PORTARIA Nº 661, de 26 de abril de 2022

DA: 8.075, de 26/04/2022

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN.

Regulamenta o Ato da Mesa n° 341, de 2021, que “Institui o Cartão de Pagamento da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (CPALESC), destinado ao pagamento de despesas de pequeno vulto e de despesas urgentes e inadiáveis, com a aquisição de materiais”.

O DIRETOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Resolução n° 001, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar n° 642, de 22 de janeiro de 2015, c/c o disposto no art. 3°, IV, do Ato da Mesa n° 341, de 23 de setembro de 2021,

 

RESOLVE:

Art. 1° A utilização do Cartão de Pagamento da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (CPALESC) se dará nos moldes do Ato da Mesa n° 341, de 23 de setembro de 2021, e nos termos desta Portaria.

Art. 2° O setor interessado em utilizar o CPALESC fará solicitação ao Diretor-Geral, por meio de processo autuado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), justificando o pleito e indicando o servidor responsável.

Art. 3° O Diretor-Geral analisará a solicitação, podendo autorizar a sua emissão.

§ 1° O CPALESC será emitido em nome do servidor indicado pelo setor solicitante.

§ 2° A emissão do CPALESC é restrita ao uso dos setores administrativos da ALESC.

Art. 4° Quando autorizado, a Diretoria-Geral encaminhará o processo à Diretoria Financeira, à qual compete:

I – incluir no sistema SEI os formulários fornecidos pela instituição financeira para preenchimento e assinatura do servidor titular;

II – encaminhar os formulários devidamente preenchidos e assinados para a instituição financeira;

III – solicitar ao servidor titular do CPALESC a assinatura do Termo de Responsabilidade, constante do Anexo I, no qual se responsabilizará por:

a) assinar os formulários da instituição financeira;

b) assinar o formulário de proposta de concessão de crédito;

c) guardar e utilizar o CPALESC visando ao interesse público, observados os princípios constitucionais norteadores da administração pública, respeitadas as regras de uso;

d) nas hipóteses de ocorrer roubo, furto, perda ou extravio do CPALESC, comunicar tempestivamente à Alesc e à instituição financeira, assim como registrar o Boletim de Ocorrência; e

e) realizar a prestação de contas no prazo de 8 (oito) dias contados do término do período de utilização dos recursos adiantados.

Art. 5° De posse do CPALESC o servidor titular solicitará o adiantamento, por meio de autuação de processo no SEI, discriminando o valor pretendido e o tipo de despesa a ser realizada, e o encaminhará para anuência do chefe imediato que, por sua vez, o remeterá à Diretoria-Geral.

Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá conceder o adiantamento e estabelecer o seu valor, observado o disposto no art. 7° do Ato da Mesa n° 341, de 2021, bem como especificará as despesas a serem realizadas no ato de concessão do adiantamento, observado o disposto no art. 8° do Ato da Mesa n° 341, de 2021.

Art. 6° A concessão de adiantamento previsto no Ato da Mesa n° 341, de 2021, fica limitada a 15% (quinze por cento) do valor estabelecido no art. 75, II, da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, mediante prévio empenho na dotação apropriada.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Diretor-Geral, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderá ser concedido adiantamento de valor superior ao fixado no caput, limitado ao valor estabelecido no art. 75, II, da Lei nacional n° 14.133, de 2021.

Art. 7° É permitida a utilização do CPALESC para pagamento de despesas com aquisição de materiais enquadrados como despesas extraordinárias ou urgentes e de despesas de pequeno vulto.

§ 1° Para fins desta Portaria, considera-se despesa:

I – extraordinária ou urgente: a de caráter eventual, excepcional ou emergencial que não possa ser adequadamente prevista ou cuja necessidade pública não permita esperar pelo processamento normal de aquisição; e

II – de pequeno vulto: aquela cujo valor não ultrapasse 2,0% (dois por cento) do constante no art. 75, inciso II, da Lei nacional n° 14.133, de 2021.

§ 2° É vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação dos valores, bem como a concentração excessiva em determinado objeto e/ou fornecedor.

§ 3° As aquisições serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.”

Art. 8° O servidor titular, antes de realizar qualquer despesa, deverá verificar junto à Diretoria Administrativa se o material consta em ata de registro de preços em vigor ou em estoque no almoxarifado, sob pena de ter a prestação de contas rejeitada.

Parágrafo único. Cabe à Coordenadoria de Recursos Materiais o controle das despesas de modo a evitar o fracionamento.

Art. 9° É vedada a realização de despesas:

I – não especificadas no ato de concessão do adiantamento;

II – para aquisição de materiais em estoque no almoxarifado ou constantes em ata de registro de preço em vigor;

III – para contratação de serviços;

IV – realizadas fora do prazo de aplicação;

V – maiores do que as quantias já adiantadas;

VI – para adquirir bens e materiais com o objetivo de formar estoque; e

VII – para pagar obrigações tributárias e contributivas.

Art. 10. O servidor titular terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aplicar os recursos, contados da data do seu recebimento, findo o qual deverá prestar contas no prazo de 8 (oito) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de os recursos serem integralmente aplicados antes do decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, o servidor titular deverá prestar contas no prazo de 8 (oito) dias, contados da data de término dos recursos.

Art. 11. A prestação de contas será efetuada de forma individualizada, no mesmo processo SEI autuado para a solicitação de adiantamento, devendo conter, no mínimo, os seguintes documentos:

I – demonstrativo mensal emitido pela instituição financeira, a ser fornecido pela Coordenadoria de Tesouraria, identificando toda a movimentação financeira no período de vigência do adiantamento;

II – documento fiscal; e

III – outros documentos que o setor técnico entender necessários para comprovação da correta e regular aplicação dos recursos.

§ 1° O documento fiscal, para fins de comprovação das despesas realizadas, deverá ser nominal à Alesc e obedecer aos requisitos de validade e preenchimento exigidos pela legislação tributária.

§ 2° No processo SEI deve constar o atestado de recebimento firmado pelo responsável, certificando que todos os materiais foram recebidos, conforme modelo constante do Anexo II.

Art. 12. A prestação de contas será analisada no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua entrega.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do prazo de análise da prestação de contas, o setor responsável por sua apreciação, em até 5 (cinco) dias do seu transcurso, reportará os motivos do atraso ao Diretor-Geral e à Controladoria-Geral.

Art. 13. O responsável pela análise da prestação de contas emitirá parecer técnico fundamentado sobre:

I – a regular aplicação dos recursos;

II – a regularidade dos documentos comprobatórios das despesas e da composição da prestação de contas; e

III – outros aspectos acerca da boa e regular aplicação dos recursos.

§ 1° O parecer técnico deverá concluir:

I – pela aprovação das contas, quando avaliada regular, com ou sem ressalva; ou

II – pela reprovação das contas, quando irregular.

§ 2° Constatada a ausência da prestação de contas ou irregularidades na aplicação dos recursos que configurem prejuízo ao erário, e esgotadas as providências administrativas sem a devida regularização ou reparação do dano, deverá ser instaurado procedimento administrativo com o intuito de apurar eventuais responsabilidades.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ BERNARDI

Diretor-Geral

ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Cartão de Pagamento da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (CPALESC)

Eu,_______________________________________________________, matrícula __________, cargo __________________, CPF _____________________ assumo inteira responsabilidade pelo cartão de pagamento (CPALESC) e declaro estar ciente a respeito da legislação aplicável à concessão de adiantamentos, em especial sobre o Ato da Mesa n° 341, de 23 de setembro de 2021, atualizado pelo Ato da Mesa n° 228, de 26 de abril de 2022, regulamentado pela Portaria n° 661, de 26 de abril de 2022, responsabilizando-me por:

1. assinar os formulários da instituição financeira;

2. assinar o formulário de proposta de concessão de crédito;

3. guardar e utilizar o CPALESC visando ao interesse público, observados os princípios constitucionais norteadores da administração pública, respeitando as regras de uso;

4. nas hipóteses de ocorrer roubo, furto, perda ou extravio do CPALESC, comunicar tempestivamente à Alesc e à instituição financeira, assim como registrar o Boletim de Ocorrência; e

5. realizar a prestação de contas no prazo estipulado no art. 13 do Ato da Mesa n° 341, de 23 de setembro de 2021, atualizado pelo Ato da Mesa n° 228, de 26 de abril de 2022.

Data e assinatura do servidor

ANEXO II

Atestado de Recebimento – Despesas CPALESC

Atesto que os valores, quantidades e materiais discriminados nos documentos fiscais abaixo especificados, referentes ao(s) documentos(s) SEI n° (incluir o link dos documentos SEI nos quais estão anexados os documentos fiscais), foram recebidos.

N° do Processo  
Setor solicitante  
Servidor responsável  
Matrícula do servidor responsável  
CPALESC n°  
Nota de empenho  
Valor do adiantamento  
Valor utilizado  
Valor a ser estornado  

 

DOCUMENTOS FISCAIS
Número
Data de Emissão
Valor
Descrição
       
       
       
       
       
       
       
Total utilizado    
Saldo não utilizado    

Data, Assinatura e matrícula do servidor