recomenda-se que o gestor, após a assinatura do contrato e antes do início da sua execução, promova reunião inicial e, posteriormente, reuniões de acompanhamento com o esclarecimento das obrigações contratuais, em que estejam preferencialmente presentes o responsável técnico ou equipe de planejamento, o agente de fiscalização do contrato e o preposto da contratada, observado o art. 12 deste Regulamento.

§ 6° À Diretoria-Geral compete designar, por meio de Portaria, os gestores e fiscais dos contratos e seus respectivos substitutos, os quais têm a incumbência de prestar todas as informações, orientações e produzir os documentos técnicos demandados pela autoridade competente.

§ 7° O gestor do contrato deve tomar as providências para a substituição dos agentes de fiscalização nas suas ausências, afastamentos ou férias, sob pena de dever assumir a responsabilidade sobre a fiscalização nestes períodos.

§ 8° Deve-se selecionar para atuar como agentes de fiscalização, sempre que possível, servidores com conhecimento técnico, experiência e que tenham sido capacitados para a atividade específica.

§ 9° O servidor da Alesc que, dentro das atribuições do seu cargo, for designado para atuar como agente de fiscalização não pode recusar a designação, porém pode pedir, motivadamente, a sua revisão ao gestor do contrato.

§ 10. A Alesc pode contratar empresa ou profissional especializado para atuar junto à fiscalização técnica ou administrativa, assessorando os agentes de fiscalização dos contratos e o gestor do contrato, hipótese em que o ato de designação do agente de fiscalização deve indicar:

I – quais as responsabilidades atribuídas ao contratado;

II – como o agente de fiscalização deve proceder em relação às informações e relatórios provenientes do contratado;

III – como o agente de fiscalização deve acompanhar os trabalhos e interagir com o contratado; e

IV – a ressalva de que o agente de fiscalização não deve ser responsabilizado pelas informações recebidas do contratado, salvo em situações excepcionais em que suposto defeito ou incorreção puder ser verificado em trabalho de revisão, sem a necessidade de refazer os trabalhos atribuídos e executados pelo contratado ou de proceder ao acompanhamento ou a inspeções locais do objeto atribuídas ao contratado.

§ 11. As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, para as atas de registro de preços.

Art. 69. Em situações excepcionais que acarretem risco iminente a serviços ou atividades, o gestor do contrato pode, motivadamente, adotar providências acauteladoras, como a suspensão do contrato ou a antecipação de alteração contratual, sem a prévia manifestação do contratado ou do interessado, que pode exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa de forma diferida.

§ 1° A suspensão da execução do contrato pode ser determinada pelo gestor do contrato em casos excepcionais e motivados tecnicamente pelo agente de fiscalização do contrato.

§ 2° Na hipótese do caput, o gestor do contrato deve comunicar a suspensão da execução do contrato ao preposto do contratado, indicando, quando possível, o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado, se as razões que a motivaram não estiverem sujeitas ao controle ou à vontade do gestor do contrato.

§ 3° Constatada qualquer irregularidade na licitação ou na execução contratual, o gestor do contrato deve, se possível, saneá-la, evitando-se a suspensão da execução do contrato ou outra medida como decretação de nulidade ou rescisão contratual.

§ 4° A antecipação de efeitos de alteração contratual, na forma do art. 132 da Lei n° 14.133, de 2021, pode ser determinada pelo gestor do contrato, sem prejuízo de a formalização, com a devida análise de legalidade, ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês, o que se admite nos casos de alterações de pequena monta e daquelas que demandam urgência, sob pena de paralisarem a execução do contrato e causarem prejuízos desproporcionais à Alesc.

Seção II

Recebimento e Pagamento

Art. 70. O recebimento pode ser:

I – provisório: no caso de aquisição de equipamentos e outros objetos em que seja necessário, para sua avaliação, que a posse deles seja transferida à Alesc, sem representar qualquer tipo de aceite ou consideração sobre o adimplemento das obrigações pelo contratado;

II – definitivo/parcial: relativo a etapas ou parcelas do objeto, definidas no contrato ou nos documentos que lhe integram, representando aceitação da execução da etapa ou parcela;

III – definitivo: relativo à integralidade do contrato ou documento equivalente, representando aceitação da integralidade do contrato e liberação do contratado no tocante a vícios aparentes.

§ 1° Se o instrumento de contrato não dispuser de forma diferente, os recebimentos devem ocorrer, a contar da comunicação por parte da contratada direcionada ao agente de fiscalização, nos seguintes prazos:

I – até 5 (cinco) dias úteis para o recebimento provisório;

II – até 5 (cinco) dias úteis para o recebimento definitivo/parcial; e

III – até 30 (trinta) dias úteis para o recebimento definitivo.

§ 2° Os recebimentos provisórios são de competência do agente de fiscalização ou setor demandante, e os recebimentos definitivos, nos casos em que houver recebimento provisório, são de competência da Comissão de Recebimento de Materiais, que deve ratificar termo de recebimento provisório produzido pelo agente de fiscalização ou setor demandante.

I – os recebimentos provisórios e definitivos ficam dispensados em caso de aquisições e/ou serviços de pequena expressão econômica, situações em que tais documentos serão substituídos pelo atesto/certifico de documento fiscal produzido pelo agente de fiscalização ou setor demandante.

§ 3° Caso o agente de fiscalização verifique o descumprimento de obrigações por parte do contratado, deve comunicar o preposto deste, indicando, expressamente, o que deve ser corrigido e o prazo máximo para a correção.

§ 4° O tempo para a correção referido no § 3° do caput deve ser computado no prazo de execução de etapa, parcela ou do contrato, para efeito de configuração da mora e suas cominações.

§ 5° Realizada a correção pelo contratado, abrem-se novamente os prazos para os recebimentos estabelecidos no § 1° do caput ou os pactuados em contrato, que podem, no entanto, ser reduzidos pela metade.

§ 6° Conforme o caso, os editais e/ou os contratos podem prever regras próprias de recebimento diante de situações específicas, como é o caso de serviços prestados fora da região da Grande Florianópolis ou em municípios onde a Alesc não tenha estrutura administrativa, contratos de pequena expressão econômica, aquisição de quantidade considerável de mesmo item, em que a análise pode ser feita por amostragem, e outros.

Art. 71. O pagamento é condicionado ao recebimento definitivo/parcial ou definitivo, conforme previsto no instrumento de contrato ou documento equivalente, e deve ser efetuado mediante a apresentação de nota fiscal, de fatura ou documento equivalente pela contratada, que deve conter o detalhamento do objeto executado.

§ 1° O prazo para pagamento da nota fiscal, fatura ou documento equivalente deve ser indicado expressamente no instrumento de contrato ou documento equivalente, recomendando-se que seja em, no máximo, 30 (trinta) dias úteis.

§ 2° Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Alesc, o valor devido deve ser acrescido de atualização financeira, que deve ser definida em contrato.

§ 3° O contratado fará jus ao pagamento pelos préstimos executados e recebidos, ainda que o contrato ou aditivo seja nulo ou o contratado não mantenha as condições de habilitação.

§ 4° Os pagamentos devidos ao contratado, quando couber e de acordo com a legislação tributária, estão sujeitos à retenção na fonte.

§ 5° O contrato pode prever o pagamento em conta vinculada ou pela efetiva comprovação do fato gerador.

§ 6° Havendo controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, à qualidade e à quantidade, o montante correspondente à parcela incontroversa deve ser recebido e pago no prazo previsto, e o relativo à parcela controvertida, depositado em conta vinculada ou na forma estipulada em contrato.

§ 7° É vedado o pagamento antecipado, salvo se houver previsão no estudo técnico preliminar, com as devidas justificativas e medidas de contracautela, e no contrato.

§ 8° É permitido descontar dos créditos do contratado qualquer valor relativo à multa, ressarcimentos e indenizações, observando-se sempre o contraditório e a ampla defesa.

§ 9° Os pagamentos devem respeitar a ordem cronológica de apresentação para cada fonte diferenciada de recursos, a contar do recebimento definitivo/parcial ou definitivo (liquidação), conforme o caput do Artigo 141 da Lei n. 14.133/2021.

§ 10. Em contratos de publicidade, regidos pela Lei n° 12.232, de 29 de abril de 2010, na forma do Acórdão n° 699/2022 do Tribunal de Contas da União, é permitido prever que a agência contratada emita nota fiscal consolidada em nome da Alesc, discriminando seus honorários e comissões, além dos serviços de terceiros e veiculações, e apresentá-la atrelada às notas fiscais de origem e aos documentos de comprovação da execução dos serviços, para ser liquidada e paga pela Alesc diretamente à agência contratada, deduzidas as retenções tributárias devidas na proporção das receitas de cada qual, ficando a agência responsável pela apropriação de sua própria remuneração (honorários e comissões, quando houver) e pelo repasse do quinhão das receitas devidas aos fornecedores de serviços especializados e aos veículos de divulgação.

Art. 72. É permitido o contrato verbal cumulado ou não com o pagamento por meio de cartão de pagamento para os contratos de pequenas compras e serviços de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior ao estabelecido no § 2° do art. 95 da Lei n° 14.133, de 2021, nos casos de contratos que não se submetem ao processamento normal da despesa, como ocorre com despesas eventuais, com despesas realizadas em deslocamento, bem como com os contratos de licenças de softwares de empresas internacionais e outros, desde que acompanhado de justificativa do setor solicitante.

§ 1° O Contrato cujo valor não ultrapasse 30% (trinta por cento) do previsto no §2° do art. 95 da Lei n°. 14.133 de 2021, em razão da sua reduzida expressão econômica, poderá não ser submetido ao processamento normal de despesa, como previsto no art. 14 do Decreto-Lei n°. 200 de 1967, sendo dispensada a apresentação de justificativa do setor solicitante e prévia autorização da Diretoria-Geral

§ 2° Nas contratações verbais por meio de cartão de pagamento, aplica-se o disposto no Ato de Mesa n° 341, 23 de setembro de 2021, ou outro que venha a substituir.

Seção III

Alteração do Contrato

Art. 73. A duração do contrato deve ser fixada expressamente no instrumento de contrato ou documento equivalente e depende da disponibilidade de créditos orçamentários ou previsão em plano plurianual.

§ 1° O contrato deve distinguir:

I – prazo de execução: prazo que o contratado dispõe para executar a sua obrigação; e

II – prazo de vigência: prazo do contrato, contado do momento em que ele é considerado apto a produzir efeitos até que todos os seus efeitos sejam consumidos, excetuando-se o prazo de garantia técnica.

§ 2° A Alesc poderá firmar contratos de até 5 (cinco) anos, na forma do art. 106 da Lei n° 14.133, de 2021, desde que tal prazo gere a contratação mais vantajosa para a Alesc, em razão da estabilidade das relações e gestão contratuais, economia de escala e economia relacionada aos recursos humanos da Alesc em proceder sucessivas prorrogações ou novas contratações.

§ 3° No caso de contratação cujo prazo de execução inicial for superior ao crédito orçamentário, é permitido prever, no instrumento de contrato, que a Alesc goza da opção de extinguir o contrato antecipadamente, sem ônus para si, nas hipóteses em que não dispuser de recursos financeiros ou por considerá-lo desvantajoso, conforme justificativa do gestor do contrato, o que deve ocorrer apenas na próxima data de aniversário do contrato.

§ 4° Na hipótese do § 3° do caput, o contratado deve ser notificado sobre a extinção antecipada do contrato até a data do aniversário do contrato, sendo que a extinção somente deve se consumar no prazo de 2 (dois) meses a contar da notificação, podendo a Alesc estabelecer, se for da sua vontade, prazo maior.

§ 5° As renovações contratuais, sejam por extensão do prazo de execução ou por prorrogação do prazo de vigência, devem ocorrer por decisão da autoridade competente e devem ser formalizadas em termo aditivo dentro da vigência do contrato.

§ 6° Em conformidade com o caput do art. 111 da Lei n° 14.133, de 2021, o prazo do contrato se considera automaticamente prorrogado com a não conclusão do escopo, independentemente de formalização, devendo, o gestor do contrato, por medida de cautela e sem prejuízo da efetiva prorrogação, solicitar o apostilamento da prorrogação, com a indicação do seu prazo e com a indicação se a não conclusão do escopo do contrato no prazo foi ou não por culpa do contratado.

§ 7° Na hipótese do item precedente, nos casos em que a não conclusão do escopo decorrer de culpa do contratado, deve ser observado o seguinte:

I – o contratado deve ser constituído em mora, devendo ser aplicada, se prevista no instrumento de contrato ou documento equivalente, multa de mora;

II – o contratado, no período de mora, não fará jus ao reajuste, à repactuação ou à revisão contratual; e

III – a Alesc poderá optar pela rescisão do contrato, respeitando os termos e parâmetros eventualmente estabelecidos no instrumento de contrato ou documento equivalente.

§ 8° O exaurimento do prazo de vigência do contrato não impede nem prejudica o processamento do pagamento das parcelas ou dos objetos devidamente executados.

§ 9° No caso de contratação de serviços e fornecimentos contínuos, os contratos podem ser renovados, respeitado o prazo máximo decenal, conforme decisão discricionária da autoridade competente, estendendo-se o seu prazo de duração inicial e o valor contratado de forma proporcional.

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, na forma do art. 107 da Lei n° 14.133, de 2021, a prorrogação depende da constatação sobre as condições técnicas e econômicas da contratação, que devem permanecer vantajosas, sendo necessário que se realize os procedimentos previstos neste Regulamento para orçar o valor da contratação.

Art. 74. A alteração incidente sobre o objeto do contrato presta-se a adaptá-lo à nova configuração do interesse público ou corrigi-lo para que melhor se adeque ou tenha condições de atender ao interesse público, sem que o objeto possa ser transfigurado.

§ 1° A alteração incidente sobre o objeto do contrato pode ser:

I – quantitativa, quando importa acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto do contrato;

II – qualitativa, quando a alteração diz respeito a características e especificações técnicas do objeto do contrato;

III – unilateral, quando imposta pela Alesc, sem a anuência do contratado; ou

IV – consensual, quando há a anuência do contratado.

§ 2° A alteração da planilha para substituir ou readequar itens não é suficiente para caracterizar a alteração contratual como quantitativa.

§ 3° A alteração quantitativa unilateral sujeita-se aos limites percentuais previstos no art. 125 da Lei n° 14.133, de 2021, devendo-se observar o seguinte:

I – a aplicação dos limites deve ser realizada separadamente para os acréscimos e para as supressões, sem que haja compensação;

II – deve ser mantida a diferença, em percentual, entre o valor global do contrato e o valor orçado pela Alesc, salvo se o agente de fiscalização apontar justificativa técnica ou econômica em sentido diverso, que deve ser ratificada pelo gestor do contrato;

III – em contratos cujos valores são estimados, os limites devem ser calculados sobre os valores estimados;

IV – os limites devem ser calculados pelo preço unitário dos itens quando o julgamento da licitação ocorrer pelo preço unitário; e, pelo preço global do contrato, quando o julgamento ocorrer pelo preço global; e

V – em contratos sujeitos à renovação, aditivos quantitativos não devem ser realizados sobre aditivos de períodos anteriores, devendo a base de cálculo ser o valor inicial atualizado do contrato, assim entendido como o valor principal acrescido de eventuais aumentos decorrentes da aplicação dos instrumentos cabíveis para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro (revisão, reajuste ou repactuação), em cada período de vigência, sendo vedado que a soma dos percentuais dos aditivos ultrapasse os limites definidos no art. 125 da Lei n° 14.133, de 2021.

§ 4° A alteração qualitativa e quantitativa consensual não se sujeita aos limites previstos no art. 125 da Lei n° 14.133, de 2021, devendo ser justificadas pelo gestor do contrato, com base no princípio da proporcionalidade, demonstrando sua adequação para o melhor atendimento ao interesse público, considerando-se que:

I – a alteração é adequada desde que constitua meio hábil para a adequação ou correção do objeto do contrato, de modo a atender ou otimizar o atendimento ao interesse público; e

II – a alteração é necessária se demonstrado que o atendimento ao interesse público ou sua otimização não seria possível de modo menos oneroso sob a perspectiva de custos diretos e indiretos para a Alesc, da gestão contratual e da continuidade do serviço público, inclusive diante da hipótese de extinção contratual antecipada seguida de nova contratação.

§ 5° As alterações contratuais de obras e serviços de engenharia decorrentes de falhas em planejamento devem ser comunicadas ao controle interno, conforme prescrito no § 1° do art. 124 da Lei n° 14.133, de 2021.

Art. 75. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato será mantido por meio de:

I – reajuste: instrumento para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato diante de variação de preços e custos que sejam normais e previsíveis, relacionadas com o fluxo normal da economia e com o processo inflacionário;

II – repactuação: espécie de reajuste destinado aos contratos de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, em que os custos de mão de obra são calculados da data base da categoria, ou de quando produzirem efeitos em acordo, convenção ou dissídio coletivo; e

III – revisão: instrumento para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato diante de variação de preços e custos decorrentes de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis, e desde que impactantes sobre a equação econômico-financeira, sem a necessidade de periodicidade mínima.

§ 1° Quanto ao reajuste deve-se observar que:

I – a Alesc deve estabelecer, no edital e no instrumento de contrato ou documento equivalente, índice ou combinação de índice para o reajuste;

II – deve ser concedido pela Administração mediante solicitação da Contratada, sob pena de preclusão lógica do direito;

III – pode operar aumento ou diminuição dos valores do contrato, de acordo com o índice apurado; e

IV – será concedido após transcorrer 12 (doze) meses da vigência do contrato.

§ 2° A Alesc pode prever que a repactuação sobre parcelas contratuais não relacionadas à mão de obra sejam calculadas com base em índice ou combinação de índices.

§ 3° Quanto à repactuação deve-se observar que:

I – pode ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra, quando deve ser considerada a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo;

II – quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-base diferenciadas, a repactuação deve ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação, devendo ser concedida apenas uma vez ao ano;

III – em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve-se repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos, inclusive novos benefícios não previstos na proposta original que tenham se tornado obrigatórios por força deles; e

IV – deve ser precedida de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e de novo acordo, convenção ou dissídio coletivo que a fundamente, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.

§ 4° A revisão deve ser precedida de solicitação da contratada ou da própria Alesc, sendo que, quando solicitada pela contratada, deve estar acompanhada de comprovação quanto:

I – a fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis;

II – à alteração de preços ou custos, por meio de notas fiscais, faturas, tabela de preços, orçamentos, notícias divulgadas pela imprensa e por publicações especializadas e outros documentos pertinentes, com referência à época da elaboração da proposta e do pedido de revisão; e

III – aos impactos da alteração de preços ou custos no total do contrato, por meio de demonstração analítica apresentada em planilha de custos e formação de preços, sobre.

§ 5° Quando houver, a matriz de riscos define o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e é vinculante para pedidos de repactuação e revisão.

§ 6° Os contratos da Alesc podem sofrer revisão em razão de variação cambial extraordinária, não considerada regular, constante e usual, recomendando-se que os contratos expostos com maior intensidade à variação cambial sejam precedidos de matriz de riscos, ainda que simplificada, com a definição de percentuais de variação superiores aos quais é devida a revisão e com detalhamento dos procedimentos e os documentos que devem ser apresentados, se for o caso, pelos contratados.

§ 7° A matriz de risco referida no § 5° do caput pode prever a obrigação da contratada de contratar hedge cambial ou seguro cambial, de modo a proteger o contrato em face de variação cambial.

§ 8° Os casos de revisão em razão de variação cambial devem ser precedidos de comprovação de que o contratado contraiu, ou deve contrair, obrigação em moeda estrangeira e que o pagamento respectivo deve ser realizado em moeda nacional, expondo-se ao impacto da variação cambial.

Art. 76. As alterações contratuais devem:

I – ser instruídas pelo agente de fiscalização com memória de cálculo e justificativas que devem avaliar os seus pressupostos, repercussões econômico-financeiras e, quando for o caso, serem precedidas de pesquisa de preços no mercado e cálculo dos limites legais;

II – ter suas justificativas ratificadas pelo gestor do contrato;

III – ser precedidas de análise de legalidade, por meio de parecer jurídico, exceto aquelas formalizadas por meio de apostilamento; e

IV – ser formalizadas por termo aditivo ou apostilamento, firmado pela autoridade competente, salvo disposição contratual em sentido diverso.

§ 1° O apostilamento é ato unilateral da autoridade competente e deve ser formalizado por mero registro documental no processo administrativo pertinente ao contrato administrativo, nas hipóteses previstas no art. 136 da Lei n° 14.133, de 2021.

§ 2° A decisão sobre o pedido de aditivo contratual deve ser tomada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação, sendo suspenso quando realizar-se diligência para requerer comprovações ou informações complementares.

§ 3° As repactuações, revisões, atualizações por atraso de pagamento, compensações financeiras e qualquer outro direito patrimonial relativo ao período do contrato que não forem solicitadas durante a vigência do contrato ou antes de sua prorrogação são objeto de preclusão com a assinatura do termo aditivo de prorrogação ou renovação ou com o encerramento do contrato.

§ 4° Os aditivos contratuais devem ser firmados dentro da vigência do respectivo contrato e, excepcionalmente, se o encerramento da vigência do contrato ocorrer em dia não útil ou sem expediente, os aditivos podem ser firmados no dia útil subsequente.

Seção IV

Processo Administrativo para a Rescisão do Contrato e Aplicação de Sanções Administrativas

Art. 77. O gestor do contrato pode autorizar a instauração de processo administrativo para a aplicação de sanção administrativa e para a rescisão contratual, de forma conjunta ou separada, observado o seguinte:

I – o processo administrativo deve ser instaurado e conduzido pela Comissão Permanente de Sanções Contratuais, que deve:

a) descrever os fatos e as faltas imputadas ao licitante ou contratado;

b) indicar as penas a que o licitante ou contratado está sujeito e, se for o caso, a rescisão contratual e demais cominações legais; e

c) determinar a notificação do licitante ou contratado para apresentar defesa e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação.

II – a intimação do licitante ou contratado deve ser realizada; e a defesa, apresentada, de forma eletrônica, preferencialmente por meio de e-mail, na forma do art. 14 deste Regulamento;

III – a Comissão deve analisar eventual pedido de produção de prova realizado pelo licitante ou contratado, podendo, mediante decisão fundamentada, recusar as provas quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;

IV – o licitante ou contratado tem o direito de acompanhar e participar da produção da prova, sendo comunicado de quaisquer diligências, vistorias, avaliações ou oitivas de testemunhas, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, que devem ser levadas a termo, reduzidas em ata e, se possível, filmadas;

V – produzida a prova, o licitante ou contratado dispõe de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de alegações finais;

VI – o processo, devidamente instruído com relatório final da Comissão e da análise de legalidade, por meio de parecer jurídico, deve ser enviado ao Diretor da Área cujo objeto esteja vinculado, para que tome a decisão final, devidamente motivada, podendo-se utilizar como motivação o relatório final e/ou o parecer jurídico; e, no caso de aplicação de sanção de declaração de inidoneidade, a decisão do Diretor da Área deve ser ratificada pela Mesa da Alesc;

VII – o licitante ou contratado deve ser intimado da decisão e pode interpor recurso ou pedido de reconsideração, no caso de aplicação de sanção de declaração de inidoneidade, em até 15 (quinze) dias úteis, ambos com efeito suspensivo, dirigido ao Diretor-Geral;

VIII – o recurso ou pedido de reconsideração deve ser submetido à análise de legalidade, por meio de parecer jurídico;

IX – o Diretor-Geral pode determinar a realização de diligência e requerer a manifestação de qualquer outra instância da Alesc para subsidiar a decisão sobre o recurso;

X – realizadas as diligências, o recurso ou pedido de reconsideração deve ser decidido em até 20 (vinte) dias úteis, pelo Diretor-Geral, sendo que, no caso de recurso contra sanção de declaração de inidoneidade, a decisão do Diretor-Geral deve ser ratificada pela Mesa; e

XI – o recurso deve ser objeto de decisão motivada, o licitante ou contratado deve ser intimado e a decisão que aplica sanção deve ser publicada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal, começando a produzir efeitos a partir da publicação, inclusive no tocante à contagem de prazo.

§ 1° Nos casos em que a falta imputada ao licitante ou contratado seja qualificada como ato lesivo à Administração Pública, nacional ou estrangeira, o processo administrativo deve seguir as regras da Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013.

§ 2° A personalidade jurídica pode ser desconsiderada nas hipóteses do art. 160 da Lei n° 14.133, de 2021, respeitado o processo administrativo definido neste artigo.

§ 3° O apenado pode requerer a sua reabilitação na forma prevista no art. 163 da Lei n° 14.133, de 2021, observando-se o seguinte:

I – o gestor do contrato deve analisar o pedido de reabilitação e indicar, conforme o caso, o valor devido e atualizado para a reparação do prejuízo causado à Alesc e de eventuais multas, bem como as condições a serem exigidas para a reabilitação, como a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, a indicação de medidas para que a falta ensejadora da punição não seja repetida, realização de investigação interna e punição por parte do apenado dos seus sócios, gestores, representantes ou empregados que deram causa à falta ensejadora da punição;

II – o pedido de reabilitação deve ser submetido à avaliação da Procuradoria, que deve produzir parecer jurídico sobre sua legalidade;

III – o pedido de reabilitação deve ser deferido pela autoridade competente, com a indicação dos prazos para pagamento da indenização e multa, bem como para o cumprimento das medidas de reabilitação;

IV – o apenado deve comprovar o atendimento de todas as condições exigidas para a reabilitação, o que deve ser avaliado pelo fiscal do contrato e ratificado pelo gestor do contrato;

V – cumpridas as condições de reabilitação, o apenado deve ser considerado reabilitado por decisão da autoridade competente, determinando a alteração da sua situação no Ceis e Cnep.

§ 4° É permitido instaurar novo processo de licitação ou de contratação direta na pendência de processo administrativo para a rescisão contratual e/ou aplicação de sanção.

Art. 78. As sanções devem ser aplicadas de acordo com os critérios estabelecidos no caput e nos §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5° do Artigo 156 da Lei n° 14.133, de 2021.

§ 1° O prazo das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar deve partir das seguintes penas bases:

I – para sanção de impedimento, deve ser de 9 (nove) meses para os casos em que não caracterizada má-fé; e de 18 (dezoito) meses para os casos em que caracterizada a má-fé; e

II – para a sanção de declaração de inidoneidade deve ser de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses e somente pode ser aplicada se o licitante ou contratado atuar com má-fé.

§ 2° A pena base de 9 (nove) meses para a sanção de impedimento nos casos em que não caracterizada má-fé deve ser:

I – acrescida em 45 (quarenta e cinco) dias, caso o apenado tenha sofrido penalidade anterior, salvo a de advertência, por parte da Alesc, nos últimos 5 (cinco) anos; e em 45 (quarenta e cinco) dias, caso o ato atribuído ao apenado tiver causado prejuízo relevante à Alesc, de modo que a pena máxima seja de 1 (um) ano.

II – reduzida em 3 (três) meses, se o apenado reconhecer a falta, se dispuser a tomar medidas para corrigi-la e, de fato, a corrigir; e em 3 (três) meses se o apenado comprovar a existência e a eficácia de procedimentos internos de integridade, de acordo com os requisitos previstos na legislação, de modo que a pena mínima seja de 3 (três) meses.

§ 3° A pena base de 18 (dezoito) meses para a sanção de impedimento nos casos em que caracterizada má-fé deve ser:

I – acrescida em 9 (nove) meses, se o apenado tiver sofrido penalidade anterior, salvo a de advertência, por parte da Administração da Alesc, nos últimos 5 (cinco) anos; e em 9 (nove) meses, caso o ato atribuído ao apenado tiver causado prejuízo relevante à Alesc, de modo que a pena máxima seja de 3 (três) anos; e

II – reduzida em 2 (dois) meses, se o apenado tiver reconhecido a falta, se dispuser a tomar medidas para corrigi-la e de fato a corrigir; e em 2 (dois) meses, se o apenado comprovar a existência e a eficácia de procedimentos internos de integridade, de acordo com os requisitos previstos na legislação, de modo que a pena mínima seja de 1 (um) ano e 2 (dois) meses.

§ 4° A pena base de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses para a sanção de declaração de inidoneidade deve ser:

I – acrescida em 9 (nove) meses, caso o apenado tenha sofrido penalidade anterior, salvo a de advertência, por parte da Administração da Alesc, nos últimos 5 (cinco) anos; e em 9 (nove) meses, se o ato atribuído ao apenado tiver causado prejuízo relevante à Alesc, de modo que a pena máxima seja de 6 (seis) anos.

II – reduzida em 9 (nove) meses, se o apenado tiver reconhecido a falta, se dispuser a tomar medidas para corrigi-la e, de fato, a corrigir; e em 9 (nove) meses, se o apenado comprovar a existência e a eficácia de procedimentos internos de integridade, de acordo com os requisitos previstos na legislação, de modo que a pena mínima seja de 3 (três) anos.

Art. 79. A multa, obrigatoriamente estabelecida no instrumento de contrato ou em documento equivalente, inclusive os seus valores ou percentuais sobre parcelas ou valor total do contrato, deve observar as seguintes condições:

I – pode referir-se à inexecução completa da obrigação ou de alguma cláusula especial ou, simplesmente, à mora;

II – não pode ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) ou superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato, conforme § 3° do art. 156 da Lei n° 14.133, de 2021;

III – a multa moratória deve ser apurada por dia de atraso, ou, em casos específicos, de acordo com o que dispuser o edital;

IV – se a multa moratória alcançar o seu limite e a mora não se cessar, o contrato pode ser rescindido, salvo decisão em contrário, devidamente motivada, do gestor do contrato;

V – se a multa for aplicada em decorrência de inadimplemento parcial, o percentual deve ser apurado em razão do valor da obrigação inadimplida;

VI – caso a multa não cubra os prejuízos causados pelo contratado, a Alesc pode exigir indenização suplementar, valendo a multa como mínimo de indenização; e

VII – a multa pode ser descontada da garantia, dos pagamentos devidos à contratada em razão do contrato em que houve a aplicação da multa ou de eventual outro contrato havido entre a Alesc e a contratada.

Parágrafo único. O instrumento de contrato ou documento equivalente pode prever que os valores devidos a título de multa de mora, estabelecida em razão de etapas ou fases de execução, sejam depositados em conta vinculada e que, caso o cronograma geral do contrato seja recuperado nas etapas ou fases subsequentes, a multa seja elidida.

CAPÍTULO VI

REGIME DE TRANSIÇÃO

Art. 80. Os processos de contratação que foram abertos até 31.12.2023 permanecem regidos pela Lei n° 8.666, de 1993, e pela Lei n° 10.520, de 2002, inclusive as atas de registro de preços e os contratos delas decorrentes, desde que os respectivos editais tenham sido publicados até a referida data e que as respectivas licitações sejam homologadas até 31.12.2024.

I – as atas de registro de preços e os contratos firmados com base na Lei n° 8.666, de1993, e na Lei n° 10.520, de 2002 permanecem regidos pelas referidas leis e podem ser prorrogados, de acordo com os seus termos.

Art. 81. A Alesc pode emitir normativas para disciplinar e pormenorizar procedimentos deste Regulamento, bem como expedir orientações interpretativas e súmulas, inclusive sobre casos omissos neste Regulamento.

Art. 82. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado MAURO DE NADAL - Presidente
Deputada Paulinha - Secretária
Deputado Pe. Pedro Baldissera- Secretário