PORTARIA N° 2062, de 7 de outubro de 2024
Altera a Portaria n° 849, de 2023, que “Dispõe sobre o ressarcimento das despesas relativas à assistência à saúde previstas no âmbito do auxílio-saúde, concedido na forma do Ato da Mesa n° 002, de 2015”.
O DIRETOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo no art. 18, incisos I e III, da Resolução n° 001, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar n° 642, de 22 de janeiro de 2015, c/c o disposto no art. 11-A do Ato da Mesa n° 002, de 23 de janeiro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 3° da Portaria, n° 849, de 27 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ...............................................................................................................................................
I – em relação a plano de saúde ou odontológico: por meio de cópia do contrato ou documento equivalente e comprovante de quitação das despesas, contendo o nome do beneficiário e/ou do dependente, o CNPJ do fornecedor e o registro da operadora na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) quando se tratar de plano médico ou odontológico, sendo que:
a) a falta de comprovação mensal do vínculo do beneficiário com plano de saúde implicará a suspensão imediata do benefício e, em caso de não comprovação no prazo disposto no inciso I do art. 2° desta Portaria,a supressão do saldo do auxílio-saúde concedido no respectivo mês; e
b) a falta de comprovação do vínculo do beneficiário com plano de saúde por 3 (três) meses consecutivos implicará o cancelamento do benefício e a exclusão total do saldo acumulado;
II – em relação à assistência médica, de enfermagem, hospitalar, odontológica, psicológica, fisioterapêutica, de educação física, terapia ocupacional, nutricional, fonoaudiológica e de outras profissões de saúde regulamentadas, na forma de consultas ou procedimentos: por meio de nota ou cupom fiscal ou de recibo, neste último caso contendo o nome do profissional, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) e a inscrição no conselho profissional, em nome do beneficiário ou do dependente, sendo que:
a) a solicitação de ressarcimento de valores relativos à prática de atividade física e de serviço prestado por educador físico deverá ser acompanhada de prescrição médica especificando a atividade e o número de sessões ou a frequência, tendo a prescrição, no caso de ser indicado que a atividade deve ser contínua, validade de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão; e
b) a assistência referente a serviços prestados por outras profissões de saúde não previstas expressamente nesta Portaria dependerá de prévio parecer exarado pela Coordenadoria de Saúde e Assistência;
...........................................................................................................................................................
IV – em relação à assistência farmacêutica: por meio de nota ou cupom fiscal, em nome do beneficiário ou do dependente ou com o registro do CPF do beneficiário, comprovando, de forma discriminada e individualizada, a aquisição, em loja física ou virtual de estabelecimento farmacêutico ou especializado, de quaisquer itens constantes em prescrição de profissional médico, odontologista ou nutricionista, observando-se:
a) os itens presentes na respectiva prescrição poderão ser alvo de reembolso uma única vez, exceto quando se tratar de item de uso contínuo, quando assim especificado expressamente na receita, sendo então a prescrição válida por 180 (cento e oitenta) dias corridos, observando-se quanto ao diabetes mellitus tipo 1 (DM1) o que preceitua a Lei estadual n° 18.963, de 1° de julho de 2024;
.................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2° O art. 8° da Portaria n° 849, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° Poderá ser solicitado ao beneficiário que providencie documentos e informações adicionais junto ao fornecedor de onde a despesa foi prescrita ou realizada.
Parágrafo único. Caso o beneficiário não providencie os documentos e as informações de que trata o caput ou não retifique documentos com inconsistências, no prazo de até 90 (noventa) dias corridos, o pedido de ressarcimento será arquivado e o valor respectivo restituído ao saldo do auxílio-saúde do beneficiário.” (NR)
Art. 3° A alínea “c” do item 9 do Anexo Único da Portaria n° 849, de 27 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único desta Portaria.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de fevereiro de 2024.
Claudir José Larentis
Diretor-Geral
ANEXO ÚNICO
(Altera o Anexo Único da n° Portaria n° 849, de 27 de fevereiro de 2023.)
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9. Genitor:
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c) declaração do beneficiário de que o dependente não possui rendimento superior a 2 (dois) salários mínimos e vive sob sua dependência econômica.” (NR)