PORTARIA Nº 335, de 02 de março de 2022

DA: 8.041, de 03/03/2022

Alterada pela Portaria 639/2022;

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN.

Regulamenta o uso do veículo elétrico objeto do Projeto Converte (IFSC).

O DIRETOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18 da Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015,

 

CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica nº 86/2021/AT-GAB, firmado entre a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc) e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC), e

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso do veículo elétrico por servidores da Alesc, com vistas a viabilizar os estudos do Projeto Converte,

 

 

RESOLVE:

Art. 1° O veículo elétrico objeto do Projeto Converte estará disponível para uso institucional dos servidores da Alesc, preferencialmente, para as atividades dos gabinetes parlamentares.

Art. 2° Os gabinetes interessados em aderir ao Projeto Converte poderão indicar os servidores habilitados ao uso do veículo, até o máximo de 2 (dois) por gabinete, os quais deverão instalar o aplicativo em seus aparelhos smartphones.

Art. 2° Os gabinetes interessados em aderir ao Projeto Converte poderão indicar os servidores habilitados ao uso do veículo os quais deverão instalar o aplicativo em seus aparelhos smartphones.(NR) (Redação dada pela Portaria nº 639, de 2022)

 Parágrafo único. A indicação deverá ser encaminhada à Coordenadoria de Transportes, no e-mail ct@alesc.sc.gov.br, constando nome completo, matrícula e cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos servidores habilitados.

Art. 3° Os servidores habilitados deverão possuir CNH válida e serão responsáveis por qualquer multa por infração de trânsito, bem como por qualquer dano e/ou colisão que ocorrer enquanto conduzirem o veículo.

 § 1º Em caso de acidente de trânsito, o usuário deverá comunicar à autoridade policial competente e à Diretoria Administrativa de imediato, e registrar o boletim de ocorrência.

 § 2º Caso o acidente de trânsito resulte em vítimas, o usuário deverá prestar aos envolvidos o devido socorro, sob pena de responder pessoalmente, nos termos da lei.

 § 3º O usuário compromete-se a devolver o veículo em perfeito estado de funcionamento, nas mesmas condições em que o recebeu, sem pertences pessoais ou qualquer espécie de material a ser descartado em seu interior.

 § 4º Qualquer irregularidade na entrega do veículo será apurada e poderá sujeitar o usuário à multa compensatória correspondente ao valor do dano.

Art. 4° Será de, no máximo, 3 (três) horas o tempo entre a retirada do carro do eletroposto na Alesc e sua devolução no mesmo local. (Redação revogada pela Portaria nº 639, de 2022)

Art. 5° Cada gabinete poderá usar o carro por, no máximo, 2 (duas) vezes na semana, observado o período de 3 (três) horas de que trata o art. 4º desta Portaria. (Redação revogada pela Portaria nº 639, de 2022)

Art. 6° Entre uma retirada e a próxima deverá ser observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora, para que a bateria do veículo seja recarregada em, ao menos, 50% (cinquenta por cento), salvo se estiver com carga suficiente para suprir, de forma segura, a próxima utilização.

Art. 7° No momento da retirada do carro do eletroposto, o usuário deverá assegurar-se de que a autonomia existente é suficiente para a realização do trajeto de ida e volta, tendo em conta que a indicação da autonomia constante do painel de controle do veículo é uma estimativa que poderá variar de acordo com o modo de condução de veículo.

Art. 8º O perímetro de uso do veículo elétrico fica limitado aos Municípios da Grande Florianópolis.

Art. 9º É vedado ao usuário fumar no interior do veículo.

Art. 10. Os servidores habilitados deverão observar o Regulamento de Uso do Veículo, constante do Anexo Único desta Portaria.

Art. 11. Compete à Coordenadoria de Transporte verificar a necessidade de manutenção do veículo e comunicá-la à Diretoria Administrativa.

Art. 12. Eventuais ocorrências relativas à utilização do veículo deverão ser comunicadas à Diretoria Administrativa.

Art. 13. Os casos não previstos nesta Portaria e eventuais ocorrências relativas ao uso do carro elétrico serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ BERNARDI

Diretor-Geral

  ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DE USO DO VEÍCULO

Este Regulamento tem como objetivo estabelecer regras, organizar e disciplinar a utilização do veículo, dentro do Projeto Converte, estabelecendo normas de procedimentos e conduta que, satisfazendo as exigências atuais com eficácia e economia, salvaguardem sempre as questões de segurança e manutenção do veículo.

 Condução

1. Os veículos só podem ser conduzidos por indivíduos devidamente autorizados e habilitados, ficando estes responsáveis pelo bom uso dos veículos, conforme especificado neste Regulamento.

2. O condutor deverá estar em boas condições de saúde e de descanso, sempre zelando pela segurança dos passageiros e dos bens materiais.

 Da Responsabilidade

3. A condução, assim como o uso abusivo ou indevido do veículo, com o descumprimento do determinado no presente Regulamento é considerada faltas graves, que implicam em procedimento disciplinar, administrativo e/ou judicial contra o condutor.

 Das Multas

4. São da exclusiva responsabilidade dos condutores:

a) As sanções pecuniárias decorrentes do uso indevido dos veículos;

b) A condução dos veículos sob influência do álcool, estimulantes ou outras drogas ou produtos tóxicos;

c) As multas por infração ao Código de Trânsito ou outras disposições legais imputáveis aos condutores.

 Deveres dos condutores

5. Os condutores são responsáveis pelo veículo durante a sua utilização, competindo-lhe zelar pelo cumprimento do presente Regulamento.

6. Passageiros só poderão ser transportados no interior do veículo onde a lotação máxima deverá ser respeitada.

7. Eventuais acidentes que resultem em danos materiais ou corporais ocorridos por negligência ou imprudência do condutor resultarão na sua responsabilização civil e criminal, conforme o caso.

8. Antes de iniciar a utilização do veículo, devem os condutores:

a) Realizar checagem geral do veículo e solicitar à Diretoria Administrativa os devidos reparos, quando necessário, de peças e/ou acessórios que possam colocar em risco a segurança do condutor e dos passageiros;

b) Verificar os níveis de água;

c) Verificar o estado e a pressão dos pneus;

d) Controlar a autonomia disponível; e

e) Verificar se o veículo possui toda a documentação e acessórios necessários que permitam a sua circulação.

9. Durante a utilização do veículo, em qualquer tempo, se o condutor observar qualquer anormalidade do mesmo, deverá comunicar imediatamente à Diretoria Administrativa.

10. O veículo que não estiver em condições de garantir a segurança do condutor e dos passageiros não deverá ser utilizado até que tenham sido feitos os reparos necessários. A não observância deste quesito, por negligência do condutor, fará recair sobre ele toda e qualquer responsabilidade por danos materiais ou pessoais causados ao veículo, a si próprio ou a outrem. 

Das Obrigações

11. São obrigações do condutor:

a) Respeitar as leis de trânsito, independentemente da localidade que estiver;

b) Conduzir com prudência;

c) Utilizar equipamentos de segurança conforme estabelecido em lei (cinto de segurança e outros) e certificar-se que todos os passageiros os utilizem;

d) Não utilizar chinelos ao volante;

e) Não usar telefone celular ao volante;

f) Não fumar dentro do veículo;

g) Manter a ordem dentro do veículo;

h) Comunicar à Diretoria Administrativa quaisquer anomalias e/ou danos resultados de mau uso causado no veículo, bem como qualquer falta de componentes;

i) Garantir a segurança de pessoas e bens, respeitando o limite de velocidade nas estradas, observando o Código de Trânsito Brasileiro;

j) Zelar pela boa apresentação do veículo realizando, inclusive, retirada do lixo quando do retorno de cada viagem;

12. Os passageiros devem, em todas as circunstâncias, respeitar as instruções dadas pelo condutor.

13. Os passageiros do veículo devem cumprir as normas da segurança rodoviária, de higiene e limpeza estabelecidas por lei geral ou por regulamento, designadamente:

a) Cumprir e fazer cumprir as regras desta norma;

b) Utilizar equipamentos de segurança conforme estabelecido em lei (cinto de segurança e outros);

c) Não fumar dentro do veiculo;

d) Não danificar nem sujar a veículo, zelando pelo bom estado de conservação e limpeza;

e) Não perturbar a atenção que o condutor deve dispensar à condução;

14. Fica terminantemente proibida levar no veículo objetos ilícitos ou que possam colocar em risco a integridade dos ocupantes do veículo. 

Procedimentos em caso de acidente

15. Em caso de acidente do veículo, o condutor deverá adotar o seguinte procedimento:

a) Entrar imediatamente em contato com a Diretoria Administrativa;

b) Obter das intervenientes e eventuais testemunhas, no local e momento do acidente, os elementos necessários ao completo e correto procedimento de acordo amigável de acidente de automóvel;

c) Solicitar a intervenção da autoridade sempre que:

- O condutor do veículo terceiro não queira acordo amigável, quando for o caso;

- O condutor do veículo terceiro não apresente no local e no momento do acidente, documentos válidos e necessários à identificação do veículo, Companhia de Seguros e do próprio condutor;

- O condutor do veículo terceiro se ponha em fuga sem se identificar, devendo ser de imediato anotada a sua placa e outros elementos que permitam a sua identificação;

- O condutor do veículo terceiro manifeste um comportamento perturbado, sob o efeito de álcool, ou drogas.

- Do acidente resultem danos corporais;

- Do acidente resultem danos materiais graves;

- O veículo terceiro tenha matrícula estrangeira.

16. Para efeito deste Regulamento, entende-se por acidente qualquer sinistro automóvel ou ocorrência com o veículo, ainda que sem contato físico com outros bens ou pedestres da via pública, do qual resultem danos materiais ou corporais.