PORTARIA Nº 849, de 27 de FEVEREIRO de 2023

Versão compilada

 

DA: 8.279, de 27/2/2023

Alterada pela Portaria 1647/2023; 2140/2023; 2062/2024; 2284/2024

Ver Ato da Mesa 002/2015

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre o ressarcimento das despesas relativas à assistência à saúde previstas no âmbito do auxílio-saúde, concedido na forma do Ato da Mesa n° 002, de 2015.

O DIRETOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo no art. 18, incisos I e III, da Resolução n° 001, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar n° 642, de 22 de janeiro de 2015, c/c o disposto no art. 11-A do Ato da Mesa n° 002, de 23 de janeiro de 2015,

 

RESOLVE:

Art. 1° O ressarcimento de despesas relativas a plano de saúde ou odontológico e a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, fisioterapêutica, nutricional, laboratorial, farmacêutica e de enfermagem no âmbito do auxílio-saúde, excetuadas as de natureza exclusivamente estética, dar-se-á na forma desta Portaria.

Art. 1° O ressarcimento de despesas relativas a plano de saúde, a plano odontológico, a dispositivos médicos e à assistência médica, de enfermagem, hospitalar, odontológica, psicológica, fisioterapêutica, de educação física, terapia ocupacional, nutricional, fonoaudiológica e de outras profissões de saúde regulamentadas, laboratorial e farmacêutica no âmbito do auxílio-saúde, excetuadas as de natureza exclusivamente estética, dar-se-á na forma desta Portaria, observando-se: (Redação dada pela Portaria 1647, de 2023)

Art. 1° O ressarcimento de despesas relativas a plano de saúde, a plano odontológico, a dispositivos médicos e à assistência médica, de enfermagem, hospitalar, odontológica, psicológica, fisioterapêutica, de educação física, terapia ocupacional, nutricional, fonoaudiológica, laboratorial, farmacêutica, de outras especialidades de saúde regulamentadas e de práticas integrativas e complementares de saúde elencadas no art. 2° da Lei n° 17.706, de 22 de janeiro de 2019, no âmbito do auxílio-saúde, excetuadas as de natureza exclusivamente estética, dar-se-á na forma desta Portaria, observando-se: (Redação dada pela portaria 2284, de 2024)

I – a contratação ou adesão a um plano de saúde e o adimplemento às respectivas mensalidades são requisitos para o requerimento de ressarcimento das demais despesas;

II – o comprovante de despesa que for superior ao saldo de auxílio-saúde será reembolsado apenas até o limite disponível do beneficiário e o excedente não poderá ser requerido em períodos subsequentes.

II – o valor mensal do auxílio-saúde será gerado após o fechamento da folha do mês; 

III – o comprovante de despesa que for superior ao saldo do auxílio-saúde será reembolsado, apenas, até o limite disponível do beneficiário, e o excedente não poderá ser objeto de reembolso em períodos subsequentes; e 

IV – o beneficiário se responsabilizará pelos comprovantes apresentados, atestando que os serviços descritos não possuem natureza exclusivamente estética. (NR) (Redação dos incisos II, III e IV dada pela Portaria 1647, de 2023)

Art. 2° O ressarcimento deverá ser requerido pelo beneficiário no SIGRH ou outro sistema que vier a suportar o serviço, instruído com os documentos comprobatórios da despesa.

I – não serão ressarcidas despesas efetuadas em data anterior a 90 (noventa) dias corridos do pedido;

II – todos os documentos deverão ser digitalizados pelo beneficiário, de forma legível, em arquivo inalterável, com extensão .pdf, .jpg ou outros formatos que vierem a ser suportados.

Art. 3° A comprovação da despesa se dará:

I – em relação a plano de saúde ou odontológico: por meio de cópia do contrato ou documento equivalente e comprovante de quitação das despesas, contendo o nome do beneficiário e/ou do dependente, o CNPJ do fornecedor e o registro da operadora na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) quando se tratar de plano médico ou odontológico;

I – em relação a plano de saúde ou odontológico: por meio de cópia do contrato ou documento equivalente e comprovante de quitação das despesas, contendo o nome do beneficiário e/ou do dependente, o CNPJ do fornecedor e o registro da operadora na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) quando se tratar de plano médico ou odontológico, sendo que: (Redação dada pela portaria 2062, de 2024)

a) a falta de comprovação mensal do vínculo do beneficiário com plano de saúde implicará a suspensão imediata do benefício e, em caso de não comprovação no prazo disposto no inciso I do art. 2° desta Portaria,a supressão do saldo do auxílio-saúde concedido no respectivo mês; e (Redação incluída pela portaria 2062, de 2024)

b) a falta de comprovação do vínculo do beneficiário com plano de saúde por 3 (três) meses consecutivos implicará o cancelamento do benefício e a exclusão total do saldo acumulado; (Redação incluída pela portaria 2062, de 2024)

II – em relação à assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, fisioterapêutica, nutricional e de enfermagem, na forma de consultas ou procedimentos: por meio de nota ou cupom fiscal; ou de recibo, nesse caso contendo o nome do profissional, CPF e inscrição no conselho profissional;

a) a solicitação de reembolso de procedimentos, limitados àqueles médicos ou odontológicos, poderá ser remetida à Coordenadoria de Saúde e Assistência previamente à homologação, que se manifestará sobre a pertinência médica ou odontológica;

b) poderá ser solicitado ao beneficiário que providencie relatório médico ou odontológico detalhado junto ao fornecedor do procedimento, incluindo justificativa conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID) e demais informações.

II – em relação à assistência médica, de enfermagem, hospitalar, odontológica, psicológica, fisioterapêutica, de educação física, terapia ocupacional, nutricional, fonoaudiológica e de outras profissões de saúde regulamentadas, na forma de consultas ou procedimentos: por meio de nota ou cupom fiscal ou de recibo, neste último caso contendo o nome do profissional, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) e a inscrição no conselho profissional, em nome do beneficiário ou do dependente;  (Redação dada pela Portaria 1647, de 2023)

c) a solicitação de ressarcimento de serviço prestado por educador físico deverá ser acompanhada de prescrição médica especificando a atividade e o número de sessões ou a frequência, tendo validade de 180 dias corridos da emissão quando constar ser contínuo;

d) a assistência referente a serviços prestados por outras profissões da saúde não previstas expressamente nesta Portaria dependerá de prévio parecer pela Coordenadoria de Saúde e Assistência. (Redação da alínea "c" e "d" do inciso II incluída pela Portaria 2140, de 2023)

II – em relação à assistência médica, de enfermagem, hospitalar, odontológica, psicológica, fisioterapêutica, de educação física, terapia ocupacional, nutricional, fonoaudiológica e de outras profissões de saúde regulamentadas, na forma de consultas ou procedimentos: por meio de nota ou cupom fiscal ou de recibo, neste último caso contendo o nome do profissional, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) e a inscrição no conselho profissional, em nome do beneficiário ou do dependente, sendo que: (Redação dada pela portaria 2062, de 2024)

a) a solicitação de ressarcimento de valores relativos à prática de atividade física e de serviço prestado por educador físico deverá ser acompanhada de prescrição médica especificando a atividade e o número de sessões ou a frequência, tendo a prescrição, no caso de ser indicado que a atividade deve ser contínua, validade de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão; e (Redação dada pela portaria 2062, de 2024)

b) a assistência referente a serviços prestados por outras profissões de saúde não previstas expressamente nesta Portaria dependerá de prévio parecer exarado pela Coordenadoria de Saúde e Assistência; (Redação dada pela portaria 2062, de 2024)

III – em relação à assistência laboratorial: por meio de nota ou cupom fiscal em nome do beneficiário ou do dependente, comprovando de forma individualizada o exame ou a vacina e o respectivo valor;

III – em relação à assistência laboratorial: por meio de nota ou cupom fiscal, em nome do beneficiário ou do dependente, comprovando de forma discriminada e individualizada o exame ou a vacina e o respectivo valor, de quaisquer serviços constantes em prescrição de médico, odontologista ou de nutricionista; e (Redação dada pela Portaria 1647, de 2023)

IV – em relação à assistência farmacêutica: por meio de nota ou cupom fiscal comprovando de forma individualizada a aquisição, em estabelecimento farmacêutico, de quaisquer itens constantes em prescrição médica ou odontológica emitida previamente à compra; (Redação dada pela Portaria 1647, de 2023)

IV – em relação à assistência farmacêutica: por meio de nota ou cupom fiscal, em nome do beneficiário ou do dependente ou com o registro do CPF do beneficiário, comprovando de forma discriminada e individualizada a aquisição, em estabelecimento farmacêutico, de quaisquer itens constantes em prescrição de médico, odontologista ou nutricionista, observando-se: (Redação dada pela Portaria 1647, de 2023)

IV – em relação à assistência farmacêutica: por meio de nota ou cupom fiscal, em nome do beneficiário ou do dependente ou com o registro do CPF do beneficiário, comprovando, de forma discriminada e individualizada, a aquisição, em loja física ou virtual de estabelecimento farmacêutico ou especializado, de quaisquer itens constantes em prescrição de profissional médico, odontologista ou nutricionista, observando-se: (Redação dada pela portaria 2062, de 2024)

a) os itens presentes na respectiva prescrição poderão ser alvo de reembolso uma única vez, exceto quando se tratar de item de uso contínuo, quando assim especificado expressamente na receita, sendo então a prescrição válida por 180 dias corridos da emissão;

a) os itens presentes na respectiva prescrição poderão ser alvo de reembolso uma única vez, exceto quando se tratar de item de uso contínuo, quando assim especificado expressamente na receita, sendo então a prescrição válida por 180 (cento e oitenta) dias corridos, observando-se quanto ao diabetes mellitus tipo 1 (DM1) o que preceitua a Lei estadual n° 18.963, de 1° de julho de 2024; (Redação dada pela portaria 2062, de 2024)

b) o comprovante do medicamento adquirido que constar nome diverso daquele indicado na prescrição deverá ter o mesmo princípio ativo daquele prescrito, conforme o rol de medicamentos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

c) deverá constar da nota ou do cupom fiscal apenas os itens constantes de prescrição de médico, odontologista ou do nutricionista, ou estes devem ser sinalizados com caneta marca-texto que destaquem o item, sendo vedada a homologação para fins de reembolso, de nota ou cupom fiscal que não facilite a visualização; (Redação da alínea "c" dada pela Portaria 1647, de 2023)

V – em relação a dispositivos médicos: por meio de nota ou cupom fiscal, em nome do beneficiário ou do dependente, comprovando, de forma discriminada e individualizada, a aquisição de lente intraocular, óculos, inclusive armação e lentes de contato, aparelho auditivo, marca-passo, aparelhos de oxigenação, prótese ou imobilizador ortopédico, entre outros, quando prescrito por médico. (Redação do inciso V dada pela Portaria 1647, de 2023)

VI – em relação às práticas integrativas e complementares de saúde elencadas no art. 2° da Lei n° 17.706, de 2019, por meio de nota ou cupom fiscal ou de recibo, neste último caso contendo o nome do profissional, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) e a inscrição no conselho profissional, em nome do beneficiário ou do dependente, sendo que a solicitação de ressarcimento deverá ser acompanhada de prescrição médica especificando a atividade e o número de sessões ou a frequência, tendo a prescrição, no caso de ser indicado que a atividade deve ser contínua, validade de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão. (Redação incluída pela portaria 2284, de 2024)

§ 1° Não serão aceitos documentos com emendas, rasuras ou fora dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

§ 2° As solicitações de reembolso que não atenderem às exigências deste artigo serão indeferidas e devolvidas ao solicitante.

§ 3º São as seguintes as despesas cujo reembolso requer a comprovação acompanhada de prescrição:

I – medicamento;

II – vacina, salvo quando prevista nas recomendações do Ministério da Saúde;

III – dispositivo médico; e

IV – serviço de enfermagem. (Redação § 3º dada pela Portaria 1647, de 2023)

II – vacina, salvo quando prevista no Calendário Nacional de Vacinação do Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde, independentemente da idade recomendada ou outras condições;

III – dispositivo médico;

IV – serviço de enfermagem;

V – educação física; e

VI – exames laboratoriais e de imagem. (NR) . (Redação dos incisos II ao VI dada pela Portaria 2140, de 2023)

VII – práticas integrativas e complementares de saúde elencadas no art. 2° da Lei n° 17.706, de 2019. (Redação incluída pela portaria 2284, de 2024)

Art. 4° A homologação dos pedidos será feito pela Coordenadoria de Gestão e Controle dos Benefícios, vinculada à Diretoria de Recursos Humanos.

Art. 5° Somente são elegíveis para fins do ressarcimento de que trata a presente Portaria as despesas geradas ou de competência a partir de 1° de fevereiro de 2023.

Art. 6° A comprovação da condição de dependente do auxílio-saúde será realizada por meio da apresentação à Coordenadoria de Atos e Registros Funcionais (CARF) dos documentos constantes do Anexo Único desta Portaria no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou outro sistema que vier a suportar o serviço, bem como deverá constar nos assentamentos funcionais do beneficiário.

Art. 7° O beneficiário é responsável pela atualização dos seus dados cadastrais e de seus dependentes, devendo comunicar, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos da sua ocorrência, qualquer fato que implique na alteração dessa condição.

Art. 8° Poderá ser solicitado ao beneficiário que providencie informações adicionais junto ao fornecedor de onde a despesa foi prescrita ou realizada.

Art. 8° Poderá ser solicitado ao beneficiário que providencie documentos e informações adicionais junto ao fornecedor de onde a despesa foi prescrita ou realizada. (Redação dada pela portaria 2062, de 2024)

Parágrafo único. A falta de resposta pelo beneficiário quanto a documentos ou quaisquer informações solicitadas, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, implicará no arquivamento do pedido de ressarcimento.

Parágrafo único. Caso o beneficiário não providencie os documentos e as informações de que trata o caput ou não retifique documentos com inconsistências, no prazo de até 90 (noventa) dias corridos, o pedido de ressarcimento será arquivado e o valor respectivo restituído ao saldo do auxílio-saúde do beneficiário. (Redação dada pela portaria 2062, de 2024)

Art. 9° Verificado a qualquer tempo o pagamento indevido do auxílio-saúde, o beneficiário deverá restituir a quantia recebida.

Art. 10. O servidor que acumular cargos na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de auxílio-saúde com relação a um dos vínculos, conforme expressa opção.

Art. 11. O beneficiário é responsável pela observância ao disposto nesta Portaria e demais normas que tratam do auxílio saúde, bem como pela autenticidade dos documentos e informações por ele prestadas.

Art. 12. O deferimento de novo requerimento de auxílio-saúde implica na sua concessão a partir da data de solicitação, à exceção daquele realizado em até 30 (trinta) dias corridos após a publicação desta Portaria, que nesse caso retroagirá seus efeitos a 1° de fevereiro de 2023 ou à data inicial da condição de beneficiário, se posterior àquela.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor aposentado que percebe o auxílio-saúde com base no art. 3°, III, “a”, do Ato da Mesa n° 002, de 2015, requeira a percepção do benefício com base no art. 3°, III, “b”, do Ato da Mesa n° 002, de 2015, ou vice-versa, a alteração retroagirá ao primeiro dia do mesmo mês, quando deferida até o dia 15, ou será computada no primeiro dia do mês seguinte, quando for deferida posteriormente ao dia 15. (Redação do parágrafo único dada pela Portaria 1647, de 2023)

Art. 13. Os casos omissos ou dúbios serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Lencina Fagundes

Diretor-Geral

ANEXO ÚNICO

DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE

1. Cônjuge:

a) cópia do documento de identidade e CPF; e

b) cópia da certidão de casamento;

c) declaração do dependente de que não recebe outro auxílio-saúde ou benefício similar concedido com recursos públicos.

2. Companheiro ou companheira:

a) cópia do documento de identidade e CPF; e

b) cópia da escritura pública de união estável.

c) declaração do dependente de que não recebe outro auxílio-saúde ou benefício similar concedido com recursos públicos.

3. Filho solteiro menor de 18 anos:

a) cópia da certidão de nascimento ou do documento de identidade e CPF; ou

b) cópia da escritura pública de adoção devidamente averbada no Registro Civil ou comprovante de adoção provisória e CPF, se adotivo.

4. Filho ou enteado solteiro maior de 18 anos definitivamente inválido ou incapaz:

a) cópia da certidão de nascimento ou do documento de identidade e CPF;

b) cópia da certidão de casamento ou comprovação de união estável do beneficiário, no caso de enteado;

c) declaração do beneficiário de que o dependente não possui rendimento superior a dois saláriosmínimos, vive sob sua dependência econômica exclusiva, reside com ele ou em imóvel por ele mantido, apresentando, nessa última hipótese, cópia do contrato de locação;

d) cópia(s) do(s) documento(s) que comprove(m) a invalidez ou a incapacidade permanente; e

e) declaração do dependente de que não recebe outro auxílio-saúde ou benefício similar concedido com recursos públicos.

5. Filho solteiro entre 18 e 24 anos, estudante:

a) cópia da certidão de nascimento ou do documento de identidade e CPF;

b) declaração anual de matrícula em curso regular de ensino médio, técnico, profissionalizante, preparatório para vestibular ou superior, em nível de graduação ou de extensão; e

c) tradução juramentada do documento quando se tratar de curso em instituição de ensino no exterior.

d) declaração do dependente que não recebe outro auxílio-saúde ou benefício similar concedido com recursos públicos.

6. Enteado solteiro menor de 18 anos:

a) cópia da certidão de nascimento ou do documento de identidade e CPF;

b) cópia da certidão de casamento ou comprovação de união estável do beneficiário;

c) cópia da declaração de imposto de renda, entregue à Receita Federal do Brasil, em que conste o enteado como dependente; e

d) declaração do beneficiário de que o dependente não possui rendimento superior a dois saláriosmínimos, vive sob sua dependência econômica, reside com ele ou em imóvel por ele mantido, apresentando, nessa última hipótese, cópia do contrato de locação.

7. Menor sob guarda:

a) cópia da certidão de nascimento ou do documento de identidade e CPF;

b) cópia do termo de guarda judicial;

c) cópia da declaração de imposto de renda, entregue à Receita Federal do Brasil, em que conste o menor sob guarda como dependente; e

d) declaração do beneficiário de que o dependente não possui rendimento superior a dois saláriosmínimos, vive sob sua dependência econômica, reside com ele ou em imóvel por ele mantido, apresentando, nessa última hipótese, cópia do contrato de locação.

8. Ex-cônjuge:

a) cópia do documento de identidade e CPF; e

b) cópia de sentença judicial da separação ou do divórcio com direito à pensão alimentícia, constando que o beneficiário deverá garantir a sua assistência à saúde.

8. Ex-cônjuge:

a) cópia do documento de identidade e CPF; e

b) cópia de sentença ou da escritura pública de separação ou de divórcio, judicial ou extrajudicial, com direito à pensão alimentícia, estabelecendo que o beneficiário arcará com os custos do plano de saúde do ex-cônjuge. (Redação do item 8 dada pela Portaria 1647, de 2023)

9. Genitor:

a) cópia do documento de identidade e CPF;

b) cópia de sentença judicial do processo de pensão alimentícia, constando que o beneficiário deverá garantir a sua assistência à saúde ou cópia da declaração de imposto de renda, entregue à Receita Federal do Brasil, em que conste o genitor como dependente; e

c) declaração do beneficiário de que o dependente não possui rendimento superior a dois saláriosmínimos, vive sob sua dependência econômica, reside com ele ou em imóvel por ele mantido, apresentando, nessa última hipótese, cópia do contrato de locação.

c) declaração do beneficiário de que o dependente não possui rendimento superior a 2 (dois) salários mínimos e vive sob sua dependência econômica (Redação dada pela portaria 2062, de 2024)