RESOLUÇÃO DP Nº 1.190, de 15 de setembro de 1993

DA: 3.767, 15/09/1993

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o funcionamento do programa Vale-Transporte e dá outras providências.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º O benefício do Vale-Transporte instituído pela Lei nº 7.975, de 28 de junho de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 5.532, de 12 de setembro de 1990, e disciplinado, no âmbito do Poder Legislativo, pela presente Resolução.

Art. 2º Os beneficiários do Vale-Transporte são os servidores do Poder Legislativo que se encontre em efetivo exercício, objetivando contribuir em suas despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Parágrafo único. Entende-se como deslocamento, a soma dos segmentos componentes do trajeto do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Art. 3º O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo urbano ou, ainda, intermunicipal com características urbanas, operado diretamente pelo Poder Público mediante delegação ou concessão de linhas regulares, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Art. 4º A Assembleia Legislativa fica dispensada da obrigatoriedade do Vale-Transporte quando proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, de seus servidores.

Art. 5º É vedado substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque do Vale-Transporte, necessário ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado por conta própria a despesa para seu deslocamento.

Art. 6º O Vale-Transporte, no que se refere à contribuição paga pela Assembleia Legislativa:

I – não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do servidor beneficiário para quaisquer efeitos;

II – não constitui base de incidência da contribuição previdenciária;

III – não é considerado para efeito de pagamento de gratificação natalina; e

IV – não se configura como rendimento tributário do servidor.

Art. 7º O beneficiário firmará o compromisso de utilizar o Vale-Transporte, exclusivamente, para seu efeito deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Parágrafo único. A declaração falsa ou uso indevido do Vale-Transporte se devidamente comprovados acarretará suspensão temporária e, em caso de reincidência, na perda definitiva do benefício.

Art. 8º É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário.

Art. 9º O Vale-Transporte será custeado:

I – pelo servidor beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; e

II – pela Assembleia Legislativa, no que exceder à parcela referida no item anterior.

Parágrafo único. A concessão do Vale-Transporte autorizará a Assembleia Legislativa a descontar mensalmente do beneficiário que exceder respectivo direito, o valor da parcela que trata o item I deste artigo.

Art. 10. O beneficiário do Vale-Transporte será suspenso:

I – temporariamente

a) durante as férias do servidor;

b) em licenças ou afastamentos;

c) quando o valor relativo à despesa com passagem passar a ser inferior a 6% (seis por cento) do valor do vencimento; e

d) por declaração falsa ou uso indevido do Vale-Transporte.

II – definitivamente, quando ocorrer reincidência de declaração falsa ou uso indevido do Vale-Transporte.

Art. 11. No caso de alteração na tarifa de serviços, o Vale-Transporte poderá:

I – ser utilizado pelo beneficiário, dentro do prazo a ser fixado pelas empresas operadoras do sistema de transporte público; e

II – ser trocado, sem ônus, no prazo de trinta dias contados da data em que a tarifa sofrer alteração.

Art. 12. A operacionalização do sistema de Vale-Transporte no âmbito deste Poder ficará a cargo da Coordenadoria de Processamento do Sistema de Pessoal (Redação da nomenclatura do setor atualizada com base na Res. 001, de 2006)

Art. 13. As despesas decorrentes desta Resolução ocorrerão à conta do orçamento próprio da Assembleia Legislativa.

Art. 14. Os casos omissos a presente Resolução, serão resolvidos pelo senhor Presidente da Assembleia Legislativa.

Art. 15. Esta Resolução entra e vigor na data de sua publicação

Palácio Barriga-Verde, em 15 de setembro de 1993.

Deputado Ivan Ranzolin

Presidente

Secretario

Secretario