PORTARIA Nº 1647, de 19 de maio de 2023
Altera a Portaria nº 849, de 2023, que “Dispõe sobre o ressarcimento das despesas relativas à assistência à saúde previstas no âmbito do auxílio-saúde concedido na forma do Ato da Mesa nº 002, de 2015”.
O DIRETOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo no art. 18, incisos I e III, da Resolução n° 001, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar n° 642, de 22 de janeiro de 2015, c/c o disposto no art. 11-A do Ato da Mesa n° 002, de 23 de janeiro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1° da Portaria n° 849, de 27 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O ressarcimento de despesas relativas a plano de saúde, a plano odontológico, a dispositivos médicos e à assistência médica, de enfermagem, hospitalar, odontológica, psicológica, fisioterapêutica, de educação física, terapia ocupacional, nutricional, fonoaudiológica e de outras profissões de saúde regulamentadas, laboratorial e farmacêutica no âmbito do auxílio-saúde, excetuadas as de natureza exclusivamente estética, dar-se-á na forma desta Portaria, observando-se:
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II – o valor mensal do auxílio-saúde será gerado após o fechamento da folha do mês;
III – o comprovante de despesa que for superior ao saldo do auxílio-saúde será reembolsado, apenas, até o limite disponível do beneficiário, e o excedente não poderá ser objeto de reembolso em períodos subsequentes; e
IV – o beneficiário se responsabilizará pelos comprovantes apresentados, atestando que os serviços descritos não possuem natureza exclusivamente estética.” (NR)
Art. 2° O art. 3° da Portaria nº 849, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°....................................................................................................
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II – em relação à assistência médica, de enfermagem, hospitalar, odontológica, psicológica, fisioterapêutica, de educação física, terapia ocupacional, nutricional, fonoaudiológica e de outras profissões de saúde regulamentadas, na forma de consultas ou procedimentos: por meio de nota ou cupom fiscal ou de recibo, neste último caso contendo o nome do profissional, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) e a inscrição no conselho profissional, em nome do beneficiário ou do dependente;
III – em relação à assistência laboratorial: por meio de nota ou cupom fiscal, em nome do beneficiário ou do dependente, comprovando de forma discriminada e individualizada o exame ou a vacina e o respectivo valor, de quaisquer serviços constantes em prescrição de médico, odontologista ou de nutricionista; e
IV – em relação à assistência farmacêutica: por meio de nota ou cupom fiscal, em nome do beneficiário ou do dependente ou com o registro do CPF do beneficiário, comprovando de forma discriminada e individualizada a aquisição, em estabelecimento farmacêutico, de quaisquer itens constantes em prescrição de médico, odontologista ou nutricionista, observando-se:
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c) deverá constar da nota ou do cupom fiscal apenas os itens constantes de prescrição de médico, odontologista ou do nutricionista, ou estes devem ser sinalizados com caneta marca-texto que destaquem o item, sendo vedada a homologação para fins de reembolso, de nota ou cupom fiscal que não facilite a visualização;
V – em relação a dispositivos médicos: por meio de nota ou cupom fiscal, em nome do beneficiário ou do dependente, comprovando, de forma discriminada e individualizada, a aquisição de lente intraocular, óculos, inclusive armação e lentes de contato, aparelho auditivo, marca-passo, aparelhos de oxigenação, prótese ou imobilizador ortopédico, entre outros, quando prescrito por médico.
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§ 3º São as seguintes as despesas cujo reembolso requer a comprovação acompanhada de prescrição:
I – medicamento;
II – vacina, salvo quando prevista nas recomendações do Ministério da Saúde;
III – dispositivo médico; e
IV – serviço de enfermagem.” (NR)
Art. 3° O art. 12 da Portaria nº 849, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. .................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor aposentado que percebe o auxílio-saúde com base no art. 3°, III, “a”, do Ato da Mesa n° 002, de 2015, requeira a percepção do benefício com base no art. 3°, III, “b”, do Ato da Mesa n° 002, de 2015, ou vice-versa, a alteração retroagirá ao primeiro dia do mesmo mês, quando deferida até o dia 15, ou será computada no primeiro dia do mês seguinte, quando for deferida posteriormente ao dia 15.”
Art. 4° O Anexo Único da Portaria nº 849, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Portaria.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2023.
Alexandre Lencina Fagundes
Diretor-Geral
ANEXO ÚNICO
(Anexo Único da Portaria nº 849, de 27 de fevereiro de 2003)
“ANEXO ÚNICO
DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE
1 . Cônjuge:
....................................................................................................................................................
8. Ex-cônjuge:
a) cópia do documento de identidade e CPF; e
b) cópia de sentença ou da escritura pública de separação ou de divórcio, judicial ou extrajudicial, com direito à pensão alimentícia, estabelecendo que o beneficiário arcará com os custos do plano de saúde do ex-cônjuge.
..........................................................................................................................................” (NR)